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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença proferida nos autos n. 0001903-16.2019.8.16.0121 (mov. 216.1), oriundos da Vara Criminal da Comarca de Nova Londrina/PR, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de condenar BRUNO ALVES DE MORAIS nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa; e PAULO CEZAR APARECIDO SILVA nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, tendo o Juízo de origem indeferido, quanto a cada um dos condenados, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, além de deixar de arbitrar valor mínimo de reparação, ante a recuperação da "res furtiva".O fato delituoso encontra-se descrito da seguinte forma (mov. 7.1): "No dia 13 de Junho de 2019, por volta das 04hhmin (sic), na Clínica da Mulher, situada na Rua Belo Horizonte, nº 53, nesta Comarca de Nova Londrina/PR, os denunciados PAULO CEZAR APARECIDO SILVA e BRUNO ALVES DE MORAIS, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro e com ânimo de assenhoreamento definitivo, com rompimento de obstáculo, eis que retiraram a porta de vidro da frente da clínica, durante repouso noturno, eis que tratava-se do horário de 04h00min, subtraíram, para ambos uma televisão, marca Philco, de 42 (quarenta e duas) polegadas, avaliada em R$ 1.214,10 pertencente ao Estado do Paraná. Segundo consta, a ação foi filmada pelas câmeras de segurança do local e enviada para a empresa de segurança, que acionou o segurança patrimonial para se deslocar até o local. Consta ainda que, em seguida, o referido segurança avistou os denunciados PAULO CEZAR APARECIDO SILVA e BRUNO ALVES DE MORAIS, momento em que empreenderam fuga para uma mata próxima ao cemitério. Ainda, consta que o segurança reconheceu BRUNO ALVES DE MORAIS como um dos autores do roubo (sic), por meio de fotografia.Por fim, PAULO CEZAR APARECIDO SILVA foi reconhecido pelas imagens das câmeras de segurança e, ao ser interrogado confessou a prática do crime. Ainda, apurou-se que a mencionada televisão subtraída foi recuperada próximo ao local dos fatos. Fonte: (i) boletim de ocorrência (fls. 04/05); (ii) termos de interrogatório (fls. 14/15); (ii) auto de apreensão (fls. 16/17); (iv) auto de exame do local do crime (fls. 18/21) e (v) termos de depoimentos (.28/30, 31/33, 34/36 e 37/38)." Na cota ministerial (mov. 7.20), o Ministério Público deixou de propor a suspensão condicional do processo, por exceder a pena mínima o limite do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, silenciando quanto ao acordo de não persecução penal, de todo modo incabível ante condenação anterior transitada em julgado, caracterizadora de maus antecedentes.Irresignada com a sentença condenatória, a defesa de BRUNO ALVES DE MORAIS, por advogado dativo (mov. 63.1), interpôs recurso de apelação (mov. 228.1), no qual, em preliminar, arguiu a nulidade do reconhecimento por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e a nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de diligências reputadas essenciais; no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal), sustentou a inexistência de liame subjetivo apto a caracterizar a coautoria e, subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para furto simples, com afastamento das qualificadoras, a redução da pena-base e a revisão das frações aplicadas na terceira fase da dosimetria; ao final, postulou o arbitramento de honorários pela atuação do defensor dativo em grau recursal e o prequestionamento dos dispositivos que indicou.Em contrarrazões (mov. 240.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, asseverando a solidez do acervo probatório, notadamente a confissão delatória do corréu, o relato do segurança patrimonial que perseguiu os agentes e a recuperação da "res furtiva" no trajeto de fuga, e defendendo a subsistência das qualificadoras e a correção da dosimetria.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1, Apelação), opinou pelo parcial conhecimento do recurso, deixando de conhecer a preliminar de nulidade do reconhecimento, por consubstanciar inovação recursal e importar supressão de instância, e, na extensão conhecida, pronunciou-se pelo parcial provimento, tão somente para afastar, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), à luz do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, admitida a valoração da circunstância na primeira fase do cálculo (art. 59 do Código Penal), mantida, no mais, a condenação.É o relatório.
2. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) quanto subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), razão pela qual dele se conhece integralmente.As preliminares de nulidade do reconhecimento e de cerceamento de defesa, por reclamarem exame próprio, são apreciadas nos tópicos que seguem.No mérito, impõe-se o parcial provimento do apelo, conforme adiante se analisa.Reconhecimento fotográfico inválido e conhecimento de ofícioA defesa suscitou, apenas em grau recursal, a invalidade do reconhecimento por fotografia realizado no inquérito, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do tópico, por inovação recursal e supressão de instância. A objeção não prospera.O ato impugnado não é ato processual da ação penal, mas prova produzida na investigação, cuja inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta invalidade, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.953.602/SP e REsp n. 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025). Cuida-se, portanto, de inadmissibilidade probatória, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão (art. 157 do Código de Processo Penal), alcançada, ademais, pela profundidade da cognição devolvida pela apelação. Conhece-se do tópico.O reconhecimento da invalidade não conduz, por si, à absolvição, mas à desconsideração da prova viciada, subsistindo a condenação se amparada em fontes independentes, conforme adiante se examina. Autoria demonstrada por fontes independentes (Tema 1.258 do STJ)Sustenta a defesa (item II.1, mov. 228.1) que o reconhecimento se deu por imagem isolada, sem auto formal, sem descrição prévia, sem alinhamento de fotografias assemelhadas, sem confirmação presencial e sem contraditório. A premissa é exata: o ato colhido no Termo de Depoimento de 26.06.2019, mediante exibição da fotografia isolada de fl. 23 do inquérito, não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é valorado, sequer de forma supletiva, à luz da primeira tese do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão absolutória, contudo, não decorre dessa premissa, porquanto a autoria se apoia em elementos anteriores e alheios àquela exibição, produzidos por diligências próprias da investigação e submetidos ao contraditório.A repercussão do vício é reduzida pelo lugar periférico que o ato ocupou na formação do juízo condenatório. O reconhecimento por fotografia não foi renovado em juízo, onde a testemunha declarou não se recordar do procedimento, não foi objeto de debate ao longo da instrução, tampouco integrou a fundamentação da sentença (mov. 216.1), que assentou a certeza da autoria na confissão delatória do corréu, no depoimento do segurança patrimonial, nas imagens do monitoramento e na recuperação da "res furtiva". A prova da autoria, portanto, jamais gravitou sobre aquele ato, de sorte que sua desconsideração nada subtrai ao acervo. Registre-se que o vício alcança unicamente o reconhecimento, preservados os relatos do segurança patrimonial e do policial militar no que traduzem percepção direta dos fatos e das diligências.A individualização dos autores resultou de diligências autônomas da guarnição, e não da exibição fotográfica. Ao examinar as imagens do monitoramento na madrugada de 13.06.2019, os policiais militares consignaram no Boletim de Ocorrência n. 2019/698269 (mov. 7.3) o nome do apelante, a partir do conhecimento pretérito havido no exercício da função, anotação que precedeu qualquer ato de reconhecimento e que, por não traduzir juízo identificatório submetido a contraditório, não é valorada como prova da autoria, servindo apenas à demarcação cronológica das diligências. Na sequência, a guarnição deslocou-se à residência de PAULO CEZAR APARECIDO SILVA, onde a genitora relatou a chegada do filho em atitude suspeita e a troca de vestes, entregando as peças depositadas na lavanderia, cotejadas pelo policial militar com aquelas registradas pelo circuito, providência que conduziu à identificação e à abordagem do corréu, interrogado em 14.06.2019. Nenhuma dessas diligências guarda relação de causa e efeito com a fotografia exibida ao segurança patrimonial em 26.06.2019, que lhes é posterior.Desse encadeamento provém a fonte primeira de individualização do apelante, a saber, a delação do coautor confesso, prestada em 14.06.2019, antes da exibição da fotografia à testemunha, e ratificada em juízo. Naquela oportunidade, após identificado pelas vestes entregues pela genitora e pelo cotejo com as imagens, PAULO CEZAR APARECIDO SILVA declarou que estava com BRUNO ALVES DE MORAIS usando drogas nas imediações do CTG, que "BRUNO teve a ideia de ir furtar a clínica da mulher", que "foram apenas os dois", que forçaram a porta de vidro frontal e que, ao serem flagrados por um vigilante, abandonaram o aparelho e empreenderam fuga, acrescentando que ele próprio vestia bermuda camuflada e camiseta branca e que "BRUNO estava com a roupa do serviço". A essa fonte somam-se as imagens do circuito de segurança (mov. 7.9), prova documental que não se confunde com o reconhecimento