Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença coletiva sobre atualização do piso salarial do magistério e reflexos remuneratórios conforme legislação municipal e Súmula Vinculante 42. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Quedas do Iguaçu, o qual questionava a execução de sentença coletiva que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério para servidores de nível inicial, conforme decisão transitada em julgado, e a aplicação dos reflexos previstos em lei municipal sobre os demais níveis da carreira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Quedas do Iguaçu contra acórdão que manteve decisão sobre cumprimento de sentença relativa ao pagamento de diferenças salariais do piso nacional do magistério e seus reflexos na carreira municipal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para seu acolhimento.4. O inconformismo da parte embargante refere-se a contradição externa e mera discordância quanto à interpretação jurídica e aplicação de precedentes, o que não é sanável por embargos de declaração.5. A decisão atacada aplicou corretamente o Tema 911 do STJ, reconhecendo que o piso nacional do magistério se aplica apenas ao vencimento inicial, e que a extensão aos demais níveis depende de previsão em lei municipal, respeitando o título executivo.6. A Lei Municipal nº 631/2009 prevê coeficientes para os demais níveis da carreira, o que não configura inovação ou afronta à coisa julgada, mas reflexo da estrutura normativa local.7. Não houve violação à Súmula Vinculante 42, pois a execução limita-se ao período determinado na sentença (2017 e 2018), sem efeitos prospectivos ou automáticos, e respeita a autonomia legislativa municipal.8. A reclamação ajuizada no STF confirmou a legalidade da execução das diferenças salariais e seus reflexos, afastando qualquer ilegalidade ou teratologia no caso concreto.9. Os embargos demonstram mero inconformismo e pretendem reexame do mérito, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida, tampouco para suprir contradição externa ou mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo julgador, cabendo seu manejo apenas para sanar omissão, contradição interna ou obscuridade na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 932, VIII; CPC, art. 988, I, II, III e IV; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 161, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0115334-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 4ª Câmara Cível; TJPR, Apelação c/c Reexame Necessário nº 0003037-89.2017.8.16.0140, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2021; STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.02.2018; STF, Reclamação nº 87.059/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 02.12.2025; Súmula Vinculante nº 42/STF; Tema 911/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Município para corrigir a decisão anterior, mas entendeu que não há erro ou falta de explicação na decisão já tomada. A decisão confirmou que o reajuste do salário inicial dos professores deve seguir o piso nacional, e que os aumentos nos outros níveis da carreira são baseados na lei municipal, não sendo uma mudança feita pelo juiz. Também foi decidido que não houve desrespeito à regra que proíbe vincular reajustes municipais a índices federais, porque o aumento valeu só para um período limitado e seguiu a lei local. Por isso, o pedido do Município foi negado, mantendo a decisão que reconheceu o direito dos professores ao reajuste conforme o piso nacional e a lei municipal.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037023-51.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOMUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU, opõe o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanados vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão judicial retro que, no mérito, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Embargante.Para tanto, afirma que o acórdão embargado: a) incorre em contradição interna ao afirmar inexistir violação à coisa julgada, no entanto, admite repercussões remuneratórias não expressamente previstas no título executivo judicial, ao fundamento de que a legislação municipal produziria tais efeitos; b) incorre em contradição ao aplicar o Tema 911/STJ reconhecendo que o piso nacional do magistério não gera repercussão automática nas demais classes e níveis da carreira; c) incorre em omissão quanto à vedação de inovação na fase de cumprimento de sentença; d) incorre em contradição e omissão relevantes, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, ao utilizar a Lei Municipal nº 1.218/2018 como fundamento para a manutenção da decisão agravada, sem enfrentar a sua validade constitucional, notadamente quanto ao vício formal de iniciativa, circunstância que repercute diretamente na conclusão adotada ; e) o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0115334-90.2025.8.16.0000, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheceu-se que admitir a repercussão do piso nacional sobre toda a estrutura remuneratória municipal, sem previsão expressa no título executivo, configura verdadeira inovação executiva e afronta aos arts. 509 e 525 do CPC.Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso, com efeitos infringentes.Contrarrazões ao mov. 12.1.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALNo mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante, haja vista não ter sido demonstrado qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.Observe-se, em verdade, que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas, do acervo probatório e, ainda, de precedentes jurisprudenciais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo e não ultrapassam o conceito de contradição externa.Ocorre que no sistema processual civil vigente, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada de contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Em outras palavras, uma decisão é contraditória quando a conclusão nela posta não decorre logicamente de sua fundamentação. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explicam: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária, de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 250.) Nesse sentido, convergem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A contradição passível de ser sanada por meio desse recurso é a interna, quando há incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.3. É incabível a alegação de contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, como no caso.4. (...)”(EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. (...)III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.IV – (...)(AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. (...)3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.”(EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Ademais, restaram analisados os pontos suscitados no recurso, atinentes, obviamente, à decisão atacada. Conforme se infere do acórdão retro (mov. 26.1, autos n° 0108749-22.2025.8.16.0000 AI) a sentença proferida na ação coletiva nº 0003037-89.2017.8.16.0140 - ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Quedas do Iguaçu/PR em desfavor do Município de Quedas do Iguaçu – condenou o ente público ao pagamento das diferenças entre os valores previsto pelas Portarias nº 31/2017 e nº 1.595 /2017, e os montantes efetivamente pagos nos exercícios de 2017 e 2018 (janeiro a julho).O acordão proferido no recurso de apelação e reexame necessário nº 0003037-89.2017.8.16.0140, interposto pelo Município, reconheceu a impossibilidade de atualização anual do piso salarial limitando ao vencimento inicial dos servidores, conforme Tema 911 do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADOR INFANTIL. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISOSALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, SEGUNDO O ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL OBRIGATÓRIO, APENAS, AO VENCIMENTO INICIAL. REAJUSTE DOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES QUE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso 1 prejudicado; recurso 2 provido; sentença modificada em sede de remessa necessária” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003037-89.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.03.2021)Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença coletiva para o pagamento para o pagamento das diferenças salarias nos termos da Lei nº 11.738/2008.Irresignado, o embargante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sobrevindo a decisão ora agravada de mov. 62.1 que julgou improcedente, homologando parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, e afastando-se o índice de correção monetária e juros aplicados (mov. 62.1 – dos autos de origem).Conforme exposto no acórdão, o Tema 911 do STJ (REsp 1.426.210/RS), estabelece que a obrigatoriedade do piso nacional se restringe ao vencimento inicial, ressalvando que a extensão aos demais níveis e classes da carreira dependem de previsão em lei local, confira-se:“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” No caso, a Lei Municipal n° 631/2009, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério (artigos 34, 35 e 36), prevê expressamente a aplicação do coeficiente de 3% (três por cento) sobre o valor do vencimento básico da carreira para a definição dos valores dos demais níveis. Destaca-se:
Art. 35: O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira:” Art. 36 O valor do vencimento básico mensal da Carreira de cada cargo é fixado nos seguintes valores:
Diferentemente do alegado pelo embargante, não há violação aos limites do título executivo. O acórdão apenas confere efetividade à decisão judicial que reajustou o vencimento base do servidor de nível inicial, nos termos da decisão transitada em julgado dos autos de ação coletiva n.º 0003037-89.2017.8.16.014.Ressalta-se, inclusive, a inexistência de afronta à Súmula Vinculante 42 (“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”), dada a limitação temporal da condenação (12 meses em 2017 e 7 meses em 2018), inexistindo, portanto, efeitos prospectivos e contínuos, situação que seria vedada e, ao que se extrai da leitura do título executivo, a questão já foi albergada no julgamento da ação coletiva.Como bem assentado pelo embargado em suas contrarrazões, a própria Lei Municipal nº 631/2009 estabeleceu sistema escalonado de progressão funcional. Assim, um vez recomposto o vencimento base por força de decisão judicial, a reestruturação dos níveis subsequentes não constituiu nova condenação, mas mero reflexo da lógica normativa da carreira local.Quanto à alegada omissão sobre a Lei Municipal n° 1.218/2008, observa-se que a condenação se fundou nos coeficientes da ei n° 631/2009, visto que o objeto da lide se refere a período anterior à vigência da Lei n° 1.218/2008 (que passou a vigorar apenas em 01/08/2018), logo, sua aplicação não foi debatida na fase de conhecimento e tampouco no presente feito, configurando nítida e vedada inovação recursal.Por fim, quanto ao precedente citado pelo recorrente, é de suma importância destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 87.059/PR - ajuizada pelo próprio Município de Quedas do Iguaçu sob a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 42 - firmou entendimento no sentido de afastar qualquer ilegalidade na execução das diferenças salariais e de seus reflexos, in verbis: Rcl 87059Relator(a): Min. LUIZ FUXJulgamento: 02/12/2025Publicação: 03/12/2025Decisão RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUMENTO AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE APLICA REFLEXOS DECORRENTES DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Quedas do Iguaçu contra decisões do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Quedas do Iguaçu, nos autos dos cumprimentos de sentença citados na inicial, sob a alegação de descumprimento da Súmula Vinculante 42. Narra o reclamante que, na origem, foi ajuizada ação coletiva por professores da rede municipal de ensino, objetivando a adequação do piso municipal ao piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Relata que o acórdão transitado em julgado reconheceu o direito ao piso nacional como vencimento inicial da carreira, nos exercícios de 2017 e 2018, para os professores de nível inicial. Aduz que, no âmbito das ações de cumprimento de sentença individual, o juízo reclamado determinou que o Município aplicasse os índices de reajuste do piso nacional do magistério a toda estrutura remuneratória da carreira municipal. Argumenta que, ao assim proceder, o juízo reclamado afrontou a Súmula Vinculante 42, que estabelece a inconstitucionalidade de vinculação de reajuste de servidores estaduais e municipais a índices federais, uma vez que retira a autonomia do Poder Legislativo municipal. O reclamante sustenta, nesse sentido, que “o Município cumpre integralmente o piso nacional, respeita o título judicial e a legislação federal, limitando-se a contestar a indevida vinculação dos reajustes municipais aos índices federais, que viola a coisa julgada e a autoridade desta Suprema Corte” (doc. 1, p. 11). Requer, por fim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para cassar a decisão impugnada a fim de que outra seja proferida com observância do disposto na Súmula Vinculante 42. Dispensa-se, no caso concreto, a requisição de informações e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF. É o relatório. DECIDO. Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da “observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV). Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II). A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (Rcl 50.238-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/5/2022, grifei). “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (Rcl 54.159-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022, grifei). “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento”. (Rcl 54.142-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/8/2022, grifei). Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento principal a alegação de inobservância do enunciado da Súmula Vinculante 42, que tem a seguinte redação: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. O verbete em questão derivou de proposta do Ministro Gilmar Mendes com o objetivo de conferir efeito vinculante ao enunciado da Súmula 681/STF, diante da frequente “necessidade de reforçar o entendimento sedimentado da Corte de que é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Pois bem. Em que pese a argumentação do reclamante, a leitura dos autos revela que o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa daquilo que ficou decidido no recurso paradigma. Isso porque o acórdão reclamado não estabeleceu o valor mínimo como indexador de atualização automática dos vencimentos locais, mas, antes, aplicou a Lei Municipal nº 631/2009, que estipula coeficientes sobre o valor do vencimento básico da carreira. É o que se depreende dos seguintes excertos da decisão reclamada, in verbis (doc. 5, p. 7-12) “Destarte, na compreensão deste Juízo, o acórdão assegurou que, apenas “nos anos de 2017 e 2018, na forma das Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial, e nos meses em que tenha havido o pagamento a menor, no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial”. A decisão, assim, referenciou expressamente o Tema 911 do STJ, a aplicação do piso no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial e a ressalva de que o reflexo, como decidido pelo STJ, depende da legislação local. E, para lhe dar cumprimento, necessário que o vencimento base inicial respeite, no ano de 2017 e 2018, o piso nacional, conforme Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial. Na sequência, deve-se ponderar se a legislação municipal permite a extensão almejada pela parte sobre os demais níveis. No caso, a Lei Municipal 631/2009, citada por ambas as partes, destacando-se que a executada anexou cópia juntamente com a impugnação, estipulou: [...] Portanto, é a Lei Municipal (e não a decisão judicial) que está fazendo refletir a adoção do piso, como vencimento inicial, sobre os demais níveis. Não há, a partir disso e no entendimento deste Órgão, violação à Súmula Vinculante 42 (‘É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária’), sobretudo ao se considerar que há limitação no tempo (12 meses de 2017 e 7 meses de 2018) e, por conseguinte, ausência de efeitos prospectivos e permanentes, o que seria vedado. [...] Diante disso, em respeito à coisa julgada, que fixou a condenação da parte executada ao pagamento de diferença, restrito aos anos de 2017 e 2018, quanto ao vencimento inicial e havendo previsão na Lei Local de repercussão, em forma de coeficiente, sobre os demais níveis, entendo que a pretensão exequenda está compatível com o título judicial, tanto quanto ao valor base, quanto com os reflexos decorrentes.” (Grifei) Destarte, não tendo sido demonstrada qualquer teratologia no caso concreto, a presente reclamação não merece prosperar. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025 Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Logo, no caso em exame, tem-se em verdade que a parte Embargante alega sob às vestes de omissão, mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador.Caso a parte não concorde com o teor da mencionada decisão, deve interpor o recurso próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Logo, não se acolhe a pretensão dos presentes embargos de declaração, que demonstra o intuito de obter o reexame acerca das questões suscitadas e decididas, fundamentadamente.Nesse liame, o entendimento dessa 3ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA, MANTENDO A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0007501-15.2017.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 02.07.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0079224-36.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.05.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, VISTO QUE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0015195-72.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - J. 19.03.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 29/2000. (I) ALEGAÇÃO DE QUE A ALÍQUOTA FIXA DE 3 % (TRÊS POR CENTO) TRAZ A PROGRESSIVIDADE MASCARADA. NÃO ACOLHIMENTO. ARESTO EMBARGADO QUE CONSIGNOU QUE A QUESTÃO SUPRAMENCIONADA DEVE SER ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) POR MEIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. (II) FUNDAMENTOS OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE DEBATIDOS NO RECURSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO TEVE SUAS PRETENSÕES ATENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 498369-1/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 04.12.2018) Portanto, não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em Recurso, estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão da Embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, sequer a título de prequestionamento.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
|