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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Erick Teixeira Capeli contra sentença mov. 39.1 nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade das tarifas cobradas, do seguro prestamista e das disposições contratuais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade da justiça.O apelante sustenta que a abusividade de cláusulas inseridas em contrato de financiamento de veículo celebrado por adesão, apontando a cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro supostamente obrigatório sem adequada informação e consentimento, a inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, a ocorrência de venda casada, a violação aos arts. 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a irregularidade das cobranças, pleiteia a reforma integral da sentença para declarar a nulidade das cláusulas impugnadas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, reconhecer o dano moral e inverter os ônus sucumbenciais.O apelado apresentou contrarrazões sustentando preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença, pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, alega ausência de preparo recursal e requer o reconhecimento da deserção, além de pleitear a aplicação de multa por litigância de má-fé; legalidade das cláusulas contratuais e das cobranças realizadas no contrato de financiamento celebrado em 15/03/2024, afirmando que todas as tarifas e encargos, como tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, foram previamente informados e aceitos pelo consumidor, integrando o Custo Efetivo Total, sendo serviços efetivamente prestados e autorizados, além de destacar que o seguro é opcional, contratado por meio de instrumento apartado, inexistindo venda casada; a autora tinha plena ciência das condições contratuais e liberdade de escolha durante a jornada de contratação, inexistindo abusividade ou vício de consentimento, bem como ausência de prova de pagamento indevido, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; a regularidade das cobranças à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em recursos repetitivos que reconhecem a legalidade das tarifas bancárias; impossibilidade de repetição do indébito, sobretudo na forma em dobro, ante a inexistência de má-fé. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.Intimado, o apelante mov. 9.1, não apresentou manifestação sobre as preliminares.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento e interesse recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. Princípio da DialeticidadeNo tocante à alegada violação ao princípio da dialeticidade, não assiste razão à parte recorrida. Conquanto sustente que a apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, verifica-se que a parte apelante, ainda que de forma sintética, apresentou razões voltadas à reforma do julgado, questionando a legalidade das cobranças de tarifas e do seguro prestamista, bem como apontando suposta ausência de informação adequada e ocorrência de práticas abusivas. Tal circunstância evidencia a existência de impugnação mínima aos fundamentos decisórios, o que se mostra suficiente para o conhecimento do recurso, à luz da interpretação não excessivamente formalista adotada pela jurisprudência pátria, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.3. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita e Ausência de PreparoNo que tange à preliminar arguida em contrarrazões, relativa à impugnação do pedido da gratuidade da justiça, não merece acolhimento, porquanto a benesse foi regularmente deferida pelo MM. Juízo de origem e mantida por esta corte em sede de agravo de instrumento, inexistindo nos autos demonstração de alteração superveniente da situação econômica do apelante, tampouco a apresentação de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeita-se a preliminar.Também não prospera a preliminar de deserção recursal. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida pelo MM. Juízo de origem, o que afasta a exigência de preparo, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo obrigação de recolhimento das custas recursais, não há que se falar em deserção.4. Aplicação de multa por Litigância de Má-FéPor fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, igualmente não merece acolhimento. Isso porque não se verifica, na conduta da parte recorrente, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, notadamente a dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, revelando-se o exercício do direito de recorrer manifestação regular do contraditório e da ampla defesa.O artigo 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.A litigância de má-fé se caracteriza pela violação do princípio da probidade e da lealdade processual; trata-se de espécie de abuso do direito de demandar, quando há desvio da finalidade processual que causa danos à parte contrária, razão pela qual rejeita-se a preliminar.5. MéritoConfigurada a relação de consumo entre as partes, mostra-se incontestável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, a qual, embora reconhecida pelo MM. Juízo de origem, não foi efetivamente implementada. Com efeito, nas demandas que envolvem revisão contratual, incumbe à instituição financeira comprovar, de forma clara e individualizada, a efetiva contratação e prestação dos serviços que embasam as cobranças impugnadas, não sendo suficiente a mera previsão genérica no instrumento contratual.Acerca da tarifa de cadastro, o recurso deve ser desprovido. Mesmo que a sentença não tenha analisado a questão acerca da comprovação da efetiva prestação do serviço, esta resta demonstrada pela documentação trazida pela própria parte autora.Com efeito, o financiamento foi contratado em 21.06.24 (mov. 1.12). Na mesma data, firmou contrato de abertura de conta corrente junto à instituição financeira (mov. 1.14). Junto à contestação, o banco trouxe tela sistêmica de "Consulta de Contas do Cliente", indicando todos os serviços cadastrados pelo cliente: i) Conta Corrente em 21.06.24, ativa; ii) Seguro Pessoal (o Prestamista - "CDC Protegido Moto") em 22.06.24, cancelado; iii) outro Seguro Pessoal em 07.09.24, cancelado; iv) produto descrito somente como "Aymoré" (ainda que não se indique o que se trata o serviço, infere-se que se refere ao financiamento, especialmente porque a Santander Financiamentos atua sob nome fantasia Aymoré e condiz com a data do primeiro Seguro Prestamista), em 22.06.24, ativo; e v) cartão de crédito, em 24.06.24, ativo.Ainda se trate de tela sistêmica, o autor não impugnou, pois suas duas únicas manifestações são a inicial e a apelação. E, mesmo que haja divergência entre a data constante no sistema como sendo de início do serviço "Aymoré" com aquele constante no instrumento contratual, tal circunstância não afasta que o início do relacionamento das partes se deu na data de 21.06.24.Tanto é assim, que da tela do SNG (Sistema Nacional de Gravames) do B3 (bolsa de valores oficial do Brasil), observa-se que o apontamento de alienação fiduciária foi incluído nesta data. Ou seja, pelo mesmo documento demonstrada a legalidade do tarifa de registro de contrato, comprova-se o início de relacionamento entre as partes.Ora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n.º 620, do Superior Tribunal de Justiça, "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."E, conforme Cláusula "S" do Contrato de Financiamento, tarifa de cadastro "Se refere à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento para contratação de operação de crédito." Não se mostra crível, portanto, cogitar que qualquer instituição financeira, ainda mais no nível da Santander, intercontinental, firme um contrato de financiamento, mesmo que de baixo valor como no caso, sem antes promover tal pesquisa.A bem da verdade, o autor sequer nega que o início do relacionamento entre as partes se deu naquela data, mas alega, na inicial, tão somente que "No que diz respeito à Tarifa de Cadastro é, em verdade, um procedimento no qual se inserem dados do consumidor em sistema da instituição financeira para que seja realizada a cobrança ou aprovação do crédito. O procedimento está ligado à segurança da instituição financeira para outorga e cobrança do crédito, trata-se de serviço administrativo inerente à atividade da instituição financeira para o consumidor, portanto prática abusiva cobrar do consumidor este valor."Ou seja, demonstrado que não havia relacionamento anterior entre as partes, o que legitima a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da jurisprudência do STJ.A desmazela da parte autora é tanta que, contraditoriamente, na petição inicial, o autor afirma que: "Note-se, quanto aos temas 618, 619 e 620, se considerava válida a cobrança de TAC e TEC nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, todavia, o presente contrato fora assinado em data posterior, não tendo, portanto, respaldo legal a contratação da tarifa de cadastro, logo, no que tange à tarifa de cadastro, reconhece o autor que a mesma é permitida, no início do relacionamento entre a instituição e o consumidor, sendo permitido o controle de onerosidade em cada caso concreto, sendo pois, que desiste de tal pedido".Ademais, não restou demonstrada onerosidade excessiva na cobrança de tal tarifa (R$999,00). Apenas a título de comparação, o valor médio hoje, entre instituição financeira privadas, para a tarifa de cadastro é de R$1.917,39 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_bancarias tarifas_instituicoes_page=1&PessoaF…Banco Central do Brasil)Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.Restou, contudo, modulada a eficácia do entendimento para que a restituição em dobro seja aplicável apenas às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Considerando que as cobranças indevidas ocorreram após o marco temporal fixado pelo STJ, a restituição deverá ocorrer em dobro, observando-se que a apuração do montante devido será realizada em fase de cumprimento de sentença."De outro lado, quanto à tarifa de registro de contrato, não se evidencia ilegalidade a justificar sua exclusão. Consta dos autos que houve o efetivo registro do gravame junto ao órgão competente, circunstância que demonstra a prestação do serviço, aliado à existência de previsão contratual expressa. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), segundo o qual é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, ressalvada a hipótese de ausência de prestação do serviço ou de onerosidade excessiva, revela-se legítima a exigência da referida verba, razão pela qual deve ser mantida. Neste sentido:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018, grifo nosso)Ante a afetação do tema a respeito da cobrança de seguro prestamista ou seguro de proteção financeira nos contratos de mútuo financeiro (Tema 972), a Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça apreciou o Recurso Especial nº 1.639.259/SP e o nº 1.639.320/SP, na forma do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil., firmando a tese nestes termos: 1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da RES. – CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.No caso dos autos, discute-se a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculada ao financiamento celebrado entre as partes. Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado condicionar a contratação de um serviço à aquisição de outro, impondo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar que a adesão ao seguro ocorreu de forma facultativa, com informação clara, adequada e prévia ao consumidor. Embora a parte recorrida sustente que a contratação do seguro teria ocorrido em instrumento apartado, não se verifica, no caso concreto, prova suficiente de que tal contratação tenha sido efetivamente destacada e desvinculada do contrato principal, tampouco que tenha sido oportunizada ao consumidor a possibilidade real de recusa.Com efeito, a simples previsão contratual ou a alegação genérica de que o produto era opcional não se mostram aptas a afastar a abusividade da cobrança, sendo indispensável a demonstração de consentimento específico e informado.Ainda, no mesmo sentido é a orientação da 17ª Câmara Cível quanto ao tema: DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARECER TÉCNICO EQUIVOCADO. CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE VALORES INTEGRANTES DO VALOR TOTAL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE FIDEDIGNIDADE. OBSERVAÇÃO DO VALOR TOTAL FINANCIADO PARA OBTENÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. SEGURADORAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA (ART. 39, I/CDC). ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência da pretensão inicial, em ação revisional de mútuo financeiro bancário garantido por alienação fiduciária do automotor financiado, condenando o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada em percentual diverso do pactuado, assim como, a legalidade das cobranças impugnadas, notadamente a tarifa de avaliação, a cobrança para registro do contrato e a contratação de seguro prestamista e “seguro auto”, assim como a possibilidade de repetição do indébito de forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a obtenção da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato de mútuo financeiro, deve ser considerado o valor total financiado, incluindo-se os encargos pactuados, a quantidade das parcelas mensais fixadas e seu valor, não sendo fidedigno o parecer técnico que, a propósito de conferir a taxa de juros aplicada, desconsidera o valor total financiado, procedendo a indevida exclusão de encargos pactuados, como cobrança para registro do contrato, tarifas e seguros, tidos por supostamente abusivos, levando ao apontamento de uma taxa de juros diversa, a qual não corresponde a efetivamente aplicada, como pode ser conferido pela singela utilização da “calculadora do cidadão”, disponibilizada no sitio do Banco Central – BACEN, na rede mundial de computadores (web), não podendo, nessas circunstâncias, ser admitida a alegação de cobrança de juros muito superior à taxa pactuada. 4. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento das despesas para registro do contrato e para avaliação de bem (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp. 1.578.526 – SP (Tema 958/STJ), quando não demonstrada abusividade dos valores cobrados. 5. A cobrança de prêmio de seguro prestamista e de “seguro auto” configura venda casada quando não assegurada ao consumidor a opção de escolha das seguradoras, violando o art. 39, I, do CDC. 6. A repetição de valores correspondentes a cobranças consideradas ilegais/abusivas, em contratos firmados após 30/03/2021, data da publicação no DJe do acórdão proferido no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, deve dar-se de forma dobrada. IV. DISPOSITIVO 17ª Câmara Cível 7. Apelação Cível à que se dá parcial provimento (art. 932, V/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, § único e 932, IV e V; CC/2002, arts. 405 e 406; CDC/1990, art. 39, I; Resolução CMN 3.919/2010, art. 5º, VI; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe. 17.12.2018; STJ, EAREsp. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 30.03.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0003047-78.2022.8.16.0037, Campina Grande do Sul, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 12.12.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0004664- 24.2015.8.16.0165, Telêmaco Borba, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 25.03.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0009029-53.2022.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 13.05.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001027-09.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.02.2026). Ausente tal comprovação, evidencia-se violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva, de modo que a inclusão do seguro no custo da operação revela prática abusiva equiparada à venda casada. Neste sentido, o recurso merece provimento quanto ao ponto, a fim de determinar a devolução dos valores referentes à seguro prestamista em dobro, a título de repetição do indébito.Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a situação dos autos não ultrapassa o âmbito do mero inadimplemento contratual ou da cobrança indevida, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão concreta a direitos da personalidade, não há falar em indenização. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial" (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018).3. No entanto, também é entendimento desta eg. Corte que o atraso na entrega de imóvel por longo período de tempo pode configurar causa de dano moral indenizável.4. O acórdão recorrido, ao reconhecer dano moral em razão de atraso por longo período na entrega do imóvel e perdas relevantes experimentadas pelo consumidor, harmoniza-se com a orientação desta Corte quanto à distinção entre mero inadimplemento e atraso prolongado que extrapola dissabor cotidiano, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando o provimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 3.107.617/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)Diante desse panorama, conclui-se que a sentença merece parcial reforma, porquanto evidenciada a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, bem como da contratação livre e informada do seguro prestamista, em desconformidade com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, quanto à tarifa de registro de contrato, restou demonstrada a efetiva prestação do serviço, aliada à expressa previsão contratual, circunstância que afasta a alegada abusividade.6. Ônus sucumbencial Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo as partes arcar proporcionalmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré, observado o grau de sucumbência de cada litigante. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devidos por cada parte ao patrono da parte adversa.A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da justiça gratuita permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso, conforme entendimento do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.7. ConclusãoDiante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso de apelação, rejeição das preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para reconhecer a irregularidade das cobranças de tarifa de seguro prestamista, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
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