SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002408-77.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Insurgência da apelante. Alegação de omissão. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada. Recurso conhecido e rejeitado.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente o recurso de apelação cível, deixando de apreciar determinado capítulo por inovação recursal. Sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a matéria não conhecida ostentaria natureza de ordem pública, razão pela qual deveria ter sido analisada por este Colegiado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão recorrido incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — aptos a justificar a reanálise da decisão colegiada.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram devidamente conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém não merecem acolhimento, pois não se constatou a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara, expressa e devidamente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando os argumentos deduzidos pelas partes e consignando, de maneira inequívoca, as razões pelas quais deixou de conhecer do ponto impugnado em razão da caracterização de inovação recursal.5. A pretensão da embargante restringe-se à rediscussão de matéria já analisada e decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito do julgado.6. A oposição reiterada de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi verificado no caso em comento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §ª2º;Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Apelação Cível 0008403-68.2022.8.16.0194, 7ª C. Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 12.07.2024); (TJPR, Agravo Interno 0008057-61.2025.8.16.0017, 6ª C. Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª C. Cível, j. 16.06.2025); (TJPR, Embargos de Declaração 0044619-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 22.09.2025); (AgInt no REsp 1863697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022);