SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036849-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Prorrogação compulsória de dívida rural. Tutela de urgência. Presença dos requisitos legais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural cumulada com obrigação de fazer. A decisão recorrida suspendeu a exigibilidade de cédula de crédito bancário, obstou atos de cobrança e expropriação de bens vinculados à produção rural, manteve a parte autora na posse de imóvel utilizado na atividade produtiva e determinou a baixa de restrição creditícia relativa ao débito discutido. A parte agravante pediu a revogação da tutela de urgência, sob o fundamento de que a operação não estaria sujeita ao regime do crédito rural e de que a prova apresentada seria insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito bancário discutida nos autos se submete, em cognição sumária, ao regime jurídico do crédito rural; (ii) saber se os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede recursal, também se observa o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. 4. O crédito rural é regido pela Lei n.º 4.829/1965. O Manual de Crédito Rural autoriza a prorrogação da dívida quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais à exploração rural. 5. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando atendidos os requisitos legais, conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A denominação formal do contrato como cédula de crédito bancário não afasta, por si só, a incidência do regime do crédito rural. O enquadramento jurídico da operação deve considerar a finalidade econômica e a destinação dos recursos. 7. Os elementos disponíveis em cognição sumária indicam que a operação se vincula à atividade agropecuária. O contrato foi firmado por produtor rural, possui valor expressivo e apresenta periodicidade anual das parcelas. A qualificação dos avalistas também reforça a vinculação da operação à atividade rural. 8. A prova apresentada é suficiente para o juízo de plausibilidade próprio da tutela de urgência. Não se exige prova pericial ou exauriente nessa fase processual. 9. Os laudos técnicos indicam seca severa na safra 2023/2024, quebra aproximada de 35% na produtividade da lavoura, elevação dos custos de produção, queda no preço de venda da mandioca e necessidade de readequação das condições de pagamento. Esses elementos autorizam a manutenção da tutela até a instrução. 10. A parte autora formulou requerimento administrativo de prorrogação antes do vencimento da operação. A instituição financeira permaneceu inerte. 11. O perigo de dano favorece a manutenção da tutela. O restabelecimento imediato da exigibilidade da obrigação pode gerar constrições patrimoniais e negativação, com risco à continuidade da atividade produtiva. O eventual prejuízo da instituição financeira é patrimonial e reversível, pois a decisão apenas suspendeu temporariamente a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A denominação formal de cédula de crédito bancário não afasta, por si só, a incidência do regime jurídico do crédito rural quando os elementos dos autos indicam, em cognição sumária, a vinculação da operação à atividade agropecuária. 2. A apresentação de laudos técnicos, a demonstração de frustração de safra, a dificuldade de pagamento e o requerimento administrativo prévio autorizam a manutenção da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida rural, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei n.º 4.829/1965, arts. 2º e 3º; Manual de Crédito Rural, MCR 2.6.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0072566-52.2025.8.16.0000, j. 15.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0034291-97.2026.8.16.0000, j. 19.06.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0008006-67.2026.8.16.0000, j. 17.04.2026.