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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL NOS JOELHOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAT EMITIDA POR SINDICATO QUE NÃO BASTA PARA PROVAR O NEXO ETIOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente fundado em alegadas patologias ortopédicas nos joelhos, decorrentes de atividades laborais com esforço físico e movimentos repetitivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ficou comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias ortopédicas apresentadas e a atividade laboral exercida, a ponto de autorizar a concessão do benefício acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão/doença e o trabalho exercido, conforme os arts. 18, I, 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial e os esclarecimentos complementares afastaram de forma categórica o nexo causal e concausal entre a enfermidade e a prática laboral, além de não constatarem incapacidade laboral. 5. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo sindicato não possui, isoladamente, força probatória suficiente para sobrepor-se à perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório. 6. A percepção anterior de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) reforça a ausência de reconhecimento administrativo do nexo acidentário. 7. A ausência de nexo causal impede a aplicação do Tema 416/STJ, pois este pressupõe a natureza acidentária da moléstia. 8. A improcedência da demanda na Justiça Estadual não impede o ajuizamento de nova ação na Justiça Federal para discutir benefício previdenciário comum (CF, art. 109, I).IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do nexo causal ou concausal entre a patologia e a atividade laboral desempenhada inviabiliza a concessão de benefício acidentário, devendo a demanda ser julgada improcedente. 2. A CAT emitida unilateralmente por entidade sindical não supre a ausência de nexo etiológico afastado por laudo pericial judicial. 3. O entendimento do Tema 416/STJ pressupõe a prévia demonstração da natureza acidentária da lesão ou enfermidade."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, 19, 20, 21, 25, I, 26, II, e 129, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 110 e Tema 416; TJPR, 7ª C.Cível, ApCív 0002558-39.2022.8.16.0070, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 12.12.2025; TJPR, 7ª C.Cível, ApCív 0023127-55.2024.8.16.0017, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 12.12.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA trabalhadora pediu o benefício de auxílio-acidente alegando que seus problemas no joelho foram causados pelo trabalho. O tribunal negou o pedido porque a perícia feita pelo médico do juiz comprovou que a doença não tem relação com as tarefas do emprego. Documentos do sindicato não mudam essa conclusão. Sem provar que a doença veio do trabalho, não há direito ao benefício acidentário.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034519-40.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária visando à concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Clarice Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora alegou que desenvolveu patologias ortopédicas nos joelhos em decorrência das atividades exercidas na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., onde desempenhava a função de montadora de produção (auxiliar de produção/costureira). Sustentou que suas atribuições exigiam a realização contínua de movimentos repetitivos, posições antiergonômicas e esforço físico intenso, especialmente com subida e descida frequente de plataformas. Afirmou ter sido diagnosticada com transtorno do menisco decorrente de ruptura ou lesão antiga (CID M23.2) e sinovite e tenossinovite não especificadas (CID M65.9), enfermidades que reputa relacionadas ao trabalho desenvolvido. Aduziu, ainda, que recebeu auxílio-doença previdenciário sob o NB nº 142.546.988-1, no período de 23/11/2006 a 03/08/2007, permanecendo com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laborativa. Por tais razões, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foram produzidos nos autos laudo pericial judicial e esclarecimentos complementares, juntados, respectivamente, nos movimentos 45.1 e 68.1. A sentença (mov. 86.1) julgou improcedente o pedido inicial, por entender não demonstrada a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades laborais desempenhadas. Condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal e isentou a autora do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 92.1). Em suas razões recursais, sustentou que as doenças ocupacionais decorreram diretamente das atividades exercidas na montadora, ressaltando a existência de CAT relacionada ao caso e a exposição habitual a esforços repetitivos. Defendeu que o conjunto probatório comprovaria o nexo causal entre as enfermidades e o labor desenvolvido. Alegou que o laudo pericial judicial não refletiria adequadamente a realidade dos autos, por ter desconsiderado seu histórico ocupacional, os exames médicos apresentados e os próprios achados clínicos verificados na perícia. Argumentou que permanece acometida por dores articulares, condropatia, estiramentos ligamentares e meniscopatia, circunstâncias que lhe acarretariam redução permanente da capacidade laborativa. Invocou a orientação firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade para o trabalho habitual seja mínima. Ao final, requereu a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. O INSS apresentou contrarrazões (mov. 97.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de prova apta a demonstrar o nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e a atividade profissional exercida pela segurada, bem como a correção das conclusões alcançadas pelo laudo pericial judicial (mov. 12.1-TJ). É o Relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
A autora pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento de auxílio acidente. Sem razão.
O artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre tais benefícios se enquadram o benefício por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e o benefício por incapacidade permanente. Para a concessão de benefício acidentário por incapacidade é necessário comprovar a presença dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado; Cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/1991; A existência de acidente ou doença do trabalho; A incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou temporário (antigo auxílio-doença) ou a redução da capacidade laborativa/maior esforço (auxílio-acidente). O nexo de causalidade entre a atividade habitualmente exercida pelo segurado e o acidente; Dentre tais elementos destaca-se o nexo causal, por ser elemento essencial para a verificação da existência de causa acidentária, bem como para definição da competência para conhecer e julgar o feito.
O conceito legal de acidente do trabalho está previsto nos artigos 19 a 21, da Lei nº 8.213/91 e pode ser sintetizado nas hipóteses de acidente típico ou de acidente por equiparação. Acidente típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho habitual.
Na expressão “acidente do trabalho por equiparação”, estão contemplados aqueles eventos/doenças descritas no artigo 20, da referida lei: a) doença profissional - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade–; b) doença do trabalho – aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Além dos casos previstos no artigo acima citado, podem ser considerados acidentes equiparados, por se enquadrarem no conceito de doença do trabalho, os casos em que o exercício da atividade laborativa ocasionou o agravamento de doença pré-existente (artigo 21, I). Nesses casos, entende-se que existe nexo de concausa entre as atividades laborativas; o agravamento da doença e a perda da capacidade para o trabalho Portanto, de acordo com a lei, são consideradas acidente do trabalho, tanto a doença ocupacional, quanto as situações em que o trabalho agrave uma doença pré-existente (ainda que seja degenerativa ou genética), permitindo, assim, a concessão de benefício acidentário.
É que se o exercício da atividade laborativa ou a ocorrência de um acidente do trabalho gera o agravamento da doença, é certo que isto contribuiu para a perda da capacidade laborativa, devendo ser considerado concausa. Além da concausa acima referida, o artigo 21 da referida a lei inclui: a) acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho (acidente de trajeto); b) acidentes em situações de prestação espontânea de serviços à empresa, ainda que fora do horário normal; c) acidentes em viagens a serviço da empresa, mesmo que fora do local habitual de trabalho.
Portanto, existindo elementos nos autos que permitam concluir que o exercício da atividade laborativa ou eventual acidente ocorrido durante o trabalho causaram incapacidade laborativa ou o agravamento de uma lesão pré-existente, possível é o reconhecimento de nexo de causalidade/concausalidade e, de consequência, a concessão de benefício de natureza acidentária (caso preenchidos os demais requisitos). Ausente, contudo, o nexo de causalidade/concausalidade, a solução é a improcedência da demanda, ainda que a perícia conclua pela existência de incapacidade ou redução da capacidade. No caso, verifica-se que a autora postula a concessão de benefício acidentário, sustentando ser portadora de patologias nos joelhos, notadamente transtorno do menisco decorrente de ruptura ou lesão antiga, sinovite, tenossinovite, condropatia e meniscopatia, as quais atribui às atividades desempenhadas junto à empresa Volkswagen do Brasil, que envolveriam movimentos repetitivos, posturas inadequadas e esforço físico constante.
A qualidade de segurada não é controvertida, estando comprovado o vínculo empregatício mantido pela demandante, bem como a percepção do benefício NB nº 142.546.988-1, espécie 31 (auxílio-doença previdenciário), no período de 23/11/2006 a 03/08/2007.
Contudo, quanto ao nexo causal, embora tenha sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo sindicato da categoria, tal documento, por si só, não possui força probatória suficiente para demonstrar a origem ocupacional da enfermidade quando confrontado com os demais elementos dos autos.
Ademais, a prova técnica produzida em juízo (mov. 45.1), complementada pelos esclarecimentos periciais (mov. 68.1), concluiu de forma expressa pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais exercidas pela autora, ressaltando que as lesões constatadas não guardam compatibilidade com o mecanismo ocupacional narrado e que inexistem elementos médico-periciais aptos a caracterizar a doença como decorrente do trabalho ou a ele equiparada. Confira-se (mov. 45.1): CONCLUSÃO
A periciada é portadora de dor articular em joelhos, CID M25.5, com condropatia, estiramento ligamentar e meniscopatia, CID M22.2
Não ficou reconhecido, pelos elementos técnicopericiais levantados, o nexo causal, do tipo direto, técnico individual, ou concausal, entre sua enfermidade e a prática laboral realizada à época do surgimento de seus sintomas.
