SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036925-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. NEGADO EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se negara efeito suspensivo em Embargos à Execução, na qual se cobram valores sobre cédula de crédito bancário (CCB). Parte embargante, agravante, que dissera haver nulidade no título, por falta de liquidez, aduzira, a tanto, hipótese de excesso de cobrança, e, mais, requerera revisão contratual, a que fosse concedido pretenso efeito suspensivo, ainda que sem garantia integral do Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo, ou não, aos Embargos, a fim de sustar-se o iter da Execução respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, não atendidos, como os da garantia e os do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do aventado direito e o risco de dano, ou seja, a urgência. III.2. Não demonstrada, tampouco, a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação, que deveria acompanhar os demais requisitos, porque, na tentativa de ilustrá-lo, a parte agravante descrevera apenas desdobramentos naturais, próprios, regulares do processo executivo. III.3. Em análise sumária, própria deste momento processual, vê-se que na Execução, se cobrara valores alusivos a cédula de crédito bancário, que a parte executada alegara a nulidade do título exequendo por ausência de liquidez, sustentara, para tanto, hipótese de excesso de cobrança, e, mais, requerera a revisão integral do encadeamento contratual e da formação histórica do saldo executado, todavia, sem a garantia do Juízo. III.4. Enfim, até o momento, prevalecem os aparentes requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, pelo que, à luz do que se tem nos autos, até aqui, não se põe possível conceder-se pretenso efeito suspensivo, nos Embargos, quanto ao curso executivo, e já pela ausência de garantia do Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, a se sustar o trâmite da Execução respectiva, pressupõe a presença, cumulativa, dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente simples alegação de risco de dano, já que a constrição patrimonial é corolário natural do processo executivo.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 782, § 1º, e 919, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CC, julgado de 16.6.23; TJPR, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 11.6.21; TJPR, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, 10ª CC, julgado de 5.11.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se dar efeito suspensivo aos Embargos, que sustasse o curso da Execução respectiva. Na decisão se baseara no fato de que não foram preenchidos os requisitos necessários a tal suspensão, faltando, por exemplo, a garantia do valor da dívida exequenda. Enfim, neste Tribunal entendera-se que não há risco de dano grave que justificasse a pretensa suspensão.