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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se apelação cível (mov. 82.1) interposta por João Jonathan Gomes Scheidt contra a sentença (mov. 79.1) proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 022581-43.2024.8.16.0035, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira, diante do reconhecimento da mora e da decretação de revelia do réu, in verbis: Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: GM - CHEVROLET/CRUZE LT 1.8 16V FLEX; ANO: 2012/2012; Chassi: 9BGPB69M0CB294884; Placa: BEA-4I84; cor: BRANCA; RENAVAM: 464100372, devidamente descrito na peça vestibular de forma definitiva, CONFIRMANDO a liminar concedida em favor do requerente.Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.[grifos no original] Em suas razões de recorrer, o apelante argumentou, em preliminar, que a decisão recorrida é nula, uma vez que proferida sem a prévia citação válida, conforme certificado pela oficiala de justiça, que não logrou êxito em localizá-lo, circunstância que, a seu ver, inviabiliza a decretação da revelia e compromete a validade de todos os atos subsequentes. Alegou que a ausência de citação configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo a anulação da sentença.No mérito, aduziu que não restou caracterizada a mora, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que a notificação extrajudicial apresentada não comprova a constituição válida em mora, por ter sido recebida por terceiro sem qualquer vínculo comprovado com o devedor. Afirmou, ainda, que efetuou o pagamento da parcela apontada como em atraso em data anterior ao cumprimento da liminar de apreensão, o que afastaria o fundamento da medida.Mencionou, ademais, que houve conduta abusiva da instituição financeira, consistente na recusa em viabilizar o pagamento administrativo da dívida, criando obstáculos ao adimplemento e, ao mesmo tempo, utilizando a suposta mora como fundamento para a propositura da ação, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da cooperação.Sustentou, por fim, que, diante da indevida apreensão do bem e da inexistência de mora, é devida a improcedência da ação, com a consequente restituição do veículo ou conversão em perdas e danos, bem como a condenação da apelada ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença por ausência de citação válida ou, subsidiariamente, a sua reforma integral, com o reconhecimento da inexistência de mora e a improcedência da ação de busca e apreensão. O apelado ofereceu contrarrazões (mov. 89.1) alegando, em suma, que: a) A revelia do réu é caracterizada, uma vez que a contestação foi protocolada fora do prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, conforme previsto no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 344 do CPC, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente a inadimplência contratual.b) A notificação extrajudicial foi válida, tendo sido enviada ao endereço indicado no contrato, conforme o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que não exige recebimento pessoal pelo devedor para a caracterização da mora.c) O pedido de assistência judiciária gratuita do apelante deve ser indeferido, pois não se comprova a hipossuficiência financeira, considerando que o apelante assumiu um financiamento e, portanto, deve arcar com as custas processuais.d) A alegação de que a mora do devedor foi descaracterizada por abusividades contratuais não se sustenta, uma vez que não cabe ao juiz revisar cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, conforme a súmula 381 do STJ.e) A restituição do veículo apreendido somente é cabível se o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, o que não ocorreu no presente caso.f) A parte apelante, ao firmar o contrato, concordou com a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, permitindo ao credor considerar todas as obrigações contratuais vencidas.g) O vencimento antecipado da dívida é válido, conforme os artigos 28, § 1º e § 2º da Lei 10.931/2004 e art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que permitem a venda do bem em caso de inadimplemento.h) A aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69 é inaplicável, pois não houve alienação do bem e a busca e apreensão não foi considerada improcedente.i) O prazo para purgação da mora, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, deve ser contado a partir da execução da liminar e não da citação do réu, pois a contagem do prazo é clara na legislação.Requereu, assim, o desprovimento do recurso.