Ementa
Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Insurgência da apelante. Alegação de omissão. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada. Recurso conhecido e rejeitado.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente o recurso de apelação cível, deixando de apreciar determinado capítulo por inovação recursal. Sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a matéria não conhecida ostentaria natureza de ordem pública, razão pela qual deveria ter sido analisada por este Colegiado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão recorrido incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — aptos a justificar a reanálise da decisão colegiada.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram devidamente conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém não merecem acolhimento, pois não se constatou a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara, expressa e devidamente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando os argumentos deduzidos pelas partes e consignando, de maneira inequívoca, as razões pelas quais deixou de conhecer do ponto impugnado em razão da caracterização de inovação recursal.5. A pretensão da embargante restringe-se à rediscussão de matéria já analisada e decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito do julgado.6. A oposição reiterada de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi verificado no caso em comento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 219, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §ª2º;Jurisprudência relevante citada:
(TJPR, Apelação Cível 0008403-68.2022.8.16.0194, 7ª C. Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 12.07.2024); (TJPR, Agravo Interno 0008057-61.2025.8.16.0017, 6ª C. Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª C. Cível, j. 16.06.2025); (TJPR, Embargos de Declaração 0044619-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 22.09.2025); (AgInt no REsp 1863697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022);
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002408-77.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zenilda Rossato Caveglion em face do acordão de mov. 29.1/AP, por meio da qual este órgão colegiado conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante, nos seguintes termos ementados: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Insurgência da ré. 1. Admissibilidade. Alegação de abusividade na capitalização diária de juros. Não conhecimento. Inovação recursal. Preclusão. Recurso de apelação não pode ser utilizado como sucedâneo de contestação. Matéria que deveria ter sido ventilada em primeiro grau. Supressão de instância. 2. Mérito. Tese de ausência de constituição em mora porque irregular a notificação extrajudicial. Não acolhimento. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. Suficiência. Aplicabilidade do Tema 1.132, do STJ. Mora constituída. 3. Ônus sucumbencial mantido. 4. Honorários recursais fixados. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do bem alienado em favor da parte autora, além de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta: a) abusividade na capitalização diária dos juros; b) irregularidade na constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não foi entregue por inexistência do endereço informado. Requer, ao final, a restituição do veículo ou, subsidiariamente, indenização pelo valor de mercado do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade na constituição em mora da parte ré, considerando a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. III. Razões de decidir 3. O argumento de abusividade na capitalização diária dos juros não comporta conhecimento, tratando-se de matéria que deveria ter sido arguida em contestação, não se configurando questão de ordem pública.4. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, comprovando a constituição em mora da apelante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.5. A ausência de recebimento da notificação pelo devedor não invalida a constituição em mora, uma vez que o envio ao endereço correto é suficiente.6. Os pedidos de restituição do veículo e de indenização por perdas e danos foram considerados prejudicados, pois não se verificou abusividade a ser reconhecida.7. Em razão do desprovimento do apelo, mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, bem como se arbitram honorários recursais em 1%IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora é suficiente com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11 342, II, 344, e 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012653-52.2019.8.16.0194, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, j. 28.11.2022); (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0024994-29.2023.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 08.04.2024); (TJPR, 7ª Câmara Cível, 0008403-68.2022.8.16.0194, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 12.07.2024); (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0069168-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 15.12.2025); (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0006612-91.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 17.11.2025); Súmula nº 72/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005353-71.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.03.2026)Nas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no decisum embargado. Alega, em síntese, que, ao não conhecer do recurso de apelação cível quanto ao tópico relativo à alegada abusividade da capitalização de juros, sob o fundamento de inovação recursal, deixou-se de observar que a matéria seria de ordem pública, motivo pelo qual deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador.Ao final, requer o prequestionamento da matéria.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1/ED).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. MéritoNão obstante as alegações deduzidas pelos embargantes, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento, porquanto não se constatam, no acórdão impugnado, quaisquer das máculas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, o julgado recorrido não padece de omissão, obscuridade ou contradição, sendo possível inferir que a finalidade da parte embargante consiste, na realidade, em obter a reanálise da matéria já examinada – finalidade, esta, absolutamente incompatível com a natureza e a função dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do decidido.No que se refere à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, o que não se afere no presente caso.Pois bem. Em que pesem as razões trazidas à baila pela parte embargante, não se verifica a apontada omissão. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a controvérsia relacionada à alegada abusividade da capitalização de juros não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, razão pela qual resta vedado o seu exame apenas nesta instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância.Além disso, constou de forma clara no decisum que a matéria atinente à capitalização de juros não ostenta natureza de ordem pública, motivo pelo qual não se conhece da insurgência deduzida apenas em sede recursal, quando caracterizada a inovação.Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO– IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA– DISPENSA LEGAL DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR – DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, §2º – TEMA 1.132/STJ – ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO – ENTREGA EFETIVADA, AINDA QUE A TERCEIRO – REQUISITOS PREENCHIDOS – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO RECONHECIDA TAMBÉM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR – REFORMA IMPERTINENTE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008403-68.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.07.2024)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto em face de sentença em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante defende, em síntese, que o abuso existente na cláusula de capitalização de juros é matéria de ordem pública, devendo ser analisada em sede recursal mesmo que não tenha sido alegada em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se eventual abusividade na cláusula de capitalização de juros, segundo a recorrente, é matéria de ordem pública, apta a ensejar uma análise em sede recursal ainda que não tenha sido arguida nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não agregou elementos capazes de alterar o entendimento do relator no que tange à abusividade da cláusula de capitalização diária de juros não ser matéria de ordem pública, necessitando, portanto, que seja analisada previamente pelo juízo a quo. 4. A abusividade contratual concernente à capitalização de juros não envolve matéria de ordem pública, haja vista que diz respeito a direitos patrimoniais privados e, consequentemente, de direitos disponíveis. Assim, imperioso que tal questão fosse arguida em contestação pela requerida, ou em petição nos autos de origem, de modo a dar azo à eventual deliberação pelo juízo a quo. 5. Conforme preceitua o art. 1.014 do CPC: “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” 6. No caso, não houve apresentação de qualquer justificativa pela requerida nesse sentido, de maneira que, em sendo nítida inovação recursal, não há como conhecer de seu pedido feito apenas em sede de recurso, já que, do contrário, acarretaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A abusividade na capitalização de juros é questão que não se enquadra como matéria de ordem pública, não podendo ser aventada a qualquer tempo e grau de jurisdição. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014 e 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 381. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008057-61.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.06.2025)Desse modo, não há que se falar em omissão no decisum, porquanto o acórdão impugnado apreciou de forma expressa, clara e fundamentada todas as questões ora suscitadas, inclusive enfrentando, de maneira explícita, a tese relativa à natureza jurídica da capitalização de juros, consignando, de forma inequívoca, que não se trata de matéria de ordem pública, razão pela qual deixou de conhece-la em razão da caracterização de inovação recursal.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – ASSUNTOS DEVIDAMENTE ABORDADOS – MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0044619-23.2025.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.09.2025)Portanto, caso o descontentamento da parte embargante persista, deve esta se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios o reexame da matéria já decidida.Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”[1].Isto posto, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Zenilda Rossato Caveglion, nos termos da fundamentação supra.
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