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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONCESSÃO
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ONEROSIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS - TAXA LIMITADA A 1% AO MÊS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão realizado pela Instituição Financeira em face de PAULO ROBERTO GUEDES DE MESQUITA, em razão do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo firmado entre as partes. O Apelante requer o reconhecimento da nulidade de sentença por cerceamento de defesa. De forma subsidiária, pleiteia a análise das matérias revisionais relativas às cláusulas contratuais, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro e da taxa de juros moratórios, bem como a descaracterização da mora e a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A
questão em discussão consiste em analisar a inversão do ônus da prova, a abusividade das tarifas de cadastro e registro, a abusividade dos juros moratórios, a descaracterização da mora e a repetição de indébito em dobro.III. Razões de decidir3. Concedida a justiça gratuita ao Apelante, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica.4. Não houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa, uma vez que o juiz entendeu desnecessária a produção de prova pericial diante do conjunto probatório documental já existente, assegurando o contraditório e a ampla defesa.5. As pretensões revisionais foram apreciadas em primeira instância, mas não foram julgadas procedentes.6. A inversão do ônus da prova não foi aplicada, pois a controvérsia é de direito e os documentos juntados são suficientes para o julgamento.7. A tarifa de cadastro foi considerada legal e não excessiva, pois o valor cobrado está abaixo da média de mercado à época da contratação.8. A tarifa de registro de contrato foi considerada onerosa (R$350,00), devendo ser reduzida para R$173,37, com restituição da quantia cobrada a maior.9. A taxa de juros moratórios fixada em 6% ao mês foi declarada abusiva, sendo limitada a 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ.10. Não houve descaracterização da mora, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual.11. Deve ser determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme entendimento do STJ para contratos firmados após 30/03/2021, sem prejuízo de compensação.12.
Houve redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso.IV. Dispositivo e tese13. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a onerosidade da tarifa de registro de contrato, reduzindo seu valor para R$173,37 e determinando a restituição da quantia cobrada a maior; declarar a abusividade dos juros moratórios fixados em 6% ao mês, limitando-os a 1% ao mês; e determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem prejuízo da compensação.Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária para aquisição de veículo, a tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez no início do relacionamento, a tarifa de registro do contrato deve refletir valor razoável conforme legislação estadual vigente e a taxa de juros moratórios pactuada não pode exceder 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ. Por fim, a constatação de ausência de abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual afasta a descaracterização da mora, sendo, contudo, devida a restituição em dobro de valores cobrados a maior, uma vez que o contrato foi celebrado após a publicação do EAREsp 600.663/RS._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LXXIV, 99, §§ 2º e 3º, 131, 370 e 10; CC/2002, arts. 1.361, § 1º, 406; CDC, art. 42, p.u., art. 6º, III, e art. 39, V; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; Lei nº 14.905/2024, art. 6º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; Resolução nº 4.021/2011 do Banco Central do Brasil; Resolução do Contran nº 320/2009; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0018612-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0034275-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 26.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0073044-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 22.08.2024; STJ, EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.08.2015; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000843-36.2021.8.16.0089, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 23.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0004621-32.2022.8.16.0104, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 05.08.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0011489-39.2025.8.16.0001, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 11.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015976-62.2016.8.16.0035, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. 10.12.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0026730-58.2022.8.16.0001, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 05.03.2025; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010080-37.2022.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 21.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011255-77.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 11.07.2025; STJ, AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.10.2015; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008932-52.2022.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 06.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002669-81.2022.8.16.0083, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 15.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008732-67.2022.8.16.0069, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 29.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007242-31.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 29.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0003829-11.2009.8.16.0112, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 02.09.2024; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 607/STJ; Súmula 379/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 72/STJ; Súmula 972/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de quem perdeu a ação de busca e apreensão de um veículo financiado. O Tribunal entendeu que a pessoa que recorreu está desempregada e sem condições de pagar as custas do processo, por isso concedeu a gratuidade da justiça. Sobre o pedido de anular a sentença por falta de produção de provas, o Tribunal entendeu que já havia provas suficientes e que o juiz pode decidir sem precisar de perícia. Também foi decidido que as cobranças feitas no contrato, como a tarifa de cadastro, são legais e não abusivas, mas a tarifa de registro do contrato foi considerada muito alta e deve ser reduzida, com devolução do valor cobrado a mais. Os juros cobrados em caso de atraso foram considerados abusivos, pois eram muito altos, e foram limitados a 1% ao mês. Por fim, foi determinado que os valores pagos a mais devem ser devolvidos em dobro, conforme a lei, porque o contrato foi feito depois de março de 2021. Assim, o recurso foi parcialmente aceito para corrigir esses pontos, mas a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo foi mantida.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012385-83.