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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Juan Lucas Dias Ferreira contra o acordão julgado pelo Colegiado da 4ª Câmara Criminal, em 12/03/2026, assim ementado (mov. 50.1):“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o réu pela prática do crime tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado.1.2. A defesa busca, preliminarmente, o reconhecimento das nulidades referentes à abordagem policial, à cadeia de custódia da prova, ao cerceamento de defesa e à ocorrência de litispendência. No mérito, pretende a absolvição e, subsidiariamente, que a carga corpórea seja reduzida no mínimo legal. Por fim, pugna pela fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a intervenção policial foi legítima; (ii) se ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova; (iii) se houve a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv) se há litispendência; (v) se o réu pode ser absolvido, por insuficiência de provas; (vi) se é possível estabelecer a pena no mínimo legal; e (vii) se é viável o abrandamento do regime prisional.III. Razões de decidir3.1. A abordagem policial foi legítima, porquanto havia fundada suspeita da prática delitiva, diante de denúncia anônima que informava que o veículo do réu era usado para transportar psicotrópicos e da atitude do apelante em fechar a janela do automóvel ao se deparar com a guarnição policial, o que foi confirmado por meio da apreensão de 6 (seis) comprimidos de ecstasy, 11 g (onze gramas) de haxixe, 98 g (noventa e oito gramas) de maconha e 2 g (dois gramas) de cocaína.3.2. Não se identificou a quebra da cadeia de custódia da prova, pois a documentação e os laudos apresentados garantem a sua integridade.3.3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, no que tange ao impedimento para formular perguntas à testemunha durante a audiência de instrução e julgamento, porque a preservação da identidade do denunciante não causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.3.4. A litispendência não se configura, já que o artigo 337 do Código de Processo Civil exige identidade de partes, causa de pedir e pedido idênticos. No caso, o processo indicado pela defesa trata de conduta distinta, com apreensões efetuadas em datas e locais diversos, o que afasta a alegação de bis in idem na ação penal.3.5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e laudos toxicológicos definitivos, além da prova oral colhida na etapa administrativa e judicial.3.6. A pouca quantidade de substâncias ilícita - 6 (seis) comprimidos de ecstasy, 11 g (onze gramas) de haxixe, 98 g (noventa e oito gramas) de maconha e 2 g (dois gramas) de cocaína, não justifica o aumento da pena basilar, na medida em que não extrapola o que já criminaliza o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.3.7. Não se emprega o reconhecimento da atenuante inominada (CP, art. 66) em virtude da suposta negligência estatal embasada somente na vulnerabilidade social do réu.3.8. É possível utilizar condenações com trânsito em julgado para configurar a agravante da reincidência e, também, para afastar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de institutos aplicados com finalidades distintas em cada fase da dosimetria da pena e que visam à justa reprimenda e à prevenção do delito.3.9. A teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, é necessária a detração do período da prisão provisória do apelante. Redimensionada a sanção penal e considerada a reincidência, fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da censura, com comunicação ao Juízo de Execução.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena imposta e abrandar o regime inicial de cumprimento da penalidade.Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XIV, XXXIII; CP, arts. 33, § 2º, ‘b’, 61, I, 65, III, ‘d’, 66, caput; CPP, arts. 158-A, 244, 386, VII, 387, § 2º; CPC, art. 377; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º e Lei n. 13.608/2018, arts. 3 e 4.Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 32600 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.11.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009871-88.2021.8.16.0069, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001414-84.2024.8.16.0094, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.12.2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 563.465/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.06.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002392-17.2022.8.16.0196, Rel. Des. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 07.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0015977-78.2024.8.16.0031, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 11.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 671.329/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 982.740/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012849-70.2025.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 17.11.2025; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006209-97.2022.8.16.0064, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 19.10.2024.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0078966-11.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 12.03.2026)A defesa do embargante Juan Lucas Dias Ferreira alega que o acórdão foi contraditório, porque não examinou adequadamente a legitimidade da busca domiciliar, dado que não houve “fundadas razões” para a diligência. Sustenta que o decisum ignorou a jurisprudência majoritária e admitiu a utilização de denúncia anônima para efetuar a abordagem pessoal. (mov. 1.1)Em virtude dos pretendidos efeitos infringentes, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela rejeição dos aclaratórios. (mov. 10.1)
VotoOs embargos declaratórios somente são admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na hipótese em que a decisão embargada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, e para a correção de erro material, consoante artigo 619 do Código de Processo Penal, in verbis:“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (destacou-se)No particular, não se verifica a existência dos vícios supra relacionados quanto à busca pessoal, pois os pontos arguidos foram apreciados quando da prolação do decisum, inclusive, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Veja-se:“Verifica-se, pelos depoimentos acima transcritos, que os policiais militares João Spezzotto Neto e Rogerson Rodrigues Filho receberam uma denúncia anônima de que o motorista do veículo Ford/Fiesta, placas com inicial AKV, praticava o comércio ilegal de entorpecentes, em um modus operandi denominado “disk-droga”. Munidos dessas informações, intensificaram o patrulhamento e encontraram o automóvel descrito. O condutor, ao perceber a chegada da viatura policial, fechou os vidros, que eram todos escuros. Diante da atitude suspeita, abordaram-no e com ele nada de ilícito foi encontrado. Contudo, no interior do carro, localizaram vários pacotes embalados para presente, que exalavam um forte odor característico de maconha. Os servidores públicos abriram os itens, dentro dos quais acharam 6 (seis) comprimidos de ecstasy, 5 (cinco) porções de ‘haxixe’, com peso de 11 g (onze gramas), 11 (onze) invólucros de maconha, no total de 98 g (noventa e oito gramas) e 2 g (dois gramas) de cocaína.A atuação dos agentes públicos foi, portanto, legítima.Isso porque, o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê que a busca pessoal não necessitará de prévia expedição de mandado judicial “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.Como a legislação não definiu quais condutas podem ser tidas como ‘fundadas suspeitas’ e pela dificuldade em se abranger todas as ações passíveis de autorizar a operação policial, o Superior Tribunal de Justiça cuidou de indicar aquelas que não servem para embasar a busca pessoal:“Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) (destacou-se)Não é permitido que os agentes públicos justifiquem a abordagem pessoal e veicular de um indivíduo somente por este apresentar uma “atitude suspeita”, nem podem fazê-lo com base em simples “intuição”. O ato policial, nestas condições, afigura-se arbitrário e contraposto à determinação legal e jurisprudencial e implica na nulidade de toda prova obtida a partir de então.Outrossim, a revista pessoal será escorreita quando existirem evidências objetivas, como ações ou reações expressadas anteriormente à intervenção, as quais sugiram que o suspeito tenha em sua posse algo ilícito. Na vertência, as fundadas suspeitas estão caracterizadas pela notícia de que veículo do apelante, com a parcial identificação da placa, era usado na prática do narcotráfico e pela atitude do réu em fechar a janela do automóvel ao se deparar com a guarnição policial.É patente a existência de indícios prévios da prática da traficância a autorizar a conduta dos agentes de segurança, motivo pelo qual não há que se cogitar a nulidade da busca pessoal e da apreensão dos materiais ilícitos. Ademais, em que pese a defesa sustente que “a tal ‘denúncia anônima’ não passa de abstração” e que por esse motivo os policiais militares deveriam expor o exato conteúdo de sua informação, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento firmado:“(...). 3. O relato de informante com identidade oculta, que temia pela própria segurança, é válido quando as informações por ele trazidas tenham sido corroboradas por diligências policiais no curso da investigação criminal, e também confirmadas nos depoimentos dos policiais em juízo.” (AgRg no HC n. 563.465/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020)Logo, o que se conclui é que o embargante traz argumentos que evidenciam tão somente seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, em uma tentativa de rediscussão da posição adotada à unanimidade pela Câmara, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios.A propósito:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. (...) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC 890131/DF. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão embargado, o que não se verifica na espécie. (...) 3. Observa-se que o embargante, em verdade, pretende, ao argumento de suposta omissão, modificar o acórdão embargado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão de habeas corpus de ofício não conhecido.”(EDcl no AgRg na RvCr n. 6.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) (destacou-se)Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de revisão de questões já decididas, a menos que haja circunstâncias excepcionais que justifiquem a reconsideração, o que não ocorre na hipótese. De mais a mais, o juiz não precisa abordar todas as teses apresentadas pelas partes, especialmente quando a matéria já foi minuciosamente analisada e fundamentada. Em abono:“(...) 4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) (destacou-se)Por derradeiro, salienta-se que, para fins de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios está atrelada à demonstração dos vícios autorizadores do recurso, os quais não estão presentes na vertência. Nesse sentido:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou ambiguidade no acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os alegados vícios de obscuridade ou ambiguidade não se verificam no acórdão embargado. 4. A insatisfação da embargante refere-se à interpretação de fatos e provas, o que não é admissível como objeto de embargos de declaração. 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente os motivos que fundamentaram a manutenção da condenação. 6. Por não haver irregularidade a justificar a oposição dos embargos de declaração, não se há de falar em prequestionamento. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de declaração rejeitados. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001107-89.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.07.2025) (destacou-se)ConclusãoPosto isto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela defesa de Juan Lucas Dias Ferreira, nos termos desta fundamentação.
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