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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 23.1, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO – PERTINÊNCIA - PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE REVELOU MANIFESTAMENTE GENÉRICO, POIS NÃO HÁ INDICAÇÃO ENCARGOS CONTROVERTIDOS E DOS LANÇAMENTOS QUE ENTENDE COMO IRREGULARES – EVIDENCIADA A CARÊNCIA DA AÇÃO E AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no AREsp 866.034 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016; REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12 /2012.Irresignada, a parte embargante BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, a existência de erro material, uma vez que, embora a fundamentação tenha reconhecido o provimento do agravo de instrumento, com o consequente reconhecimento da ausência de interesse de agir do autor e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), o dispositivo consignou, de forma contraditória, o desprovimento do recurso.Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 10.1. Vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No que tange à alegação de erro material especificamente quanto à redação “CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO”, cumpre destacar que se trata de “tag” própria e automática do sistema PROJUDI, destinada a agrupar o conteúdo e o resultado do julgamento, sem qualquer ingerência modificativa de seu teor por este ou qualquer outro magistrado, razão pela qual deve prevalecer o conteúdo e a fundamentação constantes do acórdão para a adequada compreensão da controvérsia debatida.Assim, caso a parte não compreenda o dispositivo do julgado, mostra-se necessário proceder à leitura e interpretação da fundamentação do acórdão naquilo que lhe for pertinente, porquanto é esta que efetivamente possui validade.Desse modo, não há que se falar em irregularidade ou qualquer vício constante no rol do art. 1.022 do CPC, seja omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de erro material no julgado.Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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