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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DE JUNTADA DE PENHORA NO SISTEMA SISBAJUD. ATO JUDICIAL INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INAPROPRIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO VERIFICADO. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, posto que manifestamente intempestivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorre em omissão a justificar o provimento do agravo interno, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela embargante em face de certidão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos declaratórios (art. 1.022/CPC), quando busca a embargante, por meio da via processual inadequada, o reexame do mérito, confundindo o seu dissabor com o resultado do julgamento com vícios internos capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração, de modo que, torna-se inviável o manejo desta espécie recursal.4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.5. A reiteração de argumentos já analisados e o nítido intuito de modificar o resultado do julgamento configuram caráter protelatório, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.022, II e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2017, DJe. 20.02.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0061373-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramodoff, j. 04.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0002810-82.2024.8.16.0131, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 04.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000275-47.2024.8.16.0143, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 07.05.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036997-53.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a agravante, por meio dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, sob nº 0125504-24.2025.8.16.0000, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de seu agravo de instrumento, sob nº 0076202-26.2025.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 0001575-12.2023.8.16.0165, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, posto que manifestamente intempestivo (mov. 20.1/AInt).Sustenta, em síntese, ser omisso o acórdão quanto a análise da natureza jurídica e dos efeitos do ato processual documentado no “mov. 95.1” do processo de origem, limitando-se a classificar o ato como uma “certidão [...] ausente de conteúdo decisório”, aplicando-lhe, por analogia, a regra de irrecorribilidade dos despachos, omitindo-se quanto a essência do debate jurídico, porquanto a questão central, sobre a qual o acórdão se silenciou, não é o nomen iuris do documento (certidão), mas, sim, o conteúdo e o efeito do ato que ele comunica, aduzindo que referida documentação não se trata de uma simples certidão de “passagem de tempo” ou de “juntada de petição”, constituindo ato que dá ciência inequívoca à parte executada de que seu patrimônio foi efetiva e concretamente atingido por uma ordem judicial, momento em que a lesão, na tese potencial, se torna real e mensurável.Alega, ainda, que entre a decisão que deferiu o pedido de penhora, de “mov. 37.1” e a efetivação do ato de constrição, no “mov. 95.1”, não houve qualquer intimação expedida para si, de modo que sua ciência inequívoca sobre o referido decisum ocorreu somente através da certidão emitida pelo Sisbajud, fato que corrobora a tempestividade do agravo de instrumento interposto, pleiteando, assim, o acolhimento dos aclaratórios, sanando-se a omissão apontada, com efeitos infringentes, reformando o acórdão embargado, dando provimento ao agravo interno, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento nº 0076202-26.2025.8.16.0000, determinando seu regular processamento e análise de mérito (mov. 1.1/ED).Facultada ao embargado apresentar contrarrazões (mov. 7.1/ED), deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 10/ED), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos pela agravante em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática proferida por este relator, a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, posto que manifestamente intempestivo (mov. 20.1/AInt).Presentes os requisitos legais, diga-se, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, imperativo o conhecimento dos presentes embargos de declaração.Em que pese a nova insurgência deduzida, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022/CPC, a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, sendo certo que a pretensão recursal se limita à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida por esta Câmara.Da leitura atenta dos autos, especialmente da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, restou expressamente consignada a intempestividade do recurso interposto, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, e, por consequência, a ausência de pressuposto extrínsecos de admissibilidade recursal, impedindo seu conhecimento.Ademais, o acórdão proferido no Agravo Interno nº 0125504-24.2025.8.16.0000 limitou-se a reiterar tais fundamentos, enfrentando de forma suficiente as alegações da parte e reforçando a flagrante intempestividade do recurso anteriormente interposto, nestes termos, no que aqui interessa:“(...)Outrossim, em que pese a parte sustente que interpôs o agravo de instrumento em face da “decisão” proferida a “mov. 95.1”, a “JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD” impugnada (mov. 95.1/orig.) trata-se, em realidade, de certidão, emitida por técnico judiciário, ausente de conteúdo decisório, eis que apenas registra nos autos do processo a efetivação do bloqueio de valores — penhora — determinada por ordem do juiz, através de um sistema eletrônico judicial, e que, portanto, não desafia qualquer recurso, aplicando-se, analogicamente, a regra do art. 1.001/CPC, segundo a qual, “Dos despachos não cabe recurso”.Assim, não sendo cabível a interposição de qualquer recurso em face de tal certidão, a qual não é dotada de conteúdo decisório e, sendo nítida a insurgência da executada em face da decisão que, de fato, deferiu o bloqueio de ativos em suas contas bancárias (mov. 37.1/orig.), da qual fora intimada meses antes da interposição do recurso não conhecido, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada.”(mov. 20.1/AInt)Nesse contexto, resta evidente que a embargante não aponta vício interno do julgado, mas apenas manifesta inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando rediscutir matéria já analisada quando do exame do agravo interno interposto, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, imperando-se, portanto, a sua rejeição, consoante entende a Colenda Corte e os Tribunais Pátrios, ao que se vê dos seguintes julgados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO – EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023)Outrossim, ao contrário do que alega a parte a respeito de sua ciência a respeito da autorização de constrições, consta do mandado de citação anexado aos autos de origem ter sido intimada a respeito da decisão que deferiu o pleito de constrição de ativos financeiros encontrados em suas contas bancárias via sistema Sisbajud em 11 de dezembro de 2024 (mov. 74.1/orig.), vindo a interpor o agravo de instrumento não conhecido por este Relator somente em 10 de julho de 2025 (mov. 1.1/AI), ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior a 6 (seis) meses entre sua ciência a respeito do deferimento da constrição e sua insurgência recursal, não sendo dado à parte utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, tampouco como meio de rediscutir fundamentos já analisados, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. No caso, a reiteração de argumentos já exaustivamente examinados ao longo da cadeia recursal, aliada à inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidencia que a presente insurgência não se presta à integração ou esclarecimento do julgado, mas à indevida rediscussão de matéria já definitivamente apreciada. Tal conduta revela nítido desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, sendo indicativa de comportamento processual voltado à procrastinação do feito e à resistência injustificada ao regular andamento do processo. Diante desse contexto, mostra-se imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, com a consequente imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como medida necessária não apenas à repressão do caráter manifestamente protelatório da insurgência, mas também à preservação da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se a perpetuação indevida da controvérsia por meio da utilização abusiva dos mecanismos recursais. Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso. Neste sentido:"I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DECORRER DA CORREÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002810-82.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.04.2024)PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Restando claros os fundamentos que levaram à conclusão pela negativa de provimento do recurso interposto pela ora embargante, não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000275-47.2024.8.16.0143 – Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.05.2024)Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não encontram-se presentes os defeitos previstos no art. 1.022/CPC, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).Desta forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022/CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos e condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ante o caráter manifestamente protelatório da insurgência, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.
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