SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0022581-43.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA FALTA DE CITAÇÃO. REVELIA AFASTADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. TEMA 1.132 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse e a propriedade em favor da instituição financeira, em razão do reconhecimento da mora do devedor, que não apresentou contestação no prazo legal, resultando na decretação de revelia. O apelante alegou nulidade da decisão por falta de citação válida e contestou a caracterização da mora, além de requerer a improcedência da ação e a restituição do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida invalida a decretação de revelia e a sentença; (ii) saber se houve constituição válida em mora do devedor; (iii) saber se o pagamento parcial da dívida afasta a mora e impede a consolidação da propriedade do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação é indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo que sua ausência impede, em regra, a decretação da revelia.4. No caso, embora não tenha havido citação válida no momento do cumprimento da liminar, o réu compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a nulidade, conforme art. 239, §1º, do CPC.5. O comparecimento espontâneo inaugura o prazo para defesa, que deve ser exercida tempestivamente, sob pena de preclusão.6. Ainda que afastada a revelia decretada de forma prematura, o recorrente não apresentou contestação no prazo contado de seu comparecimento, o que impede o reconhecimento de nulidade da sentença.7. Quanto à mora, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige sua comprovação para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, §2º, e Súmula 72 do STJ.8. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.132, firmou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor.9. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço contratual e recebida por terceiro, o que é suficiente para a constituição válida em mora.10. O pagamento de parcela isolada, realizado após o ajuizamento da ação, não descaracteriza a mora nem impede o prosseguimento da medida.11. Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar.12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.418.593, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que a quitação deve abranger a integralidade do débito, incluindo parcelas vencidas e vincendas.13. Não comprovado o pagamento integral, mantém-se a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 141, 344, 397, e 485; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.052/MJ, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 16.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, REsp 1.418.593, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 2.195.400/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001045-18.2024.8.16.0021 - Casca-vel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089512-02.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.02.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007674-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.03.2026