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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009891-34.2017.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Termo inicial. Inaplicabilidade na fase de busca e apreensão. Princípio do tempus regit actum. Ausência de citação válida ou constrição patrimonial. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente a partir da primeira tentativa frustrada de citação em 26/09/2018 e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. O recorrente sustenta a impossibilidade de contagem do prazo antes da conversão em execução, a existência de diligências no curso do processo e requer o afastamento da prescrição com o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente constitui instituto próprio do processo de execução, sendo inaplicável à fase de conhecimento ou a procedimentos especiais como a busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O termo inicial da prescrição não pode ser fixado em momento anterior à conversão do feito em execução, sob pena de violação à natureza do instituto. 5. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §4º, do CPC submete-se ao princípio do tempus regit actum, não podendo retroagir, conforme arts. 14 do CPC e 6º da LINDB. 6. Nos termos do Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a suspensão do prazo prescricional inicia-se automaticamente com a ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial para interrupção. 7. No caso concreto, a execução teve início em 09/02/2023, sendo indevida a fixação de marco anterior. 8. A primeira tentativa infrutífera de citação após a conversão ocorreu em 29/08/2023, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional trienal. 9. Aplica-se o prazo prescricional de três anos às cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 10. A prescrição intercorrente somente se consumaria em 29/08/2027, não tendo transcorrido até a data da sentença (02/02/2026). 11. A ausência de citação válida e de constrição patrimonial, bem como a ineficácia de diligências meramente requeridas, não autoriza o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente somente incide na fase executiva, sendo inviável a fixação de termo inicial em período anterior à conversão do feito em execução, devendo seu cômputo observar a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não sendo suficientes diligências sem resultado positivo para interromper o prazo prescricional.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 487, II, 921, §4º e §5º, 924, V; LINDB, art. 6º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002104-33.2012.8.16.0095, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 20.09.2024; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.584.433, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.10.2016, pub. DJe 21.10.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004428-19.2018.8.16.0084, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 10.08.2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.03.2023, pub. DJe 16.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016726-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 31.07.2023.