SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001903-16.2019.8.16.0121
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Autoria demonstrada por fontes independentes. Repouso noturno em furto qualificado. Tema 1.087 do STJ. Recurso conhecido e provido em parte.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), praticado durante o repouso noturno. A defesa arguiu, em preliminar, a nulidade do reconhecimento e o cerceamento de defesa. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das qualificadoras e a revisão da dosimetria.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se é válido o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e qual a consequência de sua invalidade; (ii) se há cerceamento de defesa pela ausência de diligências; (iii) se o acervo probatório remanescente é suficiente para a condenação; (iv) se subsistem as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes; e (v) se a causa de aumento do repouso noturno incide no furto qualificado.III. Razões de decidir3. A invalidade do reconhecimento por fotografia realizado no inquérito, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, traduz vício de admissibilidade probatória, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, cuja arguição em grau recursal não configura inovação recursal nem supressão de instância, também porque o efeito devolutivo da apelação alcança a profundidade da cognição.4. É inválido o reconhecimento por fotografia realizado mediante exibição de imagem isolada do investigado, sem colocação ao lado de outras assemelhadas, sem descrição prévia como parâmetro de contraste e sem auto pormenorizado, nos termos da primeira tese do Tema Repetitivo 1.258 do STJ, não podendo o ato ser valorado, sequer de forma supletiva. O vício não repercute sobre o decreto condenatório, porquanto o ato não foi renovado em juízo, não foi debatido ao longo da instrução nem integrou a fundamentação da sentença, que assentou a autoria em outros elementos.5. O cerceamento de defesa não se configura, pois as diligências reputadas essenciais pela defesa não foram requeridas no momento oportuno, inexistindo ato do Juízo a impugnar. A arguição deduzida apenas após sentença desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, sujeitando-se a matéria à preclusão. A questão situa-se no plano do ônus da prova, atribuído com exclusividade à acusação, que dele se desincumbiu (art. 156 do CPP).6. A individualização dos autores resultou de diligências autônomas da guarnição, consistentes no exame das imagens do monitoramento, no deslocamento à residência de um dos investigados e no cotejo, com as gravações, das vestes entregues pela genitora, providências anteriores à exibição da fotografia. A autoria do apelante decorre de fontes independentes, a saber, a delação do coautor confesso, anterior ao ato viciado e ratificada em juízo, as imagens do circuito, prova documental que não se confunde com o reconhecimento formal, a perseguição contínua e a recuperação da "res furtiva" no percurso de fuga, acervo convergente que supera a dúvida razoável e afasta o "in dubio pro reo", preservada a validade dos depoimentos do segurança patrimonial e do policial militar, no que traduzem percepção direta dos fatos e das diligências.7. Configura-se a coautoria, com domínio funcional do fato compartilhado, subsistindo a qualificadora do concurso de agentes, que prescinde de ajuste prévio formalizado.8. Subsiste a qualificadora do rompimento de obstáculo, atestada pelo auto de exame de local de crime e corroborada pela prova oral, dispensada a perícia quando comprovada por outros meios idôneos e inviável a espera pelo laudo.9. A exasperação da pena-base foi proporcional e fundamentada, em patamar por vetor inferior ao parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não comportando a redução pretendida, sem prejuízo do redimensionamento decorrente do deslocamento do repouso noturno para a primeira fase.10. A causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) não incide no furto qualificado, nos termos do Tema 1.087 do STJ, admitida a valoração da circunstância como judicial desfavorável na primeira fase (art. 59 do CP), sem "reformatio in pejus".11. A correção da dosimetria, de natureza objetiva, estende-se ao corréu não recorrente (art. 580 do CPP).IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e provido em parte, com readequação de ofício ao corréu.Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento realizado na fase inquisitorial acarreta a invalidade da prova, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, não podendo o ato ser valorado, ainda que de forma supletiva. 2. A invalidade do reconhecimento não conduz à absolvição quando a autoria se apoia em provas independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, produzidas sob contraditório e ampla defesa. 3. A causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide no furto qualificado, admitida a valoração da circunstância como judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, III, "d", 77 e 155, § 1º e § 4º, I e IV; CPP, arts. 155, 156, 157, 158, 167, 201, § 2º, 226, 239, 386, III e VII, 580 e 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP e REsp 1.987.651/RS (Tema 1.258), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.073.117/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.265.716/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AREsp 2.581.976/ES, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, REsp 1.794.854/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021; STJ, REsp 1.888.756/SP (Tema 1.087), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022; STF, Rcl 46.835 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.08.2021; STF, HC 224.437 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.04.2023.