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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0062743-12.2025.8.16.0014, da 1ª Vara Cível de Londrina, em que são Apelantes Adna Priscila de Souza Borges, Eliane Cristina Rosa e Robert Cardoso Borges e Apelada Via Verona Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 42.1) interposto por Adna Priscila de Souza Borges, Eliane Cristina Rosa e Robert Cardoso Borges contra a sentença de mov. 38.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Juros Contratuais cumulada com Danos Morais e pedido liminar nº 0062743-12.2025.8.16.0014, ajuizada em face de Via Verona Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da cláusula contratual que estipulou a incidência do índice INCC para correção monetária das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel, afastando a ocorrência de abusividade contratual e de danos morais, bem como condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Parte dispositiva in verbis:
“[...] Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão inicial, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, ressalvada a gratuidade concedida pela decisão de seq. 8.1 e ora confirmada. [...]”
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ao mov. 42.1 dos autos originários, sustentando, em síntese, que: a) a sentença recorrida deixou de analisar adequadamente os elementos probatórios constantes nos autos, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de vício de consentimento; b) houve desequilíbrio contratual e abusividade na cláusula que previu a incidência do INCC; c) o índice INCC seria inaplicável ao caso concreto, por se tratar de contrato de compra e venda de terreno “nu”, sem construção ou edificação; d) a utilização do referido indexador afrontaria os direitos consumeristas, diante da ausência de informação clara e adequada acerca das condições pactuadas; e) seria devida a revisão contratual, com substituição do índice de correção monetária, restituição dos valores pagos indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões foram apresentadas pela requerida ao mov. 45.1 dos autos originários, nas quais suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se à mera repetição das alegações deduzidas na petição inicial. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que a cláusula contratual que prevê a incidência do INCC foi livremente pactuada entre as partes; que inexiste abusividade ou ilegalidade na utilização do referido índice em contrato de compra e venda de lote; que a correção monetária representa mera recomposição inflacionária; e que não houve qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Em razão da preliminar suscitada em contrarrazões, foi determinada a intimação da parte apelante para manifestação específica acerca da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (mov. 9.1), oportunidade em que a recorrente, ao se manifestar no mov. 12.1, sustentou a inexistência de violação ao referido princípio, sob o argumento de que o recurso enfrentou suficientemente os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto à validade da cláusula contratual, à aplicação do índice INCC e à alegada ausência de abusividade contratual. Com isso, retornaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Juízo de admissibilidade
Violação ao princípio da dialeticidade
A parte ré, por ocasião das contrarrazões, suscitou, em preliminar, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a parte apelante não teria impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Na hipótese sub examen, a simples leitura do arrazoado permite concluir que a parte autora ataca os fundamentos da decisão, combatendo de forma suficiente os motivos vazados no julgamento que levaram à procedência da pretensão formulada na inicial, de modo que vão atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
Sobre a matéria, Araken de Assis leciona que “(...) A reiteração dos argumentos da contestação e da inicial não implicam a inadmissibilidade, desde que evidenciem a inconformidade e se contraponham aos fundamentos da sentença, ensejando a reforma. Em outras palavras, é preciso que guardem “pertinência com a sentença, ensejando a reforma” (Manual dos Recursos, página 438, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT). Neste quadro, imperioso é o afastamento da prefacial em referência, em consonância com paradigma jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça que, em caso com pertinência temática com a questão ora controvertida, assim decidiu:
“A repetição ou a reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida”
(STJ 3ª T., REsp 536.581-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, deram provimento, v.u., DJU 10.2.04, p. 252).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Falta de interesse recursal – De ofício
Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento de parte do recurso, ante a falta de interesse recursal. Isso porque a insurgência não merece conhecimento no ponto em que postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a parte apelante não experimentou sucumbência neste aspecto. Com efeito, consta expressamente na decisão de mov. 8.1 dos autos de origem o deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora (“Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade”), providência que, ademais, não foi posteriormente revogada pela sentença de mov. 38.1/origem. Assim, evidente a falta de interesse recursal neste aludido ponto, que deixo de conhecer.
Por outro lado, no que concerne às demais matérias veiculadas no apelo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso na extensão remanescente.
