SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062743-12.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais. Contrato de compra e venda de lote urbano sem edificação. Incidência do INCC-DI/FGV. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeição. Ausência de interesse recursal quanto à gratuidade da justiça. Cláusula contratual expressa e livremente pactuada. Inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva. Distinguishing do tema 996/STJ. Danos morais não configurados. Honorários recursais. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de compra e venda de lote urbano, cumulados com indenização por danos morais, em que os autores questionam a validade da cláusula que prevê a correção monetária pelo índice INCC-DI/FGV, alegando abusividade e inaplicabilidade do índice a terreno sem edificação, e requerem substituição do índice, restituição de valores pagos e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que prevê a correção monetária pelo índice INCC em contrato de compra e venda de lote urbano sem edificação, e se cabe a revisão do índice, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal foi afastada, porquanto as razões de apelação impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. A mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica inadmissibilidade recursal, desde que evidenciada a inconformidade da parte e a pertinência das razões com os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reconheceu-se, de ofício, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o benefício já havia sido deferido em primeiro grau e não foi revogado pela sentença recorrida. 6. A cláusula contratual que prevê a correção monetária pelo índice INCC-DI/FGV foi livremente pactuada entre as partes, de forma clara e expressa, sem vício de consentimento ou abusividade. 7. A correção monetária representa mera recomposição da moeda no tempo, não configurando vantagem exagerada ou enriquecimento ilícito. 8. Não há vedação legal para a aplicação do INCC em contratos de compra e venda de lotes urbanos, especialmente quando o contrato foi firmado durante a implantação da infraestrutura do loteamento. 9. A alegação de inaplicabilidade do INCC por se tratar de terreno sem edificação não foi comprovada com elementos concretos que demonstrem desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. 10. A revisão contratual exige demonstração efetiva de onerosidade excessiva ou desequilíbrio econômico-financeiro, ônus que não foi cumprido pelos apelantes. 11. Não há dano moral indenizável, pois a cobrança baseada em cláusulas válidas e o mero inadimplemento contratual não violam direitos da personalidade. 12. Diante do desprovimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A aplicação do Índice Nacional de Custos da Construção (INCC) como critério de correção monetária em contratos de compra e venda de lotes urbanos sem edificação é válida quando livremente pactuada entre as partes, não configurando abusividade ou onerosidade excessiva na ausência de demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou ilegalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 373, I, 487, I, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Lei nº 9.069/1995, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 57.644/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j. 15.03.1995; STJ, AgInt no AREsp 2.757.005/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.811.170/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.251.658/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.09.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0073877-70.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0068413-65.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006220-64.2020.8.16.0075, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.03.2025.