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Processo:
0036928-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Sigurd Roberto Bengtsson Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante questiona a validade da constituição em mora, alegando ausência de comprovação regular da notificação extrajudicial, cobrança de encargos abusivos, taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado e ilegalidade na capitalização diária de juros. Requer a cassação da liminar e a restituição do bem, caso já apreendido, a revogação da restrição inserida no sistema Renajud, o recolhimento do mandado, a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: i) definir se os encargos pactuados no período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — são abusivos a ponto de descaracterizar a mora; ii) definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual é apta a comprovar a constituição do devedor em mora; e iii) definir se, mantida a mora, subsistem os demais pedidos recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A controvérsia relativa à abusividade dos encargos já foi apreciada por esta Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento interposto na ação revisional referente ao mesmo contrato, cujos fundamentos são adotados como razões de decidir. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não a ultrapassa em uma vez e meia, não configurando abusividade. 3. A capitalização de juros está expressamente prevista no contrato, inclusive quanto à respectiva taxa diária, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ, não havendo ilegalidade na cobrança. 4. A simples discussão judicial do débito e o depósito do valor incontroverso não são suficientes para descaracterizar a mora, sendo necessária a demonstração de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, o que não ocorreu, sendo certo que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (Tema 972 do STJ). 5. A mora restou regularmente comprovada, pois a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual e por ele efetivamente recebida, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação da Lei nº 13.043/2014, e ao entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ, que dispensa a prova do recebimento. 6. Comprovada a mora, encontra-se satisfeito o único pressuposto exigido pelo art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 para a concessão liminar da medida, não havendo que se falar em cassação da liminar, em restituição do veículo, em revogação da restrição Renajud — determinada de ofício na modalidade de bloqueio de transferência, para resguardo de direitos de terceiros — ou em recolhimento do mandado. 7. Incabível a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que pressupõe sentença de improcedência da ação e prévia alienação do bem, bem como a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio devedor, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço constante no instrumento contratual para autorizar a busca e apreensão do bem. 2. Somente a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — é apta a descaracterizar a mora, não bastando a simples discussão judicial do débito ou o depósito do valor incontroverso.Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, caput e §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, Súmulas 72, 380, 539 e 541; TJPR, Agravo de Instrumento 0032750-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2026, TJPR, Apelação Cível 0000979-83.2024.8.16.0103, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0008322-77.2024.8.16.0056, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000591-22.2024.8.16.0091, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de quem queria cancelar a ordem de apreensão do carro dado em garantia de um financiamento. Entendeu que o banco cumpriu o que a lei exige para provar o atraso no pagamento, porque enviou a notificação para o endereço informado no contrato e ela foi efetivamente recebida. Entendeu, ainda, que os juros e a forma de cálculo previstos no contrato não são abusivos, já que estão dentro do que o mercado pratica e foram informados de forma clara. Por isso, manteve a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo e negou os demais pedidos feitos no recurso.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036928-21.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 16.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Ailton Jose Rosa, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 306, caput, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “No dia 05 de fevereiro de 2018, por volta das 18h20min, na rodovia BR 369, Km 183, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado AILTON JOSÉ ROSA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo Ford Counier, placa ARJ -2765, estando com concentração de álcool por litro de ar expelido, em 0,74 mg/l, conforme demonstra o laudo técnico aferido por aparelho de ar alveolar (exame de alcoolemia de fl. 15 do IP), sendo que a concentração estava acima de 0,34 MG por litro de ar expelido, limite este disposto na Resolução 432/13 do CONTRAN, em seu artigo 7º, inciso II. Segundo restou apurado, a equipe da Polícia Rodoviária, em atendimento a um acidente de transito no local supramencionado, averiguou que o denunciado havia colidido contra a traseira de outro veículo, e realizado dois exames de alcoolemia, com intervalo de 19 (dezenove) minutos entre eles, constatou-se a embriaguez do denunciado, sendo que o primeiro acusou 0,74 mg/L e o segundo 0,68 mg/L, de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, razão pela qual foi procedida a sua prisão em flagrante (fls.02/04 IP)”. Foi oferecida e aceita a suspensão condicional do processo (mov. 38.1), todavia o apelante descumpriu as condições da medida despenalizadora, mudando de endereço sem comunicar ao juízo, ensejando sua revogação (mov. 146.1). Após regular trâmite do feito, a MMª. Juíza de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 212.1, e condenou Ailton Jose Rosa nas sanções do artigo 306 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando-lhe as penas definitivas de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, além de 03 (três) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo. Ailton Jose Rosa interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais (mov. 233.1), em síntese, a redução da pena ou a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade e a revisão da penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 236.1), pugnou pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Leonir Batisti, se manifestou pelo parcial conhecimento e, na porção conhecida, pelo seu desprovimento (mov. 14.1).
II. Inicialmente, é de se observar que o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar as condições financeiras do agente e a sua possibilidade em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim sendo, o pedido não deve ser conhecido. Todavia, ao passo que não se trata de tese recursal, o recurso será integralmente conhecido. Dito isso, passa-se à análise das teses defensivas. Embora não seja objeto da insurgência recursal, consigne-se que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, depoimentos e interrogatório extrajudiciais, boletim de ocorrência da PRF, extrato do etilômetro, além da prova testemunhal existente nos autos. Relativamente ao pleito de redução da reprimenda, é de se anotar que não merece prosperar, tendo em vista que já foi fixada no mínimo legal, inexistindo minorante a justificar sua redução aquém desse patamar, rememorando que as circunstâncias legais favoráveis são incapazes de diminuir a pena abaixo desse montante por óbice da Súmula 231 do STJ, confirmada pelo Tema 158 do STF. Todavia, ainda que por motivo diverso, merece prosperar o pleito de substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, por imposição expressa do art. 312-A do CTB, à vista que o crime foi cometido na vigência da Lei 13.281/2016, que, se tratando de lei especial, se sobrepõe a geral: “Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito”. A mencionada lei estabelece um conjunto de medidas que visam a possibilitar aos infratores que praticam crime de embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de droga ou álcool receberem tratamento ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade, bem como fazê-los repensar suas condutas e modificar seu comportamento. Impende destacar que o art. 312-A se refere à forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, no que diz respeito às atividades que devem ser desempenhadas. Nestes termos, a intenção do legislador é clara, ou seja, fazer com que o apenado cumpra a reprimenda em permanente contato com pessoas acidentadas, vítimas do trânsito, de modo a sensibilizá-lo em relação a esse grave problema. Portanto, fica determinada a prestação de serviços à comunidade nos moldes do art. 312-A do CTB, a ser observado pelo juízo da execução. Em situação semelhante, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA RESTRITO À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, DIANTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. ACOLHIMENTO EM TERMOS. IMPOSITIVA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA APLICADA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE EM DELITOS DA ESPÉCIE. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. MULTA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001904-10.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.02.2025). [Grifou-se.] Igualmente viável a reforma da pena acessória, com sua redução ao mínimo legal, isto é, 02 (dois) meses (art. 293 do CTB), uma vez que a pena principal foi fixada no patamar mínimo previsto em abstrato, e as sanções devem guardar relação de proporcionalidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002126-21.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.12.2024). [Grifou-se.] Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da sentença Dra. Renata Maria Fernandes Sassi Fantin, via Mensageiro.
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