Do mérito recursal
Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eliane Cristina Rosa, Adna Priscila de Souza Borges e Robert Cardoso Borges em face de Via Verona Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., por meio da qual os autores sustentam a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a incidência do Índice Nacional de Custos da Construção – INCC como fator de correção monetária das parcelas decorrentes de contrato de compra e venda de lote urbano. Narram os autores que celebraram, em 26.11.2018, instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária referente ao Lote 08 da Quadra 07, com área de 252,00m², situado no Jardim Verona, em Londrina/PR, alegando que o imóvel adquirido consistiria em terreno sem qualquer edificação ou benfeitoria. Sustentam que, não obstante a previsão contratual de atualização monetária das parcelas e do saldo devedor pelo índice INCC-DI/FGV, referido indexador seria inaplicável ao caso concreto, por se tratar de índice setorial vinculado à construção civil, destinado a mensurar variação de custos relacionados a materiais, mão de obra e insumos empregados em obras de construção, circunstância incompatível, segundo afirmam, com contrato de aquisição de “terreno nu”. Com base em tais alegações, postularam a revisão do contrato, com substituição do índice de correção monetária pactuado, restituição dos valores supostamente pagos a maior, condenação da requerida ao pagamento de danos morais e aplicação de multa contratual. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da cláusula contratual impugnada, ao fundamento de que a incidência do índice INCC foi expressamente pactuada entre as partes, inexistindo demonstração de vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade apta a justificar intervenção judicial na avença celebrada. Consignou o magistrado sentenciante, ainda, que o contrato foi firmado durante o período de implantação da infraestrutura do loteamento, cuja entrega ocorreu posteriormente, bem como que a correção monetária representa mera recomposição inflacionária, não configurando vantagem exagerada ou enriquecimento ilícito da parte vendedora. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à verificação da alegada abusividade da cláusula contratual que previu a incidência do Índice Nacional de Custos da Construção – INCC como fator de correção monetária das parcelas decorrentes do contrato de compra e venda do lote urbano objeto da lide. Pois bem. Extrai-se dos autos – mov. 1.26, origem – que as partes celebraram, em 26 de novembro de 2018, instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel urbano correspondente ao Lote 08 da Quadra 07, com área de 252,00m², situado no Jardim Verona, na cidade de Londrina/PR, contendo as demais características, divisas e confrontações constantes da matrícula nº 91.481 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca. O preço foi assim estabelecido:
Em relação a correção monetária, pactuou-se o seguinte:
Os apelantes sustentam, nesta senda recursal, em síntese, que a utilização do referido índice seria abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, porquanto aplicável apenas a imóveis em construção, não incidindo em hipóteses de aquisição de terreno “nu”, sem edificação. Entretanto, razão não lhes assiste. Explico.
Inicialmente, convém destacar que a correção monetária representa tão somente a recomposição da moeda no tempo, não se tratando de um plus no crédito. Nesse sentido o antigo, mas didático, julgado do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETARIA. INCIDENCIA. A CORREÇÃO MONETARIA NÃO SE CONSTITUI EM UM "PLUS", SENÃO EM UMA MERA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA AVILTADA PELA INFLAÇÃO, IMPONDO-SE COMO UM IMPERATIVO DE ORDEM JURIDICA, ECONOMICA E ETICA. JURIDICA, PORQUE O CREDOR TEM O DIREITO TANTO DE SER INTEGRALMENTE RESSARCIDO DOS PREJUIZOS DA INADIMPLENCIA, COMO O DE TER POR SATISFEITO, EM TODA A SUA INTEIREZA, O SEU CREDITO PAGO COM ATRASO. ECONOMICA, PORQUE A CORREÇÃO NADA MAIS SIGNIFICA SENÃO UM MERO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO VALOR DO CREDITO. ETICA, PORQUE O CREDITO PAGO SEM CORREÇÃO IMPORTA UM VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR, E A NINGUEM E LICITO TIRAR PROVEITO DE SUA PROPRIA INADIMPLENCIA. RECURSO IMPROVIDO. (REsp n. 57.644/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 15/3/1995, DJ de 8/5/1995, p. 12313.)
A compreensão então firmada pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se na jurisprudência da Corte, sendo reiteradamente reafirmada em julgados posteriores, inclusive recentes, como se verifica:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MORA EX RE. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. EXONERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 1º da Lei Federal n. 6.899/1981 dispõe que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Por sua vez, a jurisprudência do STJ orienta que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). (...). (AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
No que pertine ao caso – promessa de compra e venda de lote urbano, já entendeu o C. STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "embora a correção monetária não seja um plus, mas mero instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, é incabível sua observância nos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde a implantação do Real, por força do art. 28 da Lei nº 9.069/1995" (EDcl no AgRg no Ag 1347640/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016).
