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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0036879-77.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante LEONARDO FERNANDES SIQUEIRA e agravado BANCO PAN S.A.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Fernandes Siqueira, em face da decisão do mov. 12.1, proferida nos autos de “Ação Revisional de Contrato Bancário” autuado sob o nº 0022825-47.2025.8.16.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Guarapuava/PR, na qual o Juiz de Direito Rafhael Wasserman, indeferiu pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
“[...] Narra a inicial que, em 13/10/2025, as partes celebraram o contrato nº 137956575, com a liberação de R$ 47.000,00 ao autor, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.805,55. No entanto, sustentou que a taxa de juros foi de 2,84% ao mês e 39,93% ao ano, sendo superior à taxa média de mercado, que previa a taxa de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano. Além disso, afirmou que a cobrança de seguro configurou venda casada e que não houve informação a respeito da capitalização de juros. Assim, requereu a consignação judicial do valor incontroverso de R$ 1.544,78, que o réu não inscreva o autor em cadastros de inadimplentes, e que seja afastada a cobrança de penalidades de mora até o deslinde da ação. Juntou documentos (evento 1.1-10). Intimado para cumprir a determinação do art. 330, § 2º, do CPC, e para instruir o pedido de justiça gratuita (evento 7.1), o autor juntou documentos e requereu a retificação do valor da causa para R$ 14.801,73 (evento 10.1-4). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido. Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado. Acrescente-se que, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passo à apreciação da sua ocorrência no caso concreto. No caso em tela, não há, nesse momento processual, elementos ou indícios de prova seguros a permitir a concessão da tutela de urgência pretendida. A probabilidade do direito não foi devidamente comprovada, uma vez que as alegadas abusividades/ilegalidades demandam dilação probatória e serão analisadas quando da análise do mérito da demanda. Além disso, a mera alegação de abusividade não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, devendo prevalecer o pagamento na forma contratada. O perigo da demora é afastado pelo notório lastro financeiro da parte requerida, de forma que, caso a parte autora logre êxito na demanda, a restituição dos valores pagos indevidamente não se revela de difícil realização por parte da instituição financeira. [...]
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.”
Em suas razões recursais, aduziu a agravante, em síntese, que: a) a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato bancário celebrado entre as partes está acima do valor médio cobrado no mercado, segundo dados do BACEN, configurando abusividade; b) a intervenção judicial no referido contrato é legitimada diante da relação de consumo caracterizada entre as partes; c) a manutenção e/ou inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e em órgãos de restrição de crédito causam risco de dano irreparável à Agravante, por comprometer suprimento de suas necessidades básicas.
Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal com atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, a fim de (i) autorizar depósitos mensais de valor incontroverso; (ii) o afastamento da mora da agravante até o julgamento final, diante das abusividades constatadas no contrato e (iii) a não inclusão e/ou manutenção do agravante em órgãos de proteção ao crédito, enquanto o processo tramitar. Nesta instância, o pleito de concessão de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1 - AI).
A parte agravada foi intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de contrato de cédula de Crédito Bancário nº 137956575 garantido por alienação fiduciária, celebrado em 11/10/2025, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.805,55 (mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com taxa de juros mensal de 2,24% a.m. e anual de 30,44% a.a. (mov. 1.7- origem). Pois bem.
Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuado no contrato celebrado entre as partes, bem como a necessidade de não inclusão/exclusão da agravante em órgãos de proteção ao crédito. Sobre a primeira questão em discussão mencionada, necessário observar a Orientação 1 e a Orientação 4, fixadas pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;
[...]
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
[...]
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ, 2ª Seção, REsp Nº 1.061.530/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008).
No inteiro teor deste acórdão, a Ministra Nancy Andrighi consignou que “salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional” e, após colacionar diversos entendimentos exarados pelo STJ, assentou a tese de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional, podendo ocorrer se houver configuração de relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.
Explicou a Excelentíssima Ministra Relatora:
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1061530 /RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03 /2009). (grifo nosso).
Assim, neste caso, é necessário apurar se há “demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”.
O Autor/Agravante alegou, em suas razões recursais, que houve cobrança abusiva dos juros remuneratórios no contrato de financiamento do veículo no numerário de 2,24% ao mês e 30,44% ao ano (expressamente definida no contrato em “Características da Operação” - página 2 do mov. 1.7 da origem).
A média do BACEN para o período de celebração do contrato (outubro/2025), conforme consta no sítio eletrônico, foi de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano. Confira:
O critério de julgamento adotado por esta 5ª Câmara Cível para abusividade consiste em apurar se a taxa de juros estipulada excedeu duas vezes a taxa de mercado.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL DO CONTRATO DE 50,72%. ABUSIVIDADE APARENTE. PECULIARIDADES DO EPISÓDIO CONCRETO. VALOR APARENTEMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN, DE 22,65% A.A. PARA O PERÍODO DE AGO/2021. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PARA ILIDIR OS EFEITOS DA MORA, IMPEDIR A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006218-23.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.05.2023) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO NA EPÓCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESENÇA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074100-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.05.2023) – grifos acrescidos.
Infere-se, portanto, a taxa de juros prevista no contrato foi inferior ao dobro da taxa média de mercado, assim, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros remuneratórios. O Recorrente também alega o preenchimento de todos os pressupostos estabelecidos em entendimento do STJ para fins de concessão de tutela de urgência. Contudo, conforme mencionado anteriormente, não se vê preenchido a verossimilhança das abusividades alegadas. Em relação ao perigo de dano da inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito, sustenta que a Portaria nº 03 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça veda a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enquanto houver controvérsia judicial em andamento acerca da relação de consumo.
Contudo, a mera propositura de ação revisional de contrato não é suficiente para autorizar a concessão de tutela destinada a afastar a mora contratual, impedir inscrições em cadastros restritivos de crédito ou autorizar o depósito judicial em valor unilateralmente apurado pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 34, o qual foi mencionado pelo agravante que trata sobre os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência para fins de retirar ou impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, entende que:
“A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.”
In casu, infere-se que não há preenchimento dos requisitos. Não foi demonstrada a cobrança indevida conforme já analisado diante da comparação das taxas de juros do contrato e a média de mercado informada pelo BACEN. Também, é necessário o efetivo depósito judicial dos valores incontroversos, não bastando a mera disposição ou mero oferecimento de depósitos.
É o entendimento que prevalece nesta 5ª Câmara Cível:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 34 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO OU DEPÓSITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, que visava autorizar o depósito mensal do valor incontroverso e impedir a caracterização da mora contratual.
II. Questão em discussão
As questões controvertidas consistem em: (i) possibilidade de descaracterização da mora com base em alegação de abusividade da taxa de juros; (ii) aplicação do Tema 34 do STJ para impedir a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes e eventual busca e apreensão do bem financiado.
III. Razões de decidir
A alegação de abusividade contratual não foi objeto de análise pelo juízo de origem, sendo vedada sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ.
Para aplicação da tese firmada no Tema 34 do STJ, é imprescindível o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, o que não foi comprovado nos autos.
Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
[...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043303-72.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.08.2025)
Dessa forma, não há que se falar em reforma da decisão recorrida, tampouco no acolhimento das razões recursais apresentadas pela agravante.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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