SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019622-94.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN NO CONTRATO SOB ANÁLISE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELATIVA AO RESP 1.821.182/RS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. EXAME DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REALIZADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA QUANTO À POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE AGRAVASSEM O RISCO DO NEGÓCIO E PERMITISSEM A COBRANÇA DE JUROS MAIS ELEVADOS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA QUE SE LIMITOU À APRESENTAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. INVIABILIDADE DE IMPUTAR AO PODER JUDICIÁRIO O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. PERFIL FINANCEIRO DA CONTRATANTE QUE É TRAÇADO PELA PRÓPRIA MUTUANTE ANTES DA CONCESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação em ação revisional de contrato de crédito pessoal, na qual se pleiteava a ausência de abusividade na taxa de juros cobrada pela Crefisa, com alegação de contradição em razão de divergência jurisprudencial relacionada ao RESP 1.821.182/RS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira em relação à revisão de juros remuneratórios em contratos de crédito pessoal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A instituição financeira não apresentou provas específicas que justificassem a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, limitando-se a alegações genéricas.5. Na ocasião do julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou o Superior Tribunal de Justiça que “[...] é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Ou seja, a Corte Superior estabeleceu condições para a discussão do patamar de juros. No caso concreto, contudo, a alegação da apelante de impossibilidade de discussão dos juros é genérica e vem dissociada de provas. Ressalta-se: a Instituição Financeira não traz provas que justifiquem o aumento exacerbado do patamar de juros, o que permite a análise e limitação dos valores praticados no caso concreto, em conformidade com o julgamento da Corte Superior.6. O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão, sem incorrer em vícios que justificassem a revisão pretendida pela embargante.7. A pretensão de prequestionamento da matéria não se justifica, pois não foram verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: É possível a revisão de cláusulas contratuais de empréstimos bancários quando se verifica a abusividade das taxas de juros, devendo ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para essa análise, considerando a função social do contrato e a onerosidade excessiva, sem que isso implique violação do princípio da autonomia da vontade das partes.