formal e que registra a atuação de 2 (dois) agentes, a perseguição contínua empreendida pelo segurança patrimonial, que afirmou a identidade entre os indivíduos perseguidos e as figuras captadas pelo circuito, e a recuperação da "res furtiva" junto ao muro da residência em que ingressou um dos perseguidos.Da convergência entre a delação, as diligências que conduziram à identificação do corréu, as imagens, a perseguição e a recuperação do bem resulta o juízo de certeza exigível à condenação, sem que qualquer de seus elos recorra ao ato invalidado, solução que se harmoniza com a quarta tese do Tema n. 1.258 e com o precedente segundo o qual as imagens de câmera de segurança e os depoimentos dos agentes que as examinaram constituem prova de fonte independente, apta a sustentar o decreto condenatório (STJ, AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2025). Cerceamento de defesa e ônus da provaA preliminar de cerceamento de defesa não prospera. As diligências reputadas essenciais nas razões recursais, a saber, a exibição das imagens originais, a identificação de quem as visualizou, a prova da propriedade do televisor e do domínio sobre o local de recuperação do bem, não foram requeridas no momento oportuno, pois, na resposta à acusação (mov. 66.1), a defesa limitou-se a postular prova testemunhal. Inexistindo requerimento, não há indeferimento a impugnar, pressuposto lógico da nulidade invocada.A arguição, deduzida somente após sentença desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, repelida pela jurisprudência, que reconhece a renúncia tácita e a preclusão da matéria (STF, Rcl n. 46.835 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC n. 1.073.117/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026). Ressalve-se que a hipótese não se confunde com a invalidade do reconhecimento, de ordem pública e imune à preclusão.A questão situa-se, em verdade, no plano do ônus da prova, atribuído com exclusividade à acusação (art. 156 do Código de Processo Penal), encargo do qual o Ministério Público se desincumbiu. Uma vez integrada aos autos, a prova serve indistintamente às partes, franqueado ao apelante seu aproveitamento, de modo que a condenação não decorre de omissão probatória defensiva. Inexiste, pois, cerceamento a reconhecer. Insuficiência probatóriaPostula a defesa a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal), articulando 5 (cinco) argumentos: (a) nenhuma testemunha viu o apelante praticar a subtração, porquanto o segurança patrimonial não visualizou os rostos dos agentes; (b) a delação do corréu seria isolada, desprovida de detalhes, omissa quanto à divisão de tarefas, oscilante e prestada por quem estaria sob efeito de substâncias; (c) o policial militar teria memória vaga e conhecimento indireto, sem identificar o apelante nem descrever vestimentas compatíveis; (d) a "res furtiva" não estava em seu poder, tendo sido localizada em área externa, sem prova de domínio e sem exame datiloscópico; e (e) sua versão seria plausível e não infirmada. Sem razão.O apelante sustentou, em seu interrogatório (mov. 192.2), que teria encontrado o corréu por acaso, na madrugada, já na posse do aparelho, recusando a oferta de compra, e atribuiu a delação a suposta desavença amorosa. Essa versão, cuja plausibilidade a defesa invoca (item "e"), não encontra amparo em nenhum elemento produzido sob contraditório e é frontalmente infirmada pela confissão delatória do corréu, que situa o apelante na execução da subtração, corroborada pela dinâmica descrita pelo segurança patrimonial e pelas imagens do circuito de segurança, reveladoras da atuação de 2 (dois) agentes. O juízo condenatório não decorre da ausência de prova defensiva, tampouco do reconhecimento por fotografia já declarado inválido, mas da suficiência da prova acusatória remanescente.O corréu PAULO CEZAR APARECIDO SILVA, em juízo (mov. 192.3), confessou espontaneamente o delito e delatou a participação do apelante. Declarou que, na companhia de BRUNO ALVES DE MORAIS, adentrou a clínica durante a noite, após romper o obstáculo, e subtraiu o televisor, avaliado em cerca de R$ 1.200,00, esclarecendo que se encontrava sob efeito de drogas à época. Relatou, ainda, que, durante a fuga, foram interceptados por um guarda, ocasião em que o objeto subtraído retornou à vítima, e reconheceu a própria participação e a do apelante na prática delituosa, manifestando arrependimento e disposição para reparar eventual prejuízo. A delação, prestada sob o crivo do contraditório, descreveu a unidade de desígnios e a divisão de tarefas.Com efeito, o segurança patrimonial EDILSON DA SILVA BOER (mov. 125.2), vigilante da empresa contratada para o monitoramento, foi categórico ao narrar a dinâmica da subtração e da fuga. Relatou que, acionado