Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em Sentido Estrito. Furto qualificado. Indeferimento de prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Não localização do acusado para citação pessoal. Situação de rua não comprovada de forma cabal e que, de todo modo, não afasta, por si só, a possibilidade da prisão cautelar. Periculum libertatis configurado. Recurso provido para decretar a prisão preventiva.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 2ª Vara Criminal de Londrina que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido Gledson dos Santos, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma na forma tentada, em continuidade delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva de Gledson dos Santos, diante do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas quando da concessão de liberdade provisória e de sua não localização para citação pessoal, considerando, ainda, a alegação de que o acusado se encontra em situação de rua.III. Razões de decidir3. Estão presentes a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), consubstanciados no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e termos de depoimentos.4. O periculum libertatis está configurado pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento injustificado da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo e da não localização do acusado para citação pessoal.5. A alegada condição de pessoa em situação de rua não restou devidamente comprovada, uma vez que o último atendimento registrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social data de mais de um ano antes da decisão recorrida, não sendo possível confirmar o atual paradeiro do acusado.6. De todo modo, mesmo que comprovada a situação de rua, tal condição não afasta, por si só, a possibilidade de decretação da prisão preventiva, especialmente quando o acusado foi devidamente cientificado das medidas impostas e das consequências de seu descumprimento.7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se ineficazes, não havendo como cogitar a imposição de novas medidas alternativas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para decretar a prisão preventiva de Gledson dos Santos.Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é legítima quando há descumprimento de medidas cautelares impostas e não localização do acusado para citação pessoal, evidenciando risco concreto à aplicação da lei penal, não sendo a condição de pessoa em situação de rua, isoladamente, óbice à segregação cautelar, sobretudo quando tal condição não restou devidamente comprovada._________Dispositivos relevantes citados: art. 312, art. 313, inc. I, art. 366, art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e art. 155, § 4º, do Código Penal.Jurisprudência relevante citada: HC n. 988.050/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010133-70.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Márcio José Tokars - J. 07.09.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0101157-24.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 15.12.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0119665-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 15.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal deu provimento ao recurso do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do acusado. Ele havia sido liberado com a condição de se apresentar mensalmente ao Juízo, mas não cumpriu essa obrigação e não foi encontrado para ser citado no processo. A alegação de que estaria em situação de rua não foi suficientemente comprovada e, ainda que fosse, isso não impediria, por si só, a decretação de sua prisão, já que ele sabia das regras e das consequências de seu descumprimento. Assim, a prisão é necessária para garantir que a lei seja aplicada.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020251-68.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, visando reformar decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de Londrina, nos autos nº 0002571-07.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva em face de Gledson dos Santos.Extrai-se dos autos que Gledson dos Santos foi preso em flagrante delito no dia 04 de outubro de 2024, pela prática do delito de furto qualificado. Em audiência de custódia, realizada no dia seguinte, o Juízo de Plantão homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) comparecimento mensal ao Juízo de residência para justificar suas atividades e comunicar eventual mudança de endereço; (b) proibição de ausentar-se da comarca de residência por mais de oito dias sem autorização judicial; e (c) proibição de frequentar bares e similares. Na oportunidade, o acusado foi expressamente advertido de que o descumprimento de tais obrigações poderia ensejar a decretação de sua prisão preventiva.Em 27 de junho de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gledson dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma delas na forma tentada, em continuidade delitiva — fatos que, registre-se, importaram a entrada em domicílio alheio por duas vezes sucessivas para a subtração patrimonial.Diante da não localização do recorrido para ser pessoalmente citado nos autos principais e em razão do descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva (mov. 79.1). O pleito ministerial foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o acusado se encontraria em situação de rua — circunstância que, segundo a decisão, justificaria o não cumprimento das cautelares, afastando o dolo e tornando desproporcional a segregação cautelar. O Juízo também revogou as medidas cautelares anteriormente impostas.Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 85.1), cujas razões (mov. 91.1) sustentam a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o descumprimento injustificado das cautelares impostas e a não localização do acusado para citação pessoal.Em suas contrarrazões (mov. 98.1), a defesa de Gledson dos Santos pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a necessidade de preservação do direito à liberdade.Cumprindo o disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, o Juízo a quo sustentou a decisão recorrida (mov. 100.1), reiterando que a condição de rua do acusado afastaria o caráter voluntário do descumprimento das medidas cautelares e que a prisão preventiva implicaria a criminalização da pobreza.A Procuradoria-Geral de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Humberto Eduardo Pucinelli, exarou parecer (mov. 13.1), pronunciando-se pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – AdmissibilidadeO Recurso em Sentido Estrito merece conhecimento, presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade — cabimento (art. 581, V, do CPP), adequação, tempestividade e regularidade procedimental — e subjetivos — legitimidade e interesse recursal do Ministério Público, em face do indeferimento do pleito de prisão preventiva. II.2 – Do MéritoO recurso merece provimento.A análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva exige observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Dessa previsão normativa extrai-se que a decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta, ancorada na demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A doutrina, ao tratar desses pressupostos, leciona que: O periculum in mora (ou periculum libertatis) corresponde à efetiva demonstração de que a liberdade plena do agente (sem qualquer restrição, obrigação ou condicionamento) poderá colocar em risco a aplicação da pena que venha a ser imposta, o resultado concreto do processo ou a própria segurança social. Este requisito confunde-se com os vetores a que estão vinculados o princípio da necessidade, consagrado no art. 282, I, do CPP, os quais consistem na necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Especificamente em relação à prisão preventiva, coliga-se aos fundamentos previstos no art. 312, 1.ª parte, do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. [...] Já o fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti) traduz o juízo ex ante, ainda que no campo das probabilidades, de que a pessoa contra quem se dirige a medida cautelar possa ter sido o autor da prática delituosa sob apuração, viabilizando-se, assim, uma futura ação penal (na hipótese de a medida ter sido postulada na fase das investigações) ou uma posterior sentença de condenação (no caso de o pleito ter sido realizado no curso do processo). Muito embora não haja uma disciplina geral acerca dos elementos que compõem o fumus boni iuris, é certo que este requisito corresponde aos indícios suficientes de autoria e à prova da existência do crime, tal como previsto no art. 312, 2.ª parte, do CPP, especificamente em relação à prisão preventiva. [AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 882] (destaquei) A segregação cautelar apenas se justifica quando presente elementos que indiquem a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo efetivo decorrente da liberdade do sujeito.A análise dos autos revela a presença, de forma clara e cabal, dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.Na espécie, quanto ao fumus commissi delicti, não há controvérsia quanto à prova da materialidade do delito e aos indícios suficientes de autoria. Tais elementos estão devidamente demonstrados nos autos de ação penal nº 0067501-68.2024.8.16.0014, com destaque para o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), o boletim de ocorrência (mov. 1.2), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), o auto de avaliação (mov. 1.11) e os termos de depoimentos (mov. 1.3 e 1.5), circunstâncias que delineiam com clareza o fumus commissi delicti.Anote-se, por relevante, que as ações delitivas imputadas ao recorrido importaram a entrada em domicílio alheio por duas vezes sucessivas para a subtração patrimonial — o que revela particular gravidade concreta das condutas, para além de eventual exame em abstrato, conforme se extrai da denúncia: “No dia 04 de outubro de 2024, por volta da 01h30min, o denunciado GLEDSON DOS SANTOS, em conjunto com um terceiro agente que não foi corretamente identificado, conhecido apenas como “Jefinho”1, dirigiram-se até a residência da vítima PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA, situada na Avenida Saul Elkind, n.º 3446, Cinco Conjuntos, neste município e comarca de Londrina/PR.Lá chegando, GLEDSON DOS SANTOS e o homem não identificado, tendo a intenção de adentrarem no imóvel com o propósito de subtraírem os bens móveis que porventura encontrassem (objetos estes, sabiam os infratores, eram de propriedade de outrem), escalaram os muros da residência, os quais possuem aproximadamente de 2,0m (dois metros) de altura.Em seguida, GLEDSON DOS SANTOS e o outro infrator, com vontade livre e consciente, efetivamente tomaram para si, visando assenhoramento definitivo, 01 (uma) estufa de salgado e 01 (uma) churrasqueira cromada, avaliadas, ao todo, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)3, pertencentes à vítima PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA.Depois da subtração e inversão da posse da “res”, o denunciado e seu comparsa evadiram-se do local e venderam os objetos subtraídos para uma comerciante proprietária de um bar situado nas proximidades (cf. interrogatório – mov. 1.14).Momentos depois do primeiro furto, os infratores retornaram ao imóvel da vítima com a intenção de subtrair novos objetos. No entanto, ao ingressarem novamente no quintal, foram surpreendidos pelo tio4 de PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA, que conseguiu conter GLEDSON DOS SANTOS, enquanto seu comparsa fugiu, pulando o muro da residência e tomando rumo ignorado. Ressalte-se que, nessa segunda investida, a consumação do crime de furto somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, que não prosseguiu em sua empreitada criminosa em razão de ter sido surpreendido pelo parente da vítima, o que acabou por lhe coagir física e moralmente a interromper a execução do delito. [...]” (0067501-68.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 41.1). O periculum libertatis está configurado pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão dos seguintes elementos concretos, devidamente documentados nos autos.Em primeiro, o recorrido descumpriu, injustificadamente, a medida cautelar de comparecimento mensal ao Juízo para informar suas atividades e o local onde poderia ser encontrado, mesmo tendo sido expressamente advertido das consequências de seu inadimplemento. Em segundo, não foi localizado em nenhum dos endereços ou contatos indicados, incluindo aqueles fornecidos pelo próprio Ministério Público após diligências adicionais. Em terceiro, a não localização para a citação pessoal culminou na citação por edital, na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com o processo suspenso desde 31.03.2026 (mov. 113).Nesse contexto, é inequívoco que a conduta do recorrido revela a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.Analisando os autos, percebo que o principal fundamento adotado pela decisão recorrida e mantido pelo Juízo na oportunidade do artigo 589 do CPP foi a condição de pessoa em situação de rua do acusado, que, segundo o entendimento da Juíza de Direito Dra. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino, afastaria o caráter voluntário do descumprimento das cautelares e tornaria desproporcional a segregação cautelar — sob pena de criminalizar a pobreza.Tal fundamento, contudo, não merece acolhida, por duas razões distintas e independentes.Em primeiro lugar, a situação de rua do acusado não restou devidamente comprovada. Conforme consignado nos próprios autos, a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Londrina informou que o último registro de atendimento de Gledson dos Santos ocorreu em 26 de fevereiro de 2025 — portanto, há mais de um ano antes da decisão que indeferiu a prisão preventiva —, quando foi atendido pela equipe do CENTRO POP, não sendo possível estimar seu atual paradeiro. O acusado também não se encontrava recolhido em estabelecimento prisional. Desse modo, a afirmação de que o descumprimento das cautelares decorre da situação de rua é uma ilação que não encontra suporte probatório concreto e atual.Em segundo lugar, e de modo independente, a condição de pessoa em situação de rua não afasta, por si só, a possibilidade de decretação da prisão preventiva, especialmente quando presente o descumprimento de medidas cautelares por acusado que foi devidamente cientificado das condições impostas e de suas consequências. Entendimento contrário, além de importar proteção deficiente dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, implicaria conferir verdadeiro salvo-conduto a qualquer pessoa que se encontre nessa condição para, a seu critério, descumprir imposições judiciais — resultado incompatível com a lógica do sistema cautelar.A propósito, como bem mencionado no parecer da Procuradoria de Justiça, este Tribunal já assentou, sob minha relatoria, tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em (...). A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando o risco de reiteração delitiva.5. A paciente possui histórico criminal que evidencia habitualidade em crimes patrimoniais, estando, inclusive, em cumprimento de pena. 6. As condições pessoais do paciente, como estar em situação de rua, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública.8. A decisão que decretou a prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0119665-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.12.2025) – destaquei. A respeito do descumprimento de medidas cautelares como fundamento autônomo para a prisão preventiva, a jurisprudência desta Câmara também é pacífica: “Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para Aplicação da Lei Penal. Paciente que não foi encontrado para citação no endereço que forneceu ao juízo. Ademais, descumpriu as medidas cautelares impostas como condição de sua liberdade. (...) A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada, uma vez que o paciente foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento em juízo, com comunicação de eventual mudança de endereço, e proibição de ausentar-se da comarca, todavia, deixou de cumpri-las. Ainda, quando da decisão que decretou a medida extrema, o paciente estava em local incerto e não sabido, de modo que a prisão mostrou-se necessária para garantia da aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e trabalho lícito, que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, não há que se falar em nova substituição (CPP, art. 319). (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0101157-24.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.12.2025). – destaquei. A 3ª Câmara Criminal, no mesmo, em caso semelhante, entendeu que: Direito penal e direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares. Recurso em Sentido Estrito provido para decretar a prisão preventiva. I. Caso em exame. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva da denunciada pela prática de furto qualificado e furto qualificado tentado, em razão do descumprimento de medidas cautelares impostas durante a concessão de liberdade provisória, tendo em vista que a ré não foi localizada para citação pessoal. II. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes Questão em discussão. de decidir. os requisitos para a decretação da prisão preventiva da recorrida, em razão do descumprimento de medidas cautelares impostas na liberdade provisória. III. Razões 3. A recorrida descumpriu medidas cautelares ao mudar de residência sem comunicação ao Juízo. 4. A não localização da recorrida e o descumprimento das obrigações impõem a necessidade da prisão preventiva. 5. Estão presentes os indícios de autoria e materialidade do delito, justificando a decretação da prisão cautelar. 6. A liberdade provisória sem fiança não é suficiente para garantir a aplicação da lei penal. 7. Recurso provido para decretar a prisão preventiva da IV. Dispositivo e tese. recorrida. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é legítima quando há descumprimento de medidas cautelares impostas, evidenciando a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010133-70.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 07.09.2025) – destaquei. O Superior Tribunal Justiça, na mesma linha, caminha no sentido de que cabe a prisão preventiva quando as cautelares diversas da prisão são descumpridas: A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão de anterior descumprimento. (HC n. 988.050/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) – destaquei. Assim, demonstrada a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas — ante o descumprimento pelo próprio acusado e sua não localização —, não há como cogitar a imposição de novas medidas alternativas, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. A aplicação de nova cautelar diversa seria contraproducente e inócua, na medida em que o acusado já demonstrou, de forma concreta, que não as respeitará.Saliente-se, por fim, que o crime de furto qualificado imputado ao recorrido, previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal, possui pena máxima de oito anos, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a admissão da prisão preventiva.A manutenção do recorrido em liberdade, nas atuais circunstâncias, representa risco concreto à aplicação da lei penal, tornando imperiosa a revisão da decisão recorrida e a decretação da segregação cautelar. II.2.1 – ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público, determinando a prisão preventiva de Gledson Dos Santos, tendo em vista o descumprimento das medidas anteriormente determinadas pelo Poder Judiciário.
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