Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial.
Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Prescrição intercorrente.
Inocorrência.
Termo inicial. Inaplicabilidade na fase de busca e apreensão. Princípio do tempus
regit
actum. Ausência de citação
válida ou constrição patrimonial. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente a partir da primeira tentativa frustrada de citação em 26/09/2018 e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos
arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
O
recorrente sustenta a impossibilidade de contagem do prazo antes da conversão em execução, a existência de diligências no curso do processo e requer o afastamento da prescrição com o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente no caso concreto.
III.
Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente constitui instituto próprio do processo de execução, sendo inaplicável à fase de conhecimento ou a procedimentos especiais como a busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
4. O termo inicial da prescrição não pode ser fixado em momento anterior à conversão do feito em execução, sob pena de violação à natureza do instituto.
5. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §4º, do CPC submete-se ao princípio do tempus
regit
actum, não podendo retroagir, conforme
arts. 14 do CPC e 6º da LINDB.
6. Nos termos do Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a suspensão do prazo prescricional inicia-se automaticamente com a ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial para interrupção.
7. No caso concreto, a execução teve início em 09/02/2023, sendo indevida a fixação de marco anterior.
8. A primeira tentativa infrutífera de citação após a conversão ocorreu em 29/08/2023, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional trienal.
9. Aplica-se o prazo prescricional de três anos às cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
10. A prescrição intercorrente somente se consumaria em 29/08/2027, não tendo transcorrido até a data da sentença (02/02/2026).
11. A ausência de citação válida e de constrição patrimonial, bem como a ineficácia de diligências meramente requeridas, não autoriza o reconhecimento da prescrição.
IV.
Dispositivo e tese
12.
Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento:
“A prescrição intercorrente somente incide na fase executiva, sendo inviável a fixação de termo inicial em período anterior à conversão do feito em execução, devendo seu cômputo observar a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não sendo suficientes diligências sem resultado positivo para interromper o prazo prescricional.”
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 14, 487, II, 921, §4º e §5º, 924, V; LINDB, art. 6º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002104-33.2012.8.16.0095, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 20.09.2024; STJ, 1ª Turma,
AgRg
no REsp 1.584.433, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.10.2016, pub.
DJe
21.10.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004428-19.2018.8.16.0084, Rel. Des.
Rotoli
de Macedo, j. 10.08.2025; STJ, 4ª Turma,
AgInt
no
AREsp
1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.03.2023, pub.
DJe
16.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016726-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José
Perfetto, j. 31.07.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009891-34.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0009891-34.2017.8.16.0194, da 15.ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e apelados José Autos Pereira, Rafael John Pereira e R J Pereira ME.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, sucessora de Banco Volvo (Brasil) S.A., em face da r. sentença proferida ao mov. 325.1, confirmada pela decisão de embargos de declaração de mov. 330.1, dos autos originários de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 0007087-67.2017.8.16.0001, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, em trâmite perante a 15.ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:
“[...]. III. Dispositivo Processo Civil, Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c 924, V do Código de julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente sobre o crédito executado. Custas processuais dispensadas na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil.
[...].”
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ao mov. 335.1 dos autos originários, sustentando, em síntese, que: a) a prescrição intercorrente somente poderia ser cogitada após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, ocorrida em 09/02/2023, de modo que não se poderia utilizar como marco inicial da contagem prazo anterior, quando o feito ainda tramitava sob o rito especial do Decreto-Lei n.º 911/69; b) ao longo da tramitação processual houve diversas diligências úteis, com sucessivos requerimentos da parte exequente e providências deferidas pelo juízo, afastando a alegada inércia; c) o feito permaneceu em regular andamento por vários anos, com expedição de buscas em sistemas eletrônicos, cartas precatórias, tentativas de citação e pesquisas de endereço, circunstâncias incompatíveis com a configuração da prescrição intercorrente; e d) a sentença adotou marco inicial equivocado e desconsiderou atos processuais aptos a demonstrar o efetivo impulso da demanda. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Apelo tempestivo, com preparo comprovado aos movs. 333 e 337 dos autos originários. Deixa-se de abrir prazo para contrarrazões, por ausência de constituição de advogado pela parte ré nos autos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário. A respeito da temática, assim decidiu o d. Juízo singular, na parte que ora interessa:
“[...]. In casu, observa-se que a primeira tentativa de citação do devedor frustrada, ocorreu em 26/09/2018 (mov. 39.1). A parte exequente foi intimada do referido ato, iniciando-se a contagem automática do período de suspensão, e na sequência, da prescrição. Observa-se que até o presente momento decorreram praticamente 8 (oito) anos, sem que todos os devedores tenham sido citados para integrar a lide, sendo que o mero pedido de diligências não se confunde com a efetiva citação, portanto, ao caso, transcorreu prazo suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Portanto, deve ser julgada extinta a presente execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. [...]”
