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Acórdão
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I - RELATÓRIOA parte apelante EDSON FRANCISCO GIRONDI interpôs este Recurso de APELAÇÃO contra a sentença do mov. 16.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Vitor Dias dos Santos Paula da Comarca de Colorado, aduzindo, em resumo, que:a) a dúvida registral não se encontra prejudicada, pois cumpriram integralmente as exigências dos itens 2, 4 e 5 da nota devolutiva nº 2.572/2025 por meio do Protocolo nº 105.076, apresentando ao Cartório de Registro de Imóveis de Colorado, em 12/11/2025, os documentos exigidos, quais sejam, certidão de casamento atualizada, certidão de não incidência do ITBI e certidões do Instituto Água e Terra, sendo que a Oficial de Registro omitiu propositadamente o cumprimento dessas exigências com o intuito de induzir o juízo em erro, razão pela qual a dúvida deve ficar circunscrita exclusivamente à legalidade da exigência de escritura pública;b) é desnecessária a lavratura de escritura pública para a transferência dos imóveis comuns do casal à sociedade empresária EF Girondi Agropecuária Ltda para fins de integralização de capital social, pois o art. 64 da Lei nº 8.934/1994 constitui exceção expressa à regra do art. 108 do Código Civil, conferindo ao contrato social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná a natureza de título translativo hábil para a transferência de imóveis à sociedade, independentemente da forma pública;c) a anuência da cônjuge Célia Regina Soares Girondi foi prestada de forma expressa no instrumento societário, com assinatura digital certificada, constando do Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira da 1ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, o que satisfaz o requisito de outorga conjugal previsto no art. 1.647, I, do Código Civil, pois o art. 220 do mesmo Diploma Legal autoriza que a anuência ou autorização necessária à validade de um ato conste do próprio instrumento, sendo excessiva e desnecessária a exigência de escritura pública autônoma, que representaria "bis in idem";d) a titular da serventia registral incorreu em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, ao omitir o cumprimento das exigências dos itens 2, 4 e 5 da nota devolutiva, bem como deve ser encaminhado ofício ao Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial de Colorado para apuração de eventual infração disciplinar;e) subsidiariamente, caso não seja determinado o registro integral do título, requereu ao menos o afastamento da exigência de escritura pública (item 1 da nota devolutiva), mantendo-se as demais exigências.Pugnou pela reforma da sentença recorrida, requerendo que seja julgada improcedente a dúvida registral e determinado o registro da integralização de capital social nos imóveis das matrículas 11.989, 12.957, 14.184, 21.280, 21.856, 21.860, 28.297, 28.921 e 29.722 do Cartório de Registro de Imóveis de Colorado, dispensada a lavratura de escritura pública, com condenação da titular da serventia por litigância de má-fé.A parte apelada apresentou sua peça de contrarrazões no mov. 40.1, arguindo, em síntese, que:a) a irresignação parcial das exigências torna prejudicada a dúvida registral, pois a falta de impugnação aos itens 2, 4, 5 e 6 da nota devolutiva gera presunção de aceitação da exigência, gerando, ademais, a prorrogação indevida do prazo de prenotação, sendo certo que o interessado não questionou nem cumpriu as referidas exigências na esfera administrativa;b) a exceção prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/1994 aplica-se apenas ao sócio subscritor, não alcançando o cônjuge não sócio, pois este não integra o quadro societário e não contribui para a formação do capital social, de modo que a transferência de sua meação configura negócio jurídico translativo de direito real sujeito à regra geral do art. 108 do Código Civil, sendo a mera anuência em instrumento particular insuficiente para transferir direito real sobre imóvel comum;c) o art. 220 do Código Civil não é aplicável ao caso, pois a outorga uxória prestada em instrumento particular não equivale ao instrumento público exigido pelo art. 108 do Código Civil para a transferência da meação da cônjuge não sócia.Pediu o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.O Ministério Público do Estado do Paraná, em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça subscrito pelo Promotor de Justiça em 2º Grau Regis Rogério Vicente Sartori (mov. 17.1 dos autos recursais), opinou, em síntese, que:a) a sentença deve ser parcialmente anulada quanto ao reconhecimento da prejudicialidade da dúvida registral, pois o apelante