SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036904-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação judicial de imóvel e necessidade de nova perícia. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou avaliação judicial de imóvel urbano, realizada por empregada juramentada do juízo, cuja metodologia e fundamentação técnica foram questionadas pela agravante, que apontou ausência de detalhamento, divergência significativa em relação a avaliações particulares e risco de prejuízo decorrente da valoração homologada, requerendo nova avaliação por perito especializado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação judicial do imóvel, realizada por empregada juramentada sem detalhamento técnico adequado e sem fundamentação suficiente, deve ser anulada para que seja realizada nova avaliação por oficial avaliador nomeado pelo juízo, diante da alegada insuficiência do laudo e da discrepância entre os valores apresentados.III. Razões de decidir3. O laudo de avaliação é insuficiente, pois não apresenta análise detalhada, metodologia clara, critérios aplicados, método de mensuração do valor alcançado, estado de conservação, benfeitorias, tampouco fontes de pesquisas para embasar um exame técnico objetivo, limitando-se a descrição superficial do imóvel e menção genérica a pesquisas informais.4. A avaliação homologada não atende aos requisitos legais do Código de Processo Civil e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que exigem fundamentação técnica e detalhamento das pesquisas de mercado.5. A avaliação realizada deturpa o real valor do bem, podendo causar prejuízo às partes de modo geral e, ainda, ao agravante, especialmente no recolhimento de custas desproporcionais e na própria efetividade da execução.6. Por outro lado, não há necessidade de profissional técnico especializado para avaliação do lote urbano, mas o avaliador deve atender aos critérios legais e normativos para garantir a qualidade e fundamentação do laudo.7. Diante das falhas apontadas, é necessária a realização de nova avaliação por oficial avaliador nomeado pelo juízo, em conformidade com a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a realização de nova avaliação do imóvel por oficial avaliador a ser nomeado pelo juízo a quo.Tese de julgamento: A avaliação judicial de bem imóvel deve conter descrição detalhada do bem, fundamentação técnica clara, indicação dos critérios e metodologia adotados, bem como demonstração objetiva das pesquisas de mercado realizadas, sob pena de ensejar nova avaliação quando ausentes tais requisitos e/ou houver fundada dúvida sobre o valor atribuído._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, I a IV, §§ 1º a 3º, 870, parágrafo único, 872, I e II, 873, I a III.; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028949-42.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0019029-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024.