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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, objetivando sanar supostos vícios no acórdão prolatado por esta 20ª Câmara Cível, que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL SUB JUDICE. RECURSO PROVIDO, PARA CASSAR A TUTELA ANTECIPADA NO QUE TANGE À ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a rescisão de contrato de compra e venda e a reintegração de posse de imóvel, em ação que envolve resolução contratual, reintegração de posse, indenização, com alegação de que a reintegração causaria grave lesão aos agravantes, que realizaram benfeitorias no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência que determinou a reintegração de posse do imóvel deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse imediata pode acarretar dano financeiro de difícil reparação aos possuidores, devido às benfeitorias realizadas no imóvel. 4. A cláusula que exclui a indenização por benfeitorias não justifica a reintegração liminar de posse, pois tal questão diz respeito ao mérito da controvérsia contratual. 5. Os agravantes demonstraram a realização de benfeitorias relevantes, o que recomenda cautela na execução da medida possessória antes da avaliação e compensação dessas benfeitorias. 6. A permanência dos réus no imóvel eventualmente gera prejuízo de natureza patrimonial, que pode ser reparado por compensação pecuniária, não justificando a urgência da reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a tutela antecipada no que tange à ordem de reintegração de posse. Tese de julgamento: A reintegração de posse imediata em casos de rescisão contratual deve considerar a existência de benfeitorias realizadas pelo possuidor, sendo necessária a avaliação e compensação dessas benfeitorias antes da adoção de medidas possessórias que possam acarretar prejuízos financeiros de difícil reparação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 1.219. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a reintegração de posse do imóvel, que havia sido determinada anteriormente, não deve acontecer imediatamente. Os agravantes, que moram no imóvel e fizeram melhorias significativas, como reformas, podem sofrer prejuízos financeiros se forem retirados sem que suas benfeitorias sejam avaliadas e indenizadas. Assim, a ordem de reintegração de posse foi cancelada por ora. Afirmou a parte embargante, em suma, que: a) a oposição dos aclaratórios tem a finalidade de sanar omissão, visto que “Embargantes não moram, não utilizam e não cuidam do imóvel em questão e, em caso de eventual ressarcimento por benfeitorias estaria coberta pelos documentos e recibos de despesas a serem comprovadas na ação principal, a manutenção da decisão do Agravo traz prejuízo à ambas as partes, omissões essas que deve ser suprida na forma do inciso I, do art. 1.022, do CPC, já que a recusa em supri-la, acarretará a negativa de prestação jurisdicional”; b) “Os Embargados/Agravantes não exercem a posse do imóvel da Rua: Hawai, não a exercem de fato, não usam, não moram e não controlam/cuidam do bem, que está abandonado”; c) os embargados residem em imóvel localizado na “Rua Pioneiro Sebastião Alves, nº 732, Jardim Paris III, tanto é que no processo da Usucapião (Autos nº 0003097- 62.2025.8.16.0017 – 2ª V de Mgá-Pr), expressamente aduzem que mantêm a posse mansa e pacífica deste imóvel do Jd. Paris”; d) “quanto a eventual caso de indenização por benfeitorias – o que não se acredita, à vista do reproche contratual expresso e volitivo das partes – poderia ser apurado oportunamente em face de documentos idôneos de gastos”. Os embargantes requereram o acolhimento dos aclaratórios, para que a omissão seja suprida. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente rediscutir a matéria decidida, visto que restou claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado. Para melhor compreensão da controvérsia, relembra-se que, na data de 14/11/2022, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel e permuta como parte de pagamento (mov. 1.7 – autos originários). Nos termos do negócio jurídico, Michel Koji e Zuleika Miyamoto venderiam o imóvel residencial urbano (2.333,50 m2, possuindo uma casa em alvenaria – área construída 248,85 m2 – Rua Hawai, nº 533, Morangueirinha, Maringá/PR) para o casal Agnaldo Ribeiro e Eliane Claudia Ribeiro. O preço ajustado foi de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a ser quitado da seguinte forma: a) entrega de um imóvel residencial, com 300 m2, localizado na Rua Pion Sebastião Alves, nº 722, Jd. Paris III, Maringá/PR, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); b) 2 (duas) parcelas no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, nas datas de 30/04/2023 e 30/11/2023 (mov. 1.7 – autos originários). No instrumento contratual foi previsto que os promitentes vendedores e os promissários compradores se imitiriam na posse, respectivamente, a partir daquele momento. Os demandantes apontaram, na petição inicial dos autos originários, que a posse afeta ao imóvel localizado na Rua Pion Sebastião Alves não foi concretizada e que, após ajustes entre os contratantes, passaram a receber alugueres dos promissários compradores em relação ao imóvel (R$ 1.500,00 – mensal). Cita-se (mov. 1.1 – autos originários): “Também, os Réus entre a inadimplência e o pedido de dilação de prazo, spont sua, se propuseram a pagar à título de aluguel do imóvel a ser transferido (Rua Pion Sebastião Alves, nº 732) o valor de R$1.500,00, que realizaram de junho de 2023 a julho de 2025”. Os promitentes vendedores afirmaram que os réus adimpliram a quantia de R$ 168.500,00 (cento e sessenta e oito mil e quinhentos reais) – mov. 1.1 – autos originários. Os promissários compradores, por sua vez, indicaram que o adimplemento correspondeu