Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da intempestividade e preclusão, na qual o agravante alegou excesso de execução e iliquidez do título, requerendo a análise das questões de ordem pública e a adequada apuração do valor executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, considerando que a matéria alegada diz respeito a excesso de execução e iliquidez do título, que é cognoscível a qualquer tempo e não está sujeita à preclusão temporal.III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença alegou excesso de execução e iliquidez do título, matérias de ordem pública que devem ser analisadas pelo juízo de origem, são cognoscíveis a qualquer tempo e não estão sujeitas à preclusão temporal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037058-11.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão do mov. 158.1/AO, proferida nos autos de “cumprimento de sentença” autuada sob o nº 0040480-54.2023.8.16.0014, a qual não conheceu da impugnação em razão da intempestividade e preclusão. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) as questões alegadas na impugnação (excesso de execução e iliquidez do título) constituem matéria de ordem pública, devendo ser analisadas, inobstante eventual intempestividade ou preclusão; b) a memória de cálculo apresentada pelo exequente não atende aos requisitos do art. 524, do CPC, e a própria natureza da condenação revela a necessidade de prévia liquidação; c) não é possível a manutenção da constrição patrimonial sem a devida verificação do correto valor a ser executado. Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a adequada apuração do valor executado. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1/AO).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1/AO). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia diz respeito à possibilidade de conhecimento e análise das questões suscitadas na intempestiva impugnação ao cumprimento de sentença. Na impugnação, o executado alegou, ainda que sucintamente, excesso de execução e iliquidez do título. Tais matérias são de ordem pública e não foram objeto de deliberação nos autos, pelo que deveriam ter sido analisadas efetivamente pelo juízo de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.Ressalto que as matérias de ordem pública não se submetem ao regime da preclusão temporal, incidindo apenas, quando for o caso, na preclusão lógica e consumativa.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou preclusa a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em “Ação de Despejo Cumulada Com Cobrança”, na qual a parte executada alegou excesso de execução e pediu a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente, sustentando que a intempestividade da Impugnação não deveria ser considerada, uma vez que o excesso de execução é matéria de ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por intempestividade, foi correta, considerando a alegação de excesso de execução como matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ante sua intempestividade, sem analisar o mérito da revisão dos cálculos. O excesso de execução é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.A jurisprudência desta Corte reconhece que a adequação do valor executado deve ser apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.A rejeição da Impugnação pela intempestividade não está alinhada ao entendimento predominante, o que justifica a devolução dos autos para apreciação integral da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido, para determinar-se a integral apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela Instância ordinária.Tese de Julgamento: “A rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por intempestividade não se sustenta quando a matéria alegada diz respeito a excesso de execução, que é cognoscível a qualquer tempo e não está sujeita à preclusão temporal”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011898-18.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.07.2025) - destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CALCADA EM ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0111280-81.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.12.2025) - destaquei. Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte dê[1] provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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