SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036951-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA. SEGUNDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO METODOLÓGICA. JURISPRUDÊNCIA CITADA COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. TEMA REPETITIVO 1.230/STJ. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ART. 836 DO CPC. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. REGISTRO SEM EFICÁCIA INTEGRATIVA E SEM REPERCUSSÃO NO DISPOSITIVO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 98/STJ. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de verba salarial e determinou o desbloqueio de valores constritos, sob alegação de omissões e contradições relacionadas ao superávit orçamentário, ao segundo vínculo empregatício, à litigância de má-fé, à seleção jurisprudencial, ao Tema Repetitivo 1.230/STJ e ao art. 836 do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) se há contradição interna decorrente da jurisprudência utilizada; (iii) se a pendência do Tema 1.230/STJ impunha o sobrestamento ou menção expressa; (iv) se a referência ao art. 836 do CPC constitui fundamento autônomo; e (v) se estão configuradas litigância de má-fé ou finalidade protelatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O argumento de superávit orçamentário foi expressamente considerado no acórdão e não infirma a premissa jurídica adotada quanto à proteção da verba salarial. 3.2. A existência de segundo vínculo empregatício foi apreciada no julgado. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, ausente no caso. 3.3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado. A utilização de precedentes relativos a saldo bancário como reforço argumentativo não gera incompatibilidade entre as proposições da decisão. 3.4. A afetação do Tema 1.230/STJ não determinou o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, mas dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma controvérsia. 3.5. A referência ao art. 836 do CPC foi subsidiária. Reconhecida a impenhorabilidade salarial, o exame da utilidade da constrição fica prejudicado. 3.6. Não evidenciado manifesto propósito protelatório e presente finalidade de prequestionamento, descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com correção, de ofício, de erros materiais, sem alteração do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10; 80, II e V; 489, § 1º; 494, I; 833, IV, X e § 2º; 836; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 1.030, II; e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.230 (afetação em sessão eletrônica encerrada em 12/12/2023); STJ, AgInt no AREsp nº 1.977.858/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/3/2022, DJe 18/3/2022.