SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036879-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE DEPÓSITO INCONTROVERSO E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor questiona a taxa de juros aplicada, alegando que estaria acima da média de mercado, e pede autorização para depósito do valor incontroverso, afastamento da mora e exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes enquanto durar o processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva por exceder a taxa média de mercado e se cabe afastar a inscrição do agravante em órgãos de proteção ao crédito enquanto tramita ação revisional de contrato. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros contratada (2,24% ao mês e 30,44% ao ano) é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,04% ao mês e 27,43% ao ano), não configurando abusividade. 4. A alegação de abusividade dos juros demanda dilação probatória e será analisada no mérito, não sendo suficiente para concessão de tutela antecipada. 5. Não foi demonstrada a aparência do bom direito nem jurisprudência consolidada do STF ou STJ que justifique afastar a inscrição do agravante em órgãos de proteção ao crédito. 6. O depósito judicial dos valores incontroversos é requisito para afastar a mora e impedir inscrição em cadastros restritivos, o que não ocorreu nos autos. 7. O perigo da demora é afastado pelo notório lastro financeiro da instituição financeira, que poderá restituir valores eventualmente pagos indevidamente. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:Art. 51, §1º, CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp Nº 1.061.530/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006218-23.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.05.2023;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074100-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.05.2023;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043303-72.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.08.2025.