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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000608-67.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORes SEGURADOs. SENTENÇA DE improcedência. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º do cpc/2015). tema repetitivo nº 1076 stj. valor da causa que se mostra MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR, CONTUDO, QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Bradesco Auto Re Companhia de Seguros contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento em face da Copel Distribuição S.A., condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com base na apreciação equitativa, em razão do valor da causa ser considerado muito baixo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi adequada, considerando o valor da causa e a complexidade da demanda, e se deve ser reduzida para um patamar mais razoável.III. Razões de decidir3. O valor da causa foi considerado muito baixo, justificando a fixação dos honorários por apreciação equitativa.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é permitida quando o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é muito baixo.5. O valor de R$ 2.000,00 fixado inicialmente foi considerado desproporcional ao tempo de tramitação e à complexidade do caso.6. O valor adequado para os honorários advocatícios foi fixado em R$ 1.500,00, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação da ação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para reduzir os honorários de sucumbência para R$1.500,00.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é permitida apenas quando o valor da causa é considerado muito baixo ou o proveito econômico obtido é inestimável ou irrisório, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC/2015 nos casos em que os valores da condenação ou da causa forem elevados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 8º; Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 000607-25.2021.8.16.0141, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007047-65.2018.8.16.0004, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003021-90.2021.8.16.0045, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmula nº 1076/STJ.