3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.811.170/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Referido entendimento jurisprudencial decorre da vedação legal contida no art. 28 da Lei nº 9.069/1995, segundo o qual:
"Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual. § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL. § 3º A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir: I - da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais; II - da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994; III - da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e IV - do último reajuste no caso de contratos de locação residencial."
Conforme disposto na cláusula VI do instrumento contratual (mov. 1.26, fl. 2/origem), restou expressamente pactuado entre as partes que “as prestações do saldo devedor serão corrigidas e reajustadas anualmente pelo INCC-DI/FGV acumulado”, acrescidas de juros de 3% ao ano, pro rata die, desde a primeira até a última prestação. Verifica-se, portanto, que o índice de correção monetária aplicável às parcelas e ao saldo devedor restou previsto de forma clara, expressa e ostensiva no instrumento contratual, inexistindo qualquer elemento concreto apto a demonstrar deficiência informacional, vício de consentimento ou imposição unilateral abusiva pela parte requerida. Ademais, não há, no ordenamento jurídico pátrio, vedação à utilização do índice INCC-DI/FGV como fator de atualização monetária em contratos de compra e venda de lotes urbanos, especialmente quando livremente pactuado entre as partes e observado o critério de periodicidade anual previsto na legislação aplicável. Cumpre salientar, ainda, que a mera alegação de se tratar de lote sem edificação não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da abusividade do indexador eleito, sobretudo quando ausente demonstração concreta de desequilíbrio contratual relevante, onerosidade excessiva ou enriquecimento ilícito da parte vendedora. Ao contrário, verifica-se dos autos que o empreendimento ainda se encontrava em fase de implantação de infraestrutura urbana quando da celebração do contrato, circunstância que evidencia a pertinência econômica do índice setorial pactuado em relação à dinâmica de desenvolvimento do loteamento objeto da contratação. Nesse sentido, não é desconhecido por este Magistrado que há julgado nesta Corte a respeito da temática aqui versada, conforme abaixo transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. compra e venda de lote sem edificação. sentença de improcedência. irresignação da parte autora. gratuidade da justiça. BENEfício DEFERIDo EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INCC. APLICAÇÃO EM CONTRATO DE VENDA DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE DO INDEXADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO PERMANENTE A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO INDEXADOR AO SUPORTE FÁTICO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO PONTO para incidir sobre o contrato o ipca. PROPAGANDA ENGANOSA. ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LAZER. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. MATERIAL PUBLICITÁRIO DE CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO E DE PROVA CONCRETA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ainda que por fundamento diverso. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA em relação ao índice de correção monetária do contrato. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA com nova fixação da verba honorária. medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de compra e venda de lote urbano, alegando abusividades na aplicação do índice de correção monetária INCC e propaganda enganosa pela não entrega de infraestrutura prometida. A parte apelante requereu a substituição do índice INCC pelo IPCA e a devolução de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão do contrato de compra e venda de lote urbano, com a substituição do índice de correção monetária INCC pelo IPCA, e se há fundamento para o pedido de abatimento do preço em razão de propaganda enganosa relacionada à entrega de infraestrutura prometida. III. Razões de decidir 3. A incidência do INCC como indexador de correção monetária é inadequada para contratos de compra e venda de terrenos sem edificação, devendo ser substituída pelo IPCA. 4. A prova pericial demonstrou que a evolução das parcelas observou rigorosamente os parâmetros contratuais, mas a aplicação prolongada do INCC é desproporcional e incompatível com a natureza da obrigação. 5. Não houve comprovação de propaganda enganosa, pois os Apelantes não individualizaram quais estruturas deixaram de ser entregues e o material publicitário não estabelece obrigações contratuais específicas. 6. A redistribuição dos ônus de sucumbência é necessária, considerando os êxitos parciais de ambas as partes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a incidência do INCC e determinar a substituição pelo IPCA, com a devolução de eventual indébito. Tese de julgamento: A aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) como indexador para correção de prestações em contratos de compra e venda de lotes sem edificação é inadequada, devendo ser substituída por um índice geral de inflação, como o IPCA, quando não há comprovação de vinculação a obras de construção civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 373, II, 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 405; CDC, arts. 30 e 37. relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000714-40.2025.8.16.0170, Rel. Desembargadora Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008301-62.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026)
Entretanto, com a devida e máxima vênia, divirjo do entendimento. Isso porque a ratio decidendi do caso está calcada em premissa equivocada. De acordo como entendimento vinculante do C. STJ, a substituição do INCC somente é cabível nos casos em que a promessa de compra e venda foi celebrada em momento em que o empreendimento estava em edificação e escoado o prazo para entrega da obra, já computado o período de tolerância admitido, causando ao consumidor manifesto prejuízo com a correção do saldo devedor. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes:
1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25 /9/2019, DJe de 27/9/2019.) - grifo nosso
Entretanto, a controvérsia ora examinada não decorre de atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária em construção, tampouco envolve cobrança de encargos após o prazo contratualmente estipulado para conclusão de obra. Ao contrário, o que se verifica é mera insurgência dos apelantes quanto ao índice de correção monetária livremente pactuado pelas partes no momento da contratação, sem demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou efetivo desequilíbrio contratual apto a justificar excepcional intervenção judicial na avença celebrada. Além disso, sequer houve demonstração técnica de que eventual substituição do INCC pelo IPCA se mostraria efetivamente mais benéfica aos consumidores durante o período contratual discutido, circunstância que igualmente afasta a incidência automática da orientação firmada no Tema 996 do STJ. Cumpre destacar, ainda, que a revisão judicial de cláusulas contratuais constitui medida excepcional, exigindo demonstração efetiva de onerosidade excessiva ou ruptura substancial da base objetiva do negócio jurídico.
Nessa perspectiva, tanto a teoria da imprevisão quanto a revisão contratual fundada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor pressupõem a comprovação de fato superveniente apto a ocasionar desequilíbrio econômico-financeiro concreto e desproporcional da relação contratual, ônus que incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, na hipótese vertida, os recorrentes limitaram-se a sustentar, em abstrato, a inadequação do índice INCC em contratos envolvendo lote sem edificação, sem apresentar elementos concretos aptos a evidenciar onerosidade excessiva, enriquecimento sem causa da parte ré ou efetiva quebra da base econômica do contrato. Ao contrário, verifica-se que a cláusula contratual foi redigida de forma clara e ostensiva, prevendo expressamente a atualização monetária das parcelas e do saldo devedor pelo índice INCC-DI/FGV, em periodicidade anual, circunstância que evidencia a plena ciência dos contratantes acerca dos encargos incidentes sobre a avença. Some-se a isso o fato de que o contrato foi celebrado durante fase de implantação da infraestrutura do loteamento, circunstância que reforça a pertinência econômica do índice setorial eleito pelas partes em relação à dinâmica do empreendimento imobiliário objeto da contratação. Este também é o entendimento desta Corte em casos análogos:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. LOTE NÃO EDIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REVISÃO E SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERIODICIDADE ANUAL E EM ÍNDICE LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE PERMITA INFERIR VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ÍNDICE ELEITO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 996 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E DEMONSTRAÇÃO DE QUE OUTRO ÍNDICE SERIA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR NO PERÍODO SERÔDIO. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE CONTRATUAL PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano, alegando abusividade na aplicação do índice de correção monetária INCC em relação a lote não edificado, e requerendo a devolução de valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que prevê a correção monetária pelo INCC em contrato de compra e venda de lote urbano não edificado, e se cabe a revisão do índice de correção e a indenização por danos morais em razão da má-fé contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato prevê expressamente a correção monetária pelo INCC, o que é lícito, dado que a legislação não impõe um índice específico e houve expressa e livre pactuação entre as partes, não havendo qualquer elemento de convicção quanto a vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade. 4. A jurisprudência estabelece que a correção monetária não é um plus, mas uma mera atualização da moeda, e a aplicação do INCC é válida em contratos de compra e venda de imóveis, desde que acordada entre as partes. 5. As condicionantes do Tema 996 do C. STJ não se mostram presentes para determinar sua aplicação ao caso. 6. A sentença de improcedência foi mantida, e os honorários recursais foram fixados conforme a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: Inexistindo qualquer elemento de convicção a respeito da ilegalidade ou abusividade, a aplicação do Índice Nacional de Custos da Construção (INCC) como critério de correção monetária em contratos de compra e venda de lotes urbanos sem edificação é válida e legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 478, 6º, V; Lei nº 4.864/1965, art. 1º, I; Lei nº 6.766/1979, art. 26; Lei nº 9.069/1995, art. 28; CDC, art. 51, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgRg no Ag 1347640/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.04.2016; TJPR, AgInt no REsp 1.811.170/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, REsp n. 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.06.2022; TJPR, REsp n. 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; TJPR, AgInt no REsp 1.864.633/RS, Rel. Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073877-70.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.09.2025) - grifo nosso
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MÉRITO – TABELA PRICE – MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ILÍCITA – JUROS REMUNERATÓRIOS MODERADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC-DI/FGV – PACTUAÇÃO VÁLIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor questionava a legalidade da aplicação da Tabela Price, a utilização do índice INCC-DI/FGV e a abusividade dos juros remuneratórios, além de requerer a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Tabela Price e do índice INCC-DI/FGV em contrato de compra de terreno é válida, se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão das cobranças contratuais. III. Razões de decidir 3. A sentença analisou a legalidade dos juros remuneratórios, a aplicabilidade da Tabela Price e a validade da correção monetária pelo INCC-DI/FGV, afastando alegações de abusividade contratual. 4. A adoção da Tabela Price não implica capitalização indevida de juros, sendo considerada um sistema matemático de amortização. 