A sentença recorrida tomou como marco inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa de citação frustrada - 26/09/2018 (mov. 39.1) -, período em que os autos ainda tramitavam como ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, tal premissa não pode ser mantida.
Com efeito, a prescrição intercorrente é instituto próprio do processo de execução, inaplicável à fase de conhecimento ou a ritos possessórios como a busca e apreensão. Nesse sentido, é assente nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO. INSURGÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEVIDA, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE INSTITUTO APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES, AO PASSO QUE SE ESTÁ DIANTE DE PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. ADEMAIS, INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EM QUE PESE O TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM CITAÇÃO VÁLIDA, DEVE-SE CONSIDERAR A DEMORA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO CAUSADO PELA MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE AUTORA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002104-33.2012.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.09.2024)
Ademais, a atual redação do art. 921, §4º, do CPC - inserida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 - somente pode gerar efeitos a partir de sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC e art. 6º da LINDB). A norma não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide do regramento anterior, conforme jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça:
A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015
(AgRg no REsp 1.584.433 Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. Publicado no DJe em 21/10 /2016)
No mesmo sentido, esta Câmara já decidiu reiteradamente:
“[...] os atos processuais anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 [...] impõe a inaplicabilidade da redação atual do art. 921 do Código de Processo Civil. Termo inicial da contagem da prescrição a partir do decurso de 1 (um) ano após a primeira tentativa de não localização de bens penhoráveis. REsp n. 1.340.553/RS. Aplicação analógica do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Diligências infrutíferas."
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004428-19.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.08.2025)
Assim, não se aplica ao presente feito a redação do art. 921, §4º, do CPC introduzida pela Lei nº 14.195/2021 para o período anterior à conversão em execução (09/02/2023). Para os atos praticados antes dessa data - sob o rito da busca e apreensão -, não há base normativa para o cômputo da prescrição intercorrente. Afastado o marco de 26/09/2018, cumpre fixar o correto ponto de partida do prazo prescricional. Nos termos do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional têm início automaticamente a partir do momento em que o exequente toma ciência da impossibilidade de localizar o devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, independentemente de requerimento ou pronunciamento judicial expresso. A prescrição intercorrente somente pode ser analisada a partir do início do rito executivo, isto é, no caso em exame, na data de 09/02/2023, momento em que o juízo de origem deferiu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 211.1). Antes disso, não havia execução em curso e, como visto acima, o instituto da prescrição intercorrente é exclusivo da fase executiva. Após a conversão, o juízo determinou a citação dos executados com ordem de penhora (mov. 211.1). Em 29/08/2023 foram expedidas cartas de citação via AR Digital para os três devedores (movs. 236, 237 e 238). Todos os avisos de recebimento retornaram com a anotação "Devolução sem Leitura": Rafael John Pereira em 18/09/2023 (mov. 239), José Autos Pereira em 02/10/2023 (mov. 240) e R J Pereira ME em 17/10/2023 (mov. 241). Novas tentativas de citação por AR Digital foram expedidas em 09/04/2024 (movs. 255, 256 e 257), igualmente devolvidas sem leitura em 07/05/2024 e 05/06/2024 (movs. 258, 259 e 260). Em 29/01/2025, novo AR foi expedido para R J Pereira ME (mov. 304), retornando novamente sem leitura em 14/02/2025 (mov. 305). A carta precatória expedida para a Comarca de Mantena/MG em 05/09/2024 para citação de José Autos Pereira voltou com diligência negativa em março de 2025 (mov. 309.2). Sendo assim, para todos os efeitos, considera-se que, na data de 29/08/2023 - primeira tentativa de citação/localização dos executados após a conversão -, a exequente teve ciência da impossibilidade de localizar os devedores. A partir daí inicia-se automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano, sem que haja necessidade de pronunciamento judicial. Decorrido o prazo suspensivo de um ano sem constrição patrimonial efetiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, a partir de 29/08/2024. Tratando-se de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
E também deste Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VEÍCULO NÃO LOCALIZADO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/1969 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARTIGO 206-A DO CC/2002 E SÚMULA 150 DO STF - NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ARTIGO 70 DO DECRETO 57.663/1966 (CONVENÇÃO DE GENEBRA) –LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 921, DO CPC – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – DATA DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - VIGÊNCIA A PARTIR DE 27/08/2021 – DIREITO INTERTEMPORAL – ARTIGO 14 DO CPC – ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - FEITO NÃO PARALISADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016726 28.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.07.2023)
Confirma esse entendimento a Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que reforça a aplicação do prazo trienal à presente execução. A exequente sustenta também no apelo que as reiteradas diligências realizadas - expedição de ARs, cartas precatórias, buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL - seriam suficientes para interromper o prazo prescricional. Todavia, o argumento não procede. O entendimento consolidado pelo Tema 568 do STJ é categórico: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - DJe 16/10/2018).
