SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034519-40.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL NOS JOELHOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAT EMITIDA POR SINDICATO QUE NÃO BASTA PARA PROVAR O NEXO ETIOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente fundado em alegadas patologias ortopédicas nos joelhos, decorrentes de atividades laborais com esforço físico e movimentos repetitivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ficou comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias ortopédicas apresentadas e a atividade laboral exercida, a ponto de autorizar a concessão do benefício acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão/doença e o trabalho exercido, conforme os arts. 18, I, 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial e os esclarecimentos complementares afastaram de forma categórica o nexo causal e concausal entre a enfermidade e a prática laboral, além de não constatarem incapacidade laboral. 5. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo sindicato não possui, isoladamente, força probatória suficiente para sobrepor-se à perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório. 6. A percepção anterior de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) reforça a ausência de reconhecimento administrativo do nexo acidentário. 7. A ausência de nexo causal impede a aplicação do Tema 416/STJ, pois este pressupõe a natureza acidentária da moléstia. 8. A improcedência da demanda na Justiça Estadual não impede o ajuizamento de nova ação na Justiça Federal para discutir benefício previdenciário comum (CF, art. 109, I).IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do nexo causal ou concausal entre a patologia e a atividade laboral desempenhada inviabiliza a concessão de benefício acidentário, devendo a demanda ser julgada improcedente. 2. A CAT emitida unilateralmente por entidade sindical não supre a ausência de nexo etiológico afastado por laudo pericial judicial. 3. O entendimento do Tema 416/STJ pressupõe a prévia demonstração da natureza acidentária da lesão ou enfermidade."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, 19, 20, 21, 25, I, 26, II, e 129, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 110 e Tema 416; TJPR, 7ª C.Cível, ApCív 0002558-39.2022.8.16.0070, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 12.12.2025; TJPR, 7ª C.Cível, ApCív 0023127-55.2024.8.16.0017, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 12.12.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA trabalhadora pediu o benefício de auxílio-acidente alegando que seus problemas no joelho foram causados pelo trabalho. O tribunal negou o pedido porque a perícia feita pelo médico do juiz comprovou que a doença não tem relação com as tarefas do emprego. Documentos do sindicato não mudam essa conclusão. Sem provar que a doença veio do trabalho, não há direito ao benefício acidentário.