para averiguar ocorrência na Clínica da Mulher, onde lhe informaram a subtração de um televisor, avistou, ao chegar, 2 (dois) indivíduos pulando o muro do cemitério, um deles com camiseta branca e bermuda vermelha e a camiseta amarrada à cabeça, que os perseguiu, tendo um deles fugido para o mato e o outro ingressado em uma residência, e que, junto ao muro dessa casa, localizou o televisor escondido sob galhos, recuperando-o e retornando à clínica, onde a polícia já se encontrava. O relato, prestado sob contraditório, traduz percepção direta dos fatos e demonstra a atuação de 2 (dois) agentes, a vestimenta por eles utilizada e o destino imediato da "res furtiva".Por sua vez, o soldado da Polícia Militar WASHINGTON WILLIAN DE SOUZA AMARO (mov. 192.1), condutor da ocorrência, expôs que, ao assumir o serviço, tomou conhecimento do delito e das suspeitas já então recaídas sobre o apelante, dirigindo-se à residência de um dos investigados, onde foi recebido por uma senhora, mãe do suspeito. Esta lhe relatou que o filho chegara em casa em atitude suspeita, trocara de vestes e as depositara na lavanderia, saindo em seguida. As roupas apresentadas pela genitora coincidiam com aquelas visualizadas nas imagens do local do crime, conforme cotejo por ele realizado, sendo o suspeito posteriormente abordado e encaminhado à delegacia. Consigne-se que a testemunha declarou não se recordar se o televisor chegou a ser recuperado, limitação de memória compreensível ante o largo intervalo entre o fato, ocorrido em 2019, e a oitiva, realizada em 2025, e que em nada compromete o núcleo do relato, referente à diligência que ele próprio empreendeu.O depoimento do policial militar, prestado em juízo e submetido ao contraditório, ostenta plena validade probatória, sobretudo quando harmônico com os demais elementos dos autos, não havendo óbice a que integre o conjunto que sustenta a condenação, nos limites do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda apenas a fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito não repetidos em juízo. Na espécie, o relato do agente público não foi utilizado isoladamente, mas em consonância com a confissão delatória do corréu, com o depoimento do segurança patrimonial e com as imagens do monitoramento (STF, HC n. 224.437 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.04.2023).O relato oral encontra respaldo na prova documental. As fotografias e imagens do sistema de segurança (mov. 7.9) registraram a presença de 2 (dois) agentes e a dinâmica da subtração, e o auto de exame de local de crime (mov. 7.6) documentou a violação da porta de vidro frontal do estabelecimento. A "res furtiva", avaliada em R$ 1.214,10, foi localizada junto ao muro da residência em que ingressou um dos perseguidos, oculta sob galhos, o que reforça o nexo entre os autores e a subtração. Excluído o reconhecimento por fotografia, remanesce acervo plural e convergente: a delação do corréu, formulada desde a fase inquisitorial e ratificada em juízo, harmoniza-se com a dinâmica descrita pelo segurança patrimonial, com a identidade por ele afirmada entre os indivíduos perseguidos e os captados pelo circuito, com as imagens que registram a atuação de 2 (dois) agentes, com o depoimento policial acerca da diligência em que a genitora do corréu entregou vestes coincidentes com as do monitoramento e com a recuperação do bem no percurso de fuga.Passa-se ao exame pontual das objeções. Quanto à alegação de que nenhuma testemunha viu o apelante praticar a subtração (item "a"), a premissa é exata, mas inconclusiva. O segurança patrimonial não visualizou os rostos dos agentes, que traziam camisetas cobrindo a cabeça, e declarou não conhecer pessoalmente os envolvidos, razão por que dele não se extrai juízo identificatório. Ocorre que houve, sim, quem presenciasse a conduta: o corréu, que participou da execução ao lado do apelante e foi ouvido em juízo, cuja declaração se incorpora ao acervo comum e pode ser valorada quanto ao apelante, desde que corroborada por outros elementos judicializados, como no caso. Acresce que a demonstração da autoria não reclama testemunho presencial de terceiro estranho ao delito, admitindo o ordenamento a prova indireta, na dicção do art. 239 do Código de Processo Penal, desde que os indícios sejam múltiplos, harmônicos e submetidos ao contraditório.No que toca ao depoimento do policial militar (item "c"), a ressalva defensiva procede em extensão restrita. A testemunha efetivamente declarou não se recordar se o televisor chegou a ser recuperado, lacuna explicável pelo intervalo de quase 6 (seis) anos entre o fato e a oitiva. Tal limitação, contudo, não atinge o núcleo do relato, que versa diligência por ele próprio empreendida, a saber, o comparecimento à residência