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO GUEDES DE MESQUITA na Ação de Busca e Apreensão nº 0012385-83.2025.8.16.0033, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Consta da parte dispositiva da sentença: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar para consolidar a posse do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, para: a) Confirmar a liminar concedida no #16.0 e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CAOACHERY, modelo TIGGO7 SPORT, chassi número 95PEFL31DTB058614, ano de fabricação dois mil e vinte e cinco e modelo dois mil e vinte e seis, cor CINZA, placa TBO7F47, renavam 01444910725, em favor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. b) Autorizar, após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova ordem judicial, a alienação do referido bem pela parte autora, devendo esta aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas daí decorrentes, e entregar ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, com a devida prestação de contas, consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. c) Condenar o réu, PAULO ROBERTO GUEDES DE MESQUITA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do patrono, a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário para baixa de eventuais gravames e restrições sobre o veículo junto aos órgãos competentes. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas do Foro Judicial e a Portaria 01/2025, com oportuno arquivamento.” (mov. 46.1) Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 50.1), requer o Apelante a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, o que o faz nestes termos: a) Sustenta o Apelante a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, uma vez que não teria condições financeiras de arcar com as custas processuais e com o preparo recursal, sem o prejuízo de sua própria subsistência. Afirma estar desempregado, circunstância que evidenciaria a alteração superveniente de sua capacidade econômica; b) Defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve o julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de produção de prova pericial contábil, bem como ocorrência de decisão surpresa. Na oportunidade, aduz que, ao indeferir, ainda que de forma implícita e sem fundamentação, a produção da prova pericial expressamente requerida, e julgar antecipadamente a lide com fundamento na ausência dessa prova, surpreendendo a parte após a abertura de fase probatória, a r. sentença teria incorrido em cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ofensa à vedação de decisão surpresa, impondo-se, por conseguinte, a anulação do decisum, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, nos termos do Código de Processo Civil; c) Alega a possibilidade de arguição de matérias revisionais em sede de contestação na ação de busca e apreensão, sustentando que a análise das cláusulas contratuais abusivas é indispensável à verificação da própria mora. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que sejam apreciadas as teses defensivas deduzidas na contestação; d) Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Na ocasião, afirma ser indevida a atribuição ao consumidor do encargo de demonstrar a irregularidade de cobranças cuja comprovação competiria à instituição financeira. Assim, requer a reforma do julgado, sob essa premissa, com a análise das abusividades contratuais alegadas pela parte Apelante; e) Alega a abusividade da tarifa de cadastro e das despesas de registro, ao argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos referidos serviços, falta de transparência na fixação dos valores e desproporcionalidade dos montantes cobrados; f) Sustenta a abusividade dos juros moratórios fixados em 6% ao mês, por afronta ao limite legal, afirmando ser uma ilegalidade evidente, que independe de prova técnica; g) Defende a descaracterização da mora, em razão das abusividades contratuais apontadas, fato que inviabilizaria a manutenção da busca e apreensão; h) Requer a restituição dos valores que foram cobrados indevidamente, em dobro, e a redistribuição do ônus da sucumbência, em caso de reforma da sentença. O Apelado apresentou contrarrazões no mov. 56.1, oportunidade em que pugnou pelo não provimento do apelo.Em seguida, o processo veio concluso para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1. Da justiça gratuitaSustenta o Apelante a necessidade de concessão dos benefícios de justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e com o preparo recursal sem prejuízo de sua própria subsistência. Na oportunidade, afirma estar “desempregado, circunstância que evidencia alteração superveniente e relevante de sua capacidade econômica”, juntando, para tanto, a carteira de trabalho digital com rescisão contratual anotada em 28.11.2025 (mov. 50.2) e a declaração de hipossuficiência (mov. 50.3).Instada a comprovar a alegada hipossuficiência em grau recursal, a parte Recorrente cumpriu a determinação judicial, procedendo à juntada de extratos bancários e da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 (mov. 12.2, mov. 12.3 e mov. 12.4 Ap).Pois bem.O benefício da Justiça Gratuita aos necessitados está respaldado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê que o Estado deve prestar assistência judiciária aos que demonstrarem insuficiência de recursos. Conforme disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça poderá ser formulado a qualquer momento, cabendo ao Magistrado o indeferimento do pleito somente se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência, de modo que, em regra, a simples afirmação da falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é sabido que essa afirmação possui uma presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC). Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9 /2023, DJe de 14/9/2023). No caso em tela, o Recorrente requereu, em grau recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de suportar o pagamento do preparo e das custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência. Da análise dos documentos colacionados a estes autos, é possível verificar que os extratos bancários apresentados pelo Apelante não evidenciam uma movimentação financeira incompatível com a alegada situação de hipossuficiência, inexistindo indícios de uma renda elevada (mov. 12.2 Ap e mov. 12.3 Ap). De igual modo, a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (mov. 12.4 Ap) não revela um patrimônio expressivo ou rendimentos vultosos, refletindo uma realidade contributiva que não afasta as afirmações da parte. Observa-se, ainda, que a carteira de trabalho digital (mov. 50.2) demonstra a rescisão do vínculo empregatício em 28.11.2025, circunstância que corrobora a alegação do Apelante de desemprego. Referida condição, por sua própria natureza, implica redução substancial, ou mesmo ausência, de rendimentos, afetando diretamente a sua capacidade econômica e evidenciando dificuldade de suportar os custos do processo.Logo, inexistem elementos minimamente capazes de infirmar a presunção juris tantum conferida à declaração de hipossuficiência, sendo cediço que o indeferimento da benesse somente deve ocorrer quando houver indícios que deixem evidente a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Neste sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018612-28.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PROVISORIAMENTE. PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTERGADO PARA O FINAL DO PROCESSO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034275-51.