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo realizado) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) conheço a apelação interposta. Da impugnação à gratuidade de justiça Julgo prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça deduzida em sede de contrarrazões de apelação, uma vez que o apelante em nenhum momento requereu a concessão desse benefício e, além disso, realizou o recolhimento do preparo recursal. Da alegação de nulidade do processo por falta de citação No caso em exame, o Juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º) para, querendo, contestar, sob as penas da revelia (mov. 17.1).Assim, foi expedido o mandado de busca e apreensão, com determinação de citação do réu com a advertência: “de que se não forem contestados no prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciados a partir da execução da liminar, presumir-se-ão aceitos pelo mesmo, como verdadeiros os fatos articulados pela requerente nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC)” (mov. 24.1).A busca e apreensão foi cumprida em 29/11/2024, na cidade de Maringá/PR (Av. Adv. Horacio Racanello Filho, defronte ao número 5515) sendo certificado pela oficiala de justiça que: “DEIXEI DE CITAR JOAO JONATHAN GOMES SCHEIDT, considerando que não consegui localizá-lo. Certifico mais que o endereço do requerido, indicado na inicial, localiza-se na cidade de São José dos Pinhais – PR. Assim sendo, devolvo o presente mandado, para os devidos fins” (mov. 34.1) [grifos no original].O mandado de busca e apreensão e citação expedido para a cidade de São José dos Pinhais/PR retornou infrutífero, conforme a seguinte certidão da oficiala de justiça (mov. 50.1): Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado expedido nos autos acima, dirigi-me ao endereço indicado no mandado, Avenida João Nester, 103, nesta Comarca de São José dos Pinhais, e, após as devidas diligências, DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do veículo descrito no mandado, por não o ter encontrado no local nas diversas vezes em que lá estive, em dias e horários distintos, inclusive no final de semana.Certifico, ainda, que, tendo em vista que já expirado o prazo para cumprimento, bem como não havendo contato da parte autora para indicar onde se encontra o veículo, devolvo o presente ao Cartório, para as devidas providências.[grifos no original] Em seguida, o Juízo de origem decretou a revelia do réu, tendo em vista que o bem foi apreendido e não foi oferecida contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da liminar, o que foi feito nos seguintes fundamentos (mov. 59.1): 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o veículo foi apreendido e a parte deixou de oferecer contestação, de modo que a revelia é a medida que se impõe. Explico.É que o ordenamento jurídico pátrio é balizado pelo princípio da celeridade, consoante se extrai dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, e 4º, do CPC.Nesse viés, hei de consignar que é evidentemente contraproducente e juridicamente desnecessária a busca pessoal do requerido para citá-lo.Isso porque o réu, por obviedade, é proprietário do veículo, de modo que não é crível, tampouco racional, presumir que não tenha ciência da apreensão de bem seu ocorrida há mais de mês.Ademais, é suficientemente claro o art. 3º, § 3º, do DL 911/69, ao consignar que o prazo para defesa corre a partir do cumprimento da liminar e não da citação.Veja-se:(...)Portanto, não há falar em citação para oferecimento de defesa, uma vez que o termo inicial para a prática do ato é a execução da liminar, o que se conclui por força do princípio da especialidade.Ou seja, impor a necessidade de citação, em última análise, se traduz em desobediência ao que foi escolhido pelo legislador, o que poderia inclusive representar ofensa à separação dos poderes.Com efeito, considerando que o prazo para defesa corre a partir da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do DL 911/69), o que ocorreu há mais de mês, a revelia é a medida que se impõe.Nesse sentido:(...)1.1. Com efeito, REPUTO REVEL a parte requerida, o que faço com fulcro no art. 344, do CPC.[grifos no original] Ato contínuo, o réu compareceu nos autos argumentando que a revelia induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor; contudo a revelia não prevalece sobre fatos novos supervenientes que possam infirmar as alegações da parte autora ou demonstrar a existência de circunstâncias que obstam, modificam ou extinguam o direito alegado. O réu continuou asseverando que o Banco não forneceu o boleto referente à parcela de outubro na data oportuna, após inúmeros contatos, o que impossibilitou o adimplemento da obrigação no prazo estipulado. Salientou também que o Banco condicionou o pagamento da parcela à inclusão de custas judiciais, antes mesmo de qualquer decisão judicial definitiva acerca da suposta mora. Sustentou a ocorrência de culpa concorrente na constituição da mora, tendo em vista que o Banco não forneceu o meio adequado para o pagamento da parcela no vencimento e depois dificultou o adimplemento sem encargos indevidos. Destacou, ademais, que o Banco aceitou o pagamento da parcela com vencimento em novembro de 2024. Requereu, assim, a revogação da liminar, com a determinação de devolução do bem e, ao final, o reconhecimento da improcedência da ação de busca e apreensão (mov. 63.1).Após a oitiva do autor (mov. 67.1), o Juízo de origem julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira, diante do reconhecimento da mora e da decretação de revelia do réu, conforme a seguinte fundamentação (mov. 79.1): (...)Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o prazo para resposta inicia-se com a execução da liminar, e não com a citação, razão pela qual, transcorrido lapso superior ao previsto sem manifestação do réu, impõe-se o reconhecimento da revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC.Cumpre esclarecer que as matérias apresentadas pelo requerido, ainda que posteriormente juntadas, não são passíveis de análise pelo magistrado, pois não foram deduzidas tempestivamente e não se enquadram nas hipóteses de conhecimento de ofício.O juiz está vinculado ao princípio da demanda (art. 141 do CPC), que lhe impõe decidir nos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe vedado inovar ou suprir a inércia da parte. Ademais, matérias como revisão contratual, alegação de abusividade ou discussão sobre cláusulas não constituem questões de ordem pública que autorizem exame ex officio, conforme orientação consolidada pelo STJ (Súmula 381).Assim, operada a preclusão temporal, não há espaço para apreciação dos argumentos defensivos apresentados fora do prazo legal.Superada essa situação, tendo em vista que a parte contrária deixou de apresentar sua resposta no prazo legal, tornou-se revel, motivo pelo qual, considera-se verdadeiro o alegado na peça prefacial, tendo por base o art. 344 do Código de Processo Civil 2015.O prazo para contestar corre a partir do cumprimento da liminar e não da citação, conforme estabelece o art. 3º, § 3º, DL 911/69:(...)Portanto, não há que se falar em citação para oferecimento de defesa, uma vez que o termo inicial para a prática do ato é a execução da liminar, o que se conclui por força do princípio da especialidade.Nesse sentido:(...)Ademais, além da revelia, importante salientar que a Ação de Busca e Apreensão é regulamentada pelo Decreto-Lei 911/1969. No referido Decreto, especificamente no Artigo 3º, consta que o proprietário fiduciário ou credor poderá buscar e apreender um veículo pelo qual não estão sendo pagas as prestações.Assim, temos que a busca e apreensão do veículo é um direito da instituição financeira que cedeu o veículo em garantia da quitação da dívida, conforme disposto no artigo 3º. do Decreto Lei 911/1969. Vejamos:(...)No que tange a possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei 911/1969 estabelece que após executada a liminar o devedor poderá realizar a purgação da mora com o pagamento da dívida em até 05 dias.Para que o requerente fosse impedido de realizar a venda o veículo apreendido, retornando ao statu quo ante, ou seja, retornando o veículo para a posse da parte ré, este deveria ter purgado a mora e realizado o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º. do Decreto 911/1969. Vejamos:(...)Ainda, importante mencionar que o artigo 1º, §§ 4° e 5°, e o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecem que em caso de inadimplemento da obrigação, o credor poderá vender o bem e utilizar o valor da venda para quitar o crédito, devolvendo o remanescente ou cobrando eventual saldo. Vejamos o que dispõe os referidos dispositivos:(...)Ante todo o exposto, observando que houve o inadimplemento por parte do requerido e a constituição em mora, sem a posterior purgação, não resta alternativa senão julgar procedente o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão.[grifos no original] Pois bem.Sabe-se que o art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que se trata de legislação específica, é expresso ao prever que, via de regra, o prazo para resposta do devedor fiduciante é de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, em regra geral, veja-se: Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde o que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão de veículo por inadimplemento contratual. Recurso de apelação interposto pelo réu parcialmente conhecido e negado provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade de um veículo em favor do Banco Votorantim S.A., em razão da falta de pagamento da dívida pelo requerido, que não apresentou contestação no prazo legal. A parte apelante argumenta pela nulidade da revelia e pela existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente relacionadas à capitalização diária dos juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a decretação de revelia do requerido e se existem cláusulas abusivas no contrato de alienação fiduciária que justifiquem a descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. A parte ré não apresentou defesa no prazo legal, resultando na decretação de revelia.4. A alegação de abusividade contratual não foi apresentada tempestivamente, impedindo sua análise.5. O prazo para apresentação de defesa se inicia com a execução da liminar, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969.6. O recurso de apelação não pode ser utilizado como sucedâneo da contestação não apresentada em momento oportuno.7. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A revelia em ações de busca e apreensão, quando não apresentada defesa no prazo legal, impede a análise de alegações de abusividade contratual que deveriam ter sido deduzidas em contestação, configurando inovação recursal e supressão de instância. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001045-18.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025) [grifos nossos] Entretanto, no presente caso, se trata de situação peculiar, na qual a liminar de busca e apreensão ocorreu em 29/11/2024, entretanto, embora o veículo tenha sido apreendido, não houve a efetivação da citação do polo passivo, posto que o bem móvel se encontrava na posse de terceiro (Sanderson Bezerra).Embora conste na certidão do oficial de justiça que o veículo foi apreendido em posse de terceiro, tal informação não é elemento apto a concretizar o ato citatório.É certo que o veículo pode ser apreendido onde quer que se encontre, inclusive em posse de terceiro, pois a garantia real persegue o bem, contudo, nos termos do artigo 239, do CPC, para a validade do processo é indispensável citação de forma inequívoca do polo passivo da ação.Portanto, nesse caso, somente é possível a decretação da revelia do devedor quando ele tiver sido devidamente citado do ajuizamento da ação de busca e apreensão.Eis o posicionamento do STJ acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911 /1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ.1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472 /STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido.(STJ. Resp. 1.321.052-MJ. Min. Ricardo Villas Boas Cueva. J. 16.08.2016).[grifos nossos] Sobre o tema, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO DECRETOU A REVELIA. MANUTENÇÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA SEM EFETIVA CITAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO EM POSSE DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO PARA POSSIBILITAR INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de revelia em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, determinando a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias para a citação, sob pena de extinção. A parte agravante sustenta que o prazo para defesa deve iniciar a partir da execução da liminar, alegando que o veículo foi apreendido e que a citação foi realizada ante a ocorrência da teoria da aparência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação da revelia do devedor fiduciante, considerando que o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão ocorreu quando o bem estava na posse de terceiro. III. Razões de decidir 3. Embora o veículo tenha sido apreendido, estava na posse de terceiro, e não houve a certificação da citação do polo passivo, bem como não é possível a aplicação da teoria da aparência. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A citação do devedor fiduciante é indispensável para a validade do processo em ações de busca e apreensão, e quando o bem é apreendido em posse de terceiro, sem efetivação da citação do polo passivo, inaplicável a teoria da aparência. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089512-02.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.02.2026) [grifos nossos] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA A DECISÃO LIMINAR. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008213-09.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 23.04.2024) [grifos nossos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA. PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO §12, DO ARTIGO 3º DO DL 911/69. REQUERIMENTO AUTÔNOMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CARTA PRECATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO VÁLIDA AOS AUTOS PRINCIPAIS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA JUNTADA DA CITAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face da devedora fiduciante, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. 1.2 Liminar deferida para apreensão do bem em comarca distinta da tramitação da ação, com fundamento no §12 do art. 3º do DL nº 911/69, sendo o veículo apreendido por Juízo diverso. 1.3 Proferida sentença de procedência com decretação da revelia da requerida e consolidação da propriedade do bem em favor da credora. 1.4 Interposta apelação pela devedora, arguindo nulidade absoluta da sentença, por ausência de citação válida e por inobservância do termo inicial do prazo de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência de juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos principais inviabiliza o início do prazo para apresentação de contestação; (ii) analisar se a sentença proferida antes da formação do contraditório é nula por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 231, IV, do Código de Processo Civil dispõe que, quando a citação for realizada em juízo diverso, o prazo para manifestação da parte se inicia com a juntada do mandado aos autos principais. 3.2 O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3.3 No caso, a juntada do mandado de citação cumprido ocorreu apenas após a prolação da sentença e, ainda que se considere a possibilidade de suprimento da nulidade pela manifestação espontânea da parte, o comparecimento da apelante aos autos deu-se também após o decisum, de modo que não houve formação válida do contraditório. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de quinze dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido” (STJ, REsp 1.321.052/MJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/08/2016). 3.5 Conclui-se, portanto, pela nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para que seja oportunizada a apresentação de defesa pela parte requerida. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a apresentação de defesa pela parte requerida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. CPC, art. 231, IV; art. 268. Decreto-Lei nº 911 /69, art. 3º, §12Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.052/MJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/08/2016.