do investigado, o recebimento das vestes pela genitora e o cotejo com as imagens do monitoramento. Note-se, ademais, que esse depoimento não é invocado para individualizar o apelante, nem para descrever suas vestimentas, mas exclusivamente para demonstrar a identificação do corréu, o que esvazia as objeções de que a testemunha não teria identificado o apelante nem descrito roupas compatíveis.Quanto às objeções dirigidas à delação do corréu (item "b"), nenhuma delas subsiste ao confronto com os autos. Não é isolada, porquanto corroborada pela dinâmica descrita pela testemunha presencial, pelas imagens que registram a atuação de 2 (dois) agentes e pela recuperação do bem no trajeto de fuga. Não é desprovida de detalhes, pois o corréu precisou o local do encontro prévio, o motivo determinante da subtração, o número de participantes, o modo de ingresso e o destino do aparelho. Não é omissa quanto à divisão de tarefas, uma vez que atribuiu ao apelante a iniciativa do delito e descreveu atuação conjunta no forçamento da porta e na retirada do televisor. Não oscilou, porquanto o relato prestado em 14.06.2019 e a confissão judicial guardam identidade quanto aos elementos essenciais.Merece exame apartado a objeção de que o corréu estaria sob influência de substâncias, porquanto a alegação confunde 2 (dois) momentos distintos. O uso de drogas a que aludiu o corréu reporta-se ao instante da subtração, na madrugada de 13.06.2019, quando, segundo narrou, encontrava-se com o apelante nas imediações do CTG a fazer uso de entorpecentes, circunstância que integra o histórico do fato e explica o móvel da empreitada. Nada disso se transporta para a audiência realizada em 15.04.2025, quase 6 (seis) anos depois, na qual o corréu compareceu perfeitamente lúcido, expressou-se com encadeamento lógico, respondeu com precisão às perguntas formuladas, demonstrou arrependimento e manifestou disposição de reparar eventual prejuízo. Não há, nos autos, registro de incidente na colheita do depoimento, requerimento de suspensão do ato, impugnação da defesa na origem ou sequer alegação, naquela oportunidade, de que o declarante não estivesse em condições de ser ouvido. Acresce que a confissão judicial reproduziu com fidelidade os dados fornecidos em 14.06.2019, quando ainda recentes os fatos, os quais encontram confirmação objetiva nas gravações e no relato do segurança patrimonial.Relativamente à circunstância de a "res furtiva" não haver sido apreendida em poder do apelante (item "d"), o dado é verdadeiro, porém neutro, pois o bem tampouco foi encontrado com o corréu confesso, tendo sido abandonado pelos 2 (dois) agentes no percurso de fuga, em local próximo à residência do corréu, ao serem surpreendidos pelo vigilante, conforme relataram, de forma coincidente, o próprio corréu e a testemunha presencial. A ausência de exame datiloscópico, por sua vez, não infirma o acervo, porquanto a autoria não se assenta na posse do objeto, mas na demonstração da conduta de subtrair, e a recuperação do aparelho oculto sob galhos, junto ao muro da residência em que ingressou um dos perseguidos, opera como elemento de reforço, e não como fundamento autônomo. Quanto à titularidade do bem, a subtração de coisa alheia móvel restou demonstrada pelo auto de avaliação e pelo destino do aparelho, entregue à coordenação da unidade de saúde, sendo irrelevante, para a tipicidade, a definição do ente público a que pertencia.O conjunto probatório, coeso e convergente, demonstra com a certeza exigível a participação do apelante na subtração, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu, afastando o "in dubio pro reo". Descabida, igualmente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a materialidade sobejamente comprovada.A tal conclusão chegou a sentença condenatória (mov. 216.1), ao assentar a certeza da prova quanto à autoria e à materialidade do delito descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, sem dúvida a resolver em favor dos acusados.Igual entendimento manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1, Apelação), ao asseverar que "a pretensão absolutória deve ser rejeitada, pois as provas orais colhidas sob o crivo do contraditório são categóricas", destacando a confissão delatória do corréu, o depoimento do segurança patrimonial e a apreensão da "res furtiva" no trajeto de fuga. No mesmo sentido, em contrarrazões (mov. 240.1), o Ministério Público sustentou a solidez do acervo probatório. Coautoria e concurso de agentesSustenta a defesa a inexistência de liame subjetivo e, por consequência, a desclassificação para furto simples, com afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, ao argumento de que a espécie reclamaria plano conjunto, prévia divisão de tarefas e adesão voluntária ao