SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036928-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante questiona a validade da constituição em mora, alegando ausência de comprovação regular da notificação extrajudicial, cobrança de encargos abusivos, taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado e ilegalidade na capitalização diária de juros. Requer a cassação da liminar e a restituição do bem, caso já apreendido, a revogação da restrição inserida no sistema Renajud, o recolhimento do mandado, a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: i) definir se os encargos pactuados no período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — são abusivos a ponto de descaracterizar a mora; ii) definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual é apta a comprovar a constituição do devedor em mora; e iii) definir se, mantida a mora, subsistem os demais pedidos recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A controvérsia relativa à abusividade dos encargos já foi apreciada por esta Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento interposto na ação revisional referente ao mesmo contrato, cujos fundamentos são adotados como razões de decidir. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não a ultrapassa em uma vez e meia, não configurando abusividade. 3. A capitalização de juros está expressamente prevista no contrato, inclusive quanto à respectiva taxa diária, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ, não havendo ilegalidade na cobrança. 4. A simples discussão judicial do débito e o depósito do valor incontroverso não são suficientes para descaracterizar a mora, sendo necessária a demonstração de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, o que não ocorreu, sendo certo que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (Tema 972 do STJ). 5. A mora restou regularmente comprovada, pois a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual e por ele efetivamente recebida, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação da Lei nº 13.043/2014, e ao entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ, que dispensa a prova do recebimento. 6. Comprovada a mora, encontra-se satisfeito o único pressuposto exigido pelo art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 para a concessão liminar da medida, não havendo que se falar em cassação da liminar, em restituição do veículo, em revogação da restrição Renajud — determinada de ofício na modalidade de bloqueio de transferência, para resguardo de direitos de terceiros — ou em recolhimento do mandado. 7. Incabível a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que pressupõe sentença de improcedência da ação e prévia alienação do bem, bem como a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio devedor, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço constante no instrumento contratual para autorizar a busca e apreensão do bem. 2. Somente a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — é apta a descaracterizar a mora, não bastando a simples discussão judicial do débito ou o depósito do valor incontroverso.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, caput e §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, Súmulas 72, 380, 539 e 541; TJPR, Agravo de Instrumento 0032750-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2026, TJPR, Apelação Cível 0000979-83.2024.8.16.0103, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0008322-77.2024.8.16.0056, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000591-22.2024.8.16.0091, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de quem queria cancelar a ordem de apreensão do carro dado em garantia de um financiamento. Entendeu que o banco cumpriu o que a lei exige para provar o atraso no pagamento, porque enviou a notificação para o endereço informado no contrato e ela foi efetivamente recebida. Entendeu, ainda, que os juros e a forma de cálculo previstos no contrato não são abusivos, já que estão dentro do que o mercado pratica e foram informados de forma clara. Por isso, manteve a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo e negou os demais pedidos feitos no recurso.