Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO SEM SE MANIFESTAR SOBRE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU COMPROVADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença do MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro que extinguiu ação demarcatória, sem, contudo, manifestar-se acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando desprovido o recurso da parte sucumbente.III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial.
4. O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação, deixou de analisar a incidência dos honorários recursais, configurando omissão quanto a consectário legal do julgamento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão referente à majoração da verba honorária recursal.
6. No caso concreto, houve fixação prévia de honorários advocatícios na sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, no valor de R$ 5.000,00.
7. A apelação da parte sucumbente foi integralmente desprovida, com apresentação de contrarrazões pela parte vencedora, evidenciando atuação em segundo grau.
8. Estão presentes, portanto, os requisitos para a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
9. Cabível a majoração da verba honorária em 10%, observados os critérios de proporcionalidade e os limites legais.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão, integrando o acórdão a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%.Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre honorários advocatícios recursais no acórdão que
desprove
recurso configura omissão sanável por embargos de declaração, sendo devida a majoração da verba honorária quando presentes os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: artigos 85, §§ 2º e 11, 1.022, inciso II, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031261-54.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.06.2026
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001861-94.2026.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Ênio Bonfim Gomes em face do acórdão (mov. 41.1/Ap) que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção da ação demarcatória, ao argumento de que o julgado incorreu em omissão por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.O embargante sustenta que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários anteriormente fixados quando desprovido o recurso da parte vencida, independentemente de provocação, destacando que, no caso concreto, houve fixação de honorários na sentença, desprovimento integral da apelação e efetiva atuação da parte recorrida na fase recursal; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da análise da verba honorária recursal e admite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre a matéria. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, integrando-se o acórdão com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, bem como o enfrentamento expresso dos arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 10.1), os embargados sustentam que inexiste a omissão apontada pelo embargante, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia; a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não possui caráter automático, devendo observar os requisitos previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, além das circunstâncias concretas do caso, notadamente a efetiva atuação do patrono em segundo grau e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; não houve demonstração de trabalho adicional relevante que justifique a pretendida majoração da verba honorária e que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando modificar o julgado por via inadequada; o pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, destacando a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, requerem o não provimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão, ou, subsidiariamente, caso reconhecida alguma omissão, que sua correção ocorra sem atribuição de efeitos modificativos e sem majoração dos honorários advocatícios, postulando ainda a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reconhecimento do caráter protelatório do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoAssiste razão ao embargante.Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial deixar de se manifestar sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador. A finalidade do recurso, portanto, é viabilizar a integração do julgado, suprindo eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material.No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter examinado a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê a majoração dos honorários advocatícios quando integralmente desprovido o recurso interposto pela parte sucumbente. Razão lhe assiste. Com efeito, ao exame do acórdão embargado (mov. 41.1/AP), verifica-se que esta Câmara conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Todavia, embora tenha confirmado o julgamento de primeiro grau e preservado a sucumbência anteriormente estabelecida, o acórdão não realizou qualquer apreciação acerca da incidência dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.A omissão revela-se evidente porque a questão relativa aos honorários recursais constitui consectário legal do julgamento do recurso e deveria ter sido analisada por ocasião do desprovimento da apelação. Assim, independentemente do acolhimento ou não da pretensão de majoração da verba honorária, impunha-se pronunciamento expresso desta Câmara sobre a matéria, o que efetivamente não ocorreu no acórdão embargado. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC) – ACOLHIMENTO. DECISÃO EMBARGADA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO, EM RAZÃO DO PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE ADVERSA. RECURSO QUE FOI INTEGRALMENTE DESPROVIDO. ATUAÇÃO DO PATRONO EM SEGUNDO GRAU. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e rejeitou embargos anteriores em agravo de instrumento desprovido, questionando a ausência de majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de aplicação do artigo 85, §11, do CPC para aumento da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte adversa.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado deixou de analisar pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do CPC, configurando omissão.4. Houve fixação prévia de honorários em favor do Embargante na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, requisito para majoração recursal.5. O agravo de instrumento interposto pela parte adversa foi integralmente desprovido, ensejando, em regra, a majoração dos honorários advocatícios conforme o artigo 85, §11, do CPC e o Enunciado nº 8 da I Jornada de Direito Processual Civil.6. A majoração dos honorários de 10% para 12% considerou o trabalho adicional realizado em grau recursal e o grau de zelo do profissional, respeitando os limites legais.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir omissão e majorar os honorários advocatícios fixados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: É cabível a majoração dos honorários advocatícios pelo tribunal ao julgar recurso de agravo de instrumento desprovido, desde que tenha havido fixação prévia dos honorários na decisão de origem, observando-se os limites do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, e 85, § 11; art. 1.022; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.575.449/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu aumentar os honorários do advogado do Embargante de 10% para 12% porque ele ganhou a parte principal do processo e o recurso da outra parte foi negado. Isso significa que, por ter trabalhado mais no recurso, o advogado tem direito a receber um valor maior, conforme a lei. A decisão anterior não tinha considerado esse aumento, por isso o tribunal corrigiu essa falha. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031261-54.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.06.2026) Reconhecida, portanto, a omissão apontada, passa-se ao exame da questão omitida. No caso, a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora no valor de R$ 5.000,00 (mov. 129.1/origem). Além disso, a apelação interposta pela parte sucumbente foi integralmente desprovida por esta Câmara, havendo efetiva atuação da parte recorrida em segundo grau mediante apresentação de contrarrazões. Estão presentes, assim, os pressupostos para a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, em integração ao acórdão embargado, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, elevando-se a verba anteriormente fixada de R$ 5.000,00 para R$ 5.500,00.Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, consideram-se enfrentadas as questões necessárias à solução da controvérsia, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão existente no acórdão de mov. 41.1/AP quanto à apreciação dos honorários advocatícios recursais e, em consequência, integrar o julgado para majorar a verba honorária fixada na sentença (mov. 129.1/origem) em 10%, passando de cinco mil reais para cinco mil e quinhentos reais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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