SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019615-05.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DESFECHO DE PROCEDÊNCIA – ACLARATÓRIOS INVOCANDO OMISSÕES – ALEGAÇÕES DE QUE OBVIADAS TESES SOBRE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ÊXITO CONTRATUAL, BEM ASSIM DE ERRO DE CÁLCULO PELA NÃO INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITADORA DO ACRÉSCIMO DE VALOR A 2% (DOIS POR CENTO), E, AINDA, DE NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – REJEIÇÃO – TEMAS DIRETAMENTE ENFRENTADOS E CUMPRIDAMENTE DECIDIDOS – CONCLUSÃO PELO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO EMBARGANTE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – PRETENSA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FUNDAMENTADAMENTE ABORDADAS – VIA INADEQUADA – EFEITO MANIFESTAMENTE ALHEIO ÀS FINALIDADES E AO ALCANCE DOS ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por banco contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de cobrança por honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços, discutindo-se a existência de êxito contratual, o cálculo dos valores devidos com base em cláusulas contratuais específicas e a necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de cobrança de honorários advocatícios, especialmente quanto à não caracterização de êxito contratual, erro no cálculo do valor devido pela não aplicação de cláusula limitadora de acréscimo de 2%, e necessidade de prequestionamento expressa.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.4. O acórdão enfrentou e decidiu todas as teses suscitadas pelo embargante, inclusive sobre o êxito contratual, cálculo dos honorários e aplicação da cláusula de acréscimo de 2%, afastando sua incidência no caso concreto.5. O pedido de prequestionamento foi devidamente analisado e afastado, pois não é necessária menção expressa dos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente debatida.6. Os embargos configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, sendo suficiente para o prequestionamento a apreciação da matéria debatida, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.