Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV, DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA VERBA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ)"
(AgInt no REsp 1828388 /DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).2. Incumbe ao devedor comprovar que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do art. 373, I, e do art. 854, § 3º, I, ambos do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036902-23.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001933-27.2014.8.16.0024 ED2, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. EMBARGADA: IRACELI MARIA DA SILVA. RELATOR: DES. LUIZ CEZAR NICOLAU. RELATOR CONVOCADO: JUIZ ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TESE DE OMISSÃO DO JULGADO – PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO PRÓPRIO AUTOR, O QUE AFASTARIA O RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCESSO JULGADO ANTECIPADAMENTE PELO JUÍZO, APESAR DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE EMBARGADA - ÓRGÃO JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE JULGAMENTO DO FEITO SEM A PROVA TÉCNICA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001933-27.2014.8.16.0024 ED2, em que é embargante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e embargada IRACELI MARIA DA SILVA. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, contra acórdão do mov. 14, que deu parcial provimento ao recurso, e de ofício, cassou a sentença para anular todos os atos praticados, para permitir a produção de provas requeridas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0001933-27.2014.8.16.0024 ED2 2 Sendo o recurso adequado e tempestivo, deve ser conhecido. Em que pese as razões recursais levantadas pela embargante, não se verifica qualquer contradição, obscuridade ou omissão da decisão embargada. A despeito do ajuizamento de diversas ações com a mesma causa de pedir e pedido, pelo mesmo procurador judicial, é fato que, especificamente no caso sob exame, o julgamento foi proferido de plano pelo Juízo de 1ª instância, apesar de pedido formulado pela parte embargada, de produção de provas. Acrescente-se ainda que, conforme consignado na decisão ora embargada (mov. 14), a sentença é cassada de ofício, de onde o órgão julgador destinatário da prova delibera a necessidade de sua produção, independentemente da vontade das partes, como lhe faculta, inclusive o atual ordenamento processual civil (art. 370). Não se observando qualquer das hipóteses de complementação da decisão embargada, rejeita-se os embargos declaratórios opostos. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível, à UNANIMIDADE de votos, em rejeitar os embargos de declaração. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, sem voto, e dele participaram votando com o relator os Desembargadores Luis Sérgio Swiech e Luiz Cezar Nicolau. Curitiba, 12 de abril de 2018. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. Relator Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0001933-27.2014.8.16.0024 ED2 3
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