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000095-36.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.10.2025) [grifos nossos] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE HOMOLOU O PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEDUZIDO PELA FINANCEIRA-AUTORA, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA PARCELA INADIMPLIDA NO TRANSCURSO DA AÇÃO, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL RESTOU PERFECTIBILIDADE, O QUE IMPOSSSIBILITA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM A SUA ANUÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - PECULIARIDADE DO CASO – MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇAO QUE SE PRORROGA PARA APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 3º, §3º, DO DECRETO-LEI 911/69 – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SEQUER INICIADO –TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA – PLEITO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO NECESSITA DA ANUÊNCIA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA - RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017381-97.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.03.2025) [grifos nossos] Ocorre que a citação é indispensável à validade do processo e, ainda que ordenada por juízo incompetente, a citação válida induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, nos termos dos arts. 239 e 240, ambos do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) No presente caso, em que pese certificado que o veículo se encontrava em posse de terceiro, não houve efetivamente a citação do réu.Assim, tratando-se de situação peculiar, no caso, o prazo de 15 dias para o devedor apresentar contestação (resposta) começaria a correr a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não necessariamente da data da efetiva apreensão do bem. Do comparecimento espontâneo Malgrado a falta de citação do réu no ato do cumprimento da busca e apreensão do veículo em posse de terceiro, aquele compareceu espontaneamente nos autos, suprindo a falta ou a nulidade da citação, nos termos do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.Na obra Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre o dispositivo legal, Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral leciona que: De acordo com o § 1º do dispositivo ora comentado, caso o réu ou o executado espontaneamente compareçam, a falta ou nulidade da citação ficam supridas. Regra praticamente idêntica existia no art. 214, § 1º, do CPC 1973. O novo Código de Processo Civil prossegue, entretanto, para já deixar claro que, a partir da data deste comparecimento, começa a fluir o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Na atual sistemática, então, ao comparecer, o réu deve arguir o vício da falta ou da nulidade da citação e apresentar a sua defesa dentro do prazo respectivo, porque esse prazo começa a correr a partir do seu comparecimento. O legislador do novo Código de Processo Civil preferiu deixar de lado a antiga regra contida no art. 214, § 2º, do CPC 1973, pela qual o réu poderia comparecer apenas para alegar a falta ou a nulidade da citação, sendo que ele se consideraria citado a partir da intimação do seu advogado, da decisão judicial a respeito dessa invalidade, quando começaria a correr o prazo para defesa. Uma questão importante diz respeito à necessidade ou não de o advogado que representa o réu, ao comparecer espontaneamente no processo, ter poderes para receber a citação. O art. 105 do novo Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto, entre outros, receber citação. Diante disso, uma interpretação apressada poderia levar a crer que seria necessário que, ao comparecer espontaneamente, o réu ou o executado teriam que se fazer representar por advogado com poder para receber citação, a fim de que se iniciasse o prazo para a defesa. Essa não é, contudo, a melhor posição. Ao alterar posição jurisprudencial anterior, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo que não conste no instrumento de mandato o poder especial de receber citação, mas apenas os poderes gerais para o foro, o ato de citação fica suprido pelo comparecimento espontâneo do réu. Essa orientação também prevaleceu na sistemática do novo Código de Processo Civil[1] [grifos nossos] De igual modo, Carlos Augustos de Assis, na obra Código de Processo Civil Anotado, ensina que: O CPC/1973 previa duas situações de comparecimento espontâneo do demandado. Num primeiro caso, ele comparecia e se defendia, ficando suprida a nulidade. No segundo, ele comparecia só para alegar a nulidade, caso em que, se fosse acolhida a alegação, o prazo para apresentar defesa se contaria da “intimação da decisão do juiz que acolheu a alegação”.O CPC/2015 não prevê mais duas situações, tratando o comparecimento espontâneo do demandado de forma unificada. O prazo para defesa (seja contestação, seja embargos à execução) será contado a partir do momento em que ele comparece. Do ponto de vista do processo, contar o prazo a partir desse momento faz mais sentido, afinal, se o demandado compareceu, é claro que ele tem ciência da demanda (pelo menos a partir daquele instante). Importante notar que o demandado só terá certeza do acolhimento de sua alegação posteriormente, quando o