SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036840-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDA CAUTELAR RELATIVA A VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento de decisão que indeferiu tutela de urgência em demanda para condenar os agravados na obrigação de fazer relacionada à apreensão de veículo, na qual o agravante requereu a suspensão de atos de leilão, alienação ou destinação do bem até decisão final, diante do risco de perda do objeto da demanda em razão da iminência de leilão do veículo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência ou medida cautelar subsidiária para impedir a alienação, leilão ou destinação do veículo apreendido, diante da ausência de elementos suficientes que comprovem a probabilidade do direito invocado pelo agravante.III. Razões de decidirAusência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo agravante, notadamente em razão da ausência de documentos essenciais até o momento de prolação da decisão agravada.Não preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência ou medida cautelar subsidiária (arts. 300 e 301 do CPC).Necessidade de regular dilação probatória para comprovação da verossimilhança dos fatos, respeitando-se ampla defesa e contraditório.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: a tutela de urgência e a medida cautelar de suspensão de atos sobre um bem dependem da demonstração clara da probabilidade do direito e da existência de elementos probatórios suficientes, não sendo cabível sua concessão diante da ausência de documentos essenciais e da falta de esclarecimento sobre os motivos que embasem pretensão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0009979-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0054349-34.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Ângela Maria Machado Costa, 18ª Câmara Cível, j. 22.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para liberar um veículo que foi apreendido, mas entendeu que não havia provas suficientes para saber por que o carro foi apreendido. Por isso, negou o pedido de urgência para liberar o veículo e também não aceitou a medida para impedir que o carro fosse vendido ou leiloado. O juiz explicou que é preciso ter mais informações e documentos para decidir, e que isso deve ser feito com calma, garantindo que todos possam se defender. Assim, o pedido para liberar o veículo e impedir sua venda foi negado.