resultado. A pretensão não prospera. A hipótese não é de participação acessória, mas de coautoria, uma vez que o apelante e o corréu executaram, pessoal e diretamente, a conduta nuclear do tipo, conservando cada qual o domínio funcional do fato, sem que se exija, para tanto, ajuste prévio formalizado, bastando o acordo de vontades aferível da própria execução.A dinâmica dos fatos, tal como reconstituída no tópico anterior, evidencia atuação conjugada do princípio ao fim da empreitada. O corréu, em juízo (mov. 192.3), situou o encontro prévio nas imediações do CTG, na madrugada de 13.06.2019, onde faziam uso de entorpecentes, e atribuiu ao apelante a iniciativa da subtração, esclarecendo que "foram apenas os dois" e que, deslocando-se até a unidade de saúde, forçaram a porta de vidro frontal e retiraram o televisor. O modo de ingresso encontra confirmação objetiva no auto de exame de local de crime (mov. 7.6), que registrou a retirada da lateral direita da porta de vidro, e no boletim de ocorrência (mov. 7.3), ao passo que as imagens do circuito (mov. 7.9) captaram a atuação de 2 (dois) agentes no interior do estabelecimento, no manuseio e na retirada do aparelho, avaliado em R$ 1.214,10.A conjugação de esforços permaneceu na etapa seguinte. O segurança patrimonial (mov. 125.2), acionado pela empresa de monitoramento, avistou, ao chegar, 2 (dois) indivíduos pulando o muro do cemitério, perseguiu-os até que um deles se embrenhasse na mata e o outro ingressasse em uma residência, localizando o televisor oculto sob galhos junto ao muro dessa casa. A coincidência entre esse relato e a versão do corréu, que descreveu a interceptação por um vigilante e o abandono do aparelho durante a fuga, demonstra que a subtração e a evasão foram executadas em conjunto, com transporte comum da "res furtiva" e desistência simultânea diante da interceptação.Desse acervo ressai a repartição de atos executórios, e não contribuição lateral: a superação do obstáculo exigiu esforço conjugado sobre a porta de vidro, o transporte do televisor de 42 (quarenta e duas) polegadas reclamou concurso de forças e a fuga se deu pelo mesmo percurso, conservando cada agente a possibilidade de interromper a empreitada. Não se cuida, portanto, de auxílio prestado por quem se manteve à margem da execução, mas de realização compartilhada da conduta de subtrair.O liame subjetivo deflui dessa atuação simultânea e complementar, no mesmo local e instante, dirigida ao resultado comum, sendo despicienda a demonstração de "pactum sceleris" formalizado. A alegação de encontro fortuito com o corréu, já na posse do bem, não infirma o quadro, porquanto isolada e contrariada pela prova produzida sob contraditório. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o reconhecimento do concurso de agentes prescinde da identificação formal de todos os coautores, bastando a demonstração de colaboração no cometimento do crime (AREsp n. 2.581.976/ES, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024). Subsiste, portanto, a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, rejeitada a pretensão desclassificatória. Rompimento de obstáculoA defesa sustenta a necessidade de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de ausência de laudo pericial que comprove a quebra do vidro, invocando o art. 158 do Código de Processo Penal.O rompimento ficou demonstrado pelo auto de exame de local de crime (mov. 7.6), elaborado por investigador nomeado ante a impossibilidade de atendimento por perito oficial, dada a distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros entre a Comarca e a sede regional de Maringá, no qual se consignou que "houve rompimento de obstáculo, sendo retirada a lateral direita da porta de vidro por onde os suspeitos entraram", com 2 (dois) registros fotográficos. Somam-se as imagens do sistema de segurança (mov. 7.9), o boletim de ocorrência (mov. 7.3) e a confissão judicial do corréu, que afirmou o ingresso após forçarem a porta. Cuida-se de obstáculo externo, destinado à proteção do patrimônio e não inerente à coisa subtraída.A ausência de laudo pericial formal não afasta a qualificadora. O art. 167 do Código de Processo Penal autoriza o suprimento por outros meios, e a documentação técnica disponível, o registro fotográfico e a prova oral convergente atestam a superação do obstáculo, tanto mais quando o vidro foi recolocado por necessidade de reabertura da unidade de saúde. Nessa direção orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, ao excetuar a imprescindibilidade do laudo quando evidenciado o rompimento por fotos, vídeos ou prova oral, sobretudo se justificada a não produção da prova técnica (AgRg no REsp n. 2.265.716/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026). Mantém-se, por