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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo d. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão de mov. 51.1 – 2º grau, dos autos de recurso de apelação criminal nº 0044729-63.2014.8.16.0014 que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso ao recurso ministerial para manter a absolvição do réu JOSÉ EDEN PELISSON e condenar a ré EDILAINE PELISSON pela prática do delito de apropriação indébita (art. 168, §1º, inc. III, CP) referente aos fatos 2, 3, 4 e 6 descritos na denúncia a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa, no valor mínimo previsto em lei, substituída por duas penas restritivas de direito consistente na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a serem fixadas pelo juízo da execução.Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a decisão colegiada reconheceu a comprovação da materialidade e da autoria de todos os fatos imputados à acusada, do primeiro ao sexto, situação que diverge do dispositivo que restringiu o decreto condenatório apenas a quatro destes eventos. Aponta vício no que se refere à absolvição do corréu José Eden Pelisson pelo fato 5. Argumenta que o decisium desconsiderou que o mencionado réu apôs sua assinatura no verso da cártula de cheque vinculada ao fato 5, conduta que qualifica como ato executório indispensável à consumação da infração penal, nos termos do art. 29 do CP. Prequestiona a interpretação conferida aos arts. 29, 71 e 168, § 1º, III, do CP.Ao final, requer o acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que se promova a condenação de Edilaine Pelisson pelos fatos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da inicial acusatória, em continuidade delitiva, e de José Eden Pelisson pelo fato 5.A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e acolhimento integral da insurgência, com a respectiva atribuição de efeitos infringentes. O órgão ministerial asseverou que o v. acórdão incorreu em contradição, uma vez que a fundamentação reconheceu a autoria e a materialidade de todos os crimes imputados à ré Edilaine Pelisson, enquanto o dispositivo limitou o decreto condenatório apenas aos fatos 2, 3, 4 e 6.Salientou que a prova documental, em especial a microfilmagem do cheque vinculado ao fato 5, comprova a participação de José Eden Pelisson mediante a aposição de assinatura de próprio punho no verso do título, conduta que viabilizou o depósito em sua conta bancária.Pontuou que o dolo da acusada decorre do desvio deliberado de numerário pertencente à empresa vítima por meio de falsos endossos para ludibriar o sistema bancário. Diante de tal quadro, o parecer opinou pela reforma do julgado para que se promova a condenação da ré pelos seis fatos da denúncia e do corréu pelo fato 5 (mov. 10.1 – 2º grau).Apresentadas as contrarrazões aos aclaratórios pela defesa dos réus, manifestando-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade:Com efeito, os presentes embargos de declaração opostos revelam-se adequados à espécie de provimento jurisdicional impugnado, conforme preceituam os arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. Incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal do embargante, haja vista o desprovimento recursal pretérito que acarretou no conhecimento do recurso de apelação ministerial e por seu parcial provimento. Outrossim, não se verifica qualquer fato impeditivo ou extintivo ao exercício do direito de recorrer. Quanto à existência dos vícios jurisdicionais apontados, por derradeiro, os embargos de declaração são tempestivos, conforme se infere dos registros constantes no sistema Projudi. Logo, não há óbice à análise da matéria em tela. Do mérito:A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a decisão colegiada reconheceu a comprovação da materialidade e da autoria de todos os fatos imputados à acusada, do primeiro ao sexto, situação que diverge do dispositivo que restringiu o decreto condenatório apenas a quatro destes eventos. Aponta vício no que se refere à absolvição do corréu José Eden Pelisson pelo fato 5. Da ementa do Acórdão embargado colhe-se:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º, III, CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELAS CONDENAÇÕES DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO A RÉ, FUNCIONÁRIA DA EMPRESA-VÍTIMA. DEPÓSITO DE CHEQUES NA PRÓPRIA CONTA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO EM RELAÇÃO AOIN DUBIO PRO REO APELADO COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma de sentença que absolveu os réus EDILAINE PELISSON (fatos 1, 2, 3, 4 e 6) E JOSÉ EDEN PELISSON (fato 5) do crime de apropriação indébita e declarou extinta a punibilidade do corréu JOSÉ EDEN PELISSON (fato 1), em razão de desvios de valores da empresa CIPASA Comércio de Veículos LTDA, onde EDILAINE atuava como vendedora, mediante a apropriação de cheques de clientes que deveriam ser repassados à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus EDILAINE PELISSON e JOSÉ EDEN PELISSON devem ser condenados pelo crime de apropriação indébita, considerando a materialidade e a autoria dos delitos imputados na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos crimes de apropriação indébita foram comprovadas por microfilmagens de cheques e extratos bancários. 