SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019616-87.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, A FIM DE MANTER A ABSOLVIÇÃO DE JOSÉ EDEN PELISSON E DAR PROVIMENTO PARA CONDENAR EDILAINE PELISSON PELA PRÁTICA DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º, INC. III, CP) REFERENTE AOS FATOS 2, 3, 4 E 6 DESCRITOS NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISIUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL, MANTENDO-SE A ABSOLVIÇÃO DE JOSÉ EDEN PELISSON E A CONDENAÇÃO DE EDILAINE PELISSON PELOS FATOS 2, 3, 4 E 6 DA DENÚNCIA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, em recurso de apelação criminal, manteve a absolvição de um réu e condenou outra ré por apropriação indébita relacionada ao depósito de cheques em conta pessoal, questionando suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à extensão da condenação e à absolvição do corréu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição na decisão colegiada quanto à manutenção da absolvição de um réu e à condenação da outra ré pela prática do delito de apropriação indébita, especialmente em relação à abrangência dos fatos considerados para a condenação e absolvição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão reconheceu a materialidade e autoria dos fatos imputados à ré Edilaine Pelisson, mas restringiu a condenação aos fatos 2, 3, 4 e 6, não havendo contradição entre fundamentação e dispositivo.4. A absolvição de José Eden Pelisson pelo fato 5 foi mantida por ausência de prova clara do dolo, considerando que ele não movimentava sua conta bancária e a ré Edilaine tinha controle sobre ela.5. Houve erro material na indicação da autoria que mencionava equivocadamente José Eden Pelisson, o qual foi corrigido para constar apenas Edilaine Pelisson como autora dos fatos condenados.6. Os embargos de declaração não configuram omissão ou contradição, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nessa via recursal.7. O dever de fundamentação foi plenamente atendido, com exposição clara das razões de fato e de direito que justificaram a decisão colegiada.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para retificar erro material.