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.08.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECORRENTE DESEMPREGADA FORMALMENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE POBREZA ANEXADA AOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0073044-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.08.2024). Dessa forma, considerando os documentos trazidos pelo Apelante em sede recursal, bem como diante da inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção juris tantum conferida à matéria, deve ser concedida a benesse da gratuidade da justiça pretendida pela parte. Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), tendo sido concedida ao Réu, ora Apelante, os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve o recurso ser conhecido.A presente insurgência recursal diz respeito à declaração de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa. Subsidiariamente, requer a parte Apelante a reforma da sentença para afastar a restrição da análise de matérias revisionais em sede de contestação, bem como reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a abusividade e onerosidade da tarifa de cadastro, da tarifa de despesas do emitente e dos juros moratórios. Ao final, pede a descaracterização da mora, improcedência da ação de busca e apreensão, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 50.1). 2.2. Do cerceamento de defesa e a alegada decisão surpresa Defende o Recorrente a ocorrência do cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide. Aduz que esse cenário não teria oportunizado a produção de prova pericial, a despeito do requerimento expresso do Réu, violando o contraditório e a vedação de decisão surpresa. Dessa forma, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória (mov. 50.1).Sem razão.Extrai-se dos autos que o Réu firmou com a Instituição Financeira Apelada um contrato de financiamento no valor total de R$187.644,60 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) para a aquisição de um veículo da Marca CAOA CHERY, Modelo TIGGO 7 SPORT 1.5 TB CVT 06 AP C, Ano 2025, Cor Cinza e Chassi 95PEFL31DTB058614 (mov. 1.9 e mov. 1.10).Conforme se depreendo do instrumento contratual, verifica-se a existência expressa das taxas e dos valores acordados, sendo desnecessária a utilização de perícia contábil para analisar e julgar o feito, mesmo que se investigue uma possível abusividade das tarifas e taxa de juros contratadas.Dessa forma, o julgamento antecipado não representou cerceamento de defesa à parte Apelante/Ré, pois, entendendo o juiz ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, este pode, desde logo, proferir o julgamento. Note-se que esse entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que confere ao juiz ampla margem de julgamento quanto à produção da prova:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 8407 / DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/04/2014; REsp 1252341 / SP. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 111803 / MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 222485 / RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/03/2013. (...)” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). Importante também destacar que a avaliação da necessidade, ou não, da dilação probatória deve ficar a cargo do juiz, uma vez que se refere a matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível a determinação de realização de provas, inclusive de ofício, bem como o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. A doutrina de J.J. CALMON DE PASSOS, orienta-nos no sentido de que: “(...) A administração dos meios de prova é do exclusivo poder do magistrado, dado que essa atividade é dirigida para a formação do seu convencimento, ainda que se lhe negue qualquer arbítrio na espécie, obrigado que está a fundamentar suas decisões no tocante a esse seu poder de direção do processo. Tudo isso é consectário do disposto no art. 131 do CPC, consagrador do denominado princípio do livre convencimento ou convencimento racional” (Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 14, nov-dez/2001, p. 53.). Cumpre também esclarecer que a questão pode ser dirimida de forma suficientemente segura pela análise das demais provas já angariadas ao processo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste sentido, a propósito, já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE PROCESSUAL. PRERROGATIVAS DO JUIZ PRESIDENTE DA CAUSA. ARTIGO 370 DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA AUTORIZADA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO, NOS TERMOS DO RESP Nº 973.827/RS. CLARA INDICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFA QUE NÃO FOI PREVISTA EM CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000843-36.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.09.2024). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – 1. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO – PRELIMINAR AFASTADA – 2. MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PLEITO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO PORQUE ABUSIVA A PRATICADA PELO BANCO – NÃO ACOLHIMENTO – TAXA ANUAL PACTUADA QUE POUCO SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POUCO ACIMA DO DOBRO ANTE A BAIXA GARANTIA DO CONTRATO – VEÍCULO COM 07 ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. NR. 1.061.530/RS – PLEITO DE REPETIÇÃO DE VALORES PREJUDICADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004621-32.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.08.2024) Outrossim, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa. Verifica-se dos autos que, apresentada a contestação (mov. 35.1), o d. Juiz oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Na ocasião, o Réu requereu a realização de prova pericial contábil e documental (mov. 43.1), ao passo que a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 44.1).Logo, a matéria controvertida nos autos, bem como a necessidade (ou não) de produção probatória, foram devidamente submetidas ao contraditório, não havendo que se falar em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença não se fundou em elemento novo ou inesperado, mas, sim, na valoração do conjunto probatório já constante dos autos.Cumpre destacar que o indeferimento da prova pericial, ainda que de forma implícita, não configura, por si só, o cerceamento de defesa, sobretudo quando o julgador, no exercício de seu poder instrutório, considera desnecessária a produção da referida prova diante dos elementos já constantes no processo.Isto porque o princípio da não surpresa não impede o Juiz de atribuir uma relevância probatória diversa da pretendida pelas partes, mas apenas veda a adoção de fundamento não suscitado e não debatido.Acerca do tema, precedentes deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS CAUSADOS POR IMÓVEL VIZINHO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. DESFALQUE PATRIMONIAL NÃO SUPORTADO PELO EMBARGANTE. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA EM FUNDAMENTO ARGUIDO NA CONTESTAÇÃO, SOBRE O QUAL O EMBARGANTE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DESCONSIDEROU RELEVANTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESE AFASTADA. ENTENDIMENTO EXARADO SOBRE AS PROVAS COLIGIDAS AO CADERNO PROCESSUAL. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSI. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação, reformando sentença que havia condenado os embargados ao pagamento de indenização por danos materiais e multas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado: (i) malferiu o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, por ter utilizado fundamento não debatido no processo; (ii) restou omisso, por ter adotado conclusão em dissonância com as provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Desde a contestação, os embargados sustentam que o embargante não sofreu o desfalque patrimonial alegado, demonstrando que os prejuízos – materiais de construção, mão de obra e multas – constituem fatos ocorridos após o trespasse. 4. Assim, o fundamento decisório decorre do acolhimento de um fundamento da contestação, sobre o qual o embargante teve a possibilidade de oferecer o contraditório, razão pela qual não procede a alegação de que o julgamento colegiado incorreu em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da vedação à decisão-surpresa.5. Sobre o mérito do processo, entendeu-se que o embargante não suportou, pessoalmente, o desfalque patrimonial alegado, e referido entendimento, diversamente do sustentado, foi alicerçado nas provas dos autos, destacando-se os documentos de trespasse e a Nota Fiscal de mercadorias e mão-de-obra.6. A contrariedade à fundamentação do acórdão deve ser manifestada pela via processual adequada, não servindo os Embargos de Declaração a esta finalidade.7. O pedido de prequestionamento não dispensa o embargante de demonstrar um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura decisão-surpresa a decisão do órgão colegiado que acolhe fundamento suscitado na contestação, sobre o qual o autor/embargante teve ampla possibilidade de oferecer o contraditório.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011489-39.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.06.2025)
“Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de vida. Preliminar de nulidade da sentença. Ausência de fixação de ponto controvertido. Inocorrência de “decisão surpresa”. Indenização securitária. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de publicidade das cláusulas gerais pela seguradora. Precedentes. Cobertura devida. Readequação ônus de sucumbência. Correção monetária. Termo inicial. Manutenção Decisão mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.1. Não procede a alegação da apelante de que a decisão a quo se deduz de fundamento não debatido, não havendo falar em “decisão surpresa”, uma vez que foi possibilitada a discussão acerca do conhecimento das cláusulas limitativas do contrato. 2. Constatada a invalidez permanente do segurado e a ausência de publicidade adequada das cláusulas gerais, deve ser reformada a sentença a fim determinar o pagamento da indenização no valor máximo.3. Tratando-se a correção monetária de meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, esta deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que se efetuou o pagamento a menor. 4. Com o desprovimento do recurso de apelação, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art.85, §11º, do CPC.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015976-62.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Rel.Desig. p/ o DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.12.2019)
Dessa forma, rechaça-se a tese de cerceamento de defesa, bem como de decisão surpresa, por se tratar de matéria que prescinde de provas de outra natureza para além da prova documental já existente nos autos, tendo sido assegurado às partes o exercício do contraditório e ampla defesa. 2.3. Da alegação de matérias revisionais em sede de contestaçãoSustenta o Apelante a possibilidade de arguição de matérias revisionais em sede de contestação da Ação de Busca e Apreensão. A esse respeito, alega que a sentença acabou por restringir indevidamente o âmbito de cognição da presente demanda ao impedir “a apreciação de questões que guardam relação direta e imediata com o próprio pedido de busca e apreensão” (mov. 50.1). Dessa forma, requer a reforma da sentença para que sejam apreciadas as teses defensivas deduzidas pelo Réu na contestação. Sem razão, contudo.Embora o D. Magistrado tenha consignado, na fundamentação da sentença, que “a discussão acerca de cláusulas contratuais (...) deve ser veiculada em ação própria e autônoma, sob pena de desvirtuar a célere natureza da presente demanda”, observa-se que houve o exame dos pedidos formulados, em contestação, pelo Réu: “Com relação à Tarifa de Cadastro: O contrato em tela foi celebrado em dois mil e vinte e cinco. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 566, reconhece a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro em contratos bancários posteriores a trinta de abril de dois mil e oito, desde que expressamente pactuada e limitada ao início do relacionamento. O réu limitou-se a aduzir o caráter excessivo do valor de R$ 949,00, mas não logrou demonstrar que o serviço não foi prestado ou que o valor cobrado excede manifestamente a média de mercado, encargo probatório que lhe incumbia.Com relação às despesas de registro: A cobrança de R$ 350,00 a título de despesas de registro do contrato também foi impugnada pelo réu. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de controle da onerosidade excessiva de tais despesas (Tema 958), a mera comparação com o valor da taxa de gravame, sem a produção de prova pericial ou documental robusta que ateste a abusividade ou a não realização do serviço, não é suficiente para infirmar a legalidade da cobrança no âmbito desta ação.Por fim, quanto aos Juros Moratórios e da Tabela Price: As alegações de lesão e onerosidade excessiva decorrentes da aplicação da Tabela Price e dos juros moratórios carecem de demonstração concreta e específica que as tornem ilegalidades manifestas no período de normalidade contratual, capazes de viciar a mora. A simples argumentação teórica sobre o modelo de amortização ou a taxa de juros, sem elementos probatórios que a corroborem de forma irrefutável, não se presta a desconstituir a mora já constituída. Conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora ou de nulificar o contrato, conforme exige a jurisprudência para o sucesso da defesa nesta modalidade de ação.Devidamente comprovados o vínculo contratual e o inadimplemento, e ausentes os elementos aptos a infirmar a mora, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida imperativa, conforme o disposto no ordenamento jurídico vigente. (...)” (mov. 46.1) Nesse contexto, o indeferimento das pretensões revisionais do Réu não se confunde com a ausência de apreciação jurisdicional, mas traduz, tão somente, juízo de mérito contrário aos interesses da parte. Não obstante, é certo que prevalece o entendimento de que a ação de busca e apreensão possui caráter dúplice, admitindo a discussão de cláusulas contratuais, pelo que não se vê óbice a que se avance no mérito do tema, do que se tratará adiante. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL 1 - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE – MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA NA CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO DESDE QUE CONEXA COM A CAUSA DE PEDIR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA – IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE GRAVAME - POSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO COMPRADOR CONFORME ART. 490 DO CC - TARIFA DE REGISTRO NO DETRAN - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE -RESP 578526/SP E TEMA 958 STJ – REFORMA DA SENTENÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE - ART. 240 DO CPC. – APELAÇÃO CÍVEL 2 ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – COBRANÇA INEXISTENTE NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO NÃO CONHECIDO - TARIFA DE CADASTRO (TC) - LEGALIDADE- (RESP N° 1251331/RS E RESP N° 1255573/RS) - CONTRATO DE ADESÃO - MODALIDADE CONTRATUAL VÁLIDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NULIDADE INEXISTENTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE EM CONTRATOS POSTERIORES À 31.03.2000, DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ –REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INCABÍVEL - ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM BASE NO DECRETO- LEI Nº 911/1969, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005276-66.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.02.2021) Assim, não se verifica qualquer prejuízo à parte Ré, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em necessidade de reforma da sentença quanto ao ponto. 2.4. Da inversão do ônus da provaDefende o Apelante que a r. sentença incorreu em indevida distribuição do ônus da prova ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, de modo concomitante, imputar ao consumidor o ônus de comprovar a irregularidade das cobranças. Dessa forma, requer a reforma da sentença. Sem razão, contudo. Apesar de haver relação de consumo no caso em tela, em razão da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inversão do ônus da prova.Isto porque, o deferimento ou não da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor se trata de medida inócua à resolução do feito.De acordo com o entendimento do il. Juiz singular, a controvérsia instalada nos presentes autos se trata de matéria eminentemente de direito e os fatos e documentos relevantes para o deslinde da lide estão suficientemente demonstrados: “A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente consumerista, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que preceitua: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’ Contudo, a incidência da legislação protetiva não conduz, ipso facto, à inversão do ônus da prova em toda e qualquer situação, devendo tal medida ser ponderada diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No mérito, a presente demanda de busca e apreensão encontra seu fundamento no Decreto-Lei 911/69, que exige, para sua procedência, a comprovação da existência do contrato de alienação fiduciária e a efetiva constituição da mora do devedor fiduciante. In casu, a materialidade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária resta devidamente comprovada pelos documentos anexados à petição inicial, notadamente o instrumento contratual constante no #1.9. A mora do devedor, por seu turno, foi validamente constituída mediante notificação extrajudicial expedida e entregue no endereço do devedor, como demonstrado no #1.14. Tal procedimento está em perfeita consonância com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 72: ‘A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.’” (mov. 46.1) Com efeito, verifica-se que o d. Magistrado entendeu que foram juntados todos os documentos necessários para a análise da demanda, principalmente, a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.9) e a notificação extrajudicial que constituiu o devedor em mora (mov. 1.14).Note-se que o deferimento da inversão do ônus da prova não implica no reconhecimento automático de nulidade ou de abusividade das cláusulas contratuais, considerando que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas existentes nos autos.Nesse sentido, já decidiu esta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES EXPRESSA E REALIZADAS EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008732-67.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.07.2024). Portanto, a inversão do ônus da prova se revela desnecessária, não comportando provimento o recurso do Réu, ora Apelante, neste particular. 2.5. Da tarifa de cadastroDefende o Apelante a abusividade da tarifa de cadastro, ao argumento de não comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como da falta de transparência na fixação do valor e desproporcionalidade do montante cobrado pelo Apelado (mov. 50.1).Pois bem.A tarifa de cadastro consiste na realização de pesquisas de informações cadastrais, bancos de dados de proteção ao crédito para abertura de conta ou contratação de crédito junto à instituição financeira, estando disciplinada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – alterada pela Resolução nº 4.021/2011, tabela I, nos seguintes termos: “1.1 CADASTRO: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Quanto à sua legalidade, está disciplinada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A questão foi objeto de julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se o entendimento de ser válida a sua cobrança, ressalvando que a sua incidência deve ocorrer uma única vez: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.(...)7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).(...)- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). Nesse contexto, no caso em exame, não há dúvidas quanto à existência do contrato pactuado entre as partes, o que autoriza a cobrança da tarifa em questão, especialmente porque a parte Apelante não comprovou que já possuía relacionamento com a instituição financeira, o que afastaria a cobrança de tal taxa, eis que somente pode ser cobrada uma vez, normalmente no início da relação negocial.No entanto, deve ser analisado se há onerosidade excessiva do valor.Conforme se verifica do contrato, o valor da tarifa de cadastro foi fixado em R$949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), tendo a cédula de crédito bancário sido firmada em 12.06.2025 (mov. 1.9).Em consulta aos valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária junto ao site do Banco Central[1], observa-se que o valor médio à época do contrato era de R$1.316,45 (um mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).Portanto, o valor contratado está em consonância com os valores cobrados na data de início do contrato, encontrando-se, inclusive, abaixo do valor médio praticado. Logo, não há que se falar em excesso de onerosidade da tarifa de cadastro em questão. Nesse sentido, já decidiu esta 20ª Câmara Cível:"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – TARIFA DE CADASTRO – VALIDADE DA COBRANÇA – IMPORTE EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – DESPESAS (REGISTRO DE GRAVAME) – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBSERVÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO RESTRITA ÀS PARCELAS PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PARTE QUE DESFRUTOU DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA – PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO – RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDO DE FORMA DOBRADA – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA – CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608 DO STJ (30/3/2021) – DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS COBRANÇAS ILEGAIS – CONSEQUÊNCIA LÓGICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010080-37.