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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1 – AC[1], por meio do qual esta Câmara Cível, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por JANAINA BRASIL DOS SANTOS EIDAM.O embargante alega, em síntese, que: a) não há prova de que tenha desrespeitado alguma norma de trânsito ou dado causa ao acidente; b) a decisão foi omissa quanto à alegação de excesso de velocidade; c) não houve manifestação expressa sobre a aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; d) há omissão pois não apreciada a tese de ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade da autora; e) o acórdão é contraditório e omisso à respeito da conclusão do laudo pericial no sentido de que não há incapacidade laboral; f) há omissão quanto aos parâmetros de constituição de capital e a utilização da Tabela de Mortalidade do IBGE para a projeção desse montante; g) não foi enfrentada a possibilidade de pagamento em parcela única; h) deve haver manifestação expressa quanto à alocação do pensionamento mensal na cobertura a título de danos corporais e de que os R$ 60.000,00 já pagos pela seguradora subsomem-se aos danos materiais.Pede o acolhimento dos embargos, com a reforma da decisão, sanando os vícios apontados.A embargada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (mov. 11.1 – ED).Assim, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Por estarem presentes as hipóteses de cabimento dos embargos, que são tempestivos, os conheço para discussão.Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração servem para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade ou contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).Nesse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão são inseridas proposições inconciliáveis. Ademais, o erro material é perceptível primo icto oculi e sem maior exame, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Quanto aos embargos, de início, reporto que, segundo o e. STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no REsp 1.757.501/SC, Min.: Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 11/04/2019, DJe. 03/05/2019).Da culpa pelo acidenteAnalisando o v. acórdão embargado, vislumbro que, a despeito das alegações do embargante, não há omissão nem contradição quanto à distribuição do ônus probatório, à culpa pelo acidente e à alegação de excesso de velocidade apresentada em contestação, porque esses temas que foram devidamente sopesados por esta Câmara Cível, como se vê:Em que pese o entendimento perfilhado pelo juízo sentenciante, tenho que o réu é quem faltou com seu dever de cautela ao realizar a manobra de conversão à esquerda, quando ingressava no estacionamento do terminal rodoviário de Cianorte.Isso porque, ao efetuar a manobra, deveria o motorista certificar-se de que não havia outro veículo tentando ultrapassá-lo ou transitando por outra faixa antes de convergir à esquerda. Cumpria, também, previamente à conversão, por se tratar de via de mão única, aproximar-se o máximo possível do bordo esquerdo da pista antes de começar a manobra.Ao deixar de fazê-lo, é possível depreender que a apelante trafegava à esquerda na pista, mas foi abalroada pelo apelado, que a impediu, bloqueou o caminho ao iniciar a conversão à esquerda.Tais deveres, de cuidado ao se ingressar em vias laterais ou lotes lindeiros, decorrem do disposto nos artigos 30, 34 e 38, inciso II, todos do Código de Trânsito Brasileiro, que preveem:(...)Assim, muito embora a ultrapassagem apenas fosse permitida se o automóvel não estivesse sinalizando o seu ingresso à esquerda, por força do disposto no artigo 29, incisos IX e X, §1º, da mesma Lei, cabia também ao apelado a cautela de, ao perceber outro automóvel aproximando-se, aguardar até que pudesse passar em segurança.De outro lado, não restou comprovada a alegada alta velocidade empreendida pela apelante, que somente foi mencionada no depoimento pessoal do réu, mas não consta em qualquer outro momento do processo, não sendo demais questionar a afirmação, na medida em que, houvesse avistado a motocicleta e a apelante adequadamente, certamente não teria bloqueado sua passagem, adentrando à esquerda.Vale lembrar, ademais, que deve ser preponderante o dever de cuidado dos veículos maiores sobre os menores, nos termos do artigo 29, §2º, do Código de Trânsito:(...)De se concluir, portanto, ante as circunstâncias do caso e do que foi trazido nos autos, que a conduta do réu foi a causa do evento danoso, exsurgindo o dever de indenizar.Analisou-se, portanto, a prova dos autos, inclusive mencionando expressamente que não há prova do excesso de velocidade, e aplicando-se a regra da distribuição do ônus da prova adequada, prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil – para o que dispensável fundamentação, por se tratar de regra geral. Portanto, constato que não há vício na decisão quanto a esses pontos. E, óbvio, eventual excesso, como matéria de defesa, é prova da parte que alega.Da incapacidadeTambém não há omissão quanto à constatação de que houve a diminuição da capacidade da autora, pois a respeito do assunto constou na decisão:Por mais que, é bem verdade, a autora confirme a sua readequação ao trabalho, passando a atuar como vendedora, de acordo com seu depoimento pessoal (mov. 174.4 – AO), tal fato não afasta o reconhecimento da perda funcional para as atividades exercidas antes do acidente. Pelo contrário, ela relata dificuldades inclusive no desempenho dessa nova função, especialmente quanto à reposição e organização de itens.Nesse aspecto, o laudo pericial acostado ao mov. 152.1 – AO identificou a existência de redução da capacidade laborativa da autora em razão da lesão consolidada no ombro direito em 6,25%, como se vê:(...)Assim, a redução da capacidade laborativa da autora está comprovada com a perícia médica que, no aspecto, não deixa margem para dúvidas.Acresce dizer que a indenização civil prevista no art. 950 do Código Civil visa a compensação do lesado pela perda ou diminuição da sua capacidade laboral, diferindo-se do ressarcimento de ordem econômica inerente ao benefício de natureza previdenciária.Seguindo esse raciocínio, a indenização prevista no regramento legal supracitado visa amparar a vítima que, em virtude da lesão sofrida, ficou incapacitada de exercer o seu ofício habitual ou passou a desempenhá-lo com certa limitação, como é o caso da autora, em que constatado o seu grau de redução total de 6,25% da capacidade laboral.(...)Para o caso dos autos, é perfeitamente cabível a fixação de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil.Admitir o contrário é tolerar que o réu seja liberado de indenizar um dano corporal por ele causado, que diminuiu a integridade física da autora – redução inexistente antes do sinistro.Portanto, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora.Considerou-se, portanto, que, apesar de não haver perda/diminuição da capacidade laboral, estritamente falando, houve perda funcional, o que enseja o pagamento de pensão mensal vitalícia. Não fosse assim, haveria evidente afronta ao princípio da reparação integral, afastando-se a indenização apesar do dano físico permanente causado.Do nexo causalHá, também, trecho que enfrenta expressamente a existência de nexo causal entre a lesão sofrida e a redução da capacidade funcional da autora:Nesse aspecto, o laudo pericial acostado ao mov. 152.1 – AO identificou a existência de redução da capacidade laborativa da autora em razão da lesão consolidada no ombro direito em 6,25%, como se vê:A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físicoclínico da autora, e em relato dos fatos pela mesma, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica. Há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a contusão do ombro direito. Lesão consolidada. CID: S 40.0. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso, terapêutica instituída e seus resultados e revisão da literatura médica. O exame físico atual encontra-se compatível com uma Invalidez parcial incompleta pelo prejuízo funcional leve do ombro direito. Em analogia a tabela do SUSEP estima-se um dano patrimonial físico sequelar em 6,25%(a perda funcional do ombro direito equivale a dano patrimonial físico sequelar de 25% e o prejuízo funcional leve a 25% deste total, logo 25x 0,25 = 6,25%). Na avaliação desde perito não a dano estético, mas segue imagens para avaliação do magistrado. Não foram verificadas alterações clínicas que cause incapacidade ou reduçãoVale lembrar, além disso, que o magistrado não está adstrito àquilo que constou no laudo pericial, cabendo-lhe apreciá-lo em conjunto com as demais provas e circunstâncias dos autos, conforme instrui o artigo 479 do Código de Processo Civil[2].Da Pensão Mensal VitalíciaNo que diz respeito à constituição de capital, contra o que se insurge o embargante, consignou-se:Sobre a constituição de capital, a Súmula 313/STJ prescreve que “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.O legislador ainda estabeleceu no art. 533 do CPC que “quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão” (art. 533).E, já decidiu o STJ, em antigo julgado, que “Nas ações indenizatórias, o objetivo de constituir-se um capital é o de dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras a que faz jus. Regra aplicável, pois, à relação entre devedor e credor da lide principal” (cf. EDcl no AgRg no Ag n. 274.106 /SP, Rel.: Ministro Castro Filho, 3ª Turma, J. 16/08/2001, DJe. 24/09/2001, p. 296).Assim sendo, cabível o acolhimento do pedido autoral de constituição de capital, de forma que determino que os réus constituam capital cuja renda assegure o pagamento da pensão.Nota-se, portanto, que houve a determinação de que seja constituído capital para o pagamento da pensão mensal, sendo que a forma pela qual isso acontecerá, conforme os parágrafos do artigo 533 do Código de Processo Civil, é matéria que diz respeito ao cumprimento de sentença – capítulo no qual inserido esse artigo.Ademais, descabida a aplicação de índice de deflação do valor no caso de pagamento em parcela única, como quer fazer o embargante HUGO RODRIGUES CAMPIGOTTO.Ora, se o pagamento for realizado em parcela única, não haverá motivo para se falar em inflação/deflação, que é o fenômeno que altera o poder de compra da moeda em razão do decurso do tempo.Inexiste, também, omissão a respeito da alocação da indenização já paga de R$ 60.000,00 na apólice securitária e ao limite da condenação solidária da seguradora à cobertura, o que foi devidamente abordado no acórdão:Em breves considerações, justifico que a condenação solidária da seguradora com o causador do acidente encontra respaldo na apólice do seguro (mov. 35.4 – AO), haja vista que há cobertura para danos corporais (R$ 100.000,00), e danos morais (R$ 40.000,00) razão pela qual a responsabilização da seguradora neste tocante ficará adstrita aos limites da apólice, em relação a cada um dos danos.Outrossim, do valor coberto para danos materiais deverão ser excluídos R$ 60.000,00, tendo em vista que já houve o pagamento dessa quantia no acordo firmado nos autos nº 0009621-89.2020.8.16.0069, relativos ao mesmo acidente.Ou seja, registrou-se expressamente que devem ser abatidos R$ 60.000,00 do valor coberto para danos materiais em razão do pagamento dessa quantia em acordo.Vale lembrar, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição, havendo mero inconformismo da parte e nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser REJEITADOS os aclaratórios quando voltados à simples reanálise da matéria.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.É como voto.
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