Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, que consistem em saber se o acórdão embargos foi omisso quanto: (i) à alegação de inaplicabilidade do ISS sobre receitas oriundas de operações de câmbio, por ser matéria de competência tributária exclusiva da União; e (ii) ao índice de correção monetária aplicável ao crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a operação de câmbio em si, sujeita ao IOF, de competência da União, e os serviços de intermediação e agenciamento prestados pela instituição financeira, sujeitos ao ISS municipal, inexistindo omissão a ser sanada.5. O vício alegado constitui, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa.6. É vedada a introdução, em sede de embargos de declaração, de questão não suscitada nas razões do recurso originário, por configurar inovação recursal, estando sujeita à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CTN, art. 63; LC nº 116/2003, item 15.13 da lista anexa; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.163.058/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10/12/2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.956.946/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/11/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 3.055.396/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.016.544/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/6/2026.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000909-43.2026.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A. em face do acórdão de mov. 22.1 dos autos de Apelação Cível nº 0000429-12.2019.8.16.0185, desta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso.Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que: (i) o acórdão foi omisso quanto ao posicionamento acerca da inaplicabilidade da tributação sobre a rubrica "operações de câmbio", por ser de competência tributária exclusiva da União, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal e do art. 63 do Código Tributário Nacional; (ii) o Juízo a quo, para fins de correção monetária ao caso vertente, aplicou indevidamente o IPCA-E, o que implica em enriquecimento indevido do embargado, devendo ser utilizada a Taxa Selic, nos termos da Súmula nº 523 do STJ (mov. 1.1/ED).O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência dos vícios alegados, defendendo a manutenção do acórdão (mov. 10.1/ED).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela rejeição do recurso (mov. 24.1/ED).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material.O embargante sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso quanto a alegação de que a tributação das receitas oriundas de operações de câmbio seria de competência exclusiva da União, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal e do art. 63 do Código Tributário Nacional.Contudo, a análise detida do julgado demonstra que todas as questões foram devidamente enfrentadas e decididas, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada.No caso em exame, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou expressamente à questão ao afastar o enquadramento das “comissões em operações de financiamento em moeda estrangeira” como operações de câmbio, conforme seguintes trechos:
“O apelante sustenta que as receitas lançadas na rubrica contábil nº 51123.40.10-6 – COMISSÕES (COSIF 7.1.1.23.00-2) não se enquadram como contraprestação de serviço prestado, mas sim como remuneração do Banco na qualidade de agente financeiro, decorrente de operações de financiamento em moeda estrangeira, não havendo previsão legal para sua tributação pelo ISS. Argumenta, ainda, que o item 15.13 da LC 116/2003 refere-se a "serviços relacionados a operações de câmbio", não abrangendo as comissões sobre tais operações, que constituiriam ganhos negociais pelo financiamento em moeda estrangeira.(...)No caso, a atividade de captação de recursos no exterior para financiar operações de importação, mediante a cobrança de comissões, constitui, inequivocamente, prestação de serviço de intermediação financeira e cambial. O banco atua como intermediário entre o cliente importador e as fontes de recursos no exterior, viabilizando a operação de financiamento em moeda estrangeira, pelo que cobra uma comissão, que constitui o preço do serviço prestado. Trata-se de típica obrigação de fazer, em que o banco se obriga a realizar uma série de atos necessários à concretização da operação de financiamento em moeda estrangeira, tais como: análise de crédito, negociação com instituições financeiras estrangeiras, formalização de contratos, registro de operações de câmbio, acompanhamento da operação, entre outros. A circunstância de o Banco Central ter determinado que tais receitas sejam contabilizadas no grupo "Rendas de Operações de Crédito" não altera a natureza jurídica da operação, que continua sendo prestação de serviço. Aliás, é importante destacar que a própria denominação da rubrica contábil – comissões – evidencia se tratar de remuneração por serviços prestados, e não de receita decorrente da mera concessão de crédito. A comissão, por definição, é o valor cobrado pela prestação de serviços de intermediação, agenciamento ou corretagem, não se confundindo com juros (remuneração do capital) ou com spread bancário (diferença entre taxas de captação e aplicação). Dessa forma, a remuneração percebida pelo banco não decorre da mera concessão de crédito (operação financeira), mas sim da prestação de serviços de intermediação, agenciamento e viabilização da operação de financiamento em moeda estrangeira. Ademais, é importante destacar que o fato gerador do ISS não se confunde com o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência da União.Enquanto o IOF incide sobre a operação de crédito ou de câmbio em si (art. 153, inciso V, da Constituição Federal), o ISS incide sobre os serviços prestados pela instituição financeira para viabilizar tais operações. Assim, numa mesma operação de financiamento em moeda estrangeira, podem coexistir dois fatos geradores distintos: (i) a operação de crédito/câmbio, sujeita ao IOF; e (ii) os serviços prestados pelo banco para viabilizar a operação, sujeitos ao ISS. Não há, portanto, invasão da competência tributária da União, mas sim o legítimo exercício da competência municipal para tributar os serviços prestados pela instituição financeira”.
Nesse passo, o acórdão embargado estabeleceu com precisão a distinção entre a operação de câmbio em si, sujeita ao IOF, tributo de competência da União, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal, e os serviços de intermediação, agenciamento e viabilização prestados pela instituição financeira no contexto dessas operações, estes sim sujeitos ao ISS de competência municipal, por expressa previsão do item 15.13 da lista anexa à LC nº 116/2003.Nesse contexto, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa sob o rótulo de omissão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.A respeito do tema, colaciona-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(EDcl no REsp n. 2.163.058/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025) – destaquei. Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.148. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. DISCUSSÃO EM JUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ANEEL. FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de encargo tarifário relativo à quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à natureza da quota da CDE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.5. Alegações de omissão e contradição analisadas no acórdão inicial e no julgamento dos primeiros embargos de declaração.6. Reiteração de argumentos. Embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE6. Rejeitados os embargos de declaração, com aplicação de multa.7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.956.946/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025) – destaquei.
O embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto ao índice de correção monetária aplicável ao crédito tributário, pugnando pela aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA-E, com fundamento na Súmula nº 523 do STJ, sob o argumento de que a aplicação do IPCA-E implicaria enriquecimento indevido do embargado.A alegação também não merece acolhimento.Impende gizar, de imediato, que a questão relativa ao índice de correção monetária não foi objeto de discussão nas razões do recurso de apelação originariamente interposto pelo embargante, configurando, portanto, inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para a introdução de novas questões que não foram suscitadas no momento processual oportuno.A preclusão consumativa impede que a parte, após o julgamento do recurso, traga ao debate matérias que poderiam e deveriam ter sido ventiladas nas razões recursais, ainda que se trate de matérias de ordem pública.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITE LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão ou eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 3.055.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em agravo de instrumento de recuperação judicial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) é possível superar a falta de prequestionamento por via de embargos; (iv) pode-se inovar alegando, nos embargos, a competência do juízo universal para aferir a essencialidade de bens.3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito.Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As teses foram apreciadas, ainda que em sentido desfavorável, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.4. O prequestionamento implícito não se admite sem efetivo debate na origem. Não cabe, nos embargos, suprir a falta de enfrentamento da matéria no julgado anterior.5. A inovação recursal é vedada, inclusive para temas de ordem pública, quando suscitados apenas em embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AREsp n. 3.016.544/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026) – destaquei.
Destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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