SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036902-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV, DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA VERBA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ)" (AgInt no REsp 1828388 /DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).2. Incumbe ao devedor comprovar que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do art. 373, I, e do art. 854, § 3º, I, ambos do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta.