SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019617-72.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a reprimenda e ajustar o regime prisional. A defesa alega que o aresto foi contraditório, porque não examinou adequadamente a legitimidade da busca pessoal, dado que não houve “fundadas razões” para a diligência. Sustenta, ainda, que a decisão ignorou a jurisprudência majoritária e admitiu a utilização de denúncia anônima para efetuar a abordagem do réu. Pede, assim, o acolhimento dos aclaratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é contraditória.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ou sanar erro material, e não se prestam a rediscutir matéria já decidida.3.2. Não há vícios a serem corrigidos, pois os assuntos levantados pela defesa foram expostos e examinados na decisão combatida. 3.3. O embargante buscou rediscutir matéria já decidida, que foi contrária às suas pretensões, sem, todavia, demonstrar falha no decisum.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________Dispositivos relevantes citados CPP, art. 563 e art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, EDcl no AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14/5/2024; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/4/2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001107-89.2025.8.16.0161. Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 07.07.2025.