não foi habilitado nos autos para se manifestar sobre o cumprimento das demais exigências antes da prolação da sentença, tendo apresentado a documentação comprobatória apenas com a interposição do recurso, o que configura cerceamento que impede a manutenção da extinção nesse ponto;b) a causa está madura para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do Código de Processo Civil, dispensando o retorno dos autos à origem, pois não há necessidade de produção de outras provas e a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito;c) no mérito, a dispensa de escritura pública prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/1994 alcança apenas o sócio subscritor, não se estendendo ao cônjuge não sócio, pois outorga uxória não se confunde com a transferência integral do bem comum, da qual devem participar ambos os cônjuges na condição de coproprietários, de modo que, como a cônjuge não integra o quadro societário, não se aplica a exceção legal, incidindo a regra geral do art. 108 do Código Civil;d) o pedido de condenação da titular da serventia por litigância de má-fé deve ser rejeitado, por ausência de dolo específico e de prejuízo demonstrado, observando ainda que a sentença não se limitou a reconhecer a prejudicialidade, tendo também analisado o mérito da controvérsia.Opinou pelo desprovimento do recurso.A parte apelante apresentou manifestação sobre o parecer do Ministério Público no mov. 17.1 dos autos recursais, arguindo, em síntese, que:a) o art. 64 da Lei nº 8.934/1994 constitui norma especial e cogente que estabelece a certidão dos atos de constituição ou alteração de sociedades mercantis, fornecida pela Junta Comercial, como título hábil para a transferência de bens imóveis destinados à integralização do capital social, dispensando a lavratura de escritura pública;b) no regime da comunhão parcial de bens, a anuência do cônjuge à integralização do imóvel pode ser validamente manifestada no próprio contrato social ou alteração contratual, sendo desnecessária escritura pública específica para esse fim, conforme precedente da 17ª Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 0002493-71.2023.8.16.0179, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 14/10/2024);c) o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.743.088/PR) reconhece o contrato social devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis como título translativo hábil para a transferência da propriedade de imóvel perante o Registro de Imóveis;d) a exigência de escritura pública autônoma, quando a anuência do cônjuge já se encontra formalizada e autenticada no contrato social, configura "bis in idem" formal, pois o Estado, por meio da Junta Comercial, já chancelou a validade do título e a manifestação de vontade das partes;e) é necessário realizar o "distinguishing" em relação ao precedente invocado pelo Ministério Público (Apelação Cível nº 0001516-11.2025.8.16.0179), porquanto naquele caso havia dúvida razoável sobre a existência ou validade da outorga uxória, ao passo que no presente processo a anuência do cônjuge é incontroversa, expressa e formalizada no corpo do contrato social com reconhecimento de assinatura;f) a outorga uxória prevista no art. 1.647, I, do Código Civil visa à proteção do patrimônio familiar, finalidade que se encontra plenamente suprida pela anuência do cônjuge com assinatura reconhecida no instrumento societário, de modo que a exigência do registrador representa excesso de formalismo, em afronta aos princípios da celeridade e da simplificação empresarial e à Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar ao Serviço de Registro de Imóveis de Colorado o registro da transferência dos imóveis integralizados, reconhecendo-se a prevalência do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 e a suficiência da anuência conjugal contida no contrato social.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Recurso de Apelação pelo qual os apelantes pretendem obter a reforma da sentença do mov. 16.1 dos autos, que julgou prejudicada a dúvida registral por impugnação parcial das exigências e, no mérito, "ad argumentandum", julgou improcedente o pedido de registro da integralização de capital social da empresa EF Girondi Agropecuária Ltda, mantendo a exigência de escritura pública para a transferência dos imóveis comuns do casal.