Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação judicial de imóvel e necessidade de nova perícia. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou avaliação judicial de imóvel urbano, realizada por empregada juramentada do juízo, cuja metodologia e fundamentação técnica foram questionadas pela agravante, que apontou ausência de detalhamento, divergência significativa em relação a avaliações particulares e risco de prejuízo decorrente da valoração homologada, requerendo nova avaliação por perito especializado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação judicial do imóvel, realizada por empregada juramentada sem detalhamento técnico adequado e sem fundamentação suficiente, deve ser anulada para que seja realizada nova avaliação por oficial avaliador nomeado pelo juízo, diante da alegada insuficiência do laudo e da discrepância entre os valores apresentados.III. Razões de decidir3. O laudo de avaliação é insuficiente, pois não apresenta análise detalhada, metodologia clara, critérios aplicados, método de mensuração do valor alcançado, estado de conservação, benfeitorias, tampouco fontes de pesquisas para embasar um exame técnico objetivo, limitando-se a descrição superficial do imóvel e menção genérica a pesquisas informais.4. A avaliação homologada não atende aos requisitos legais do Código de Processo Civil e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que exigem fundamentação técnica e detalhamento das pesquisas de mercado.5. A avaliação realizada deturpa o real valor do bem, podendo causar prejuízo às partes de modo geral e, ainda, ao agravante, especialmente no recolhimento de custas desproporcionais e na própria efetividade da execução.6. Por outro lado, não há necessidade de profissional técnico especializado para avaliação do lote urbano, mas o avaliador deve atender aos critérios legais e normativos para garantir a qualidade e fundamentação do laudo.7. Diante das falhas apontadas, é necessária a realização de nova avaliação por oficial avaliador nomeado pelo juízo, em conformidade com a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a realização de nova avaliação do imóvel por oficial avaliador a ser nomeado pelo juízo a quo.Tese de julgamento: A avaliação judicial de bem imóvel deve conter descrição detalhada do bem, fundamentação técnica clara, indicação dos critérios e metodologia adotados, bem como demonstração objetiva das pesquisas de mercado realizadas, sob pena de ensejar nova avaliação quando ausentes tais requisitos e/ou houver fundada dúvida sobre o valor atribuído._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, I a IV, §§ 1º a 3º, 870, parágrafo único, 872, I e II, 873, I a III.; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028949-42.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0019029-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036904-90.2026.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0036904-90.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Terra Roxa, em que figura como agravante Agrolend Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e agravado Jose Carlos Costenaro.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Carta Precatória Cível nº 0001864-62.2025.8.16.0168, na qual o MM. Juiz Pedro Ernesto Ramos rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a avaliação judicial, nos seguintes termos (mov. 71.1):“(...) 2. Compulsando os autos, tem-se que o pleito da exequente não merece prosperar. Explico. Inicialmente, em que pese o argumento da exequente de que não foram apresentados comparativos ou metodologia detalhada, verifica-se que o laudo de avaliação registrou a descrição do bem (lote, área e benfeitorias), com memorial fotográfico e expressa menção de que os valores foram obtidos mediante pesquisas junto a fonte especializada, observando o mercado local (seq. 45.1). Outrossim, ainda que se sustente a ausência de adequada discriminação dos elementos considerados na quantificação, nota-se que a avaliadora prestou informação complementar reafirmando a aderência do montante ao mercado, inclusive com referência a operação realizada nas imediações (seq. 61.1), o que corrobora a conclusão lançada no laudo oficial. Competia à parte impugnante desconstituir a presunção de acerto do trabalho oficial por meio de demonstração concreta de erro de fato, vício metodológico relevante ou elemento objetivo capaz de instaurar fundada dúvida sobre o valor apurado.As peças particulares carreadas aos autos, com ressalvas de ausência de vistoria in loco, não evidenciam mácula intrínseca ao laudo oficial, tampouco demonstram erro ou dolo do avaliador. Cuida-se, em essência, de mera divergência de resultados decorrente de metodologias distintas, o que é insuficiente, por si só, para afastar a avaliação judicial. Sob tal perspectiva, ausente deliberação que desconstitua a avaliação oficial, não se evidencia substrato probatório apto a afastar o laudo apresentado nos autos. Desta feita, ressai nítido que a avaliadora judicial cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, respondendo aos pontos suscitados dentro dos parâmetros estabelecidos para a realização da avaliação, observados os limites de sua qualificação técnica. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada ao laudo pericial e, por consequência, homologo a avaliação judicial do imóvel. 4. Intime-se a parte exequente para que recolha as custas do laudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de certificação e ulterior deliberação. 5. Preclusa a presente, remeta-se a deprecata em retorno ao Juízo Deprecante, com as cautelas e homenagens de praxe. (...)” grifou-seO deprecante interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) a avaliação do imóvel foi realizada por empregada juramentada, sem formação técnica especializada para avaliações imobiliárias complexas, em afronta às normas legais e administrativas aplicáveis; b) o laudo de avaliação é lacônico e destituído de fundamentação técnica, porquanto não indica metodologia adotada, critérios objetivos, amostragem de mercado, imóveis paradigmas, valores unitários ou memória de cálculo, limitando-se a descrição superficial do bem e a menção genérica a “pesquisas junto a fonte especializada”; c) houve violação ao artigo 872 do Código de Processo Civil e ao artigo 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que exigem descrição minuciosa do imóvel, detalhamento das benfeitorias, indicação dos critérios técnicos e das pesquisas de mercado realizadas; d) a complementação apresentada pela avaliadora não sanou as irregularidades, pois apenas reafirmou a conclusão inicial e alegou a realização de “pesquisas informais com corretores”, sem identificação dos profissionais, dos imóveis consultados ou dos valores considerados; e) existe discrepância superior a 100% (cem por cento) entre o valor homologado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e as avaliações técnicas particulares juntadas aos autos, que estimaram o bem entre R$ 430.664,87 (quatrocentos e trinta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e R$ 542.794,84 (quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), o que configura fundada dúvida acerca da correção do valor atribuído; f) a manutenção do laudo oficial afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impede o controle técnico da prova e desconsidera a robusta contraprova apresentada; g) a homologação de valor manifestamente sobrelevado gera prejuízo imediato, consistente na imposição de recolhimento de custas calculadas sobre base irreal, além de comprometer a efetividade da execução, com risco de leilões negativos ou expropriação por preço vil; h) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, e do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à homologação do laudo e à exigência de recolhimento das custas, e, no mérito, o provimento do recurso para anular a avaliação homologada e determinar a realização de nova análise por perito especializado, nos termos do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil.O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 8.1.Instada a se manifestar a respeito do retorno negativo da diligência de intimação da parte contrária para oferecer resposta ao recurso (mov. 16.1), a agravante pediu pela dispensa do ato, considerando que a discussão seria apenas técnico-processual, “não havendo prejuízo ao devido processo legal pela ausência de manifestação do agravado” (mov. 22.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, em atenção ao pleito de dispensa da intimação do agravado para contrarrazoar o recurso, entende-se que, diante da ausência de representação constituída em primeiro grau e, ainda, da inexistência de participação/manifestação da parte na demanda, a análise e julgamento do recurso - frise-se, voltados à regularidade do laudo de avaliação elaborado por auxiliar do juízo - não representa prejuízo ao recorrido tampouco qualquer vício processual.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, insurge-se a pessoa jurídica deprecante quanto ao laudo pericial homologado pelo juízo, por reputar que “é lacônico e destituído de fundamentação técnica, porquanto não indica metodologia adotada, critérios objetivos, amostragem de mercado, imóveis paradigmas, valores unitários ou memória de cálculo, limitando-se a descrição superficial do bem e a menção genérica a “pesquisas junto a fonte especializada”, assim como “houve violação ao artigo 872 do Código de Processo Civil e ao artigo 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que exigem descrição minuciosa do imóvel, detalhamento das benfeitorias, indicação dos critérios técnicos e das pesquisas de mercado realizadas”.Para tanto, sustenta que “a homologação de valor manifestamente sobrelevado gera prejuízo imediato, consistente na imposição de recolhimento de custas calculadas sobre base irreal, além de comprometer a efetividade da execução, com risco de leilões negativos ou expropriação por preço vil”.Pois bem.O legislador previu expressamente que a avaliação constará de vistoria e laudo que especifiquem a característica do bem, estado de conservação, seu