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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Osmario Ribeiro, buscando a reforma da sentença prolatada nos autos da “ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos”, sob n. 0006420-24.2022.8.16.0165, da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, promovida em face da Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida (mov. 71.1, 1º grau). Sustenta o apelante, em suma, que: (i) a taxa de juros anual pactuada em todos os contratos é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado do Bacen, conforme o precedente repetitivo do STJ (REsp n. 1.061.530/RS); (ii) a abusividade está comprovada no caso concreto, pois as taxas anuais superam em mais de 3 (três) e mais de vinte e duas (22) vezes a média de mercado, alcançando percentuais superiores a 1.000% ao ano; (iii) o risco de inadimplência é baixo, porquanto se trata de beneficiário do INSS, com renda fixa e pagamento mediante débito em conta no dia do recebimento do benefício, em operação assemelhada ao consignado; (iv) para os contratos de renegociação, o pagamento antecipado deve ser recalculado conforme a taxa revisada, aplicando-se a série 20743 do Bacen; (v) deve haver a descaracterização da mora, ante a abusividade constatada no período da normalidade, bem como a repetição simples do indébito; e (vi) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento da matéria (mov. 74.1, 1º grau). A apelada apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.378 do STJ e, no mérito, o não provimento do recurso (mov. 78.1, 1º grau). É, sucintamente, o relatório.
2.1. Não merece acolhida, a começar, o pedido de sobrestamento do feito. Na afetação do Tema Repetitivo n. 1.378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi submetida a seguinte questão a julgamento: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”. Houve, além disso, a determinação de “suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. Como se vê, a suspensão determinada pela Corte Superior restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, em tramitação naquela Corte ou neste Tribunal de Justiça, não afetando o processo na sua fase atual. 2.2. Superada a questão, e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o recurso comporta provimento. Justifico. 2.3. Dos juros remuneratórios Alega o autor apelante, a justificar a reforma da sentença, haver abusividade nas taxas de juros remuneratórios definidas nos contratos de empréstimo pessoal firmados com a Crefisa, considerando sua fixação em patamar muito superior à média de mercado e acima dos parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. Pois bem, é certo que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 596, não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, aplicam-se, de ordinário, as disposições da Lei n. 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. Não menos verdadeiro, porém, conforme há muito consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que se aplicam às instituições financeiras, e aos negócios bancários em geral, as disposições de proteção do consumidor da Lei n. 8.078/1990 (CDC). Neste sentido, sempre que se verificar no contrato firmado com o consumidor a pactuação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor, a afrontar valores sociais sobrelevados, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos tratados, está autorizada a intervenção revisora do Judiciário a restabelecer o equilíbrio contratual e a ordem jurídica. Nesse trilhar, a alteração da taxa de juros prevista contratualmente vem sendo admitida, em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Nesta última hipótese, estabelece o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. 2.3.1. Antes de demonstrar a disparidade dos juros, no entanto, necessário se analisar a série da taxa média de juros do Bacen aplicável. No recurso interposto, o apelante pugnou pela utilização da Série 20743 aos contratos oriundos de renegociação de dívida e da Série 20742 aos demais. A apelada, nas contrarrazões, defende que a Série 20743 se aplica apenas a contratos derivados de operações de diversas modalidades, o que não é o caso dos autos, em que os contratos de renegociação derivam de um único contrato de empréstimo pessoal. Nesse aspecto, tem razão a apelada. É que a Série 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) efetivamente serve como parâmetro apenas aos casos em que houver composição de dívidas envolvendo modalidades distintas de crédito. Nos casos em que a composição envolve operações de mesma modalidade, é de se observar a série referente à modalidade de origem. Tal entendimento foi adotado com base no conceito de “Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas” divulgado pelo próprio Bacen: Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem.[1] De outro lado, a Série 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) é aplicável aos empréstimos não consignados concedidos a pessoas físicas no geral, conforme também conceitua o Bacen: Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento).[2] No presente caso, portanto, curial a adoção da Série 20742 como parâmetro para a verificação de abusividade das taxas de juros previstas para os contratos de empréstimo pessoal, e, também, àqueles em que há confissão ou composição de dívida, pois foram firmados sem alteração de modalidade do crédito concedido. 2.3.2. Com efeito, fixada a série temporal a ser adotada de referência ao caso, passa-se à análise da disparidade dos juros pactuados nos trinta e dois (32) contratos sob exame, com a taxa de juros média prevista pelo Banco Central do Brasil (séries 20742 e 25464 – taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) e disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen[3]. E tendo por base tal referencial, é gritante a disparidade dos juros pactuados nos contratos sob exame e a taxa de juros média prevista pelo Banco Central do Brasil, seja para operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464), disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen[4]. São, pois, como seguem discriminados, os dados de consideração: N. do contratoData da assinaturaJuros contratadosMédia BacenComparação075820004618(mov. 66.18)15/8/201314,5% a.m.4,98% a.m.2,91 vezes407,77% a.a.79,11% a.a.5,15 vezes095580000173(mov. 66.17)14/1/201414,5% a.m.5,55% a.m.2,61 vezes407,77% a.a.91,17% a.a.4,47 vezes095580000172(mov. 66.16)18/2/201422% a.m.5,73% a.m.3,84 vezes987,22% a.a.95,26% a.a.10,36 vezes032950000008(mov. 66.15)30/7/201423,5% a.m.6,00% a.m.3,92 vezes1.158,98% a.a.101,29% a.a.11,44 vezes032950000009(mov. 66.13)31/7/201422% a.m.6,00% a.m.3,67 vezes987,22% a.a.101,29% a.a.9,75 vezes032950000329(mov. 66.14)01/10/201423,5% a.m.6,10% a.m.3,85 vezes1.158,98% a.a.103,40% a.a.11,21 vezes032950000800(mov. 66.12)05/12/201422% a.m.6,03% a.m.3,65 vezes987,22% a.a.101,94% a.a.9,68 vezes032950001144 (mov. 66.11)24/2/201522% a.m.6,30% a.m.3,49 vezes987,22% a.a.108,06% a.a.9,14 vezes032950001506(mov. 66.8)20/5/201514,5% a.m.6,46% a.m.2,24 vezes407,77% a.a.112,01% a.a.3,64 vezes032950001582 (mov. 66.10)01/6/201523,5% a.m.6,49% a.m.3,62 vezes1.158,98% a.a.112,56% a.a.10,30 vezes032950001655(mov. 66.9)08/6/201522% a.m.6,49% a.m.3,39 vezes987,22% a.a.112,56% a.a.8,77 vezes032950002063(mov. 66.7)10/8/201522% a.m.6,79% a.m.3,24 vezes987,22% a.a.119,85% a.a.8,24 vezes032950002154(mov. 66.5)20/8/201522% a.m.6,79% a.m.3,24 vezes987,22% a.a.119,85% a.a.8,24 vezes032950002360(mov. 66.6)01/10/201523,5% a.m.7,16% a.m.3,28 vezes1.158,98% a.a.129,19% a.a.8,97 vezes032950002732(mov. 66.4)09/11/201522% a.m.6,81% a.m.3,23 vezes987,22% a.a.120,39% a.a.8,20 vezes032950002914(mov. 66.3)08/12/201522% a.m.6,70% a.m.3,28 vezes987,22% a.a.117,71% a.a.8,39 vezes032950003384(mov. 66.2)11/3/201622% a.m.7,04% a.m.3,13 vezes987,22% a.a.126,20% a.a.7,82 vezes032950003727(mov. 65.2)01/06/201622% a.m.7,12% a.m.3,08 vezes987,22% a.a.128,18% a.a.7,70 vezes032950007794(mov. 1.7)16/2/201822% a.m.7,02% a.m.3,13 vezes987,22% a.a.125,66% a.a.7,86 vezes032950021704(mov. 1.8)27/5/202022% a.m.5,33% a.m.4,13 vezes987,22% a.a.86,51% a.a.11,41 vezes032950022095(mov. 1.9)02/9/202022% a.m.4,50% a.m.4,89 vezes987,22% a.a.69,53% a.a.14,20 vezes032950022497(mov. 1.10)16/12/202022% a.m.4,69% a.m.4,69 vezes987,22% a.a.73,25% a.a.13,47 vezes032950022639(mov. 1.11)08/1/202113% a.m.5,25% a.m.2,48 vezes333,45% a.a.84,84% a.a.3,93 vezes032950022765(mov. 1.12)29/1/202113% a.m.5,25% a.m.2,48 vezes333,45% a.a.84,84% a.a.3,93 vezes032950022876(mov. 1.13)25/2/202122% a.m.5,23% a.m.4,21 vezes987,22% a.a.84,45% a.a.11,69 vezes032950023250(mov. 1.14)07/6/202122% a.m.5,01% a.m.4,39 vezes987,22% a.a.79,84% a.a.12,37 vezes032950023426(mov. 1.15)14/7/202120% a.m.4,87% a.m.4,11 vezes791,61% a.a.76,99% a.a.10,28 vezes032950023821(mov. 1.16)22/9/202122% a.m.4,89% a.m.4,50 vezes987,22% a.a.77,41% a.a.12,75 vezes032950023905(mov. 1.17)07/10/202122% a.m.5,19% a.m.4,24 vezes987,22% a.a.83,60% a.a.11,81 vezes032950024233(mov. 1.18)22/11/202122% a.m.5,23% a.m.4,21 vezes987,22% a.a.84,37% a.a.11,70 vezes032950024401(mov. 1.19)08/12/202122% a.m.5,27% a.m.4,17 vezes987,22% a.a.85,28% a.a.11,58 vezes032950024497(mov. 1.20)22/12/202122% a.m.5,27% a.m.4,17 vezes987,22% a.a.85,28% a.a.11,58 vezes A propósito[5]: Parâmetros informadosSéries selecionadas20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado totalPeríodo Função01/03/2011 a 30/07/2026LinearLista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00)Datamês/AAAA20742% a.a.25464% a.m.ago/201379,114,98jan/201491,175,55fev/201495,265,73jul/2014101,296,00out/2014103,406,10dez/2014101,946,03fev/2015108,066,30maio/2015112,016,46jun/2015112,566,49ago/2015119,856,79out/2015129,197,16nov/2015120,396,81dez/2015117,716,70mar/2016126,207,04jun/2016128,187,12fev/2018125,667,02maio/202086,515,33set/202069,534,50dez/202073,254,69jan/202184,845,25fev/202184,455,23jun/202179,845,01jul/202176,994,87set/202177,414,89out/202183,605,19nov/202184,375,23dez/202185,285,27FonteBCB-DSTATBCB-DSTAT E, nada obstante não sirva, por evidente, de fator de limitação dos juros, a taxa média calculada pelo Bacen é, sim, “um valioso referencial ... no exame das peculiaridades do caso concreto, [a] avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008). Nesse sentido, na Corte Superior (com destaques): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média- o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). A média apurada pelo Bacen expressa, afinal, as variações, para mais e para menos, das taxas de juros praticadas pelas instituições de crédito em determinada época e modalidade de operação, refletindo em gênero, conforme a metodologia aplicada, os característicos do mercado e dos nichos de atuação. Não desconsidera, muito pelo contrário, fatores de menor e maior risco, menor ou maior taxa de retorno, a impor spread mais ou menos elevados. É, no fim das contas, o que explica, para um mesmo tipo de operação de crédito, a enorme variação entre as taxas de juros apuradas. Estão considerados na taxa média calculada, afinal, os característicos dos grupos e espaços de atuação de cada instituição. Logo, é, sim, verificado o abuso, a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil o melhor parâmetro para o reequilíbrio da relação contratual. 2.3.3. Não se está a dizer, frise-se, que a mera cobrança de juros acima da média do mercado configura mesmo, e por si só, abusividade, já que é assegurada às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendam devida, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, a existência de valor médio no mercado, que pressupõe a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras. Afirma-se, sim, que a existência de margem para o ajuste, em razão das particularidades de cada contrato e dos riscos que envolve, não autoriza, e em particular não justifica no caso em exame, quando há evidente assimetria entre fornecedor e consumidor, e na ausência de demonstração pela instituição financeira de que, à época da contratação, assim o exigiram “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, REsp 1.821.182/RS), a cobrança de taxas de juros remuneratórios que superam em mais de 2 (duas) ou 4 (quatro) vezes a taxa média mensal do mercado para negócio de mesma natureza naquele momento, e até mais de 14 (quatorze) vezes a taxa média anual calculada. Nesta Décima Quarta Câmara Cível, aliás, o entendimento consolidado é de que a abusividade pode se manifestar já quando os juros cobrados superam o dobro da taxa média de mercado. Veja-se (por todos): DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, em ação de revisão de taxa de juros remuneratórios, julgou parcialmente procedente o pedido determinando a limitação dos juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo pessoal ao triplo da taxa cadastrada junto ao Banco Central do Brasil e a repetição do indébito de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado reflete desvantagem exagerada ao consumidor, a permitir, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda, a revisão do contrato. 4. Ainda que destoante do entendimento desta 14ª. Câmara Cível, sob pena de reformatio in pejus é inadmissível reduzir a taxa de juros fixada na sentença. 5. Nos termos do art. 85, §2º do CPC os honorários sucumbenciais devem atender o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado é considerada desvantagem exagerada ao consumidor, permitindo a revisão do contrato, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 2. Os honorários fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação mostram-se razoável ao caso e obedecem aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2, incisos I a IV do CPC.”. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005992-18.2023.8.16.0194 - Curitiba – Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN – julgado em 19/11/2024). (Grifei). Em resumo, a sentença comporta reforma no que se refere à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos firmados entre as partes, limitando-as à média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo tempo e época de cada contratação (séries ns 20.742 e 25.464). 2.3.4. Reafirme-se, a terminar o subtópico, que não se olvida de decisões da Corte Superior, incluindo mais recentemente no REsp n. 1.821.182/RS, a exigir, para cada caso, a consideração do abuso. Na hipótese em tela, porém, como já acentuado, não bastasse a constatação de que os juros impostos ao mutuário o foram em percentual muito além do que se tinha em média no mercado, a apontar, por si só, exorbitância, para justificar a taxa efetiva cobrada e afastar a solução da sentença para o caso em concreto, nenhum dado ou informação objetiva veio trazida ou produzida pela Crefisa, - como lhe competia, e não ao consumidor -, dos riscos que fundamentaram, à época da contratação, as taxas concretamente impostas ao autor. 2.4. Da repetição do indébito De outro passo, firmada a necessária revisão das taxas e valores cobrados, é curial, a evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, como está positivado no art. 876 do Código Civil, restitua a Crefisa ao autor o montante que houver recebido a maior, na forma simples. Trata-se, pois, de medida de direito e moral inafastável na hipótese. 2.4.1. Os valores em excesso serão corrigidos monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde cada desembolso efetivo realizado, e acrescidos da taxa Selic, sem nenhuma cumulação, a partir da citação. 2.5. Da descaracterização da mora A sentença merece reforma, também, quanto ao afastamento dos encargos de mora descritos nos contratos firmados entre as partes. É que, reconhecida a abusividade dos juros praticados durante o período de normalidade contratual, é consequência necessária o afastamento da mora. De fato, inexistente fato que lhe seja imputável, não incorre em mora o devedor se a exigência do credor é abusiva (CC, art. 396). Segue nesse trilhar a Orientação n. 2, “a”, da tese fixada pelo STJ no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp 1.061.530/RS: 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Nesta mesma linha (sublinhado): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CRÉDITO PESSOAL – PREAPROV. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIA INADEQUADA UTILIZADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO: 2.1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL: 2.1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º). 2.1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO ANTERIOR PRECLUSA NESSE EXATO SENTIDO. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2.3. AFASTAMENTO DA REVELIA. TESE ACOLHIDA. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, APÓS O ACOLHIMENTO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. 2.4. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA DO EMPRÉSTIMO PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. 2.5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO NÃO JUNTADO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TAXA COBRADA PELA AUTORA QUE É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIES N.ºS. 20742 E 25464). ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. 2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA ABUSIVA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA (CPC, ART. 373, II). 2.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS CAPITALIZADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE (RESP 1.061.530-RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA – ORIENTAÇÃO N.º 2). MORA DESCARACTERIZADA E ENCARGOS DAÍ DECORRENTES AFASTADOS. PRECEDENTES. 3. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CAPITAL EMPRESTADO CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ACRESCIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS, DESDE A LIBERAÇÃO DO CAPITAL, ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA E, AINDA, DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES.4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS OBTIDOS PELAS PARTES (CPC, ART. 86, CAPUT), RESTANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AGORA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À RÉ (CPC, ART. 98, § 3º).5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0002471-52.2015.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27/9/2023). Não são exigíveis ao autor, portanto, - com a restituição do que efetivamente pagou indevidamente -, até a liquidação da sentença e o recálculo da dívida, os encargos de mora nas parcelas vencidas e não pagas. 2.6. Dos ônus de sucumbência Para finalizar, acolhido o recurso do autor Osmario Ribeiro, e alterado, de corolário, o julgamento da causa – ficando vencido o autor tão somente em relação à Série do Bacen aplicada aos contratos oriundos de renegociação de dívida –, impõe-se inverter os ônus de sucumbência, observado o previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC, para condenar a ré apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado. A respeito, tendo por base os parâmetros do § 2º do indigitado art. 85 do CPC, a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade, o resultado alcançado e a facilidade de acesso aos autos eletrônicos, além do caráter meramente complementar da verba de sucumbência, e sob a perspectiva do proveito econômico, caberá à Crefisa o pagamento dos honorários dos advogados do autor, arbitrados no correspondente a 12% (doze por cento) do valor da condenação. 2.6.1. Por derradeiro, diante do provimento do recurso, não há que se cogitar da majoração de honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC. 2.7. Do prequestionamento Para finalizar, não há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados todos os aspectos que envolvam a norma tida por violada, desde que apreciadas na solução do caso todas as questões alegadas, “inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado” (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999). 2.7.1. A ressalva, aliás, é exigível a alertar as partes, diante do histórico em casos análogos, de que o recurso no intento da revisão do julgado ou do prequestionamento fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC bem poderá configurar a litigância temerária, a exigir a sanção correspondente. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Osmario Ribeiro, para, reformada a sentença, julgar parcialmente procedente a ação e (i) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos firmados entre as partes, substituindo-as pela média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade (séries ns 20.742 e 25.464) e tempo de cada contratação; (ii) afastar os efeitos da mora; (iii) determinar a devolução dos valores efetivamente pagos a maior pelo autor, com os consectários acima definidos; e (iv) inverter os ônus de sucumbência, tudo na forma da fundamentação.
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