SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0037058-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da intempestividade e preclusão, na qual o agravante alegou excesso de execução e iliquidez do título, requerendo a análise das questões de ordem pública e a adequada apuração do valor executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, considerando que a matéria alegada diz respeito a excesso de execução e iliquidez do título, que é cognoscível a qualquer tempo e não está sujeita à preclusão temporal.III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença alegou excesso de execução e iliquidez do título, matérias de ordem pública que devem ser analisadas pelo juízo de origem, são cognoscíveis a qualquer tempo e não estão sujeitas à preclusão temporal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido.