SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036997-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DE JUNTADA DE PENHORA NO SISTEMA SISBAJUD. ATO JUDICIAL INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INAPROPRIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO VERIFICADO. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, posto que manifestamente intempestivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorre em omissão a justificar o provimento do agravo interno, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela embargante em face de certidão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos declaratórios (art. 1.022/CPC), quando busca a embargante, por meio da via processual inadequada, o reexame do mérito, confundindo o seu dissabor com o resultado do julgamento com vícios internos capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração, de modo que, torna-se inviável o manejo desta espécie recursal.4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.5. A reiteração de argumentos já analisados e o nítido intuito de modificar o resultado do julgamento configuram caráter protelatório, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.022, II e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2017, DJe. 20.02.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0061373-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramodoff, j. 04.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0002810-82.2024.8.16.0131, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 04.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000275-47.2024.8.16.0143, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 07.05.2024.