SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019613-35.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ABONO PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO DE CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Paranaprevidência contra acórdão que, integrando decisão anterior proferida na Apelação Cível n. 0040758-89.2022.8.16.0014, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria voluntária reconhecida à servidora Elenice Gomes na data do requerimento administrativo (02/02/2022) e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças pecuniárias desde aquela data. A embargante alega contradição entre o dispositivo do acórdão e o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012, que atribui ao Estado do Paraná a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento de execuções oriundas de demandas previdenciárias do RPPS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício apontado pela embargante configura omissão ou contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes; (ii) saber se o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012, declarado constitucional pelo Órgão Especial desta Corte, afasta a responsabilidade pecuniária da Paranaprevidência e a concentra exclusivamente no Estado do Paraná. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não se quedou omisso sobre a questão da responsabilidade pelo pagamento: ao contrário, pronunciou-se expressamente, condenando a Paranaprevidência à obrigação pecuniária. O vício identificado é, a rigor, de contradição entre o dispositivo do julgado e o ordenamento jurídico estadual aplicável, o que autoriza excepcionalmente a integração do decisum com efeitos infringentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os limites dos embargos de declaração modificativos. 4. O art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012 é inequívoco ao estabelecer que o Estado do Paraná é o responsável direto pelo adimplemento das execuções decorrentes de ações relativas à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários do RPPS. À Paranaprevidência, como entidade gestora do regime, incumbe tão somente a obrigação de fazer consistente na averbação do tempo de serviço e na concessão do benefício. 5. A constitucionalidade do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012 foi declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal nos Incidentes de Inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01 e n. 990.709-3/02, e o entendimento foi reafirmado com força vinculante na Reclamação n. 0048706-37.2016.8.16.0000, julgada em 10 de agosto de 2024, de observância obrigatória pelos órgãos fracionários desta Corte, a teor do art. 308, § 2º, do Regimento Interno do TJPR. 6. No caso concreto, a obrigação reconhecida é de natureza essencialmente pecuniária — pagamento de diferenças retroativas de aposentadoria —, sem que haja obrigação de fazer típica da autarquia, pois a aposentadoria já havia sido objeto de requerimento administrativo. Permitir o trânsito em julgado do título com a Paranaprevidência no polo passivo da obrigação de pagar tornaria inócua a Lei Estadual n. 17.435/2012 na fase de cumprimento de sentença e configuraria afronta ao precedente vinculante do Órgão Especial, com grave prejuízo ao equilíbrio atuarial do regime e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Dispositivo do acórdão embargado retificado para consignar: (i) responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde 02 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012; (ii) manutenção da obrigação de fazer da Paranaprevidência, restrita à averbação do tempo de serviço especial convertido em comum e à concessão do benefício de aposentadoria voluntária. Tese de julgamento: "1. O art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012, declarado constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, atribui ao Estado do Paraná a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento de execuções decorrentes de ações relativas a benefícios previdenciários do RPPS estadual, sendo indevida a condenação da Paranaprevidência a obrigações pecuniárias de tal natureza. 2. Configura contradição sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes a condenação da Paranaprevidência ao pagamento de obrigação pecuniária em desconformidade com norma de constitucionalidade declarada pelo Órgão Especial desta Corte e com precedente vinculante por ela firmado."