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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Graneart Ltda. em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos Embargos de Declaração nº 00205772-48.2026.8.16.0000, que rejeitou o recurso.Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a probabilidade do direito está amparada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) que reconhece a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, conforme art. 927, III, do CPC;b) o bem objeto da busca e apreensão é o único instrumento de trabalho da família, imprescindível para a atividade produtiva rural e subsistência familiar, evidenciando o risco iminente de dano irreparável e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);c) há direito subjetivo à prorrogação da dívida rural, previsto no Manual de Crédito Rural (item 2.6.9) e consolidado pela Súmula 298 do STJ, diante de força maior (calamidade climática e quebra de safra), o que descaracteriza a mora exigida para a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969; ed) a jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão sobre a mora, quando fundada na necessidade de prorrogação da dívida rural, pode suspender a medida constritiva.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Manifestação pelo agravado no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoO presente recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.No mérito, não obstante o esforço argumentativo expendido, não verifico razões aptas a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática ora impugnada.Com efeito, no presente agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já deduzidos – e devidamente enfrentados – por ocasião da análise do Agravo de Instrumento (autos nº 0008512-43.2026.8.16.0000) e dos Embargos de Declaração (autos nº 0020572-48.2026.8.16.0000 ED), sem trazer qualquer elemento novo ou documento idôneo que pudesse demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a essencialidade do bem. De igual modo, não verifico a probabilidade do direito invocado com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque a alegada abusividade das cláusulas do contrato de financiamento não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, que se limitou à análise dos requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.Nesse contexto, a introdução da referida matéria em sede recursal configuraria indevida inovação recursal, acarretando supressão de instância, em afronta ao sistema processual vigente e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, tal proceder também viola o princípio da dialeticidade, na medida em que o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo admitida a veiculação de questões estranhas ao decisum impugnado.O mesmo raciocínio se aplica à alegação de existência de direito subjetivo à prorrogação da dívida rural. Tal tese foi suscitada em sede de contestação que, além de não ter sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, sequer será conhecida, porquanto apresentada antes da efetivação da liminar de busca e apreensão, em momento processual inadequado (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.).Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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