4. Os depoimentos dos clientes confirmaram que os pagamentos foram feitos diretamente à ré EDILAINE, que não repassou os valores à empresa. 5. A defesa não apresentou provas que sustentassem a alegação de autorização para depositar cheques em contas pessoais. 6. O dolo de EDILAINE foi caracterizado pelo ato de depositar cheques destinados à empresa em sua conta pessoal, utilizando falso endosso. 7. A agravante da dissimulação não foi aplicada, pois o falso endosso foi parte do ato de apropriação, não um meio para dificultar a defesa da vítima.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para manter a absolvição do réu JOSÉ EDEN PELISSON e condenar a ré EDILAINE PELISSON.(...)A autoria é inconteste e recai nas pessoas dos apelados. (...)” Da leitura da decisão colegiada, depreende-se que há erro material na medida em que o trecho em que se indicou, equivocadamente, que o réu José Eden Pelisson também seria autor dos fatos. Tal inexatidão material deve ser sanada para que não conste o réu José Eden Pelisson como autor dos fatos, substituindo-se a menção: “A autoria é inconteste e recai na pessoa da apelada EDILAINE PELISSON”.No mesmo sentido, corrige-se o erro material, a fim de que conste a:“condenação de EDILAINE PELISSON pelos fatos 2, 3, 4 e 6 descritos na denúncia” Entretanto, as alegações de omissão e contradição quanto ao mérito da impetração não merecem acolhimento.O Parquet sustenta que o acórdão colegiado desconsiderou que o réu José Eden Pelisson apôs sua assinatura no verso da cártula de cheque vinculada ao fato 5, conduta que qualifica como ato executório indispensável à consumação da infração penal, nos termos do art. 29 do CP. E, ao final, requer o acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que se promova a condenação de Edilaine Pelisson pelos fatos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da inicial acusatória, em continuidade delitiva, e de José Eden Pelisson pelo fato 5.Contudo, a decisão embargada foi clara ao manter a absolvição do réu José Eden Pelisson e ao condenar a ré Edilaine Pelisson, nos fatos 2, 3, 4 e 6 denunciados, ao cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 25 dias-multa, no valor mínimo previsto em lei, sendo a reprimenda corporal substituída por duas penas restritivas de direito consistente na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a serem fixadas pelo juízo da execução.
No caso, todas as teses foram enfrentadas, configurando os fundamentos dos embargos em mera insurgência pelo não acolhimento das teses da defesa. Tal motivação não se firma como hipótese de efetiva omissão ou contradição, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.Consta no acórdão embargado, que todas as teses foram enfrentadas, inclusive, em tópicos facilitadores para a compreensão, nos quais foram especificamente observadas as questões levantadas em sede de recurso de apelação. Destaca-se parte do julgado colegiado:“O dolo de EDILAINE configura-se pelo ato deliberado de depositar em conta própria cheques destinados ao seu empregador, pela aposição de assinatura falsa no verso das cártulas para iludir o sistema bancário, e pela total ausência de comprovação da restituição dos valores à empresa vítima.Relativamente à coautoria de JOSÉ EDEN, nota-se que o dolo não se configura de forma cristalina em relação ao Fato 5 descrito na denúncia, eis que, conforme depoimentos, a apelada EDILAINE é quem movimentava sua consta bancária, possuindo sua senha, tendo em vista que JOSÉ era caminhoneiro e sempre estava viajando.Logo, a condenação de EDILAINE PELISSON pelos Fatos 2, 3, 4 e 6, referente ao delito de apropriação indébita, previsto no art. 168, §1º, inc. III, do Código Penal e a absolvição de JOSÉ EDEN PELISSON pelo Fato 5 descrito na denúncia, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.”Oportuno mencionar que o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal foi plenamente satisfeito, uma vez que o acórdão explicitou as razões de fato e de direito que levaram à reforma da decisão monocrática. Nota-se que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito e a alteração do resultado do julgamento colegiado, o que é incabível por meio desta via recursal. Quanto ao prequestionamento, a matéria foi enfrentada sob a ótica legal adequada, o que torna desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo indicado. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos e acolhê-los em parte, para retificar o erro material apontado.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão virtual (11 a 15.6.2026), por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e acolhê-los em parte, para retificar o erro material apontado, nos termos do voto e sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carvílio da Silveira Filho, com voto, e dele participou a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola.
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