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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por JVC Administradora de Bens Ltda., em face da decisão de mov. 30.1, proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Manutenção de Posse nº 0002527-42.2026.8.16.0017, que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:[...]6. Indefere-se a tutela de urgência requerida posto que na "ação de imissão de posse" conexa a presente ação declaratória, foi concedida em tutela de urgência a imissão de posse, em 01 /12/2025, e diante da conexão o deferimento de tutela de urgência neste feito implicaria em preclusão pro judicato (CPC, art. 550) diante da conexão, de modo que não se vislumbra “verossimilhança”(CPC, art. 300) em pedido formulado sem considerar a situação jurídico processual preexistente e onde também já houve consolidação da propriedade. Além de eventual direito a Autora JVC, poder ser discutido conjuntamente na ação de imissão de posse, anteriormente proposta. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:a) a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se em uma suposta preclusão pro judicato, desconsiderando provas documentais que demonstram a simulação do negócio jurídico e a prática de agiotagem;b) a ação declaratória busca o reconhecimento da nulidade, e a questão da simulação não foi apreciada na ação de imissão na posse, onde apenas se analisou a aparência registral do imóvel;c) os agravados ocultaram documentos essenciais do Juízo, induzindo-o a erro, o que compromete a veracidade da decisão de imissão na posse;d) a urgência da manutenção da posse se justifica pela iminência de desocupação coercitiva, já que o mandado de desocupação foi expedido;e) já quitou a dívida, havendo pagamentos que superam o valor originalmente devido, razão pela qual não se pode acolher a alegação de posse injusta; ef) o cancelamento dos leilões e a renegociação da dívida após a consolidação da propriedade demonstram que o imóvel continua como garantia e não como propriedade definitiva. Requereu, a concessão de antecipação da tutela recursal para ser mantida no imóvel e, como consequência, suspender a ordem de desocupação determinada na ação de imissão na posse. Ao final, postulou pelo provimento do recurso para confirmar a tutela recursal e garantir a manutenção da sua posse do imóvel de Matrícula nº 32.347 até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade.A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida pela decisão de mov. 19.1.Na sequência, os agravados interpuseram agravo interno em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, autuado sob nº 0036943-87.2026.8.16.0000.Em resposta (mov. 29.1), os agravados alegaram, em síntese:a) ilegitimidade ativa da agravante, tendo em vista não ter comprovado o exercício da posse sobre o imóvel;b) decadência das pretensões anulatórias fundadas em vício de vontade; ec) inexistência de requisitos para concessão da tutela de urgência.Pugnaram, por fim, pelo não provimento do recurso com a consequente revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa preliminar de ilegitimidade ativa da agravanteOs agravados alegaram que a agravante não possui legitimidade ativa para pleitear a tutela possessória, tendo em vista a existência de indícios de que ela não está exercendo a posse do imóvel.É certo que a questão da legitimidade de parte pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pois se trata de matéria de ordem pública.No entanto, a alegação da agravada está condicionada à efetiva comprovação de que a agravante não ocupa mais o imóvel objeto da ação, o que depende de dilação probatória a ser realizada perante o Juízo de origem.Ademais, ao menos por ora, não há como afastar a legitimidade ativa da agravante para pleitear a tutela possessória, tendo em vista que a ação de imissão de posse proposta pela agravada, que foi suspensa pela decisão que antecipou a tutela recursal, tem no polo passivo justamente a recorrente.Desse modo, rejeito a preliminar. Da alegação de decadênciaNa resposta ao agravo, os recorridos suscitaram, ainda, a ocorrência de decadência do direito da agravante de pleitear a anulação da alienação fiduciária, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo legal de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil.De início, cumpre observar que a decisão agravada não tratou sobre a matéria alegada, de modo que a sua análise pelo Tribunal incorreria em indevida supressão de instância.Além disso, o alegado vício do negócio jurídico – seja por simulação, seja por coação – demanda dilação probatória, o que impede seu exame exauriente neste momento processual. A instrução permitirá melhor apuração da natureza e das circunstâncias do negócio firmado entre as partes.Portanto, não há como acolher a alegação de decadência no presente agravo de instrumento, ressalvando que sua apreciação deve ocorrer após a dilação probatória a ser conduzida pelo Juiz de origem. Da admissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência consistente na manutenção da posse da agravante em relação ao imóvel de Matrícula nº 32.347, do 1º CRI de Maringá.Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige para o seu deferimento a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A corroborar, colaciono julgado desta 20ª Câmara Cível. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA – RAIZ DE MANDIOCA – TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA AO ARRESTO DA PRODUÇÃO – OBRIGAÇÃO E MORA COMPROVADAS – RECEIO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO [...] PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070686-25.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.09.2025) A documentação anexada à petição inicial demonstra que, em 4/8/2020, as partes firmaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária, referente à dívida de R$ 1.360.000,00, tendo por objeto o imóvel de Matrícula nº 32.347 do 1º CRI de Maringá. Figuraram como devedores JVC Administradora de Bens Ltda. (agravante), Casemiro Alvarez Neto e João Victor Campelo Leyzer, e como credor Bruno Leonardo Danielli. O pagamento foi ajustado da seguinte forma: i) R$ 330.000,00, por meio de 11 parcelas mensais de R$ 30.000,00; e ii) R$ 1.030.000,00, com vencimento em 6/8/2021 (mov. 1.2).Em razão do inadimplemento, houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor dos agravados em 7/3/2022 (mov. 1.3).A parte agravante sustentou que o negócio jurídico firmado entre as partes foi simulado para encobrir prática de agiotagem, de modo que o imóvel não teria sido alienado fiduciariamente em caráter definitivo, mas apenas oferecido em garantia, com previsão de retorno ao seu patrimônio após a quitação da dívida.Neste momento processual, no qual se exige análise perfunctória das provas constantes dos autos, constato a verossimilhança das alegações da agravante.Com efeito, observo que, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do agravado Bruno, as partes firmaram Termo de Acordo prorrogando o prazo para pagamento da dívida (mov. 1.5/origem), circunstância incomum se considerada a alegada definitividade da consolidação em favor do credor.E mais, o agravado Bruno continuou a receber valores dos devedores por meio de transferências bancárias em montante considerável, sendo a última em 13/9/2024 (mov. 1.14).Chama atenção, ainda, o fato de os devedores, após a consolidação, terem outorgado procurações em favor do agravado Bruno para transferência de imóveis, o que reforça, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de que a dívida permanecia em processo de quitação (mov. 1.15).Some-se a isso o fato de o agravado ter notificado os devedores para desocupação do imóvel somente no ano de 2025, ou seja, quase três anos após a consolidação da posse e propriedade em seu favor, o que, em princípio, corrobora a tese de que a alienação fiduciária firmada entre as partes foi, no mínimo, desvirtuada.Ressalto, por oportuno, que os agravados não apresentaram nenhum elemento capaz de infirmar os fundamentos acima, não trazendo qualquer justificativa quanto aos valores recebidos dos devedores após a consolidação da posse e propriedade do imóvel em seu favor, tampouco sobre as procurações outorgadas.Assim, as provas anexadas aos autos, ao menos por ora, se mostram suficientes para demonstrar possível desvirtuamento do contrato de alienação fiduciária e amparar a pretensão da agravante de ser mantida na posse do imóvel.Por fim, diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de origem, não se observa óbice ao exame do pedido de tutela de urgência para manutenção da agravante no imóvel. Isso, porque a ação de imissão de posse proposta pelos agravados (nº 0030357-17.2025.8.16.0017) encontra-se conexa ao feito de origem, sendo possível, neste contexto, suspender os efeitos do mandado de imissão expedido naqueles autos. É assim porque o reconhecimento da conexão implica em fato novo que permite ao Juiz a aplicação do art. 296 do CPC, permitindo a análise da tutela de urgência de modo a evitar a existência de decisões incompatíveis. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida em sede recursal.Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de conceder tutela de urgência para manter a agravante na posse do imóvel de Matrícula nº 32.347, do 1º CRI de Maringá, ficando prejudicado o agravo interno.
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