SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036976-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. BENFEITORIAS FEITAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão que concedeu tutela de urgência consistente na imediata reintegração de posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos objetivam rediscutir matéria já decidida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos moldes do art. 1.022 do CPC.4. A decisão de cassar a imediata reintegração de posse fundamentou-se na existência de benfeitorias, aparentemente úteis e necessárias, realizadas pelos promissários compradores. Artigo 1.219 do CC que dispõe sobre a indenização das benfeitorias e direito de retenção até o devido pagamento. Discussão de mérito nos autos originários.5. Não há prova de abandono ou desproteção do imóvel pelos possuidores, o que reforça a necessidade de cautela na reintegração de posse.7. Embargos declaratórios não são meio adequado para reexame de fatos ou direito já apreciados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Ausência de vícios no acórdão embargado, não havendo justificativa para acolhimento e concessão de efeitos infringentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, art. 489 e art. 1.022; CC/2002, art. 1.219.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior porque não existiu omissão, contradição, obscuridade ou erro material.