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.02.2025) “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. TARIFA DE CADASTRO. VALOR CONDIZENTE COM O COBRADO NO MERCADO À DATA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 2. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONTRATADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SEQUER ALCANÇA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 4. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DEVIDAMENTE REALIZADO. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. NÃO CONSTATADA A ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 6. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EVIDENCIADA OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DOS VALORES SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A VALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (CONSUMIDOR) PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, na qual se discutem a legalidade da tarifa de cadastro, a configuração de venda casada em relação ao seguro de proteção financeira, a abusividade dos juros remuneratórios e a validade das tarifas de registro e avaliação do bem. As partes requerem a reforma da decisão em diversos pontos, contestando a análise da onerosidade e a devolução de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas cobradas em contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, incluindo tarifa de cadastro, seguro prestamista, juros remuneratórios, tarifas de avaliação e registro de contrato e a cláusula de capitalização diária de juros. III. Razões de decidir 3. A tarifa de cadastro é válida, pois o valor cobrado está em consonância com a média de mercado à época da contratação. 4. A contratação do seguro prestamista foi considerada venda casada, pois a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. 5. A cláusula de capitalização diária de juros foi declarada nula por violar o dever de informação ao consumidor. 6. Os valores a serem devolvidos a título de seguro prestamista devem ser restituídos a partir do ajuizamento da ação revisional. 7. A sucumbência mínima das partes foi mantida, com os valores arbitrados em sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a validade da tarifa de cadastro e determinar a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista a partir do ajuizamento da ação revisional, além de dar parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização de juros diária sem demonstrar a taxa. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros em contratos de financiamento sem a devida especificação da taxa aplicada, configurando violação ao dever de informação ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39; CC/2002, arts. 406 e 1.361, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; Resolução do Contran nº 320/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2008; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 607/STJ.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (CONSUMIDOR) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011255-77.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 11.07.2025) Isto posto, em razão da legalidade e da ausência de onerosidade, deve ser mantido o valor da tarifa de cadastro cobrado no início da relação negocial havida entre as partes.Nega-se, portanto, provimento ao apelo nesse ponto. 2.6. Da tarifa de registro de contrato Defende o Apelante a não comprovação da efetiva prestação do serviço de registro de contrato e a ausência de razoabilidade econômica do encargo. Na oportunidade, alega que a cobrança não guarda correspondência com o custo real do serviço, revelando-se onerosa ao consumidor (mov. 50.1).Dessa forma, requer a restituição dos valores cobrados de forma indevida.Pois bem.A tarifa de registro de contrato é um serviço prestado por terceiro e diz respeito ao custo gerado para registrar o contrato de financiamento do veículo no órgão competente (no caso, o Detran), possuindo previsão no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil e artigo 2º da Resolução do Contran nº 320/2009: - Código Civil “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” - Resolução do ContranArt. 2º. Os contratos de financiamento de veículos com cláusulas de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo” Em análise dos documentos acostados nos autos, é possível observar que o Apelado, em sua Inicial, procedeu à juntada do contrato firmado entre as partes que prevê expressamente a cobrança da tarifa, no tópico intitulado Despesas do Emitente (mov. 1.9). Na mesma oportunidade, foi juntada a tela sistêmica, que comprova a prestação do serviço pela Instituição Financeira (mov. 1.12), e a página do DETRAN, que confirma o registro do gravame (mov. 1.3), provas essas que não foram impugnadas de forma específica pelo Apelante. A respeito, julgado deste E. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ENCARGO DE VALOR NÃO ABUSIVO. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. TELA SISTÊMICA QUE COMPROVA O REGISTRO DO GRAVAME. ADEMAIS, PONTO NÃO ABRANGIDO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE GRAVAME QUE PODE SER AFERIDA PELO MUTUÁRIO POR SIMPLES CONSULTA DO CRLV-E. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ASSINATURA DO MUTUÁRIO EM TERMO DE ADESÃO APARTADO. DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO E DE CIÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM OUTRAS SEGURADORAS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026730-58.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.03.2025). Nesse sentido, inobstante a não apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo pelo Réu no curso processual, em consulta aos autos, verifica-se que as telas sistêmicas mencionadas, constando todos os dados do veículo financiado, demonstram que o registro do veículo foi devidamente realizado.Destarte, é possível concluir que, ao contrário do alegado pelo Apelante, o gravame foi registrado, efetivando a prestação do serviço pago, de modo que o recurso de Apelação Cível não comporta provimento nesse particular.Lado outro, no que tange à alegação do Recorrente de abusividade do valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), cobrado a título de tarifa de registro do contrato, razão assiste à parte. Embora, em análise aos documentos acostados pelo Apelado (mov. 1.13), seja possível constatar que o gravame foi devidamente registrado no Certificado de Registro de Veículo (CRV), efetivando a prestação do serviço pago, o valor que foi cobrado a título de tarifa de registro de contrato se mostrou, de fato, excessivamente oneroso. A esse respeito, imperioso analisar o art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, in verbis: “Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei. § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos)”. Convém salientar que a aplicação da tarifa no valor de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) teve sua eficácia suspensa até 24.12.2022 por decisão do TCE/PR, que determinou o cumprimento dos contratos de licitação vigentes com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (TCE-PR – Tribunal Pleno - 721303/18 – Rel.: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA – proferida em 17/11/2021).Nesse sentido, para os contratos celebrados após 24.12.2022, deve ser considerada a tarifa de registro de contrato no valor de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), e para os contratos celebrados até 24.12.2022, não se considera abusiva a tarifa cobrada no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).Sendo assim, considerando que o presente contrato foi celebrado em 12.06.2025, é considerada abusiva a tarifa de registro de contrato cobrada no importe de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), razão pela qual o recurso merece provimento nesse ponto, a fim de reformar a sentença para reconhecer a abusividade do valor da tarifa.Portanto, deve ser reconhecida a abusividade do valor, com a redução da tarifa para R$173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo devida a restituição da quantia cobrada a maior. 