Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA. SEGUNDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO METODOLÓGICA. JURISPRUDÊNCIA CITADA COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. TEMA REPETITIVO 1.230/STJ. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ART. 836 DO CPC. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. REGISTRO SEM EFICÁCIA INTEGRATIVA E SEM REPERCUSSÃO NO DISPOSITIVO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 98/STJ. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de verba salarial e determinou o desbloqueio de valores constritos, sob alegação de omissões e contradições relacionadas ao superávit orçamentário, ao segundo vínculo empregatício, à litigância de má-fé, à seleção jurisprudencial, ao Tema Repetitivo 1.230/STJ e ao art. 836 do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) se há contradição interna decorrente da jurisprudência utilizada; (iii) se a pendência do Tema 1.230/STJ impunha o sobrestamento ou menção expressa; (iv) se a referência ao art. 836 do CPC constitui fundamento autônomo; e (v) se estão configuradas litigância de má-fé ou finalidade protelatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O argumento de superávit orçamentário foi expressamente considerado no acórdão e não infirma a premissa jurídica adotada quanto à proteção da verba salarial. 3.2. A existência de segundo vínculo empregatício foi apreciada no julgado. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, ausente no caso. 3.3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado. A utilização de precedentes relativos a saldo bancário como reforço argumentativo não gera incompatibilidade entre as proposições da decisão. 3.4. A afetação do Tema 1.230/STJ não determinou o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, mas dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma controvérsia. 3.5. A referência ao art. 836 do CPC foi subsidiária. Reconhecida a impenhorabilidade salarial, o exame da utilidade da constrição fica prejudicado. 3.6. Não evidenciado manifesto propósito protelatório e presente finalidade de prequestionamento, descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com correção, de ofício, de erros materiais, sem alteração do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10; 80, II e V; 489, § 1º; 494, I; 833, IV, X e § 2º; 836; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 1.030, II; e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.230 (afetação em sessão eletrônica encerrada em 12/12/2023); STJ, AgInt no AREsp nº 1.977.858/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/3/2022, DJe 18/3/2022.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036951-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0036951-64.2026.8.16.0000, em que é Embargante Hospital Santa Cruz Sociedade Anônima e Embargada Michele de Souza.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1 dos autos nº 0129381-69.2025.8.16.0000, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Michele de Souza, reformando a decisão singular que havia mantido a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da executada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012046-80.2012.8.16.0001, reconhecendo-se a impenhorabilidade da verba salarial e determinando-se o desbloqueio dos valores constritos.Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de cinco vícios no julgado: (a) omissão e contradição consistentes na ausência de enfrentamento do argumento aritmético relativo ao superávit orçamentário da embargada, fundado nas declarações constantes do Cadastro Único; (b) omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e quanto à ocultação do segundo vínculo empregatício; (c) contradição metodológica decorrente da aplicação, como razão central de decidir, de jurisprudência pertinente à proteção de saldo bancário acumulado (art. 833, X, do CPC), em caso que versava sobre penhora em folha de pagamento (art. 833, IV, do CPC); (d) omissão quanto à pendência do Tema Repetitivo 1.230 do Superior Tribunal de Justiça; e (e) omissão e contradição relativas à aplicação do art. 836 do CPC com parâmetro diverso do exigido pela jurisprudência do STJ.Devidamente intimada, a embargada manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (evento 12.1).Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), foi determinada a intimação do embargante para manifestação sobre o alegado não conhecimento e sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 14.1), sobrevindo petição na qual sustentou a adequação técnica dos aclaratórios, a finalidade de prequestionamento e a inaplicabilidade da sanção, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (evento 17.1).É o relatório, em síntese.
