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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000108-78.2026.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO NÃO SÓCIO. ANUÊNCIA PRESTADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DO CONTRATO SOCIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI Nº 8.934/1994 AO CÔNJUGE NÃO SÓCIO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO CORREGEDOR. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou prejudicada a dúvida registral por impugnação parcial das exigências e, no mérito, “ad argumentandum”, julgou improcedente o pedido de registro da integralização de capital social, mantendo a exigência de escritura pública para a transferência de imóveis comuns do casal à sociedade empresária limitada unipessoal, cujo único sócio é o apelante, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com cônjuge que não integra o quadro societário.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dúvida registral está prejudicada em razão do cumprimento parcial das exigências da nota devolutiva; e (ii) saber se a anuência do cônjuge coproprietário não sócio, prestada em instrumento particular do contrato social arquivado na Junta Comercial, é suficiente para autorizar a transferência de imóveis comuns do casal à sociedade empresária para fins de integralização de capital social, ou se essa anuência deve revestir a forma de escritura pública.III. Razões de decidir3. A dúvida registral não está prejudicada, pois o apelante demonstrou o cumprimento das demais exigências da nota devolutiva mediante requerimento protocolado anteriormente à prolação da sentença, circunstância não considerada pelo juízo de origem, sendo a causa madura para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, II e IV, do Código de Processo Civil.4. A exceção prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/1994, que confere ao contrato social arquivado na Junta Comercial a natureza de título hábil para a transferência de imóveis destinados à integralização do capital social, aplica-se exclusivamente ao "subscritor", vale dizer, ao sócio que contribui com seus bens para a formação ou o aumento do capital social, não alcançando o cônjuge coproprietário que não integra o quadro societário.5. Quando o imóvel é de propriedade comum do casal e a totalidade é transferida à pessoa jurídica, o cônjuge não sócio não apenas autoriza ato alheio, mas dispõe de direito real próprio sobre a fração ideal que lhe pertence, o que configura negócio jurídico translativo sujeito à regra geral do art. 108 do Código Civil, sendo insuficiente a mera anuência em instrumento particular, ainda que acompanhada de assinatura digital certificada.6. O art. 220 do Código Civil, que permite que a anuência conste do próprio instrumento, pressupõe que o ato principal dispense a forma pública; como a exceção do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 não alcança o cônjuge não sócio, a forma exigida para a disposição de sua parcela permanece sendo a escritura pública, tratando-se de requisito de validade do ato, "ad substantiam".7. A comunicabilidade dos imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, impõe a exigência de escritura pública independentemente de o regime ser o da comunhão parcial ou o da comunhão universal de bens, pois o fato juridicamente relevante é a cotitularidade do bem e a consequente transmissão de direito real pertencente ao cônjuge não sócio.8. Os pedidos de condenação da registradora por litigância de má-fé e de encaminhamento ao juízo corregedor são rejeitados, pois a qualificação registral foi exercida nos limites legais, com amparo em jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, sem qualquer evidência de dolo ou irregularidade funcional.IV. Dispositivo9. Afastada a prejudicialidade reconhecida na sentença, com julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantida a exigência de escritura pública para a transferência dos imóveis comuns do casal, rejeitados os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de encaminhamento ao juízo corregedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.