|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0036840-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
|
| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Fazenda Rio Grande |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDA CAUTELAR RELATIVA A VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento de decisão que indeferiu tutela de urgência em demanda para condenar os agravados na
obrigação de fazer relacionada à apreensão de veículo, na qual o agravante requereu a suspensão de atos de leilão, alienação ou destinação do bem até decisão final, diante do risco de perda do objeto da demanda em razão da iminência de leilão do veículo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência ou medida cautelar subsidiária para impedir a alienação, leilão ou destinação do veículo apreendido, diante da ausência de elementos suficientes que comprovem a probabilidade do direito invocado pelo agravante.III. Razões de decidirAusência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo agravante, notadamente em razão da ausência de documentos essenciais até o momento de prolação da decisão agravada.Não preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência ou medida cautelar subsidiária (arts. 300 e 301 do CPC).Necessidade de regular dilação probatória para comprovação da verossimilhança dos fatos, respeitando-se ampla defesa e contraditório.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
a
tutela de urgência e a medida cautelar de suspensão de atos sobre um bem dependem da demonstração clara da probabilidade do direito e da existência de elementos probatórios suficientes, não sendo cabível sua concessão diante da ausência de documentos essenciais e da falta de esclarecimento sobre os motivos que embasem pretensão._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0009979-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0054349-34.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Ângela Maria Machado Costa, 18ª Câmara Cível, j. 22.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para liberar um veículo que foi apreendido, mas entendeu que não havia provas suficientes para saber por que o carro foi apreendido. Por isso, negou o pedido de urgência para liberar o veículo e também não aceitou a medida para impedir que o carro fosse vendido ou leiloado. O juiz explicou que é preciso ter mais informações e documentos para decidir, e que isso deve ser feito com calma, garantindo que todos possam se defender. Assim, o pedido para liberar o veículo e impedir sua venda foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036840-80.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu tutela de urgência na demanda de obrigação de fazer envolvendo a apreensão de veículo.Decisão: a decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de elementos suficientes para esclarecimento do motivo da apreensão do bem, reputando temerária sua liberação.Razões recursais:1. não apreciação do pedido cautelar subsidiário de natureza conservativa voltado à preservação do bem litigioso;2. risco concreto de perecimento do objeto da demanda em razão da iminência de leilão do veículo;3. adequação e proporcionalidade da medida cautelar de suspensão de atos de alienação, sem caráter satisfativo.Pedido: provimento do recurso para deferir tutela provisória recursal, a fim de impedir qualquer ato de leilão, alienação ou destinação irreversível do veículo até ulterior deliberação judicial; ao final, o provimento do recurso, ratificando-se o teor da medida liminar pleiteada.É o relatório.
2. VOTONão existindo vícios, conhece-se do recurso.Questões em exame1. requisitos de tutela de urgência e medida cautelar subsidiária. Tutela de urgência e medida cautelar subsidiáriaA despeito das alegações lançadas nas razões recursais, tem-se que o recurso não merece prosperar.Isso porque, analisando o processo da demanda originária, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito invocado pelo agravante, seja no que diz respeito à tutela de urgência ou à medida cautelar subsidiária de abstenção de atos de alienação, transferência, baixa, destinação ou leilão do veículo objeto da lide.Não há respaldo probatório suficiente à demonstração da efetiva dinâmica dos fatos, ressaltando-se a ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia: até o momento de prolação da decisão agravada, não constava do processo originário, sequer, o CRV do veículo, o extrato consolidado emitido pelo Detran-PR ou mesmo o suposto auto de apreensão do veículo.Nesse sentido, inclusive, bem colocou o Juízo a quo, pontuando que “os fatos narrados na inicial ainda permanecem confusos e em certa medida enigmáticos, o que fragiliza qualquer probabilidade do direito. Não há indícios a respeito do motivo que gerou a apreensão, sendo temerária qualquer medida para promover a liberação sem uma melhor compreensão do motivo pelo qual o veículo foi apreendido. Não há prova que decorreu realmente de multas pretéritas”.É certo, portanto, que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência ou cautelar (arts. 300 e 301 do CPC).A comprovação da verossimilhança dos fatos alegados pelo agravante pressupõe regular dilação probatória, a ser conduzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, conforme precedentes desta Corte (TJ-PR - 20ª Câmara Cível - 0009979-28.2024.8.16.0000– Londrina - Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite - D. J. 16.7.2024; TJ-PR - 18ª Câmara Cível - 0054349-34.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel. Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Maria Machado Costa - D. J. 22.3.2021).ConclusãoÀ vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|