SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0037023-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença coletiva sobre atualização do piso salarial do magistério e reflexos remuneratórios conforme legislação municipal e Súmula Vinculante 42. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Quedas do Iguaçu, o qual questionava a execução de sentença coletiva que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério para servidores de nível inicial, conforme decisão transitada em julgado, e a aplicação dos reflexos previstos em lei municipal sobre os demais níveis da carreira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Quedas do Iguaçu contra acórdão que manteve decisão sobre cumprimento de sentença relativa ao pagamento de diferenças salariais do piso nacional do magistério e seus reflexos na carreira municipal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para seu acolhimento.4. O inconformismo da parte embargante refere-se a contradição externa e mera discordância quanto à interpretação jurídica e aplicação de precedentes, o que não é sanável por embargos de declaração.5. A decisão atacada aplicou corretamente o Tema 911 do STJ, reconhecendo que o piso nacional do magistério se aplica apenas ao vencimento inicial, e que a extensão aos demais níveis depende de previsão em lei municipal, respeitando o título executivo.6. A Lei Municipal nº 631/2009 prevê coeficientes para os demais níveis da carreira, o que não configura inovação ou afronta à coisa julgada, mas reflexo da estrutura normativa local.7. Não houve violação à Súmula Vinculante 42, pois a execução limita-se ao período determinado na sentença (2017 e 2018), sem efeitos prospectivos ou automáticos, e respeita a autonomia legislativa municipal.8. A reclamação ajuizada no STF confirmou a legalidade da execução das diferenças salariais e seus reflexos, afastando qualquer ilegalidade ou teratologia no caso concreto.9. Os embargos demonstram mero inconformismo e pretendem reexame do mérito, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida, tampouco para suprir contradição externa ou mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo julgador, cabendo seu manejo apenas para sanar omissão, contradição interna ou obscuridade na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 932, VIII; CPC, art. 988, I, II, III e IV; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 161, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0115334-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 4ª Câmara Cível; TJPR, Apelação c/c Reexame Necessário nº 0003037-89.2017.8.16.0140, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2021; STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.02.2018; STF, Reclamação nº 87.059/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 02.12.2025; Súmula Vinculante nº 42/STF; Tema 911/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Município para corrigir a decisão anterior, mas entendeu que não há erro ou falta de explicação na decisão já tomada. A decisão confirmou que o reajuste do salário inicial dos professores deve seguir o piso nacional, e que os aumentos nos outros níveis da carreira são baseados na lei municipal, não sendo uma mudança feita pelo juiz. Também foi decidido que não houve desrespeito à regra que proíbe vincular reajustes municipais a índices federais, porque o aumento valeu só para um período limitado e seguiu a lei local. Por isso, o pedido do Município foi negado, mantendo a decisão que reconheceu o direito dos professores ao reajuste conforme o piso nacional e a lei municipal.