2.7. Dos juros moratóriosAlega o Apelante que o contrato firmado entre as partes prevê a incidência de juros moratórios em um patamar que extrapola de forma manifesta o limite legal. Afirma que o valor cobrado é abusivo, desproporcional e contrário à boa-fé objetiva, não exigindo prova técnica para referida constatação. Sustenta que este fato impacta diretamente na regularidade da mora, uma vez que majora artificialmente o débito em caso de inadimplemento. Dessa forma, requer o reconhecimento da abusividade dos juros moratórios e a descaracterização da mora, além da restituição dos valores cobrados de forma indevida (mov. 50.1).Pois bem.Da análise do contrato firmado entre as partes (mov. 1.9), verifica-se que foi estipulada, na cláusula nº 7, a cobrança de encargos moratórios, calculados pelos juros remuneratórios fixados na Cédula de Crédito Bancário, acrescidos dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento). Vejamos:
Acerca do tema, dispõe o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 379: Súmula 379 - STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Embora a cédula de crédito bancário seja regida por legislação especial, a Lei nº 10.931/2004 não trata do tema, isto é, não contém norma que autorize a contratação de juros moratórios para além de 1% ao mês, atraindo a aplicação da Súmula 379, do STJ ao caso. Em outras palavras, pela exegese da súmula, somente seria possível o ajuste de tais encargos em percentual superior a 1% ao mês caso a legislação específica autorizasse, e não no seu silêncio, como é a hipótese examinada.Dessa forma, conquanto o art. 28, §1º, III, da citada legislação discipline a possibilidade de pactuação de encargos moratórios pelas partes, nada dispõe sobre o percentual, o que impede que se reconheça a ausência de limitação legal para sua previsão em contrato.É exatamente essa a leitura que fez o Ministro Moura Ribeiro, na decisão do REsp Nº 1902288 PR: "A Corte estadual decidiu que a legislação das cédulas de crédito bancário não permitiria a livre pactuação dos juros de mora, por ausência de regramento específico. Com efeito, a despeito de existir lei de regência específica (Lei nº 10.931/2004) e nela constar no art. 28, §1º, I, que na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos”, é possível verificar que o dispositivo se refere apenas aos juros remuneratórios, não tendo aplicação quanto aos juros de mora. Dessa forma, inexistindo na lei que rege as cédulas de crédito bancário dispositivo específico acerca do percentual dos juros moratórios, incide a Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça na hipótese dos autos. Vale salientar que, quando se fala em legislação específica, pressupõe-se a existência de disposição legal prevendo limites distintos aos juros de mora em determinados contratos, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (artigo 5º do Decreto-lei 167/67)." Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284 /STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ(...)." (STJ - AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). Da mesma forma, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Paraná: "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.” PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (1). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (2). TARIFA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 42 da Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 2. Em que pese os argumentos recursais, entende-se que, para evitar o enriquecimento ilícito, deve ser procedida à restituição simples dos valores considerados abusivos, uma vez que o fato de ter havido cobrança indevida é insuficiente para caracterizar a má-fé da instituição financeira.3. No caso, em que pese a cédula de crédito bancário tenha sido celebrada anteriormente à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, verifica-se que não há previsão contratual acerca da cobrança de Tarifa de Liberação de Crédito no valor R$30,00 (trinta reais), razão pela qual se mostra indevida. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (Súmula n. 379/STJ). 5. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003829-11.2009.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.09.2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancário, visto que a Lei n.º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema. 2. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, utiliza-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito.3. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda.4. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, quando já fixados no percentual mínimo legal.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008932 52.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.04.2024). "APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% A.M. – ABUSIVOS – SÚMULA 379/STJ – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL 02 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SEU DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA – NÃO EFETUOU PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002669-81.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.04.2024) "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO DA VENDA CASADA. SÚMULA 972 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO INTEGRAL DESSES VALORES. DEVOLUÇÃO A PARTIR DA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI COMPROVADA DA MORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MORA RECONHECIDA NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. PATAMAR MÁXIMO DE 1%. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 379 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE NÃO APLICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n° 972 do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”2. Não conhecimento do pedido de que seja reconhecida a mora, uma vez que isso já ocorreu na sentença, ao ser dada procedência à ação de busca e apreensão. 3. Embora os juros moratórios estejam pactuados nos contratos, se o forem em percentuais desproporcionais e elevados, devem ser limitados em 1% ao mês, aplicando-se a regra geral do artigo 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ 4. Verificada a cobrança indevida de valores, subsiste o dever de restituição por parte da instituição financeira, independentemente de demonstração de que tais pagamentos tenham sido feitos mediante erro, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.5. Ambas as partes são vencedoras e vencidas, não havendo necessidade de qualquer reforma na fixação dos ônus sucumbenciais da sentença." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000454-84.2022.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 04.09.2023) No presente caso, a taxa de juros moratórios, fixada em 6% (seis por cento) ao mês, ultrapassa em seis vezes o limite estipulado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperioso o reconhecimento da sua abusividade e consequente limitação ao patamar permitido, sob pena de exigir do consumidor vantagem excessiva, a teor do que preceitua o art. 39, V, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” Desse modo, o recurso de Apelação Cível comporta provimento quanto ao reconhecimento da abusividade na cobrança da taxa de juros moratórios, que deverá ser limitada a 1% (um por cento) ao mês. 2.8. Da descaracterização da moraDefende o Apelante o reconhecimento da descaracterização da mora, com a improcedência do pedido de busca e apreensão deferido em primeira instância, em razão das abusividades contratuais suscitadas pela parte (mov. 50.1).Contudo, sem razão.Isto porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em regime de recursos repetitivos, a descaracterização da mora ocorre quando são cobrados encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização. Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Todavia, no caso em análise, não houve reconhecimento de qualquer abusividade durante o período de normalidade contratual, de modo que não há que se falar em descaracterização da mora. Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE PERÍCIA REQUERIDA NA INICIAL – REJEITADA – DESNECESSIDADE DE QUALQUER INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ALÉM DA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS - PLEITO DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPROCEDENTE – JUROS CONTRATADOS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS À ÉPOCA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPROCEDENTE – LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001126-47.2024.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.05.2025). Nega-se, portanto, provimento ao apelo neste ponto. 2.9. Da Repetição de Indébito em dobro Sustenta o Apelante a necessidade de repetição de indébito em dobro.A regra, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é que, na relação de consumo, o pagamento indevido deve ser restituído. Não se exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra valor indevido, trata-se de imputação que se faz de forma objetiva.Acerca da repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia, em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, concluindo: a) que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo; b) pela modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30 de março de 2021 (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Nessa linha de entendimento, são os julgados desta 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas após o ajuizamento da ação e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. EARESP N. 676.608. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. 2. Reconhecida a abusividade da capitalização diária dos juros em razão da ausência de previsão contratual, fica descaracterizada a mora, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS (Tema n. 28) do STJ. 3. Não há abusividade da tarifa de avaliação de bem, quando o serviço foi efetivamente prestado e o valor for inferior a 2% do valor financiado. 4. Para o ressarcimento em dobro nos contratos feitos depois de 30-3-2021 não é necessário comprovar a má-fé, conforme EAREsp n. 676.608. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007242-31.2023.8.16.0083 – Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 29.11.2024). Sendo assim, considerando que o contrato foi avençado em 12.06.2025, ou seja, após a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS, impõe-se a restituição em dobro.Não há impedimento, por outro lado, à compensação com eventual saldo devedor.A despeito de todas as construções e divergências jurisprudenciais que se formaram ao longo dos anos a respeito da questão da correção de juros, recentemente foi promulgada a Lei nº 14.905 /2024, que alterou diversos artigos do Código Civilista, dentre os quais, o artigo 406, passando a prever, expressamente, a aplicação da taxa Selic aos juros, conforme a nova redação do normativo abaixo transcrito: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Mencione-se que, publicada a referida Lei no Diário Oficial da União em 01/07/2024, foi previsto o prazo de vacância de 60 (sessenta) dias, entrando a norma em vigor no dia 30/08/2024.Diante desse quadro atual legislativo, considerando que, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, as alterações legislativas referentes às normas de direito material têm aplicação imediata, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e que, no caso, diante da ausência, até o advento da Lei nº 14.905/2024, de previsão legal quanto aos índices aplicáveis de atualização da indenização nas relações civis contratuais, decorrendo até então a escolha do índice e juros de interpretações doutrinárias e jurisprudências, com o advento da nova redação do artigo 406 do Código Civil, que passou a prever, expressamente, qual a taxa legal da correção monetária e de juros aplicáveis às relações de direito privado, aplica-se de ofício ao caso, para a restituição dos valores pagos indevidamente, a taxa Selic, a partir da citação, e antes da citação, o IPCA, exclusivamente. 2.10. Da sucumbênciaAlterada a r. sentença em razão do acolhimento parcial do apelo do Réu, há que se redistribuir a sucumbência. Note-se que o Recorrente não logrou êxito nos pedidos de abusividade da tarifa de cadastro e aplicação da Tabela Price, sendo exitosa em parte a insurgência quanto à tarifa de registro de contrato/despesas do emitente e procedente quanto à limitação dos juros de mora, com a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida. Não obstante, a mora não restou afastada e foi mantida a procedência dos pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão. Nesse cenário, deve a parte Apelante (réu) arcar com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, por sua vez, a parte Apelada (autora) arcará com o remanescente, ou seja, 20% das custas e despesas processuais e idêntico percentual sobre a verba honorária fixada. Com o parcial provimento do recurso, descabida a fixação (majoração) dos chamados honorários recursais (Tema 1.059, STJ). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Réu para reformar a r. sentença, a fim de: a) reconhecer a onerosidade da tarifa de registro de contrato (tarifa de despesas do emitente), determinando a redução do valor para R$173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo devida a restituição da quantia cobrada a maior; b) declarar a abusividade da taxa de juros moratórios fixada no contrato, limitando a sua cobrança a 1% ao mês; c) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, sem prejuízo à compensação; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação apresentada, ressalvada, em relação ao Réu, a concessão dos benefícios da gratuidade a que alude o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
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