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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020251-68.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em Sentido Estrito. Furto qualificado. Indeferimento de prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Não localização do acusado para citação pessoal. Situação de rua não comprovada de forma cabal e que, de todo modo, não afasta, por si só, a possibilidade da prisão cautelar. Periculum libertatis configurado. Recurso provido para decretar a prisão preventiva.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 2ª Vara Criminal de Londrina que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido Gledson dos Santos, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma na forma tentada, em continuidade delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva de Gledson dos Santos, diante do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas quando da concessão de liberdade provisória e de sua não localização para citação pessoal, considerando, ainda, a alegação de que o acusado se encontra em situação de rua.III. Razões de decidir3. Estão presentes a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), consubstanciados no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e termos de depoimentos.4. O periculum libertatis está configurado pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento injustificado da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo e da não localização do acusado para citação pessoal.5. A alegada condição de pessoa em situação de rua não restou devidamente comprovada, uma vez que o último atendimento registrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social data de mais de um ano antes da decisão recorrida, não sendo possível confirmar o atual paradeiro do acusado.6. De todo modo, mesmo que comprovada a situação de rua, tal condição não afasta, por si só, a possibilidade de decretação da prisão preventiva, especialmente quando o acusado foi devidamente cientificado das medidas impostas e das consequências de seu descumprimento.7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se ineficazes, não havendo como cogitar a imposição de novas medidas alternativas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para decretar a prisão preventiva de Gledson dos Santos.Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é legítima quando há descumprimento de medidas cautelares impostas e não localização do acusado para citação pessoal, evidenciando risco concreto à aplicação da lei penal, não sendo a condição de pessoa em situação de rua, isoladamente, óbice à segregação cautelar, sobretudo quando tal condição não restou devidamente comprovada._________Dispositivos relevantes citados: art. 312, art. 313, inc. I, art. 366, art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e art. 155, § 4º, do Código Penal.Jurisprudência relevante citada: HC n. 988.050/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010133-70.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Márcio José Tokars - J. 07.09.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0101157-24.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 15.12.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0119665-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 15.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal deu provimento ao recurso do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do acusado. Ele havia sido liberado com a condição de se apresentar mensalmente ao Juízo, mas não cumpriu essa obrigação e não foi encontrado para ser citado no processo. A alegação de que estaria em situação de rua não foi suficientemente comprovada e, ainda que fosse, isso não impediria, por si só, a decretação de sua prisão, já que ele sabia das regras e das consequências de seu descumprimento. Assim, a prisão é necessária para garantir que a lei seja aplicada.