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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 505.1, que indeferiu o pedido de nulidade da intimação sobre o leilão e rejeitou a impugnação à avaliação.
Nas razões recursais (mov. 1.1), a recorrente sustentou que: a) o art. 842 do CPC determina que a intimação do cônjuge, na hipótese de penhora de bem imóvel, deve ser realizada de forma pessoal; b) não houve intimação sobre o laudo de avaliação; c) não é possível transferir ao âmbito privado e familiar uma responsabilidade exclusiva do Estado; d) a última avaliação do imóvel foi realizada em 2015, logo, está desatualizada ao se considerar que o leilão está marcado para o ano de 2026.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso por entender que, caso o leilão seja levado adiante, resultará em grave prejuízo à parte executada.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para que se reconheça a nulidade dos atos expropriatórios e seja determinada a intimação da parte sobre a penhora. Subsidiariamente, que seja feita nova avaliação judicial.
O Des. Relator, ao mov. 14.1, indeferiu a concessão do efeito suspensivo por entender que não foram demonstrados os requisitos legais.
Na sequência, o Município de Londrina se manifestou ao mov. 19.1 para reiterar as razões lançados pelo magistrado a quo na decisão agravada. Ao final, requereu o não provimento do recurso.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Insurgiu-se a parte agravante pela reforma da decisão de mov. 505.1 que afastou a alegação de nulidade pela falta de intimação do cônjuge sobre a penhora e rejeitou o argumento de defasagem na avaliação do imóvel levado à leilão.
Após análise, conclui-se que não assiste razão à parte agravante.
Primeiro, sobre a nulidade da intimação sobre a penhora, a lei processual prevê o seguinte:
“Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”.
Relevante também transcrever a posição doutrinária sobre o tema:
“c) feita a penhora do imóvel (ou direito real sobre imóvel), o cônjuge do executado deverá ser intimado, salvo se o casamento foi em regime de separação absoluta (art. 842, CPC), sob pena de nulidade dos atos posteriores de expropriação. A penhora não é nula, mas os atos subsequentes podem sê-lo. Há necessidade de intimação do companheiro, se houver prova da união estável nos autos (art. 73, § 3º, CPC). Sobre a participação do cônjuge/companheiro do executado, é necessário distinguir duas diferentes situações: Se os dois conjuges são obrigados no título executivo, e a execuçao é proposta contra ambos, ambos deverão ser cientificados da demanda executiva. Ainda que o conjuge do executado nao seja obrigado ou a execução não lhe tenha sido dirigida, recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá ele ser intimado da constrição, para formação de um litisconsórcio necessário ulterior. Isso ocorre porque a lei exige sua participação na fase expropriatória do bem. A regra deve ser respeitada ainda que a penhora só recaia sobre a quota-parte do executado. Enfim, em qualquer hipótese, o cônjuge é convocado para ser parte e poderá defender-se: i) por embargos à execução ou impugnação de executado, se quiser atacar a dívida objeto da execução; ou ii) por embargos de terceiro, se quiser simplesmente proteger sua quota-parte (súmula do STJ, n. 134), conforme examinado no capítulo sobre responsabilidade patrimonial”2.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que o termo de penhora foi juntado ao mov. 53.1. Nele consta que o executado, Sr. Edunizete Luiz Vespero, foi intimado para apresentar embargos à execução.
Embora não se identifique a pronta intimação da sra. Maria Aparecida Brandalize Vespero, em estrito cumprimento ao art. 842 do CPC, a sequência posterior de atos processuais demonstra que a agravante, desde o ano de 2022, tinha ciência da penhora efetivada sobre o imóvel “Lote nº 02, da quadra nº 14, do Bairro Centro, com 593,75m² de área construída, localizado na Rua Maranhão, nº 688, com as divisas e confrontações e demais características constantes em sua matrícula registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina” (mov. 53.1).
Colaciona-se trecho do histórico processual retirado da decisão monocrática:
“Compulsando os autos, tem-se que no mov. 9.1 a citação do executado foi recebida por Mariana Brandalize Vespero, filha do casal.
E, conforme se infere do mov. 26.1, o executado foi considerado citado, em razão de seu comparecimento espontâneo por meio de advogada, Dra. Heloisa Brandalize Vespero.
O imóvel foi penhorado (mov. 53.1), tendo escoado o prazo do executado para manifestação a esse respeito (mov. 57.1).
A primeira avaliação foi realizada nos autos em apenso nº 0019249-35.2004.8.16.0014, em 16.10.2015, no valor de R$ 1.100.000,00 (mov. 62), sendo impugnada pelo executado no mov. 68.
Constata-se (mov. 108), que em março de 2017, após o resultado negativo do primeiro leilão, o executado realizou o parcelamento da dívida, visando evitar a segunda praça, sendo que a guia foi paga pela ora agravante.
Noticiado o descumprimento do acordo, o exequente requereu a designação de novo leilão.
