SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036922-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE NA PENHORA E ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA LEILÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da intimação sobre penhora e rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado, em execução fiscal promovida pelo Município de Londrina. A agravante questiona a ausência de intimação pessoal do cônjuge sobre a penhora e a defasagem da avaliação realizada em 2015, requerendo nova intimação e nova avaliação do bem. A decisão recorrida manteve a validade dos atos processuais e a avaliação realizada, negando efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reconhecer a nulidade dos atos expropriatórios por falta de intimação pessoal do cônjuge sobre a penhora e se deve ser determinada nova avaliação judicial do imóvel penhorado, diante da alegação de defasagem do valor da avaliação realizada em 2015. III. Razões de decidir 3. A agravante teve ciência dos atos expropriatórios e não alegou irregularidade na primeira oportunidade. As intimações foram feitas por AR no endereço correto, não havendo insurgência quanto a isso. 4. A mera alegação genérica de valorização do mercado imobiliário não é suficiente para justificar nova avaliação do imóvel; não foram apresentados elementos mínimos que comprovassem majoração do valor do bem. 5. O recurso foi conhecido, mas negado provimento por ausência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É imprescindível a intimação do cônjuge sobre a penhora de bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC, sob pena de nulidade dos atos expropriatórios posteriores, sendo que a ausência de intimação pessoal não acarreta nulidade quando a parte tem ciência inequívoca da constrição e não alega irregularidade na primeira oportunidade. Para a realização de nova avaliação do imóvel penhorado é necessário que a parte demonstre, por meio de prova robusta, a desatualização do valor atribuído na avaliação anterior.