juiz vier a se pronunciar a respeito. Dependendo do caso, esse pronunciamento poderá se dar após a fluência do prazo de defesa. Assim, requer-se especial cuidado com o prazo. A cautela, nesse particular, deve ditar a regra. Se a pessoa, apesar do vício que crê existente no ato citatório, tomar conhecimento a tempo de preparar adequada defesa, o mais prudente é comparecer dentro do prazo, apresentando defesa. Caso o demandado tome conhecimento do processo após ter esgotado o prazo, a saída é comparecer alegando o vício e contar com a devolução do prazo (lembrando, porém, que, conforme se tem entendido, o dispositivo “[...] segundo o qual o prazo para contestar deve ser devolvido ao réu, quando este comparece em juízo para arguir nulidade na citação, somente é aplicável quando, de fato, é reconhecido o vício no ato citatório. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (2ª T., AgRg no AREsp nº 88.065/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012). Nesse caso, porém, atentar para o fato de que o prazo para se defender será contado da data do comparecimento e não do pronunciamento do juiz.[2] Não há dúvida, portanto, de que o prazo para apresentação de contestação se inicia a partir do comparecimento espontâneo do réu, na hipótese de falta ou nulidade da citação.No caso, apesar de impropriamente decretada a revelia do réu, já que não foi devidamente citado, caberia ao réu oferecer a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu comparecimento espontâneo, o que, entretanto, não foi feito.Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e ampla defesa.De toda sorte, não há prejuízo na análise das matérias arguidas pelo réu e devolvidas a esta instância revisora, pois uma delas diz respeito ao pressuposto de existência e validade da ação de busca e apreensão, vale dizer, falta de notificação válida para a constituição em mora, ao passo que a outra matéria relacionada ao pagamento em atraso da parcela inadimplida é passível de conhecimento por este Tribunal ad quem, por força do afastamento da decretação de revelia.Ademais, verifica-se que o Juízo de origem, ao proferir a sentença, levou em consideração as provas contidas nos autos, os argumentos das partes e as disposições legais previstas no Decreto-Lei 911/1969, não sustentando a procedência do pedido de busca e apreensão apenas com a decretação de revelia do réu (presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor). Da constituição em mora Embora o inadimplemento da dívida já seja suficiente para a constituição em mora do devedor, independente de protesto, interpelação ou notificação extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil, para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente é indispensável a comprovação da constituição em mora do devedor, na forma da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.Assim sendo: “É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de alienação fiduciária, a mora deverá ser comprovada por meio do protesto de título ou notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal (AgRg no AREsp 673.820/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe17/08/2015)” Portanto, é preciso o envio da notificação para o endereço previsto no contrato. Contudo, a notificação não precisa ser recebida pessoalmente pelo devedor ou por pessoa com poderes especiais, pois basta o envio e o recebimento no endereço do devedor.Nesse sentido: O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (STJ. AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe05/05/2021 Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888 /RS e 1.951.662/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 1.132, segundo a qual "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". O precedente vinculante assenta-se nos princípios da probidade e da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais, atribuindo ao devedor o ônus de fornecer endereço correto e idôneo no momento da contratação, bem como de mantê-lo atualizado durante a vigência do pacto.O entendimento foi posteriormente esclarecido no Informativo 782 do STJ, no qual o relator para acórdão, Ministro João Otávio de Noronha, expressamente consignou que a tese alcança situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que incumbe ao credor demonstrar apenas o comprovante do envio da notificação ao endereço indicado no contrato.No caso concreto, a análise dos documentos constantes dos autos revela que a notificação extrajudicial (mov. 1.11) foi encaminhada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (mov. 1.8), qual seja: AV JOAO NESTER 103 CAS GUATUPE 83065-420 SAO JOSE DOS PINHAIS.A correspondência foi postada sob o código de rastreio YQ476537311AA em 17/10/2024 e retornou em 21/10/2024 recebida por terceira pessoa (Andreia Veiga). Assim, na hipótese dos autos, a notificação foi efetivamente remetida ao endereço constante do instrumento contratual, tendo sido recebida por terceira pessoa.Logo, não há nenhuma irregularidade ou nulidade sobre a constituição em mora, pois é desnecessário o seu recebimento pelo próprio devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.A regra transcrita, como se vê, exige que a carta registrada seja assinada, ainda que por terceira pessoa, ou seja, pela pessoa