5. Os juros remuneratórios pactuados são moderados e não configuram abusividade ou desequilíbrio contratual. 6. A correção monetária pelo INCC foi livremente pactuada e é adequada para contratos de loteamento, não configurando onerosidade excessiva. 7. Não há dano moral indenizável, pois o inadimplemento contratual ou a cobrança baseada em cláusulas válidas não violam direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: A adoção da Tabela Price como método de amortização em contratos de financiamento não configura capitalização ilícita de juros, sendo válida a pactuação de correção monetária pelo INCC-DI/FGV, desde que acordada entre as partes e não caracterizando onerosidade excessiva ou abusividade nas cláusulas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 489, § 1º, e 373, I; CC/2002, art. 51; Lei nº 9.099/1995, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001431-27.2022.8.16.0083, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 28.02.2024; TJPR, 0001649-16.2019.8.16.0033, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, 0000932-09.2021.8.16.0138, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, 0012716-72.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TRF4, 5011606-89.2018.4.04.7200, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 31.08.2022; Súmulas nºs 5 e 7/STJ. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068413-65.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026) - grifo nosso
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONSÓRCIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Revisional e Indenizatória, na qual o autor questiona a legalidade da cláusula de lance embutido e a utilização do INCC como índice de correção monetária, alegando onerosidade excessiva e falta de clareza nas informações contratuais, além de relatar dificuldades financeiras após ter ficado desempregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que permite a dobra do valor do crédito em contrato de consórcio é abusiva e se a utilização do INCC como índice de correção monetária é válida, além de avaliar a clareza das informações prestadas ao consumidor e a possibilidade de revisão contratual em razão da situação financeira do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula que permite a dobra do crédito é clara e não apresenta ambiguidade, sendo a onerosidade resultante uma consequência lógica da opção do consorciado. 4. A utilização do INCC como índice de correção monetária foi contratualmente prevista e adequada ao negócio, não havendo ilegalidade. 5. Não foram identificados excessos na cobrança após perícia, confirmando que os valores estavam dentro do estipulado contratualmente. 6. A situação financeira do apelante, embora compreensível, não justifica a revisão das obrigações contratuais assumidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê a dobra do valor do crédito em consórcios, embora gere aumento nas parcelas, não configura prática abusiva se a opção pelo lance embutido foi feita de forma clara e consciente pelo consorciado, respeitando as disposições contratuais e a legislação aplicável. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001431-27.2022.8.16.0083, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 28.02.2024; TJPR, 0001649-16.2019.8.16.0033, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, 0000932-09.2021.8.16.0138, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, 0012716-72.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TRF4, 5011606-89.2018.4.04.7200, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 31.08.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006220-64.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.03.2025) - grifo nosso
Desse modo, à míngua de demonstração concreta de abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual efetivo, deve ser preservada a força obrigatória da avença livremente pactuada entre as partes, sobretudo porque a cláusula de correção monetária pelo INCC-DI/FGV foi expressamente prevista no instrumento contratual, em periodicidade compatível com a legislação de regência e em consonância com a natureza do empreendimento imobiliário. Por fim, não há dano moral indenizável, pois o mero inadimplemento contratual ou a cobrança fundada em cláusulas válidas não configura violação a direitos da personalidade. Nesse viés, a jurisprudência do C. STJ já se assentou no sentido de que "o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral" (AgInt no AREsp 1.251.658/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/9/2018). Diante disso, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a validade das cláusulas contratuais, a licitude da correção monetária pelo INCC-DI/FGV e a inexistência de dano moral indenizável. Considerando o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), sem prejuízo do percentual já fixado na sentença, observados os parâmetros legais e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a gratuidade concedida à parte autora pela decisão de seq. 8.1 dos autos de origem.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER EM PARTE da apelação cível para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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