SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002021-97.2019.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Apelação Cível. Reintegração de servidor público aposentado pelo RGPS e vacância do cargo por aposentadoria. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao cargo de servidor público exonerado por aposentadoria, cumulada com pedido sucessivo e declaratório de complementação de aposentadoria. O apelante, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, foi exonerado do cargo de servente do Município de São João e requer sua reintegração, alegando inaplicabilidade da tese do STF no Tema 1150, nulidade da exoneração por ausência de processo administrativo e, subsidiariamente, complementação dos proventos de aposentadoria com base em normas constitucionais e municipais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exoneração do servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei municipal, é legal e se há direito à reintegração ao cargo, bem como se é cabível a complementação dos proventos de aposentadoria.III. Razões de decidir3. A aposentadoria voluntária pelo RGPS implica vacância automática do cargo público, conforme previsão legal municipal e Tema 1150 do STF, vedando a reintegração ao cargo sem novo concurso público.4. A exoneração decorrente da aposentadoria não exige processo administrativo com ampla defesa, pois é efeito automático do pedido de aposentadoria do servidor, afastando a aplicação da Súmula 20 do STF.5. Não há comprovação de direito à complementação de aposentadoria, pois não existe previsão legal específica nem preenchimento dos requisitos legais para tal benefício.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social enseja a vacância automática do cargo público com previsão legal local, impedindo a reintegração ou manutenção no cargo, independentemente da natureza do cargo, não sendo necessária a instauração de processo administrativo para exoneração decorrente da aposentadoria, e não havendo direito à complementação de aposentadoria sem previsão legal específica._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 880/2004, arts. 90, IV, e 94, II; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 17.06.2021; Súmula nº 20/STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a decisão que negou o pedido do servidor aposentado para voltar ao seu antigo cargo, porque a lei diz que quando um servidor se aposenta, o cargo dele fica vago e outra pessoa pode ocupar. Além disso, não precisa fazer um processo para tirar o servidor do cargo depois que ele se aposenta, pois isso acontece automaticamente. Também foi negado o pedido para aumentar o valor da aposentadoria, porque não há nenhuma lei que garanta esse direito para ele. Portanto, o pedido do servidor foi rejeitado.