ao valor de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) - mov. 1.1/AI. Sabe-se que em relação ao imóvel localizado na Rua Pion Sebastião Alves se encontra em trâmite demanda de Usucapião proposta pelo casal Agnaldo Ribeiro e Eliane Claudia Ribeiro em face do proprietário registral (ajuizada em 10/02/2025 - nº 0003097-62.2025.8.16.0017). A posse do imóvel localizado na Rua Hawai, todavia, foi transferida aos promissários compradores, os quais, como constou no acórdão embargado, procederam várias obras. Vale transcrever (mov. 24.1/AI): “Os documentos acostados junto ao recurso revelam a realização de obras de reforma, conservação e melhoria, como substituição de pisos, revestimentos, sistemas elétricos e hidráulicos, que ultrapassam o conceito de mera manutenção, caracterizando-se como benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.Dispõe o referido artigo que “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” Logo, a imediata reintegração, antes da avaliação e compensação dessas benfeitorias, poderá, a princípio, acarretar dano financeiro de difícil reparação aos possuidores, caracterizando risco concreto de prejuízo. À primeira vista, portanto, ainda que seja juridicamente possível a rescisão unilateral do contrato de compra e venda, as peculiaridades do caso concreto recomendam maior cautela na execução da medida possessória, notadamente porque restou demonstrado nos autos que os agravantes promoveram significativas benfeitorias no imóvel objeto da lide. Em outras palavras, a reintegração de posse imediata se revela prematura, sendo mais prudente submeter a controvérsia ao contraditório, antes de adotar medida que possa implicar na perda da posse e na frustração de eventual direito de retenção pelas benfeitorias realizadas” (com grifo no original). Nesse cenário, em que pesem os argumentos lançados nestes aclaratórios, vê-se que o provimento do agravo de instrumento seu deu em razão da existência das benfeitorias, aparentemente úteis e necessárias, que foram realizadas pelos promissários compradores e da possível frustração de eventual direito de indenização, com direito de retenção até o pagamento. Diferentemente do que sugeriu os embargantes, o provimento do agravo de instrumento não se fundamentou na utilização do imóvel como residência. Os promissários compradores, quando da interposição do agravo de instrumento, deixaram bastante claro que as benfeitorias foram realizadas porque pretendiam futuramente fixar residência no local, queriam torná-lo habitável. Citam trechos do recurso: “Diversamente do que alegam os Agravados, os Agravantes possuem provas de que o imóvel jamais foi abandonado pelos compradores. Ao contrário disso, assim que se apossaram da chácara os Agravantes começaram a realizar obras de benfeitorias no local porque tinham ânimo de lá constituir a residência de toda família, e, para tanto, dispenderam mais de duzentos mil de seus recursos para poder tornar o local habitável, e assim repassar a posse do imóvel, que seria objeto da permuta no negócio, aos Agravados.(...)Saliente-se que todas as benfeitorias foram úteis e necessárias, pois o imóvel não tinha condições de moradia, e teve que ser inteiramente reformado. Todas as benfeitorias foram realizadas com a anuência dos Agravados, e de boa-fé pelos Agravantes, pois estavam realizando as obras para estabelecer a residência da família no imóvel adquirido” (mov. 1.1/AI – fls. 11/12 e 18 – sem destaque no original). Nota-se que a existência das benfeitorias, nos termos dos promissários compradores, gerou gastos e culminou na valorização do imóvel. Vale transcrever: “Impende esclarecer que, desde que os Agravantes tomaram posse do imóvel, houve uma transformação que supervalorizou o bem, de modo que a reintegração de posse iminente dos Agravados acarretará em enriquecimento sem causa, pois os Agravantes possuem provas da evidente transformação no imóvel desde que a posse foi entregue pelos Agravados” (mov. 1.1/AI - fls. 4). Nesse diapasão, o acórdão embargado destacou a necessidade de revogação, por prudência, da tutela de urgência consistente na imediata reintegração de posse. Constou expressamente (mov. 24.1/AI): “Logo, a imediata reintegração, antes da avaliação e compensação dessas benfeitorias, poderá, a princípio, acarretar dano financeiro de difícil reparação aos possuidores, caracterizando risco concreto de prejuízo”. Por fim, por amor à dialética, ainda que os embargantes tenham afirmado que o bem está abandonado, não há quaisquer indícios que os promissários compradores, ainda que lá não residam, tenham deixado o bem sem proteção, deixando-o suscetível de invasão por terceiros. Como constou no agravo de instrumento, o bem, em tese, ainda está em estado de reforma (“Saliente-se que os Agravantes ainda continuam com as obras, pois pretendem se mudar para a Chácara”) - mov. 1.1/AI – fls. 18. Por meio de simples pesquisa na internet, percebe-se que o imóvel detém portão e muros intactos, não se apresentando plausível a afirmação dos embargantes acerca do bem estar abandonado/descuidado (https://www.google.com/maps/@-23.4090457,-51.913483,3a,42y,288.75h,84.86t/data=!3m7!1e1!3m5!1snLq5s3e8CbLSRVH6pFlKnA!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D5.135523818365172%26panoid%3DnLq5s3e8CbLSRVH6pFlKnA%26yaw%3D288.75178725406727!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDUwMi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D. Acesso em 08/05/2026). Entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Assim, olvidando da existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. A corroborar, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – sem destaque no original). Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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