Ainda, considerando a multiplicidade de execuções propostas contra o executado e algumas também contra sua esposa (ora agravante), o leiloeiro responsável, trouxe aos autos de origem um compilado com diversas intimações acerca da penhora e da designação do leilão. Na ocasião, constou a intimação da agravante por meio de AR, recebida por seu marido (o executado), em 25.02.2022 - mov. 239.3.
Diante da iminência de novo leilão, o executado parcelou administrativamente, mais uma vez, todos os débitos fiscais com o Município de Londrina, conforme comunicado em 07.07.2022 (mov. 253.1), o que culminou no cancelamento do leilão.
Na sequência, novamente, o executado deixou de adimplir o acordo, tendo o exequente requerido designação de novo leilão.
O executado, ainda, apresentou ao menos três exceções de pré-executividade e outros requerimentos de cancelamento dos diversos leilões que foram designados, sendo que após resolvidos todos esses incidentes, finalmente houve a designação de leilão para 20.03.2026, sendo a agravante intimada por meio de AR em 09.03.2026 (mov. 483.3).
O primeiro leilão foi negativo, sendo que somente no dia 24.03.2026, três dias antes do segundo leilão que está acontecendo na data de hoje (27.03.2026), a agravante se manifestou no processo alegando não ter ciência da penhora”.
E o art. 278 do Código de Processo Civil prevê que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos sob pena de preclusão”.
Isto significa que era dever da agravante se insurgir contra eventual irregularidade no procedimento expropriatório na primeira oportunidade que teria de se manifestar nos autos.
Anote-se que em momento algum a parte indicou que as intimações, feitas via carta com aviso de recebimento, foram enviadas para endereço diverso daquele em que reside, mas tão somente é alegado que as correspondências não foram entregues pessoalmente. Veja que a intimação deve ser direcionada à residência da parte, não havendo previsão de que somente poderá ser entregue à própria pessoa, mas a quem receber.
Ainda, deve ser levado em consideração o fato de que o imóvel é alvo de penhora em inúmeras outras execuções, sendo que em algumas a sra. Maria Aparecida Brandalize Vespero figura no polo passivo.
Portanto, não há como reconhecer a nulidade dos atos posteriores à lavratura do termo de penhora.
O argumento de que a avaliação do imóvel é defasada, pois realizada no ano de 2015, também não comporta acolhimento.
Neste ponto, é necessário destacar que o CPC indica as hipóteses em que se admite nova avaliação. Confira-se:
“Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”.
No presente caso, tem-se que a primeira avaliação foi realizada em 16/10/2015, nos autos nº 0019249-35.2004.8.16.0014. Lá, o avaliador chegou à quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
Na decisão agravada, o magistrado entendeu que a parte não se desincumbiu do ônus de “apresentar elementos mínimos que indicassem a majoração do valor do bem, tais como anúncios de venda, pesquisa de mercado, parecer técnico de engenheiro ou arquiteto, declaração de corretor de imóveis, laudo de avaliação realizado em outro processo, etc.”.
O valor atualizado do imóvel, indicado no edital do leilão, é de R$ 2.003.817,39 (dois milhões, três mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e nove centavos).
A agravante fundamento o pedido de nova avaliação na afirmação genérica de que “o mercado imobiliário de Londrina sofreu valorização expressiva na última década” e apresentou matérias jornalísticas.
Contudo, a mera alegação genérica de que o mercado imobiliário foi valorizado nos últimos anos é insuficiente para justificar uma nova avaliação, quando a parte nem sequer apresentou um valor paradigma.
Não se olvida que o transcurso do tempo pode influenciar nos valores de bens, ainda mais quando se trata de imóveis, contudo, para justificam um pedido de nova avaliação é necessário que a parte demonstre, mediante prova robusta, que o valor da avaliação não mais corresponde ao real valor do imóvel. A mera indicação de que os imóveis foram valorizados, sem a demonstração da disparidade do valor da avaliação (aproximadamente dois milhões de reais) com o valor que a parte entende correto não é razão suficiente para exigir nova avaliação do imóvel.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Necessidade de nova avaliação de imóvel penhorado e substituição de bens penhorados. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e a proposta de substituição da penhora por terrenos localizados no Condomínio Residencial Van Wilpe, em razão da alegação de valorização do imóvel e excesso de penhora, sendo que a parte executada não apresentou provas que sustentassem suas alegações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado e a substituição da penhora, considerando as alegações de valorização do bem e a proposta de substituição apresentada pela parte executada. III. Razões de decidir 3. A parte executada não apresentou provas que sustentem a alegação de valorização do imóvel, o que inviabiliza a realização de nova avaliação. [..] 6. A decisão agravada foi mantida por ausência de fundamentos que justifiquem a alteração do entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É imprescindível que a parte executada comprove a valorização do imóvel para pleitear nova avaliação, sendo insuficientes alegações sem provas que demonstrem a necessidade de substituição da penhora por bens livres de ônus. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117061-21.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.08.2025)
Conclusão
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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