que a tenha recebido no endereço indicado pelo próprio devedor no momento da emissão da cédula de crédito bancário. No caso em apreço, a notificação alcançou seu objetivo, ao ser recebida no endereço do apelante declinado no instrumento contratual.Assim, considerando o entendimento de que o ônus de fornecer dados precisos e manter o endereço atualizado recai sobre o devedor fiduciante, o qual não pode se beneficiar de sua própria omissão ou erro no momento da assinatura do contrato para, posteriormente, alegar nulidade da notificação enviada exatamente para aquele local, não se vislumbra manifesta ilegalidade, irregularidade ou nulidade contra a deflagração da ação de busca e apreensão e a liminar deferida, que observou o § 2º do artigo 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69.Dessa forma, o agravante foi adequadamente constituído em mora pela notificação promovida em decorrência do inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento, não existindo qualquer irregularidade na sua comprovação, na medida em que o simples envio da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, conforme Tema 1.132 do STJ. Do pagamento em atraso da parcela inadimplida A Lei nº 10.931/04 deu nova redação ao §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/96, restringindo a purgação da mora à hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 05 dias, após executada a liminar, segundo os valores especificados pelo credor fiduciário na inicial: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Acerca do dispositivo, comenta a doutrina civilista: Para livrar-se da perda irreversível do bem, mister que efetue o pagamento da integralidade do valor da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Eventual objeção levantada pelo devedor acerca da correção do cálculo apresentado pelo credor deverá se dar posteriormente ao depósito do valor, por ocasião da contestação, em 15 dias (LAF 3.º §§ 3.º e 4.º), salvo se a matéria aventada pelo devedor for de ordem pública e obstar ictu oculi a pretensão do credor o que poderá, até mesmo, justificar decisão ex officio do juiz, em sentido diverso da pretendida pelo credor. (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Leis civis e processuais civis comentadas. São Paulo: Editora RT, 2016, digital) [grifos nossos] Em tal hipótese, o bem deve ser restituído ao devedor livre de quaisquer ônus. Atualmente, o pagamento integral da dívida, por força do que foi deliberado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, compreende as parcelas vencidas e vincendas, com todos os encargos contratuais, posto que com a mora opera-se o vencimento antecipado da dívida, segundo se depreende do dispositivo contido no art. 2º, § 3º do referido diploma legal. A propósito, veja-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1.418.593, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/05/2014). Do exposto, bem se vê que, por força do que foi deliberado pelo STJ, está superado o entendimento jurisprudencial que admitia a purgação da mora, nos contratos com garantia de alienação fiduciária, com o pagamento apenas das parcelas vencidas. A análise do feito de origem demonstra que não houve o pagamento integral do débito. Com efeito, verifica-se que a notificação para a constituição em mora ocorreu em 21/10/2024, a ação foi proposta em 13/11/2024 e a liminar de busca e apreensão foi concedida em 19/11/2024. Observa-se, outrossim, que a notificação dá conta da falta de pagamento da parcela 4 vencida em 03/10/2024. O veículo foi apreendido em 29/11/2024.Ocorre que a terceira pessoa (Sanderson Bezerra) efetuou o pagamento da parcela atrasada em 18/11/2024, sem qualquer prova de que houve novação, emissão de novo boleto ou aceitação pela instituição financeira para a purgação da mora das parcelas vincendas. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do devedor fiduciante, fundada em contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 34.531,92, a ser quitado em 36 parcelas mensais.1.2 A instituição financeira alegou inadimplemento a partir de novembro de 2021, constituição regular em mora e vencimento antecipado da dívida, requerendo a concessão liminar da busca e apreensão, com posterior consolidação da propriedade.1.3 A liminar foi deferida e cumprida, com apreensão do veículo.1.4 O requerido apresentou contestação e reconvenção, arguindo, em síntese, inexistência de contratos de refinanciamento mencionados na inicial, nulidade das renegociações realizadas por terceiro, aplicação da teoria do adimplemento substancial (pagamento de 30 de 36 parcelas), ausência de interesse de agir, além de pleitear indenização por danos morais, repetição de indébito e condenação por litigância de má-fé.1.5 Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial e de improcedência dos pedidos reconvencionais, com consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária e condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.1.6 O requerido interpôs apelação, reiterando as teses de nulidade das renegociações, inaplicabilidade do vencimento antecipado, incidência da teoria do adimplemento substancial, ocorrência de danos morais e direito à repetição do indébito, pugnando pela reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há cinco