SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000909-43.2026.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, que consistem em saber se o acórdão embargos foi omisso quanto: (i) à alegação de inaplicabilidade do ISS sobre receitas oriundas de operações de câmbio, por ser matéria de competência tributária exclusiva da União; e (ii) ao índice de correção monetária aplicável ao crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a operação de câmbio em si, sujeita ao IOF, de competência da União, e os serviços de intermediação e agenciamento prestados pela instituição financeira, sujeitos ao ISS municipal, inexistindo omissão a ser sanada.5. O vício alegado constitui, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa.6. É vedada a introdução, em sede de embargos de declaração, de questão não suscitada nas razões do recurso originário, por configurar inovação recursal, estando sujeita à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CTN, art. 63; LC nº 116/2003, item 15.13 da lista anexa; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.163.058/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10/12/2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.956.946/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/11/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 3.055.396/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.016.544/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/6/2026.