2. Fundamentação Inicialmente, não há óbice ao conhecimento dos embargos de declaração, pois foram opostos tempestivamente.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada à rediscussão do mérito.O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento aritmético segundo o qual, consideradas as despesas declaradas pela agravante no Cadastro Único, no valor de R$ 2.895,00, e a renda aproximada de R$ 5.800,00 reconhecida no julgado, haveria superávit mensal de R$ 2.905,00, superior à penhora de R$ 580,00.A alegação não prospera. O acórdão abordou expressamente o argumento do superávit orçamentário e concluiu que a existência de margem entre receitas e despesas essenciais não autoriza, por si só, a constrição da verba salarial.A fundamentação central repousou no art. 833, IV, do CPC e na ausência de demonstração, pelo credor, das circunstâncias excepcionais autorizadoras da relativização da impenhorabilidade. O cálculo apresentado traduz discordância com a premissa jurídica adotada, e não omissão ou contradição interna.Quanto ao segundo vínculo empregatício, o acórdão reconheceu expressamente sua existência e consignou que essa circunstância, por si só, não desnatura o caráter alimentar das verbas percebidas nem autoriza a conclusão de superação do patamar mínimo de dignidade econômica. Inexiste, portanto, omissão.Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a alegação igualmente não prospera.O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo da mera defesa de tese jurídica favorável à parte. Na espécie, a existência do segundo vínculo empregatício constava dos autos de origem e foi expressamente considerada tanto na decisão agravada quanto no acórdão embargado, não havendo falar em indução do julgador a erro.A ênfase conferida pela agravante aos elementos probatórios favoráveis à sua pretensão insere-se no exercício regular do direito de recorrer e, por si só, não caracteriza alteração da verdade dos fatos nem resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 80, II e V, do CPC.Não se verifica, portanto, omissão no acórdão embargado, tampouco fundamento para a condenação da agravante por litigância de má-fé.A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, verificada entre as proposições do próprio decisum, e não a divergência entre os fundamentos adotados e a tese que a parte considera mais adequada.A fundamentação central do acórdão repousa no art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência relativa a saldo bancário remanescente foi invocada como reforço argumentativo para assentar que a verba salarial não perde sua natureza alimentar pelo simples depósito em conta corrente. A utilização de julgados de suporte referentes a situação fática distinta não configura contradição interna.Sustenta o embargante, ainda, a existência de omissão quanto à pendência do Tema Repetitivo 1.230 do Superior Tribunal de Justiça.A alegação não configura vício.A afetação da controvérsia — relativa ao alcance da exceção do art. 833, § 2º, do CPC quanto a dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários-mínimos —, ocorrida em sessão eletrônica da Corte Especial encerrada em 12/12/2023, determinou a suspensão exclusivamente dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, em trâmite nos Tribunais de segundo grau e no próprio Superior Tribunal de Justiça.Não houve determinação de sobrestamento dos processos em curso nas instâncias ordinárias, nem, especificamente, dos agravos de instrumento. Inexistia, portanto, óbice ao julgamento do recurso, tampouco dever de registro da afetação como requisito de validade da fundamentação, cuja exigência não decorre do art. 489, § 1º, do CPC.Consigne-se, de todo modo, para fins de integração e de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), que a matéria decidida nestes autos corresponde àquela afetada ao Tema 1.230/STJ, ainda pendente de julgamento, o que não infirma a solução adotada: eventual superveniência de tese vinculante resolve-se pelos mecanismos próprios dos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC, e não pela via dos aclaratórios.Quanto ao art. 836 do CPC, não há vício a sanar, cabendo apenas registro, sem eficácia integrativa e sem alteração do resultado do julgamento.A referência ao dispositivo foi lançada no acórdão embargado a título de reforço argumentativo, como se extrai da expressão “mesmo que se afastasse a tese da impenhorabilidade salarial”, e não como fundamento autônomo e suficiente. A ratio decidendi do julgado repousa na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC e na ausência de demonstração, pelo credor, das circunstâncias excepcionais autorizadoras de sua relativização.Não infirma essa conclusão a redação do item 15 da ementa, porquanto a ementa constitui síntese do julgado e deve ser lida à luz do corpo do voto, no qual a referência ao art. 836 do CPC vem precedida da ressalva expressa “mesmo que se afastasse a tese da impenhorabilidade salarial”, o que revela sua natureza de argumento de reforço.Esclareça-se, ademais, que o critério firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para a incidência do art. 836 do CPC é o da absorção do produto da constrição pelas custas da execução, e não o da sua proporção em relação ao valor total do débito (AgInt no AREsp nº 1.977.858/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).Reconhecida a impenhorabilidade da verba salarial, o exame da utilidade da constrição fica logicamente prejudicado, de modo que a menção ao art. 836 do CPC não integra os fundamentos determinantes do acórdão, sem repercussão sobre o dispositivo.Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.Quanto ao requerimento da embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a sanção não é cabível.A penalidade pressupõe manifesto intuito protelatório, não caracterizado na espécie. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, com articulação específica dos pontos reputados omissos e indicação dos dispositivos legais a prequestionar, incidindo a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação de multa.De ofício, corrigem-se os erros materiais do acórdão embargado, com fundamento no art. 494, I, do CPC: onde se lê “art. 883 do CPC” e “a quantia que exceder a 40 (quarenta) salários-mínimos mensais”, leia-se “art. 833 do CPC” e “a quantia que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”, em conformidade com o § 2º do art. 833 do CPC, integralmente transcrito no corpo do julgado.3. ConclusãoDessa forma, o voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.De ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo os erros materiais constantes do acórdão embargado, para que, onde se lê “art. 883 do CPC” e “a quantia que exceder a 40 (quarenta) salários-mínimos mensais”, passe a constar, respectivamente, “art. 833 do CPC” e “a quantia que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”, sem alteração do resultado do julgamento.4. Disposições finais
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