Após sua avaliação física presencial, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária atual de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária. Portanto, da análise do conjunto probatório, especialmente da prova técnica produzida em juízo, conclui-se que não foi demonstrada a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades laborais por ela desempenhadas.
Com efeito, o perito judicial consignou, de forma fundamentada e categórica, que as lesões identificadas nos joelhos não guardam relação com o mecanismo ocupacional descrito pela segurada, inexistindo elementos médico-periciais capazes de caracterizar doença do trabalho ou equiparada.
Destacou, ainda, que a autora não relatou acidente específico, trauma direto ou mecanismo lesivo compatível com a lesão meniscal constatada, circunstâncias que afastam o alegado vínculo etiológico com o labor. Embora a apelante sustente que as conclusões periciais não refletiriam a realidade retratada nos autos, observa-se que o laudo judicial e os esclarecimentos complementares foram elaborados por profissional de confiança do Juízo, com análise do histórico clínico, ocupacional e da documentação médica apresentada, contendo fundamentação técnica suficiente para amparar as conclusões alcançadas. Não se verificam inconsistências, contradições ou omissões aptas a comprometer a credibilidade da prova pericial. Também não socorre a recorrente a circunstância de ter sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo sindicato da categoria. Conforme destacado pelo Ministério Público, o referido documento possui relevância probatória, mas não é suficiente, isoladamente, para comprovar a origem ocupacional da enfermidade quando contrariado pelos demais elementos de prova, especialmente pela conclusão técnico-pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, consta dos autos que a autora recebeu administrativamente o benefício NB nº 142.546.988-1, espécie 31 (auxílio-doença previdenciário), no período de 23/11/2006 a 03/08/2007. Tal circunstância, longe de corroborar a tese recursal, reforça a inexistência de reconhecimento administrativo da natureza acidentária da enfermidade, circunstância que, somada à conclusão categórica da perícia judicial quanto à ausência de nexo causal ou concausal, impede o acolhimento da pretensão de concessão de benefício de natureza acidentária. Nessas condições, ausente requisito indispensável à caracterização do acidente do trabalho ou da doença ocupacional equiparada, inviável o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente pretendido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Assim, inexistindo nexo de causalidade/concausalidade, conclui-se que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente. Cumpre esclarecer, contudo, que a improcedência da ação, nesses casos, não impede que a autora pleiteie o benefício que entende devido perante a Justiça Federal, órgão competente para julgar demandas de natureza não acidentária, nos termos do artigo 109, I, da CF. É que, de acordo com o entendimento do STJ, caso a petição inicial vincule um pedido de concessão de benefício acidentário, não sendo constatada a existência de nexo de causalidade, a solução é a improcedência da demanda - e não a remessa dos autos à Justiça Federal -, o que não impede o ajuizamento de nova ação perante o juízo competente.
De acordo com o STJ, a competência para julgamento da causa previdenciária deve ser determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, a qual se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir contidos na petição inicial. Nesse contexto: “A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)”. Portanto, se o pedido for de concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho e a prova produzida durante a instrução trouxer evidência de que eventual incapacidade não decorre de acidente de trabalho, o correto é julgar pela improcedência do pedido, não sendo caso de remessa do feito à Justiça Federal, pois esta é incompetente para analisar aquele pedido (acidentário).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente vascular cerebral e a atividade laboral desempenhada pelo segurado inviabiliza o reconhecimento do benefício acidentário, sendo irrelevante a constatação de redução permanente da capacidade laborativa quando a etiologia da moléstia é idiopática. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002558-39.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA– REJEIÇÃO – PRETENSÃO FUNDADA EM ACIDENTE LABORAL, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE ATRIBUEM COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL (CF, ART. 109, I) – NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – PROVA PERICIAL FIRME E PRECISA – BENEFÍCIO EM MODALIDE DIVERSA QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...)
Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral impede a concessão de benefícios acidentários, sendo desnecessária a remessa do feito à Justiça Federal para julgamento de pedidos de natureza previdenciária que não exijam tal demonstração. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023127-55.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.12.2025) Por fim, não socorre a apelante a tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o entendimento ali consolidado pressupõe a existência de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza e a presença de redução da capacidade laborativa.
No caso concreto, contudo, o requisito antecedente e indispensável da natureza acidentária da moléstia não foi demonstrado, uma vez que a prova pericial judicial afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais exercidas pela segurada.
Ausente a caracterização do acidente do trabalho ou da doença ocupacional equiparada, resta prejudicada a análise da tese relativa ao grau de redução da capacidade laborativa. Portanto, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário, eis que inexiste o nexo de causalidade/concausalidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou a ação improcedente. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença integralmente.
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