conseguinte, a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Redução da pena-baseNo que tange à primeira fase da dosimetria, a defesa de BRUNO ALVES DE MORAIS argumenta que a majoração de 2/8 (dois oitavos) seria desproporcional, sustentando que não haveria fundamentação fática, que a culpabilidade não excederia o normal à espécie e que as circunstâncias seriam inerentes ao tipo (mov. 228.1).O Juízo de origem reputou desfavoráveis 2 (duas) circunstâncias judiciais (mov. 216.1): a culpabilidade, por se cuidar de furto duplamente qualificado, servindo uma qualificadora para qualificar o delito e a remanescente para a valoração negativa; e os antecedentes, lastreados na condenação dos autos n. 0000221-94.2017.8.16.0121, transitada em julgado em 21.08.2017 (certidão de mov. 196.1). Acresceu 2/8 (dois oitavos), fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Subsistem as valorações. A condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado, presta-se à desvaloração dos antecedentes, sem projeção sobre outras vetoriais (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.794.854/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 23.06.2021). E, no furto duplamente qualificado, é legítimo o aproveitamento da qualificadora remanescente na primeira fase, sem "bis in idem".O "quantum" tampouco comporta redução. A exasperação correspondeu a 3 (três) meses de reclusão por vetor negativado, patamar inferior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, invocado pela própria sentença, sem que caiba agravamento nesta instância, à falta de recurso acusatório (art. 617 do Código de Processo Penal). Inexiste, pois, desproporção a corrigir ou carência de fundamentação a suprir. Circunstâncias legaisNa segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes quanto ao apelante, mantida a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, anotando-se que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) foi reconhecida na origem apenas em favor do corréu. Repouso noturnoA defesa requer a revisão das frações aplicadas na terceira fase da dosimetria. Nesse ponto, com razão, ainda que por fundamento diverso, cognoscível a matéria de ofício em favor do réu e do corréu.O Juízo de origem, ausentes causas de diminuição, majorou a reprimenda em 1/3 (um terço) pela causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), fixando a pena definitiva do apelante em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (mov. 216.1). A majorante, contudo, não incide sobre o furto qualificado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, de observância cogente (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022). Afasta-se, pois, a causa de aumento.O dado fático, todavia, é valorado na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal), conforme admite o próprio precedente. O furto ocorreu na madrugada de 13.06.2019, período de menor vigilância sobre o patrimônio e maior facilidade de execução, sendo irrelevante a divergência entre as marcações horárias constantes dos autos, todas situadas no repouso noturno. O deslocamento não configura "reformatio in pejus", uma vez que a pena definitiva não excederá a fixada na sentença. Dá-se, no ponto, parcial provimento ao recurso. Redimensionamento da penaReconhecida a valoração do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, no vetor circunstâncias do crime, passam a concorrer 3 (três) circunstâncias judiciais negativas, a saber, a culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Observado o mesmo parâmetro adotado na origem, de 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa por vetor negativado, todas igualmente preponderantes, eleva-se a pena-base em 9 (nove) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa sobre o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, perfazendo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, inexistentes agravantes e atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, afastada a causa de aumento do repouso noturno e ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Consigna-se que o redimensionamento não configura "reformatio in pejus", porquanto a reprimenda definitiva, ora fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, é inferior àquela estabelecida na sentença, de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Regime inicialMantém-se o regime inicial semiaberto, tal como fixado na origem, pois, muito embora a reprimenda definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes e a culpabilidade exasperada, obsta a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, revelando-se o regime intermediário o adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Substituição da pena e suspensão condicionalO redimensionamento operado não altera as conclusões da origem quanto aos benefícios legais. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanece inviável, porquanto, embora a reprimenda não exceda 4 (quatro) anos, os maus antecedentes e a culpabilidade desvalorada revelam que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente à reprovação e à prevenção do delito (art. 44, incisos II e III, do Código Penal). Do mesmo modo, a suspensão condicional da pena continua incabível, uma vez que a reprimenda definitiva do apelante, de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, supera o limite de 2 (dois) anos fixado no art. 77, "caput", do Código Penal, sem que se configure a hipótese excepcional do § 2º do mesmo dispositivo, restrita ao condenado maior de 70 (setenta) anos ou acometido de razões de saúde. Idêntico óbice atinge o corréu não recorrente, cuja pena, ainda que reduzida na forma adiante exposta, permanece superior ao teto legal. Extensão ao corréu (art. 580 do Código de Processo Penal)Embora PAULO CEZAR APARECIDO SILVA não tenha recorrido, certificado o trânsito em julgado a seu respeito (mov. 233), a correção operada na terceira fase, relativa ao afastamento da majorante do repouso noturno no furto qualificado, é de natureza objetiva e comum aos coautores, decorrente da capitulação do fato e não de condição pessoal, o que impõe a extensão dos efeitos deste julgamento, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.Quanto ao corréu, a sentença observou idêntico proceder na terceira fase, ao aplicar a causa de aumento do repouso noturno na fração de 1/3 (um terço) e fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa (mov. 216.1).Redimensiona-se, assim, a pena do corréu PAULO CEZAR APARECIDO SILVA, nos mesmos moldes adotados para o apelante. Na primeira fase, valorado o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal), no vetor circunstâncias do crime, passam a concorrer 3 (três) circunstâncias negativas, mantido o parâmetro da origem de 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa por vetor, o que eleva a pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), reconhecida na origem, reduz-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), perfazendo 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, afastada a causa de aumento do repouso noturno e ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a pena do corréu em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, ante a subsistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). PrequestionamentoO pedido de prequestionamento não comporta acolhimento, uma vez que a temática suscitada está compreendida na discussão examinada e fundamentada por esta relatoria, não havendo obrigatoriedade de menção expressa às regras apontadas. Honorários advocatícios da defesa dativaDevida a remuneração da advocacia dativa pela atuação em grau recursal, a cargo do Estado (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), fixada por apreciação equitativa, considerados o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos da Lei n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta n. 06/2024, PGE/SEFA.Assim, considerado o trabalho desenvolvido, que compreendeu a interposição de recurso de apelação e a apresentação de razões recursais em favor de BRUNO ALVES DE MORAIS, fixam-se os honorários ao Dr. ALEXANDRO SAEKI, OAB/PR n. 97.590, no valor de R$ 700,00.Esta decisão vale como certidão para fins de execução administrativa de honorários advocatícios.Do exposto, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e reconhecida a invalidade do reconhecimento por fotografia, sem anulação do feito, mantém-se a condenação, amparada em fontes de prova independentes, com as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes e a exasperação da pena-base. A alteração restringe-se ao afastamento da causa de aumento do repouso noturno na terceira fase, com a valoração da circunstância na primeira, correção estendida ao corréu não recorrente.Resultam definitivas, nos moldes acima detalhados, as penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para BRUNO ALVES DE MORAIS e de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa para PAULO CEZAR APARECIDO SILVA, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença.Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com extensão dos efeitos ao corréu não recorrente PAULO CEZAR APARECIDO SILVA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, e fixação de honorários à defesa dativa.No que tange ao preceito inserto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, determina-se que se proceda à notificação da vítima a respeito do conteúdo deste acórdão, após o prazo de eventuais embargos de declaração.
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