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Inicialmente, impõe-se a análise da questão preliminar suscitada quanto à prejudicialidade da dúvida registral por impugnação parcial das exigências, para, somente após, enfrentar o mérito do recurso.O juízo de origem reconheceu a prejudicialidade da dúvida ao fundamento de que o apelante impugnou apenas o item 1 da nota devolutiva nº 2.572/2025, referente à exigência de escritura pública, sem impugnar nem cumprir os itens 2, 4, 5 e 6, relativos à apresentação de certidão de casamento atualizada, comprovante de ITBI, certidões do Instituto Água e Terra e documentos societários atualizados, aplicando o princípio da unicidade da dúvida registral.Todavia, a documentação carreada com o recurso demonstra que o apelante, mediante requerimento de cumprimento de diligências protocolado em 12/11/2025, sob referência expressa à Exigência 2.572/2025 e ao Protocolo nº 105.076, apresentou ao Cartório de Registro de Imóveis de Colorado os documentos exigidos nos itens remanescentes: certidão de casamento atualizada, emitida em 29/08/2025 pelo Cartório de Registro Civil de Paiçandu/PR (mov. 33.5); certidão de não incidência do ITBI, expedida pela Prefeitura Municipal de Colorado em 01/04/2025 (mov. 33.6), acompanhada do Parecer/JUR nº 02/2025 da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (mov. 33.7); certidões negativas de débitos ambientais do Instituto Água e Terra para ambos os cônjuges, emitidas em 12/11/2025 (movs. 33.8 e 33.9); e documentos societários atualizados, incluindo a 2ª e a 3ª Alteração e Consolidação do Contrato Social (movs. 33.10 e 33.11) e certidão simplificada da JUCEPAR emitida em 12/11/2025 (mov. 33.12). O próprio Ministério Público, em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reconheceu o cumprimento dessas exigências e sugeriu a anulação da sentença neste ponto, com julgamento imediato pelo Tribunal pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC).Desse modo, a dúvida registral não se encontra prejudicada, porquanto a controvérsia ficou adstrita, desde o início, exclusivamente ao item 1 da nota devolutiva, vale dizer, à necessidade de escritura pública para a transferência dos imóveis comuns do casal à sociedade empresária. Tendo o apelante cumprido as demais exigências e estando a causa madura para julgamento, é possível e recomendável o enfrentamento imediato do mérito pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos à origem.Passo, então, à análise da questão de mérito.O cerne da controvérsia consiste em definir se a anuência do cônjuge não sócio, prestada no instrumento particular do contrato social arquivado na Junta Comercial, é suficiente para autorizar a transferência dos imóveis comuns do casal à sociedade empresária para fins de integralização de capital social, ou se essa anuência deve revestir a forma de escritura pública.Os apelantes sustentam que o art. 64 da Lei nº 8.934/1994 constitui exceção expressa à regra do art. 108 do Código Civil, conferindo ao contrato social, devidamente arquivado na Junta Comercial, a natureza de título translativo hábil para a transferência de imóveis à sociedade, dispensando a escritura pública. Argumentam que a anuência da cônjuge Célia Regina Soares Girondi foi prestada de forma expressa e específica no instrumento societário, com assinatura digital certificada, o que satisfaria a exigência de outorga conjugal nos termos do art. 220 do Código Civil, tornando desnecessária a lavratura de escritura pública autônoma.Sobre o tema em questão, o art. 64 da Lei nº 8.934/1994, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe:Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.Essa norma, como se verifica, constitui exceção à regra geral do art. 108 do Código Civil, que exige escritura pública para os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. A exceção, todavia, é dirigida exclusivamente ao "subscritor", vale dizer, ao sócio que efetivamente contribua com seus bens para a formação ou o aumento do capital social da sociedade empresária.No caso concreto, a cônjuge Célia Regina Soares Girondi não integra o quadro societário da EF Girondi Agropecuária Ltda, sociedade empresária limitada unipessoal cujo único sócio é Edson Francisco Girondi. Os imóveis objeto da integralização, correspondentes às matrículas 11.989, 12.957, 14.184, 21.280, 21.856, 21.860, 28.297, 28.921 e 29.722 do Cartório de Registro de Imóveis de Colorado, são de propriedade comum do casal, casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 16/05/1987, tendo sido adquiridos onerosamente na constância do casamento, circunstância que os torna comunicáveis nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil.A distinção entre a posição jurídica do sócio subscritor e a do cônjuge coproprietário não sócio é determinante para a solução da controvérsia. A outorga conjugal prevista no art. 1.647, I, do Código Civil é requisito de validade do ato dispositivo praticado por um dos cônjuges, consistindo em autorização para que o