Desta forma, somente atos de efetiva satisfação - citação com penhora consumada ou bloqueio de ativos com resultado positivo - interrompem a prescrição. No caso concreto, nenhum dos executados foi efetivamente citado após a conversão em execução. Todas as cartas de citação por AR Digital retornaram com “Devolução sem Leitura”. A carta precatória expedida para Mantena/MG para citação de José Autos Pereira retornou negativa. Não houve qualquer constrição patrimonial efetiva. As buscas nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) resultaram infrutíferas, e o mero requerimento dessas diligências não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme entendimento uniforme desta Corte e do STJ. Fixadas as premissas acima, o cômputo da prescrição intercorrente resulta no seguinte quadro cronológico:
- Conversão em execução: 09/02/2023;
- 1ª tentativa infrutífera de citação/localização (marco inicial da suspensão): 29/08/2023;
- Término do prazo suspensivo de 1 ano: 29/08/2024;
- Início da contagem do prazo prescricional trienal: 29/08/2024;
- Consumação da prescrição intercorrente: 29/08/2027.
In casu, a sentença foi proferida em 02/02/2026, ou seja, em data em que ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal contado a partir de 29/08/2024 (que se completaria apenas em 29/08/2027). Nesse ponto, a fundamentação da sentença recorrida não se sustenta com os marcos ora fixados. Ressalte-se, ainda, que as diligências realizadas pela exequente, embora infrutíferas, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível, para tanto, a efetiva citação ou constrição patrimonial, o que não ocorreu. Com efeito, adotando-se como marco inicial o momento mais favorável à manutenção da sentença - a própria data da conversão em execução (09/02/2023) -, o prazo suspensivo de 1 (um) ano se encerraria em 09/02/2024, e o prazo prescricional trienal somente se consumaria em 09/02/2027. A sentença foi proferida em 02/02/2026, ou seja, 372 dias antes do esgotamento do prazo. Os demais marcos possíveis conduzem ao mesmo resultado, apenas com prazo ainda mais distante: fixado o marco na data da primeira expedição de citação (29/08/2023), a prescrição se completaria em 29/08/2027 - 573 dias após a sentença; fixado na data do primeiro retorno negativo com ciência da exequente (18/09/2023), em 18/09/2027 - 593 dias após a sentença. Registre-se, ademais, que após a conversão em execução não houve qualquer tentativa exitosa de localização de bens penhoráveis por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, BACENJUD), tendo a exequente se limitado a promover tentativas de citação - todas devolvidas sem leitura. Portanto, sequer existe, nos autos, diligência de constrição patrimonial frustrada apta a fixar marco inicial mais recuado. Assim, em nenhuma hipótese a prescrição intercorrente se encontrava consumada na data da sentença (02/02/2026), impondo-se a reforma da decisão e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, devendo o juízo singular observar os marcos ora assentados para eventual reconhecimento futuro da prescrição intercorrente, caso persista a ausência de constrição patrimonial efetiva. Em síntese, o marco inicial não pode ser anterior à conversão do feito em execução, devendo ser fixado, no caso, em 29/08/2023, razão pela qual o prazo prescricional ainda não havia se consumado quando da prolação da sentença. Portanto, a sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, devendo o juízo singular intimar a exequente para dar andamento ao feito, observando os marcos ora fixados para eventual reconhecimento futuro da prescrição intercorrente, caso persista a inércia.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para os fins de cassar a sentença que extinguiu a exação com fundamento na prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da ação, nos termos da fundamentação supra.
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