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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. NEGADO EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se negara efeito suspensivo em Embargos à Execução, na qual se cobram valores sobre cédula de crédito bancário (CCB). Parte embargante, agravante, que dissera haver nulidade no título, por falta de liquidez, aduzira, a tanto, hipótese de excesso de cobrança, e, mais, requerera revisão contratual, a que fosse concedido pretenso efeito suspensivo, ainda que sem garantia integral do Juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo, ou não, aos Embargos, a fim de sustar-se o iter da Execução respectiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, não atendidos, como os da garantia e os do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do aventado direito e o risco de dano, ou seja, a urgência.
III.2. Não demonstrada, tampouco, a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação, que deveria acompanhar os demais requisitos, porque, na tentativa de ilustrá-lo, a parte agravante descrevera apenas desdobramentos naturais, próprios, regulares do processo executivo.
III.3. Em análise sumária, própria deste momento processual, vê-se que na Execução, se cobrara valores alusivos a cédula de crédito bancário, que a parte executada alegara a nulidade do título exequendo por ausência de liquidez, sustentara, para tanto, hipótese de excesso de cobrança, e, mais, requerera a revisão integral do encadeamento contratual e da formação histórica do saldo executado, todavia, sem a garantia do Juízo.
III.4. Enfim, até o momento, prevalecem os aparentes requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, pelo que, à luz do que se tem nos autos, até aqui, não se põe possível conceder-se pretenso efeito suspensivo, nos Embargos, quanto ao curso executivo, e já pela ausência de garantia do Juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, a se sustar o trâmite da Execução respectiva, pressupõe a presença, cumulativa, dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente simples alegação de risco de dano, já que a constrição patrimonial é corolário natural do processo executivo.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 782, § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CC, julgado de 16.6.23; TJPR, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 11.6.21; TJPR, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, 10ª CC, julgado de 5.11.20.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se dar efeito suspensivo aos Embargos, que sustasse o curso da Execução respectiva. Na decisão se baseara no fato de que não foram preenchidos os requisitos necessários a tal suspensão, faltando, por exemplo, a garantia do valor da dívida exequenda. Enfim, neste Tribunal entendera-se que não há risco de dano grave que justificasse a pretensa suspensão.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036925-66.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CEZ REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS e OUTROS, da decisão do mov. 15, posta nos autos n. 0011252- 29.2026.8.16.0014, de Embargos à Execução, por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO, ambos aí qualificados, na qual não se concedera efeito suspensivo aos Embargos, em razão da ausência de garantia do Juízo. Irresignada com tal deliberação, a parte embargante se insurgira, dizendo: (a) ausência de liquidez documental da cédula de crédito bancário, porque a parte exequente exibira somente demonstrativo unilateral, sem extratos integrais, sem memória cronológica de evolução do débito e sem demonstração clara da origem do saldo exigido; (b) a operação tratara de crédito rotativo, o que exigira, ne lei e em cláusula contratual, a exibição de extratos da conta limite, com indicação das utilizações, amortizações e encargos incidentes, inexistentes nos autos; (c) na decisão se indeferira o efeito suspensivo por entender ausente a garantia integral do Juízo, e por afirmar, genericamente, que todas as teses dependeriam de dilação probatória, o que, segundo a parte agravante, não alcançara a preliminar de iliquidez documental, aferível de plano; (d) demonstrara-se risco concreto de dano, diante da possibilidade de avanço de atos executivos e constritivos antes do exame da higidez documental da cobrança, agravado pela condição econômica fragilizada dos Recorrentes, ambos beneficiários da gratuidade processual; (e) alegara-se, enfim, possibilidade de concessão excepcional de efeito suspensivo mesmo sem garantia integral do Juízo, com fundamento no poder geral de cautela, por se tratar de vício documental relevante e potencialmente apto a comprometer a própria base executiva da cobrança. Na decisão do mov. 9, fora recebido o recurso, contudo, sem concessão do pretenso efeito suspensivo.Contrarrazões, no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento de custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Efeito suspensivo aos Embargos à Execução?Os Embargos à Execução, opostos pela parte ora agravante, foram recebidos sem atribuição de eficácia suspensiva, por decisão que negara essa pretensão, já que não comprovados os requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC. Dessa decisão, recorrera a parte embargante. Pois bem! Do que consta dos autos, pode-se adiantar que nada há a reparar na decisão sub examen.Pontue-se, inicialmente, o regramento processual pertinente e específico, que exige garantia da Execução, o que deverá ser acrescido dos requisitos genéricos do art. 300, do CPC:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, à atribuição de eficácia suspensiva aos Embargos à Execução, a par da demonstração da probabilidade do direito, seria necessária ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (e não hipotético, eventual, porque fruto de simples temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de maneira irreversível ou perto disso). Ou, ainda, devido é que a permanência de vigência da decisão respectiva (a em exame) ponha em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se outorgado na fase ordinariamente adequada, qual seja, no pronunciamento colegiado.Acresça-se, especificamente acerca da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, que, aos requisitos delineados (a probabilidade do direito e o risco caso permaneça vigente a decisão em exame), e ainda há de estar presente o terceiro requisito, consistente na garantia do Juízo executivo, como preconizado no dispositivo antes transcrito.Nota-se, portanto, que, à atribuição do efeito pretendido, haverá de estar demonstrada a presença dos requisitos gerais do art. 300, do CPC, acrescidos da garantia do Juízo executivo. É dizer, à outorga de efeito suspensivo aos Embargos à Execução necessário é aferir se estão presentes os elementos exigidos à concessão de tutela provisória (a probabilidade do direito, o risco de dano), e a garantia da Execução “por penhora, depósito ou caução”. Tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, a rigor, conceder efeito suspensivo aos Embargos na ausência de qualquer deles, pela excepcionalidade da medida. E, nesse rumo, o entendimento desta Corte, como se infere neste precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC, QUE SÃO CUMULATIVOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDAMENTADO NA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO (TAC) E SEGURO. PROBABILIDADE DO DIREITO PARCIAL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS AUTORIZADOS DA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MERAS CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUSPENSÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0029334-29.2021.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 3.9.21).Calha citar, a bem exposta e clara síntese da compreensão jurisprudencial, em voto da lavra da Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora do RESP n. 1.846.080 / GO, do qual vale destacar:[...] 4. Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 5. Frisa-se, ainda, que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, acaso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito. [...] (in STJ, RESP n. 1.846.080–GO, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, p. 4.12.20). Delineada a tratativa jurídica do tema, e analisando-se o caso, forçoso entender ausentes tais requisitos. Na Origem, tramita Execução de título extrajudicial, aforada em 17.11.25, por BANCO BRADESCO em face de CEZ REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS e OUTROS, visando à satisfação de crédito, então em R$60.375,68(sessenta mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), cifra atualizada até o ajuizamento até 23.10.25, ante o inadimplemento de cédula de crédito bancário (CCB), n. 4698866.Vai daí que, a parte executada se opusera pela via dos Embargos à Execução, pela qual alegara a nulidade do título exequendo por ausência de liquidez, sustentara, para tanto, hipótese de excesso de cobrança, tendo em vista a inexistência de repactuação válida e a indevida majoração unilateral da taxa remuneratória após a renovação automática, e a abusividade das taxas remuneratórias, além da cobrança de tarifa genérica desacompanhada da especificação do serviço correspondente. Desse modo, pedira revisão integral do encadeamento contratual e da formação histórica do saldo executado, à vista da dita falta de demonstração do percurso da dívida desde a contratação originária.Disso, os Embargos foram recebidos, contudo, sem a concessão do condão do efeito suspensivo à Execução, porque, sobretudo, inexistira prova de garantia integral do Juízo. Na decisão em exame, limitara-se a analisar, com a profundidade possível à espécie, os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, notadamente a ausência de garantia do Juízo, a inexistência de risco concreto de dano irreparável e