Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORes SEGURADOs. SENTENÇA DE improcedência. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º do cpc/2015). tema repetitivo nº 1076 stj. valor da causa que se mostra MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR, CONTUDO, QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Bradesco Auto Re Companhia de Seguros contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento em face da Copel Distribuição S.A., condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com base na apreciação equitativa, em razão do valor da causa ser considerado muito baixo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi adequada, considerando o valor da causa e a complexidade da demanda, e se deve ser reduzida para um patamar mais razoável.III. Razões de decidir3. O valor da causa foi considerado muito baixo, justificando a fixação dos honorários por apreciação equitativa.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é permitida quando o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é muito baixo.5. O valor de R$ 2.000,00 fixado inicialmente foi considerado desproporcional ao tempo de tramitação e à complexidade do caso.6. O valor adequado para os honorários advocatícios foi fixado em R$ 1.500,00, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação da ação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para reduzir os honorários de sucumbência para R$1.500,00.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é permitida apenas quando o valor da causa é considerado muito baixo ou o proveito econômico obtido é inestimável ou irrisório, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC/2015 nos casos em que os valores da condenação ou da causa forem elevados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 8º; Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 000607-25.2021.8.16.0141, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007047-65.2018.8.16.0004, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003021-90.2021.8.16.0045, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmula nº 1076/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000608-67.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, Bradesco Auto Re Companhia de Seguros, contra sentença proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento (autos nº 0000608-67.2020.8.16.0004), ajuizada em face de Copel Distribuição S.A., por meio da qual o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios por juízo de equidade, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015 (mov. 151.1 - Autos de origem).
Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, que que a causa possui valor certo e determinado, correspondente a R$ 3.290,30, inexistindo proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo que justifique a exceção legal. Defende que deveria ter sido observada a regra geral do art. 85, §2º, do CPC/2015, com a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, ressaltando que o montante arbitrado corresponde a quase 60% desse valor, extrapolando o limite legal e configurando desproporcionalidade, além de potencial enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de reduzir os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa (mov. 156.1 - Autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, em que requer o desprovimento do recurso (mov. 163.1 - Autos de origem).Após, os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo-me, em seguida, conclusos.É o relatório.
Voto Conhece-se do recurso de apelação cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, a irresignação recursal comporta parcial provimento.Inconformada, a parte Recorrente requer a modificação do parâmetro para adoção da regra geral e fixação de percentual dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC/2015 (mov. 156.1 - Autos de origem).A presente ação foi distribuída em 26.2.2020 (mov. 5 – Autos de origem) e foi atribuído à causa o valor de R$ 3.290,30, correspondente ao ressarcimento pretendido pela parte autora. À luz do critério exposto pretendido pela parte recorrente, o montante a ser recebido pelo advogado da parte Ré resultaria em, no máximo, R$ 658,06 (20% sobre o valor da causa), mais atualização monetária.Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ definiu os quesitos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios: “Tema Repetitivo 1076 – Tese Firmada i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Vale ressaltar que os honorários advocatícios fixados com apreciação equitativa perfazem situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o requisito de proveito econômico irrisório, inestimável, ou, de valor da causa muito baixo, deve estar presente. Logo, para estabelecer se a fixação dos honorários por apreciação equitativa é devida ou não, é preciso avaliar se o valor da causa, in casu, é considerado muito baixo.Nessa toada, forçoso destacar que, de acordo com a jurisprudência desta douta Oitava Câmara Cível, o valor da causa do presente caso deve ser considerado muito baixo. Afinal, nos julgados adiante citados, foram considerados “muito baixos”, para fins de fixação dos honorários advocatícios por equidade: a) o montante de R$ 3.532,06, na apelação cível nº 000607-25.2021.8.16.0141; b) o montante de R$ 4.729,98, na apelação cível nº 0007047-65.2018.8.16.0004; e o c) o montante de R$ 5.000,00, na apelação cível nº 0003021-90.2021.8.16.0045.Destarte, como este colegiado já considerou como “muito baixo” montante até mesmo superior ao valor atribuído à presente causa (R$ 3.290,30), revela-se correto o critério adotado pela sentença para fixação dos honorários advocatícios por equidade. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR CONSIGNADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos ao segurado da autora, em razão de dano elétrico em equipamentos segurados e condenou a autora ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o critério utilizado para fixação dos honorários de sucumbência foi o mais adequado para o caso. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista que a aplicação da regra do §2º, do art. 85 do CPC resulta em valor irrisório no caso concreto, deve ser aplicada a regra do §8º, principalmente pelo fato de a causa perdurar por mais de quatro anos.4. Diante do provimento do recurso, inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000607-25.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.08.2025) – (Valor da causa R$ 3.532,06). Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Sentença de improcedência. Arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Insurgência do autor. Impugnação do valor arbitrado. Alegada necessidade de utilização do valor da causa como base de cálculo. Impossibilidade. Valor da causa baixo e proveito econômico irrisório. Tema 1076, STJ. Sentença mantida.1. “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)2. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007047-65.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.11.2024) – (Valor da causa R$ 4.729,98). DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA SOBRETENSÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE UNIDADES CONSUMIDORAS SEGURADAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DA REQUERIDA. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003021-90.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.11.2024) – destaquei (Valor da Causa R$ 5.000,00) Por outro lado, o valor estipulado pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 levando em consideração a Tabela de Honorários Advocatícios (OAB/PR) comporta redução. Isso porque, mostra-se desproporcional ao tempo de tramitação do feito (2020 a 2026), que não apresentou alta complexidade para sua resolução. É importante destacar o entendimento do STJ, segundo o qual, a Tabela da OAB/PR serve de parâmetro não vinculante: “a tabela e honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa.” REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.). Nesse sentido, os julgados desta c. Oitava Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). TABELA DA OAB/PR NÃO VINCULATIVA. PRECEDENTE DO STJ. FIXAÇÃO MODERADA E ADEQUADA AO CONTEXTO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009040-24.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.11.2024) – Grifou-se. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADO DANO MORAL ANTE A RECUSA ADMINISTRATIVA DE ENTREGA DO DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/PR – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL PARA O CASO – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E DE RESISTÊNCIA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS – MAJORAÇÃO, NO ENTANTO, DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 4. Honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau de acordo com o critério equitativo do artigo 85, §8º do CPC. Utilização da tabela da OAB/PR como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais que, no caso, onera excessivamente a parte contrária. Necessária observação da proporcionalidade e razoabilidade, bem como bem como dos critérios do art. 85, §2º do CPC. 5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$600,00, considerando se tratar de demanda de pouca complexidade e sem resistência da ré na entrega dos documentos solicitados. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007975-91.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.12.2024) – Grifou-se. Diante disso, levando-se em conta o tempo de tramitação da presente ação, bem como o trabalho despendido pelo patrono da parte ré, julgo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) remunera adequadamente os serviços advocatícios prestados no presente caso.Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de Apelação, a fim de modificar pontualmente a r. sentença hostilizada, apenas para reduzir o quantum dos honorários de sucumbência para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigíveis a partir desta data pelo IPCA, até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (art. 85, §16, do CPC/2015).
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