valor, entre outros:“CPC/Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens.”Admitindo-se nova avaliação nos seguintes casos:“CPC/Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.”Ainda, o artigo 473 do mesmo Diploma dispõe sobre os requisitos a serem observados na confecção do laudo pericial:“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” grifou-seNesta seara, a partir de detida análise do laudo apresentado pela Empregada Juramentada do Juízo de Direito da Comarca de Terra Roxa Estado do Paraná Cartório Distribuidor e Anexos, assiste razão ao recorrente quando afirma que a avaliação não respeita a necessidade de análise pormenorizada, apresentação de método para mensurar o valor do imóvel quanto ao mercado imobiliário local, à localização da propriedade, o seu estado de conservação, as benfeitorias que os acompanham e, acima de tudo, as fontes de pesquisas utilizadas para embasar a opinião técnica de forma objetiva.Como se extrai do documento de mov. 45.1, o exame efetuado sobre o bem sequer ultrapassa 5 (cinco) linhas e expõe sem qualquer fundamentação correlacionada que foram feitas pesquisas junto à fonte especializada. A exemplo:Havendo, ainda, juntada de informação pela servidora ao mov. 61.1 com a seguinte conclusão:“Data Vênia, informo a Vossa Excelência que o valor da avaliação encontra-se de acordo com o mercado imobiliário local. As pesquisas são realizadas informalmente com corretores, porém caso seja necessário mencionar o nome de cada um haverá custas a serem pagas individualmente. O Avaliador Judicial tem fé pública, razão não há para mencionar nomes. Há 50 metros de distância do Lote em questão foi vendido um lote sem benfeitorias por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).O Lote em questão está localizado no centro da cidade e ainda possui benfeitorias. Não há necessidade de discutir que o valor está superior, pois o mesmo condiz com o mercado imobiliário local. Embora o Mercado Imobiliário encontra-se paralisado diante do cenário político do País, não houve desvalorização até o momento, para tornar o valor tão irrisório conforme apresentado nos presentes autos. Portanto, reafirmo que o Laudo encontra-se correto, caso haja alteração de valor para menos a parte executada sofrerá prejuízos. É a informação. (...)” grifou-seDeste contexto, portanto, e das inconsistentes informações prestadas pela designada avaliadora, não se mostra suficiente a avaliação do imóvel da forma como realizada, o que deturpa o real valor do bem, além de não seguir as normas e métodos encartados pelo Código de Processo Civil e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (artigo 147), levando o deprecante a recolher custas proporcionais à valoração homologada pelo juízo e, consequentemente, desproporcionais ao que vale a propriedade perante o mercado.Similarmente, julgou esta c. Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.1. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PESQUISAS E PARÂMETROS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. AUTO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADO DE FORMA PORMENORIZADA. PROBABILIDADE DE ERRO NA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. DISPENSABILIDADE, ENTRETANTO, DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT PARA A CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO. 2. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR JUDICIAL. AVALIAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 870 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028949-42.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.06.2025)” grifou-sePor outro lado, diante da ausência de qualquer peculiaridade sobre o imóvel, frise-se, em lote urbano, não se verifica a imprescindibilidade de designação de profissional técnico especializado na área imobiliária e/ou com inscrição ativa no CRECI, mas tão somente que o Magistrado a quo, em sua discricionariedade, efetue a nomeação de avaliador judicial que atenda aos critérios do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná e, concomitantemente, do Código de Processo Civil, a exemplo dos artigos 154, inciso V, e 870, parágrafo único, a fim de cumprir os requisitos já elencados para confecção do laudo pericial.Vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA GERAL. EXEGESE DO ART. 870 DO CPC. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação de bem penhorado será realizada pelo Oficial de Justiça. No caso, como não restou evidenciada a existência de peculiaridade a justificar a nomeação de profissional especializado para a realização do trabalho, a avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019029-78.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.05.2024)” grifou-se3. CONCLUSÃOAssim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar a realização de nova avaliação sobre o imóvel de Matrícula nº 2.044, do SRI de Terra Roxa/PR, por oficial avaliador, frise-se, a ser nomeado a critério do juízo a quo em atenção à legislação aplicável supracitada.
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