a ausência de elementos mínimos que infirmassem a presunção de validade do título executivo, como disposto no art. 919, § 1º, do CPC.Não se exigiria, assim, que o Juízo de Origem enfrentasse, de forma exauriente, todas as teses invocadas pela parte embargante, sobremodo as que, à vista de sua complexidade e natureza fático-probatória, só possam ser apreciadas depois de eventual instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Dessa decisão, recorrera a parte embargante.Ora, importante mencionar-se que, no caso, não houvera depósito da garantia do Juízo. E de ordinário, tem-se que o primeiro – e principal – requisito para a outorga suspensiva aos Embargos, é a garantia do Juízo, por depósito ou caução, a respeito do valor integral do débito exequendo. A propósito, assim enuncia o vigente CPC:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Destaques desta transcrição!Diante do quadro, e, já por isso, vê-se óbice à pretensão recursal da parte embargante, posto que a Execução não se acha suficientemente garantida, a exemplo do que preconizado no citado art. 919, § 1º, do CPC.Ainda, a reforçar a inoportunidade de conceder o pretendido efeito suspensivo aos Embargos, na Origem, que não se demonstrara haver risco de dano excepcional, grave, iminente e indevido que deveria acompanhar os demais requisitos.Observe-se que, na tentativa de ilustrá-lo, o que a parte agravante descrevera foram desdobramentos naturais e esperados do curso regular do processo executivo.Neste ponto, como se vê, o risco de dano aventado derivaria do curso processual ordinário. Oportuno é, neste aspecto, esclarecer que aventar como risco de dano o seguimento natural e esperado do curso processual, e ainda que se avance a atos típicos de Execução, nada ilustra quanto risco excepcional e indevido.Ora, se só argumentos quanto ao trâmite processual, e mesmo os de cunho executivo, fossem bastantes a indicar risco de dano, toda Execução ou processo em fase de Cumprimento poderia ter seu curso interrompido por quaisquer Embargos ou incidente de defesa da parte devedora (como a defesa via exceção de pré-executividade ou Impugnação ao cumprimento), o que, é de se reconhecer, afrontaria toda a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos e faz excepcional o sobrestamento do curso processual dessa natureza. Veja a jurisprudência, mutatis mutandis, aqui também aplicável:AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.6.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – EXAME ADSTRITO AOS REQUISITOS INERENTES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – EXCEPCIONALIDADE – CONDIÇÕES DELIMITADAS NO COMANDO DO CPC, ART. 919, §1°, NÃO PREENCHIDAS – AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LIMITADA A VALORES DEPOSITADOS – INCOMPROVADO, DE PLANO, O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSAMENTO (CPC, ART. 323) – MERA INDICAÇÃO DE PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO INSUFICIENTE – CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DOS ATOS EXECUTIVOS – PENHORA E EXPROPRIAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não garantida integralmente a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, não há falar-se em preenchimento dos requisitos reclamados à concessão do efeito suspensivo pleiteado (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, julgado de 5.11.20). Destaques não da fonte!Ademais, quanto à probabilidade do direito, convém pontuar que que todas as demais razões aduzidas pela parte agravante, nos Embargos, não são de pronta demonstração, e exigem apuração e exame acurado, dos fatos, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa. Por isso, tem-se que as alegações referentes à origem do débito questionado, se confundem com o mérito dos Embargos. Vai daí que, ao se pretender a concessão de efeito suspensivo com base em alegações que prescindiriam de prova técnica e documental, a parte agravante acabara por desbordar dos limites da cognição sumária, posto que na decisão em exame não se mostrara exasperada, e, ao contrário, adequadamente fundamentada, em consonância com os precedentes jurisprudenciais que exigem, à concessão da pretensa medida, a presença cumulativa dos requisitos legais, o que, no caso concreto, não ocorrera.Destarte, não se tem, aqui, esquadrinhada suposta ocorrência de eventual risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, que pudesse indicar a necessidade ou conveniência de se conceder pretensa tutela liminar para se sustarem os efeitos da decisão singular impugnada, e, ainda, de se suspender o curso da Execução, aparelhada com título que, ao menos pelo status vigente, ostenta credibilidade quanto à possível existência de relação de crédito e débito, entre as partes.Portanto, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, não o provendo.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação.É como se vota!
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