SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012385-83.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONCESSÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ONEROSIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS - TAXA LIMITADA A 1% AO MÊS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão realizado pela Instituição Financeira em face de PAULO ROBERTO GUEDES DE MESQUITA, em razão do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo firmado entre as partes. O Apelante requer o reconhecimento da nulidade de sentença por cerceamento de defesa. De forma subsidiária, pleiteia a análise das matérias revisionais relativas às cláusulas contratuais, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro e da taxa de juros moratórios, bem como a descaracterização da mora e a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar a inversão do ônus da prova, a abusividade das tarifas de cadastro e registro, a abusividade dos juros moratórios, a descaracterização da mora e a repetição de indébito em dobro.III. Razões de decidir3. Concedida a justiça gratuita ao Apelante, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica.4. Não houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa, uma vez que o juiz entendeu desnecessária a produção de prova pericial diante do conjunto probatório documental já existente, assegurando o contraditório e a ampla defesa.5. As pretensões revisionais foram apreciadas em primeira instância, mas não foram julgadas procedentes.6. A inversão do ônus da prova não foi aplicada, pois a controvérsia é de direito e os documentos juntados são suficientes para o julgamento.7. A tarifa de cadastro foi considerada legal e não excessiva, pois o valor cobrado está abaixo da média de mercado à época da contratação.8. A tarifa de registro de contrato foi considerada onerosa (R$350,00), devendo ser reduzida para R$173,37, com restituição da quantia cobrada a maior.9. A taxa de juros moratórios fixada em 6% ao mês foi declarada abusiva, sendo limitada a 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ.10. Não houve descaracterização da mora, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual.11. Deve ser determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme entendimento do STJ para contratos firmados após 30/03/2021, sem prejuízo de compensação.12. Houve redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso.IV. Dispositivo e tese13. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a onerosidade da tarifa de registro de contrato, reduzindo seu valor para R$173,37 e determinando a restituição da quantia cobrada a maior; declarar a abusividade dos juros moratórios fixados em 6% ao mês, limitando-os a 1% ao mês; e determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem prejuízo da compensação.Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária para aquisição de veículo, a tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez no início do relacionamento, a tarifa de registro do contrato deve refletir valor razoável conforme legislação estadual vigente e a taxa de juros moratórios pactuada não pode exceder 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ. Por fim, a constatação de ausência de abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual afasta a descaracterização da mora, sendo, contudo, devida a restituição em dobro de valores cobrados a maior, uma vez que o contrato foi celebrado após a publicação do EAREsp 600.663/RS._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LXXIV, 99, §§ 2º e 3º, 131, 370 e 10; CC/2002, arts. 1.361, § 1º, 406; CDC, art. 42, p.u., art. 6º, III, e art. 39, V; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; Lei nº 14.905/2024, art. 6º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; Resolução nº 4.021/2011 do Banco Central do Brasil; Resolução do Contran nº 320/2009; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0018612-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0034275-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 26.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0073044-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 22.08.2024; STJ, EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.08.2015; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000843-36.2021.8.16.0089, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 23.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0004621-32.2022.8.16.0104, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 05.08.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0011489-39.2025.8.16.0001, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 11.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015976-62.2016.8.16.0035, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. 10.12.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0026730-58.2022.8.16.0001, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 05.03.2025; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010080-37.2022.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 21.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011255-77.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 11.07.2025; STJ, AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.10.2015; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008932-52.2022.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 06.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002669-81.2022.8.16.0083, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 15.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008732-67.2022.8.16.0069, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 29.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007242-31.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 29.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0003829-11.2009.8.16.0112, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 02.09.2024; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 607/STJ; Súmula 379/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 72/STJ; Súmula 972/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de quem perdeu a ação de busca e apreensão de um veículo financiado. O Tribunal entendeu que a pessoa que recorreu está desempregada e sem condições de pagar as custas do processo, por isso concedeu a gratuidade da justiça. Sobre o pedido de anular a sentença por falta de produção de provas, o Tribunal entendeu que já havia provas suficientes e que o juiz pode decidir sem precisar de perícia. Também foi decidido que as cobranças feitas no contrato, como a tarifa de cadastro, são legais e não abusivas, mas a tarifa de registro do contrato foi considerada muito alta e deve ser reduzida, com devolução do valor cobrado a mais. Os juros cobrados em caso de atraso foram considerados abusivos, pois eram muito altos, e foram limitados a 1% ao mês. Por fim, foi determinado que os valores pagos a mais devem ser devolvidos em dobro, conforme a lei, porque o contrato foi feito depois de março de 2021. Assim, o recurso foi parcialmente aceito para corrigir esses pontos, mas a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo foi mantida.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.