questões em discussão: (i) aferir se houve constituição válida em mora apta a autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; (ii) examinar se eventual nulidade ou inexistência de renegociações afasta o inadimplemento do contrato principal; (iii) analisar se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969; (iv) conferir se a busca e apreensão configurou ato ilícito apto a ensejar danos morais; (v) averiguar se são devidas repetição de indébito e penalidade por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é regida pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, os quais estabelecem que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º), facultando ao credor considerar vencidas antecipadamente todas as obrigações (art. 2º, § 3º) e requerer liminarmente a apreensão do bem (art. 3º).3.2 No caso, restou comprovado o inadimplemento das parcelas vencidas a partir de outubro e novembro de 2021, bem como a regular notificação do devedor no endereço constante do contrato, não tendo o apelante efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, como exige o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.3.3 O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1.418.593/MS).3.4 A discussão acerca da natureza das renegociações – se refinanciamento ou mera prorrogação de parcelas – revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois, ainda que desconsideradas as parcelas postergadas, subsistia inadimplemento suficiente para o vencimento antecipado do contrato, nos termos da cláusula contratual e do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.3.5 A alegação de nulidade das renegociações por ausência de poderes de representação não foi acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, ônus que incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.3.6 Quanto à teoria do adimplemento substancial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de sua incompatibilidade com os contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se a quitação integral do débito para restituição do bem ao devedor, conforme decidido no REsp 1.622.555/MG (Tema Repetitivo) e reiterado no REsp 2.195.400/BA.3.7 Assim, ainda que houvesse o pagamento de parcela significativa do contrato, a legislação especial não autoriza a manutenção do bem com o devedor inadimplente sem a quitação integral da dívida pendente.3.8 A busca e apreensão, no contexto de mora comprovada, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.3.9 A improcedência das alegações de nulidade contratual e de cobrança indevida afasta igualmente os pedidos de repetição de indébito e de condenação por litigância de má-fé, inexistindo demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos pela instituição financeira.3.10 O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência da ação de busca e apreensão e de improcedência dos pedidos reconvencionais, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.4.2 Tese de julgamento: “Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora e não efetuado o pagamento integral da dívida no prazo legal, é legítima a consolidação da propriedade do bem em favor do credor, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial e inexistente dano moral quando configurado o exercício regular de direito”.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007674-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.03.2026) Portanto, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, não houve nenhum acordo administrativo antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão ou da liminar deferida visando regularizar o inadimplemento da parcela vencida em 03/10/2024 e subsequentes.Além disso, a versão do apelante de que o Banco não forneceu o boleto referente à parcela de outubro na data oportuna, após inúmeros contatos, o que impossibilitou o adimplemento da obrigação no prazo estipulado, não se sustenta. Isso porque, é sabido que os boletos ou carnê de pagamento são disponibilizados com prévia antecedência ao devedor fiduciante.Assim, não há que se falar em violação à boa-fé objetiva representada por suposto comportamento contraditório da instituição financeira (venire contra factum proprium), uma vez que o pagamento de boleto atrasado da parcela vencida após a notificação para constituição em mora e ajuizamento da ação não significa, por si só, a aceitação tácita na purgação da mora.Dessa forma, a busca e apreensão do veículo mostrou-se plenamente legítima, bem como a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciante.De rigor, portanto, o desprovimento do recurso, para o fim de manter a sentença impugnada, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Honorários recursais Por força do §11 do art. 85 do CPC, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para mais 5% sobre o valor atualizado da causa. Prequestionamento De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do STJ no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS nº 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ. 08/05/2006, p. 240). III. DISPOSITIVO Diante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para o fim de manter a sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra.
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