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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001861-94.2026.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO SEM SE MANIFESTAR SOBRE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU COMPROVADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença do MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro que extinguiu ação demarcatória, sem, contudo, manifestar-se acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando desprovido o recurso da parte sucumbente.III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial. 4. O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação, deixou de analisar a incidência dos honorários recursais, configurando omissão quanto a consectário legal do julgamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão referente à majoração da verba honorária recursal. 6. No caso concreto, houve fixação prévia de honorários advocatícios na sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, no valor de R$ 5.000,00. 7. A apelação da parte sucumbente foi integralmente desprovida, com apresentação de contrarrazões pela parte vencedora, evidenciando atuação em segundo grau. 8. Estão presentes, portanto, os requisitos para a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. Cabível a majoração da verba honorária em 10%, observados os critérios de proporcionalidade e os limites legais. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão, integrando o acórdão a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%.Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre honorários advocatícios recursais no acórdão que desprove recurso configura omissão sanável por embargos de declaração, sendo devida a majoração da verba honorária quando presentes os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: artigos 85, §§ 2º e 11, 1.022, inciso II, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031261-54.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.06.2026