consorte aliene ou grave de ônus real bens imóveis. Contudo, quando o imóvel é de propriedade comum e a totalidade é transferida à pessoa jurídica, o cônjuge coproprietário não está simplesmente autorizando a alienação de bem alheio, mas dispondo de direito real próprio. Nessa hipótese, há verdadeira transmissão da parcela pertencente ao cônjuge não sócio, equiparável a negócio jurídico translativo de direito real, o que atrai a incidência da regra geral do art. 108 do Código Civil, exigindo-se a escritura pública quando o valor do imóvel ultrapassar o limite legal.Nessa perspectiva, é inaplicável ao caso o art. 220 do Código Civil, segundo o qual "a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento". A premissa do art. 220 é que a anuência siga a mesma forma do ato principal. Ocorre que a exceção do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 não alcança o cônjuge não sócio, de modo que a forma exigida para o ato de disposição praticado por esse cônjuge permanece sendo a escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. A mera anuência prestada em instrumento particular do contrato social, ainda que acompanhada de assinatura digital certificada, qualificação completa e declaração autônoma de outorga uxória, não satisfaz o requisito legal, pois a questão é de forma, "ad substantiam" (ou seja, exigida como requisito de validade do ato), e não de robustez do consentimento.A circunstância de o regime de bens ser o da comunhão parcial, e não o da comunhão universal, não altera essa conclusão. Embora existam diferenças entre os regimes, notadamente quanto à extensão da comunicabilidade patrimonial e à vedação do art. 977 do Código Civil, que não se aplica à comunhão parcial, o fato juridicamente relevante para a questão em exame é a cotitularidade dos imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento. Verificada a comunicabilidade, o cônjuge é coproprietário e a transferência de sua parcela ao patrimônio da sociedade exige escritura pública, independentemente de o regime ser parcial ou universal.Esse entendimento está consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tendo sido adotado por esta 18ª Câmara Cível em precedentes que firmaram a orientação de que a exceção do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 aplica-se exclusivamente ao sócio subscritor, não alcançando o cônjuge coproprietário não sócio. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DILIGÊNCIAS EXIGIDAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR SÓCIO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64, DA LEI Nº 8.934/94 AO CÔNJUGE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SUBSCRITOR DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA FRAÇÃO IDEAL MEEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 108, 200, 1.245 E 1.647, DO CC, E ART. 499, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/PR.- O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94.- A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000974-68.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2022)APELAÇÃO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS COMUNS DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DE CÔNJUGE NÃO-SÓCIO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI Nº 8934/94. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 108 DO CC. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VALOR VENAL E CERTIDÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI ATUALIZADAS. NECESSIDADE. EXIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À REGULARIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIMENTO N° 300/2021-GC DA CGJ/PR. ART. 28 DA LEI N. 8.935/94. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001770-85.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 31.03.2025)O mesmo entendimento foi acolhido pela 17ª Câmara Cível, que integra a mesma 7ª Seção Cível deste Tribunal:DIREITO REGISTRAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO CONTRATO SOCIAL, MEDIANTE INSTRUMENTO PARCIAL. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE COMUM DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SÓCIO DO CÔNJUGE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL, MANTENDO EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA PARA FORMALIZAR TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 64 DA LEI 8.934/1994 AO CÔNJUGE NÃO SÓCIO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedente a dúvida registral, mantendo a exigência de apresentação de escritura pública para transferência de imóveis destinados à integralização de capital social de sociedade empresária. O apelante sustenta ser desnecessária a lavratura de escritura pública para a transferência da meação do cônjuge não sócio para sociedade empresária, uma vez que no instrumento particular de constituição da empresa consta a assinatura digital e a outorga uxória, consentindo com a integralização total de referidos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a anuência do cônjuge não sócio, prestada em instrumento particular de constituição da sociedade empresária, é suficiente para autorizar a transferência dos imóveis à sociedade empresária, com o objetivo de integralizar o capital social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/1994, que dispensa a lavratura de escritura pública para a transferência de imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos à sociedades empresárias, se aplica apenas ao sócio subscritor, não abrangendo o cônjuge não sócio.4. A mera anuência do cônjuge não sócio em instrumento particular do contrato social não é suficiente para transferir o direito real sobre imóvel, devendo ser operado mediante escritura pública, nos termos do art. 1245 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001516-11.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.02.2026)Registre-se que a existência de precedente isolado da mesma 17ª Câmara Cível em sentido contrário (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002493-71.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.10.2024) não infirma a orientação predominante. No acórdão mais recente acima transcrito, o Des. Francisco Cardozo Oliveira, igualmente integrante da 17ª Câmara Cível, reconheceu expressamente a existência dessa divergência interna e, ainda assim, optou por seguir o entendimento majoritário do Tribunal, consignando que “adota-se o entendimento majoritário desse Tribunal de Justiça, no sentido de que a exceção prevista no art. 64 da Lei 8.934/1994 não abrange o cônjuge não sócio”.Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo apelante (REsp n. 1.743.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 22/3/2019), cumpre observar que aquele julgado tratou da natureza jurídica do contrato social como título translativo para fins do art. 64 da Lei nº 8.934/1994, sem enfrentar a questão específica da necessidade de escritura pública para a anuência do cônjuge não sócio, que constitui o cerne da controvérsia nestes autos.Assim, a exigência formulada pela registradora no item 1 da nota devolutiva nº 2.572/2025, no sentido de que a transferência dos imóveis comuns do casal deve ser formalizada por escritura pública, é legítima e deve ser mantida.Passo à análise dos pedidos acessórios.O pedido de condenação da registradora por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC) não merece acolhimento. A registradora exerceu a qualificação registral nos limites de suas atribuições legais, aplicando interpretação que encontra amplo respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos precedentes acima transcritos. Não se vislumbra, nos autos, a presença de dolo específico de causar prejuízo às partes, nem qualquer das condutas tipificadas nos incisos do art. 80 do CPC. A circunstância de a registradora não ter feito referência expressa ao cumprimento do Protocolo nº 105.076, embora questionável sob o prisma da completude informativa, não configura, por si só, conduta processual dolosa apta a ensejar a condenação por litigância de má-fé. O Ministério Público, em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou acertadamente pela rejeição do pedido.Pelo mesmo fundamento, não merece acolhimento o pedido de encaminhamento de ofício ao Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial de Colorado para apuração de eventual infração disciplinar. A conduta da registradora enquadra-se no exercício regular da atividade de qualificação registral, sem qualquer evidência de irregularidade funcional. O resultado desfavorável ao interessado na dúvida registral não configura, por si só, infração administrativa.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a improcedência do pedido de registro formulado pelos apelantes, com afastamento da prejudicialidade reconhecida na sentença e julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC), para manter a exigência de formalização da transferência dos imóveis comuns do casal por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, ante a inaplicabilidade da exceção do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 ao cônjuge não sócio, bem como para rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de encaminhamento ao juízo corregedor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de dúvida registral.
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