Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de danos relacionados à má gestão de conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios taxativos.2. Não há omissão no acórdão, que expressamente se pronunciou sobre o termo inicial da prescrição, considerando a data do saque como momento da ciência inequívoca da lesão.3. A interpretação dada pelo acórdão ao Tema 1.150/STJ e à teoria da actio nata foi clara e fundamentada, não havendo ponto a ser suprido.4. A pretensão da parte embargante visa, em verdade, à alteração do julgado, o que é inviável na via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:CPC/2015, art. 1.022; CR/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 1.015, 487, II, e 82; CC/2002, art. 205.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004039-77.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOJOÃO WILSON ZEQUIM interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO que, nos autos n. 0016029-36.2024.8.16.0173 Ap (mov. 22.1), negou provimento à apelação cível interposta pela parte embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento de danos materiais relacionados à má gestão de conta vinculada ao PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S/A.Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que ocorreu omissão no acórdão quanto à correta aplicação da teoria da actio nata e a interpretação do Tema 1.150/STJ do STJ. Alega que o termo inicial da prescrição não se confunde com a data do saque, mas sim com a data da ciência inequívoca da extensão dos danos, que só seria possível com o acesso a extratos detalhados. Pede o recebimento e processamento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a prescrição e reconhecer a inobservância da correta interpretação do Tema 1.150/STJ, bem como o prequestionamento de dispositivos legais.Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, a qual requer o acolhimento das contrarrazões e a rejeição total dos embargos, sustentando a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito e a ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com interesse, estando presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Desse modo, o recurso é conhecido.A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria analisado corretamente a teoria da actio nata e a interpretação do Tema 1.150/STJ, ao considerar a data do saque como termo inicial da prescrição, em detrimento da data de ciência inequívoca da extensão do desfalque, somente possível com acesso a extratos detalhados.Contudo, sem razão.A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez. No caso em tela, a decisão embargada analisou expressamente a matéria, concluindo que a pretensão de ressarcimento de danos relacionados à má gestão do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência do desfalque.O acórdão consignou, de forma clara e fundamentada, que a ciência do desfalque se deu no momento do saque em 28/01/2000, o que deu início à contagem do prazo prescricional. Para tanto, além da data do saque, o julgado invocou a própria narrativa da parte apelante na petição inicial, que admitiu ter se deparado, no momento do saque, com um valor "significativamente inferior ao que esperava", o que foi considerado "percepção concreta da suposta lesão patrimonial".Ressaltou-se, ainda, que a fixação do dies a quo não pode se basear em uma percepção subjetiva, mas em critério objetivo de verificação dos valores recebidos, conforme Tema 1.150 do STJ, que estabelece como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.Desse modo, a decisão embargada não se omitiu em relação à discussão sobre o termo inicial da prescrição e a aplicação do Tema 1.150/STJ. O que se observa é a mera discordância da parte embargante com a interpretação fático-jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo a rediscussão do mérito da causa.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coesa, que levou logicamente à conclusão exposta. A argumentação da embargante, em realidade, revela sua discordância com a tese jurídica adotada, buscando a alteração do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida na instância de origem, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei ou da Constituição Federal invocados pelas partes. A Corte já enfrentou as questões de fundo trazidas, de modo que o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito.Por fim, não se verifica a hipótese de aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a irresignação da parte embargante, embora infundada, não demonstra, de forma manifesta, o intuito de protelar o andamento do feito. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação.
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