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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO PEREIRA NEVES E OUTROS ao acórdão de mov. 42.1 – 0112021-24.2025.8.16.0000 AI, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, a fim de reconhecer a nulidade dos atos processuais subsequentes ante a ausência de intimação, determinando o retorno dos autos à origem para que o devedor seja intimado para satisfazer voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, restando prejudicados os demais pleitos recursais, bem como o recurso de agravo de instrumento nº 0112021- 24.2025.8.16.0000 AI, por eles interposto. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no acórdão, uma vez que teria deixado de se manifestar acerca do comparecimento espontâneo do banco executado, ocorrido no mov. 176 dos autos de origem, o qual supre eventual vício de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Aduzem a ocorrência de omissão quanto à análise da conduta do Banco sob a ótica da boa-fé objetiva, sustentando a ocorrência de “nulidade de algibeira”, uma vez que a instituição financeira somente teria arguido a nulidade após a constrição de seus ativos financeiros. Apontam ainda omissão consequencial no julgamento de prejudicialidade do agravo de instrumento por eles interposto, afirmando que, afastada a nulidade da penhora, o referido recurso deveria ter sido apreciado em seu mérito.Requerem o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, bem como, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos que entendem violados (mov. 1.1).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – DISPENSABILIDADE. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (STJ, EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01) – grifei.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão ou qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Em que pese a parte embargante defenda a ocorrência de omissões no julgado, entendo que não merecem prosperar, tendo em vista que o julgador não é obrigado a analisar todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DAS SÚMULAS DO STF. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (...) (AgInt no REsp 1748490/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (g.n.)Nesse contexto, observa-se que o acórdão embargado, de forma bastante arrazoada, enfrentou expressamente a tese relativa ao comparecimento do Banco executado aos autos após a substituição processual, consignando, de forma clara, que a intimação realizada no mov. 168.1 teve caráter genérico, destinando-se apenas à manifestação nos autos, não se confundindo com a intimação específica para pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC. O julgado foi explícito ao afirmar que o comparecimento do executado para fins de habilitação não supre a exigência legal de intimação específica para adimplemento da obrigação, afastando, de maneira fundamentada, a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC à hipótese concreta.Não obstante, o acórdão foi igualmente claro ao enfatizar que, diante da ausência da intimação específica para pagamento voluntário, deveriam ser considerados nulos os atos processuais subsequentes, especialmente a penhora realizada, com a consequente reabertura dos prazos legais, não havendo que se falar em preclusão ou intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco executado.Da mesma forma, o acórdão enfrentou a questão relativa à alegada preclusão e à suposta má-fé da instituição financeira, ao consignar que o Banco arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos após a constrição, afastando a tese de comportamento contraditório. O fato de o acórdão não ter utilizado a expressão “nulidade de algibeira” não configura omissão, porquanto a matéria de fundo foi analisada e resolvida de forma contrária à pretensão dos embargantes.No tocante à alegada omissão quanto ao julgamento de prejudicialidade do agravo de instrumento interposto pelos exequentes, ora embargantes, verifica-se que tal conclusão decorreu logicamente do reconhecimento da nulidade da penhora, fundamento central do acórdão. Assim, a declaração de prejudicialidade foi consequência direta da solução adotada, inexistindo lacuna a ser suprida.Desta feita, de se ver que as omissões apontadas pela parte embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria expressamente analisada.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de omissões levantadas, de sorte que evidente a tentativa da parte embargante em rediscutir a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre os dispositivos que entende violados. Todavia, dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Por fim, deve a parte embargante se atentar para não protelar o trâmite do feito, objetivando a rediscussão de todas as questões analisadas, pena da multa prevista no § 2° do art. 1.026 do CPC. Essa é a proposta de voto.
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