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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por banco do brasil s/a (Réu, Apelante, Embargante) contra acórdão de não provimento proferido âmbito da Apelação Cível sob nº 15880-91.2022.8.16.0017.Segundo argumenta, o decisum é omisso porque obviou as teses de que: a) não houve êxito contratual a justificar cobrança de honorários na forma do contrato firmado; b) o encerramento dos autos de nº 125342.2009.8.16.0113 decorreu de trabalho interno do Embargante, não de atuação do Embargado; c) houve erro no cálculo do valor devido em função de não aplicação de cláusula a indicar devido um acréscimo percentual máximo de 2%, questão que não se sujeita a qualquer preclusão; d) não houve o prequestionamento requestado nas razões do Apelo. Daí é que pede correção com efeitos infringentes.O Embargado ofertou contrarrazões, obtemperando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos aclaratórios.Conclusos os autos, relatei.
VOTOAntes do mais, cumpre delinear-se, consoante orientação consolidada nesta e. Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade”[1].Nessa razão, porque cumpridamente observado o respectivo prazo recursal (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Consabidamente, aclaratórios são cabíveis contra decisões judiciais, prestando-se para esclarecer obscuridade, ambiguidade ou eliminar contradição; também para suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já cumpridamente analisada e decidida.E perscrutados os fundamentos sobre os quais se amparam os embargos presentes, não se verifica qualquer das omissões a que alude o Embargante.Ora, ela alega que foram o decisum embargado não enfrentou as teses de que não houve êxito contratual a justificar cobrança de honorários na forma do contrato firmado, bem assim que o encerramento dos autos de nº 125342.2009.8.16.0113 decorreu de trabalho interno do Embargante, não de atuação do Embargado.Todavia, o v. acórdão é textual quanto ao efetivo arbitramento de honorários sucumbenciais na ação de nº 125342.2009.8.16.0113, cenário em que não apenas houve êxito na forma contratualmente estipulada (verba oriunda de sucumbência), como também é, o acordo firmado naqueles autos, manifestamente relacionado à atuação do Embargado em etapa de conhecimento a culminar em procedência processual.Confira-se, pois, um excerto do decisum aqui discutido: “Ora, segundo alega o Réu, o contrato de prestação de serviços de advocacia previu remuneração apenas mediante honorários de sucumbência – os quais não foram arbitrados na ação sob nº 125342.2009.8.16.0113, a indicar indevido qualquer pagamento em função de atuação nesses autos. E, aqui, é de rigor reconhecer que, nos termos do anexo IV ao instrumento contratual, cláusula 1, item 1 (mov. 1.7), a remuneração do Autor realmente limitava-se aos honorários de sucumbência fixados nos processos em que atuasse na defesa dos interesses do Réu. Contudo, o único motivo pelo qual não houve pagamento da verba advocatícia sucumbencial de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (efetivamente fixada naqueles autos mov. 1.10) fora a renúncia, já em etapa executiva, ao recebimento respectivo pelos causídicos que sucederam na representação processual do Réu na ação referenciada, os quais lá ajustaram substituição da verba por um desembolso, em seu favor, de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) – obviando, assim, a quantia devida ao Autor pela atuação anterior. Eis o que consta do acordo extrajudicial, cláusula décima segunda: “Os valores a título de honorários advocatícios, devidos em razão do presente processo, por mera liberalidade e para pagamento pontual, foram acordados no montante de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a serem pagos da seguinte forma [...]” (mov. 1.11). Nesse cenário, cumpre rememorar que a Lei 8.906/94, art. 24, -§4º, textualmente preconiza que ‘O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença’” (mov. 26.1-Ap) Outrossim, conquanto o Embargante alegue obviada a necessidade de aplicação do percentual de 2% (dois por cento) para compensação das verbas sucumbenciais eventualmente arbitradas ao Embargado – argumentação arrimada na cláusula 2.1 do anexo ao instrumento contratual em referência –, é certo que o v. acórdão enfrenta diretamente esse argumento.Nesse contexto, diversamente do quanto pretendia o Embargante, o decisum concluiu pela inaplicabilidade do referido percentual, vez que a previsão contratual em alusão trata de hipótese na qual prejudicado o pagamento direto da verba sucumbencial ao Embargado – condição que não se confunde com a manifesta intenção do Embargante de privar o Embargado dos honorários que lhe eram devidos mediante renúncia a elas em acordo extrajudicial,Dessarte, o decisum foi manifesto ao indicar que o cálculo há de observar o que consta da cláusula 1.6, 1-b, do anexo IV ao contrato firmado entre as partes, não havendo falar-se em omissão por não incidência do percentual de 2% previsto na cláusula 2.1 daquele mesmo instrumento contratual.Nesse sentido, é um excerto do v. acórdão: “Tampouco é caso para acolher, para além disso, a alegação de que o contrato de prestação de serviços de advocacia não corrobora a cobrança de R$74.320,00 (setenta e quatro mil, trezentos e vinte reais), cumprindo redução para R$11.148,00 (onze mil, cento e quarenta e oito reais). Isso porque, nos termos do anexo IV ao contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado, cláusula 1, item 6, subitem I-b, em casos de execuções com atuação de mais de um advogado, cumpre rateio dos honorários na proporção de 2/5 (dois quintos) para a sociedade de advogados substituída e 3/5 (três quintos) para a sucessora processual.In casu, nos autos de nº 125342.2009.8.16.0113, foram fixados honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação aos patronos do Réu (mov. 1.10, fls. 12) – verba que, como referido alhures, não foi desembolsada em função de renúncia dos causídicos que sucederam o Autor na defesa dos interesses do Réu naquela ação. Todavia, como se viu, essa tal renúncia não prejudica o direito do Autor a 2/5 (dois quintos) dos honorários arbitrados naquela decisão. Por isso, considerando que o Autor auferiu, no deslinde dos autos em alusão, a importância de R$929.000,00 (novecentos e vinte e nove mil reais) (mov. 1.11) – bem assim que 20% (vinte por cento) disso correspondem a R$185.800,00 (cento e oitenta e cinco mil e oitocentos reais) –, força é determinar pagamento de 2/5 (dois quintos) desse valor ao Autor, a culminar devidos R$74.320,00 (setenta e quatro mil, trezentos e vinte reais). Pontue-se, opportuno tempore , que a hipótese de que trata a cláusula 2, item 1, do anexo IV ao instrumento contratual (mov. 1.7), é diversa da presente – caso em que descabida sua aplicação. Isso porque lá se determina pagamento percentual de acordo com o “valor recuperado” apenas em casos nos quais o recebimento de honorários sucumbenciais diretamente pelo devedor resulta prejudicado, cenário que não se pode concluir caracterizado porquanto, aqui, não houve mera prejudicialidade no pagamento, e sim conduta consciente do Réu no sentido de privar o Autor dos valores que lhe são devidos. Segue-se daí que inaplicável a regra de cálculo da cláusula 2, item 1, do anexo IV pena de referendar-se conduta alheia à boa-fé contratual” (mov. 26.1-Ap) Por fim, o Embargante alega omissão quanto ao prequestionamento requestado nas razões do Apelo.Contudo, a referida quaestio foi cumpridamente abordada no acórdão embargado, o qual expressamente afastou o pedido em alusão porque, consoante entendimento firmado pelo e. Tribunal da Cidadania, é desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para uma reinvestida perante as Cortes de vértice, bastando sejam enfrentadas todas as temáticas invocadas em sede de Apelo.Eis o que consta do decisum: “À guisa de fecho e remate, tocantemente ao prequestionamento requestado pelo Réu, sobreleva considerar que, à luz do CPC, art. 1.025, afigura-se desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados: basta, com efeito, a apreciação da matéria debatida.A Ministra Maria Isabel Gallotti, a esse respeito, já destacou que “para o atendimento do requisito do prequestionamento não é necessária a menção expressa dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem”.Aliás, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual “admite-se o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados”.Assim, o afastamento da pretensão de prequestionamento, aqui, é medida que se impõe” (mov. 26.1-Ap) Impõe-se concluir, portanto, que o Embargante pretende, a verdade, rediscussão da matéria fundamentadamente decidida, numa reinvestida com vista a um novo julgamento da causa – efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração.Dos repositórios desta c. 7ª Câm.: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO – INSURGÊNCIA DO APELANTE – ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO AVALIAÇÃO PELA CORTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA DESÍDIA DO ORA EMBARGANTE EM CONSIGNAR DOCUMENTAÇÃO APTA A DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA – CORTE QUE, EM RECURSO, REPUTOU FALHA DO LITIGANTE EM ATENDER AS DETERMINAÇÕES DO MAGISTRADO, TORNANDO IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TAL, CONFORME A DELIBERAÇÃO DA SENTENÇA – EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – DECISÃO VERGASTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, TODOS DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001431-65.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.12.2023) (grifei) Vale lembrar, ainda, que o julgador não tem o dever de responder todo e qualquer elemento suscitado pelas partes, desde que tenha abordado todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisório – precisamente o que se verifica do acórdão de mov. 26.1-Ap.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO DO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À PARIDADE DO REGIME JURÍDICO DA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO ANALISOU O ARGUMENTO DE EQUIPARAÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGADOR QUE SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1°, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062991-88.2023.8.16.0000 [0075321-54.2022.8.16.0000/1] - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.02.2024) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE NÃO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA PROVA PRODUZIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA EMPRESTADA SUJEITA AO CONTRADITÓRIO E SEM CONTEÚDO VINCULANTE PERANTE O JUÍZO PARA O QUAL FOI ENCAMINHADA (CPC, ARTS. 371, 372 E 504, INCISOS I E II). OMISSÃO, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADA. O JUIZ/TRIBUNAL SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR “OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR” (CPC, ART. 489, § 1º, INC. IV), HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NOS AUTOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0095324-30.2022.8.16.0000 [0070887-56.2021.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 16.12.2022) (grifei) Dessarte, sem maiores digressões, rejeito os aclaratórios opostos por banco do brasil s/a.
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