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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010479-02.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 620 DO SUPERIOR TRIBNUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LIVRE, INFORMADA E DESTACADA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, bem como afastando a restituição de valores e a indenização por danos morais.2. O apelante sustenta a abusividade das cobranças, a inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, a ocorrência de venda casada em relação ao seguro prestamista e requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: i) a admissibilidade do recurso diante das preliminares suscitadas em contrarrazões; ii) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; iii) a regularidade da tarifa de registro de contrato; iv) a validade da contratação do seguro prestamista; v) o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais.III. Razões de decidir4. Rejeitam-se as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à gratuidade da justiça, deserção e litigância de má-fé, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantido o benefício da assistência judiciária e inexistentes elementos caracterizadores de abuso processual.5. A tarifa de cadastro mostra-se válida, diante da comprovação de que a contratação correspondeu ao início do relacionamento entre as partes, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 620.6. A cobrança da tarifa de registro de contrato também é legítima, haja vista a demonstração do efetivo registro do gravame junto ao órgão competente, inexistindo prova de abuso ou de ausência de prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ.7. A instituição financeira não comprovou que o seguro prestamista foi contratado de forma livre, informada e desvinculada da operação principal, inexistindo demonstração de efetiva possibilidade de recusa pelo consumidor.8. A ausência de consentimento específico quanto ao seguro configura prática abusiva equiparada à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972.9.Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista em contrato celebrado após 30/03/2021, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.10. A simples cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade.11. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinar a restituição em dobro dos respectivos valores, mantida a sentença quanto à tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e ao pedido de indenização por danos morais.Tese de julgamento: A cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento somente é válida quando demonstrada a contratação facultativa, livre e informada pelo consumidor, sendo abusiva a sua imposição ou vinculação à operação de crédito, hipótese em que é cabível a restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021. Permanecem válidas, por sua vez, a tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento contratual e a tarifa de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço.Dispositivos relevantes citados: arts. 39, inciso I, 42, parágrafo único, 51 e 6º do Código de Defesa do Consumidor; arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, inciso I, 487, inciso I, e 489 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 620, REsp repetitivo sobre tarifa de cadastro; STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018; STJ, Tema 972, REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 3.107.617/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 19.06.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0001027-09.2025.8.16.0038, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 09.02.2026.