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Acórdão
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§ 1. Clarissa Garcia Franciscon representada por Karine Correa Garcia Franciscon, Eduarda Garcia Franciscon, Karine Correa Garcia Franciscon e Paulo Eduardo Franciscon demandaram reparação por danos materiais em morais, em decorrência de atraso de voo internacional, em face de Aerovias Del Continente Americano S.A. AVIANCA e Gol Linhas Aéreas S.A.O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) a) Condenar os réus, solidariamente a indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$1.485,95 atualizáveis pelo IPCA/IBGE, desde o pagamento, até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic. b) Condenar os réus, solidariamente a indenizar a parte autora em danos morais, que arbitro em R$10.000,00 para cada autor, atualizáveis pela taxa Selic desde o evento danoso, deduzido o IPCA/IBGE, até esta data, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86 parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento do valor das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (art. 406, §1º do CC), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC”. (mov.58.1). Opostos embargos de declaração pela Aerovias Del Continente Americano S.A. AVIANCA (mov. 62.1), os quais foram acolhidos para adequar os consectários legais nos seguintes termos: “(...) b) Condenar os réus, solidariamente a indenizar a parte autora em danos morais, que arbitro em R$10.000,00 para cada autor, atualizáveis pela taxa Selic desde a citação, deduzido o IPCA /IBGE, até esta data, quando deverá incidir apenas a taxa Selic”. (mov. 75.1).Inconformada, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. interpõe apelação cível. Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que a falha decorreu exclusivamente de conduta da companhia parceira Avianca, responsável pela reacomodação, e que o cancelamento inicial foi regular e previamente informado. No mérito, alega ausência de responsabilidade por fato de terceiro, impugna os danos materiais por falta de comprovação e o nexo causal, e defende a inexistência ou redução dos danos morais por ausência de abalo relevante e excesso no valor fixado. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir a indenização (mov. 71.1).Também inconformada, a ré Aerovias Del Continente Americano S.A. AVIANCA interpõe apelação cível. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o cancelamento do voo foi de responsabilidade exclusiva da outra companhia aérea, não tendo contribuído para o evento danoso. No mérito, defende a inexistência de dever de indenizar, afirmando ausência de falha na sua prestação de serviço e culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, alega que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, especialmente porque houve reacomodação e assistência aos passageiros, nos termos das normas da ANAC. Por fim, requer, caso mantida a condenação, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional em relação às circunstâncias do caso. (mov. 85.1).Os recursos foram respondidos (mov. 74.1/90.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de intervenção no feito (mov. 17.1 - TJPR).É o relatório.
§ 2. De início, considerando que as matérias alegadas nos recursos de apelação se confundem em matéria significativa, ambos os apelos serão analisados concomitantemente.2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causamAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pelas rés em seus respetivos recursos. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo enquadramento entre as partes integrantes da lide e os participantes da relação jurídica material deduzida em Juízo. Dito de outro modo, a pertinência subjetiva é a correspondência entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e os sujeitos da relação processual (autor e réu).A doutrina leciona que: “A pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente) poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido, com referência àquele que foi chamado em juízo" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 159). Nessa toada, são legitimados ao processo os sujeitos titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. Na exordial, os autores relatam ter adquirido passagens aéreas junto às rés, saindo de Guarulhos/SP para Orlando/EUA, com conexão em Bogotá/COL. Relatam que o voo de retorno, previsto para o dia 23/07/2024, seria operado da seguinte maneira: a) o primeiro trecho seria operado pela ré AVIANCA, com embarque em Orlando/EUA, às 16h35min, e chegada em Bogotá/COL no mesmo dia, às 17h35min; e b) o segundo trecho seria operado pela ré GOL, com embarque em Bogotá/COL às 23h45min do dia 23/07/2024, e chegada em Guarulhos/SP às 08h10min do dia 24/07/2024. No entanto, o voo relativo ao segundo trecho foi cancelado pelas rés, o que os obrigou a permanecer por mais de quinze horas na área internacional do aeroporto de Bogotá, sem qualquer assistência e sem possibilidade de ingresso no país, em razão da exigência de vacinação válida apenas para entrada na Colômbia. Por sua vez, as rés atribuem uma à outra, reciprocamente, a responsabilidade pelo cancelamento do voo relativo ao segundo trecho, Bogotá/COL – Guarulhos/SP.Nesse contexto, é evidente a legitimidade das rés, pois, atuavam em sistema codeshare, que se trata de um acordo de cooperação pelo qual uma companhia aérea transporta passageiros cujos bilhetes tenham sido emitidos por outra companhia, tendo como objetivo oferecer aos passageiros mais destinos do que uma companhia aérea poderia oferecer isoladamente.Portanto, havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente, a teor do que dispõe o art. 7º, § único e o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitido ao consumidor escolher se demanda contra o fornecedor mediato, imediato ou todos envolvidos na cadeia de produção/circulação.Frise-se, a responsabilidade civil da parte ré pelo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo diz respeito ao mérito da demanda, o que não se confunde com ilegitimidade de parte. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Mérito2.2.1. Versam os autos sobre reparação de danos materiais e morais, em que os autores postularam a condenação solidária das rés à restituição dos valores desembolsados para a aquisição de novas passagens aéreas, despesas com hospedagens, deslocamento até o hotel e alimentação, equivalente a R$2.367,25 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), assim como o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais para cada passageiro.Os autores relatam ter adquirido passagens aéreas com destino a Orlando, com conexão em Bogotá. No retorno ao Brasil, o voo foi cancelado pelas rés, o que os obrigou a permanecer por mais de quinze horas na área internacional do aeroporto de Bogotá, sem qualquer assistência e impossibilitados de ingressar no país em razão da ausência de vacinação exigida apenas para entrada na Colômbia. Diante disso, arcaram com despesas próprias enquanto aguardavam o novo embarque, além de perderem conexão independente para Londrina e enfrentarem urgência de retorno em razão de compromisso familiar previamente agendado.Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “(...) a) Condenar os réus, solidariamente a indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$1.485,95 atualizáveis pelo IPCA/IBGE, desde o pagamento, até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic. b) b) Condenar os réus, solidariamente a indenizar a parte autora em danos morais, que arbitro em R$10.000,00 para cada autor, atualizáveis pela taxa Selic desde a citação, deduzido o IPCA /IBGE, até esta data, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (...)”.Recorrem ambas as rés, visando excluir a sua responsabilidade ao pagamento aos autores da indenização por danos morais, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.2.2.2. Pois bem. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o Tema de Repercussão Geral nº 210 (RE 636.331), estabelecendo que as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil (CC) e Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro nos casos de dano material. A tese ficou definida da seguinte forma: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais".Com efeito, para os danos materiais, prevalecem as normas e os limites de indenização estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Vale dizer, em voos internacionais, a responsabilidade da companhia aérea por danos materiais está sujeita aos tetos indenizatórios previstos nesses tratados internacionais, que se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor.Já para os danos morais, a situação é outra. A Corte Suprema entendeu no tema de Repercussão Geral n. 1.240 que as limitações previstas nas Convenções de Montreal e Varsóvia não se aplicam. Nesses casos, a reparação deve ser integral, seguindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).2.2.3. No caso, verifica-se que não se estabeleceu controvérsia acerca do contrato de transportes firmado entre as partes, tampouco sobre o cancelamento do voo dos autores.Os autores comprovaram, na sua inicial, ter celebrado contrato de transporte com as rés para transportá-los de Orlando/EUA para Guarulhos/SP, porém, o voo de conexão, que partiria de Bogotá/COL, foi cancelado, fazendo com que os passageiros fossem realocados em voo com partida prevista para o dia seguinte, o que importou na sua chegada ao destino programado com mais de 15 (quinze) horas após o horário originalmente contratado. As rés, por outro lado, se limitaram, em suas respectivas defesas, a atribuir uma à outra, reciprocamente, a responsabilidade pelo cancelamento do voo relativo ao segundo trecho, Bogotá/COL – Guarulhos/SP.O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Por sua vez, o §1º do art. 25 do CDC prevê que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.Com efeito, ao revés do que pretende fazer crer as rés. a venda de passagens e a emissão de bilhetes, em parceria com outra companhia aérea, as colocam na condição jurídica de solidárias pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços.Vale dizer, o fato de voo de conexão ser operado pela corré GOL não afasta a responsabilidade da corré AVIANCA, pois, na qualidade de sua parceira na operação de voo internacional, ambas integram o contrato de transporte firmado pela parte autora, daí porque o atraso no voo de conexão implica na responsabilidade solidária pelo evento danoso, já que ambas integram a cadeia de fornecimento dos serviços contratado.Frise-se, ademais, que as rés são responsáveis por todo e qualquer dano sofrido pela autora em quaisquer um dos trechos da viagem, não podendo atribuir a responsabilidade a terceiro, como se nada tivesse a ver com a escolha das companhias aéreas parceiras.Assim, devem as rés/apelantes responder pelos danos causados aos autores, independentemente da companhia aérea que operaria o voo Bogotá/COL – Guarulhos/SP, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.Outrossim, não há prova nos autos de que as rés tenham diligenciado em realocar os autores em um voo em horário próximo ao originariamente adquirido e para o mesmo destino, ou fornecido aos passageiros, de forma gratuita, a assistência material compatível com o tempo de espera, notadamente alimentação e hospedagem, nos termos da Resolução n. 400 da ANAC:“Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro(...)Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:(...)III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta”.Desta feita, não comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devem as rés responderem, de forma solidária, pelos prejuízos causados à parte autora em razão da sua má prestação de serviços.2.2.4. O dano moral se caracteriza pelo prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana que provoque constrangimento, mágoa ou tristeza na esfera íntima da vítima, sendo necessário, todavia, que tenha contundência superior àquilo, contextualmente, tido como tolerável. Sob essa perspectiva, tem-se que a obrigação reparatória se embasa na existência de lesão ao direito de personalidade que exceda ao mero aborrecimento cotidiano, corriqueiro e pertinente à vida em sociedade. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que:“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.[1]Na casuística, considerando o transtorno inerente ao próprio atraso do voo e a ausência de fornecimento de assistência material necessária nos termos da Resolução 400 da ANAC, que não ficou demonstrada nos autos, ônus que competia à parte ré, configura evidente falha na prestação do serviço, apta a ensejar a reparação por dano moral.Em relação ao quantum indenizatório, convém mencionar que decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[2], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. Nesse sentido:“O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”.[3]. Uma vez reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação[4].O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir a compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável,(ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido[5].No caso dos autos:i) os autores não concorreram para o evento danoso ou para o agravamento dos danos. A conduta da ré, por sua vez, configurou evidente falha na prestação do serviço, pois, não prestou o devido auxílio aos passageiros diante do cancelamento do voo de contratado;ii) não se pode olvidar a demora na reacomodação de voo, o descumprimento do avençado e a inércia da companhia aérea quanto à resolução do imbróglio de forma minimamente satisfatória;iii) um dos autores é uma criança, circunstância que contribuiu para intensificar o cansaço e o estresse decorrentes da situação vivenciada;iv) sem fazer menoscabo da situação, o atraso de aproximadamente 15h (quinze horas) até a chegada ao destino programado ocorreu no voo de retorno, e inexistem nos autos demonstração de maiores consequências negativas, além do próprio atraso;v) a capacidade econômico-financeira das rés é excelente, uma vez que atuam em um segmento do mercado que atrai milhões de consumidores; e nessa medida, a indenização deve ser suficientemente idônea para alertá-la das consequências da reiteração de condutas como essa, essencialmente lesivas ao consumidor.Sopesando todas essas circunstâncias em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos passageiros, quantia que se mostra adequada e razoável para não gerar o enriquecimento ilícito da parte demandante, e especialmente para fins punitivos/dissuasórios, para que a parte ré repense sua conduta, e ao menos tema novas demandas indenizatórias. A esse respeito: (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000404-58.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005916-06.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.02.2026) e (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020905-75.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.11.2025).2.2.5. A despeito das alegações da parte ré no sentido de que é indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, restou devidamente comprovado que os autores tiveram gastos com acomodação e alimentação enquanto aguardavam o voo de conexão em Bogotá/COL, totalizando a quantia de R$1.485,95 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme os comprovantes acostados na exordial (mov. 1.18; 1.20 - 1.23). Nesse aspecto, cumpre destacar que a reparação material deve se limitar aos prejuízos decorrentes do atraso do voo com embarque em Bogotá/COL, e destino a Guarulhos/SP, não abrangendo as despesas de hospedagem e alimentação dos autores em Guarulhos (seqs. 1.9-1.10/1.19). Isso porque os voos com destino a Londrina/PR não configuravam conexões, tendo sido adquiridos junto a companhia aérea diversa, sem vínculo com as requeridas. Ademais, independentemente do atraso em questão, tais voos já estavam programados para o dia 25/07/2024, de modo que os autores, de toda forma, arcariam com essas despesas durante a espera pelo horário de embarque.Em suma, ambos os recursos devem ser parcialmente providos, a fim de minorar o valor indenização por danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos passageiros, mantidos, igualmente, os consectários legais, ante a ausência de insurgência recursal neste aspecto.Por fim, registre-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, consoante estabelece a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça.
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