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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra IVAN TAVARES PEDRO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2.°, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“No dia 11 de julho de 2025, por volta das 17h50, no interior da propriedade localizada na Rua Pérola, n.º 354, Bairro Santa Cruz, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado IVAN TAVARES PEDRO, na companhia do menor de idade D.C.B.1, com consciência e vontade, mediante divisão de tarefas, imbuído de inequívoca vontade de provocar o resultado morte, tentou matar a vítima Rodrigo Henrique Nunes Brazil, por meio de disparos de arma de fogo (não apreendida), que foram a causa dos ferimentos descritos no Laudo do Exame de Lesões Corporais n.º 100.893/2025 do Evento 12.1 (Cf. Eventos 26.1/26.2 e 26.6/26.14). Consta que o denunciado conversou com a vítima pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e a atraiu para o endereço onde os fatos aconteceram. Ao chegar em frente à propriedade, o denunciado ainda pediu que Rodrigo Henrique se aproximasse da casa, sob a justificativa de que estava lavando roupa, oportunidade em que a vítima se aproximou e foi atingida pelos disparos efetuados pelo adolescente (Eventos 26.1/26.2 e 26.9/26.14). O denunciado apenas não alcançou o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima correu e foi encaminhada a pronto e eficaz atendimento médico (Cf. Eventos 21.1/21.2 e 26.1/26.2). O crime foi cometido por motivo fútil, na medida em que o denunciado assim agiu por desentendimento envolvendo dívida pretérita mantida pelo adolescente D.C.B. com a vítima Rodrigo Henrique. Ainda, o crime foi cometido mediante dissimulação, na medida em que IVAN atraiu a vítima até o local sem demonstrar suas reais intenções, oportunidade em que o menor de idade D.C.B. se aproximou e a atingiu desarmada e desprevenida (Cf. Eventos 21.1/21.2, 21.3, 21.9 e 26.6/26.14).” (mov. 27.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz pronunciou IVAN TAVARES PEDRO como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, com o afastamento da qualificadora do motivo torpe, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 73.1).Não conformado, IVAN TAVARES PEDRO interpõe o recurso em sentido estrito.Nas razões recursais, a defesa de IVAN pleiteia sua absolvição sumária, sob o argumento de ausência de dolo, bem como sua impronúncia por inexistência de indícios suficientes de autoria, sustentando não ter ciência da intenção criminosa do corréu. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2.º, IV, do Código Penal) (mov. 79.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 82.1).Em juízo de retratação (mov. 85.1), foi mantida a decisão recorrida. Em seguida, os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauricio Kalache, manifesta-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito contra a r. decisão que pronunciou IVAN TAVARES PEDRO como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal.Busca o recorrente IVAN a absolvição sumária, sob o argumento de ausência de dolo, bem como sua impronúncia por inexistência de indícios suficientes de autoria, sustentando não ter ciência da intenção criminosa do corréu.Com efeito, oportuno relembrar que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Assim, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência, frise-se, de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413 do CPP).Do mesmo modo, caberá absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, quando: “I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”, valendo destacar que, em se tratando de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.Na hipótese em exame, a materialidade dos fatos descritos na denúncia resta amparada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/872144 (mov. 1.2), pelo Relatório de Investigação (mov. 21.3), pelo Prontuário Médico do Hospital Universitário do Oeste do Paraná – HUOP (mov. 21.6) e, especialmente, pelo Laudo de Lesões Corporais Indireto nº 100.893/2025 (mov. 12.1), além da prova oral colhida durante a instrução.No tocante à autoria, a vítima RODRIGO HENRIQUE NUNES BRAZIL, ouvida em juízo, relatou que mantinha contato com o réu Ivan e com o adolescente David, inexistindo desavença relevante entre eles. Narrou que, na data dos fatos, foi atraído por Ivan até a residência de David, após ser chamado via WhatsApp sob o pretexto de negociação de uma corrente de prata. Ao chegar ao local e ingressar no imóvel a pedido de Ivan, percebeu comportamento incomum do acusado, que evitava contato visual e se mostrava nervoso. Após breve conversa com o réu, ao informar que não teria interesse na compra do objeto, observou que Ivan abaixou o boné, pegou o celular e passou a digitar, circunstância que, cerca de trinta segundos depois, foi seguida pelo surgimento de David, que saiu de trás de um dos veículos ou da área da lavanderia e, a curta distância, iniciou os disparos de arma de fogo. Afirmou, ainda, que o primeiro tiro foi efetuado à queima-roupa, atingindo seu braço e abdômen, ocasião em que IVAN encontrava-se ao seu lado, sem qualquer reação para impedir a ação do corréu. Mesmo após tentar fugir, continuou sendo perseguida e atingida por novos disparos, que lhe causaram graves lesões, inclusive fratura no fêmur. Por fim, já caída e ferida, declarou que olhou para trás e visualizou Ivan e David juntos, tendo ambos fechado o portão e se recolhido para o interior da residência logo após a execução dos disparos (mov. 72.2).A testemunha JOSÉ APARECIDO DA SILVA, investigador de polícia, relatou que foi acionada para atendimento de disparos de arma de fogo, encontrando a vítima já sendo socorrida pelo SIATE. Informou que, ainda no local, a vítima declarou conhecer os envolvidos, identificando Ivan e David, e afirmou que havia sido atraída até a residência por Ivan, sob o pretexto de realização de negócio e acerto de dívida. Segundo a vítima relatou que, ao chegar ao local, foi surpreendida por David, que efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo-a, ocasião em que conseguiu fugir até cair na via pública. No curso das investigações, destacou que o próprio Ivan admitiu, em sede policial, que chamou a vítima a pedido de David, o qual teria mencionado possuir desentendimento com Rodrigo e pretendia “acertar a situação”. Ressaltou, ainda, que, inicialmente, Ivan indicou ter ciência de que algo ocorreria, embora posteriormente tenha alterado sua versão, passando a afirmar desconhecer que o adolescente estaria armado. Acrescentou, por fim, que a vítima informou, em novas oitivas no hospital, que realizava o transporte de drogas para Ivan e David, tendo permanecido valor pendente de pagamento, razão pela qual dirigiu-se ao local na data dos fatos para receber tal quantia, circunstância que reforça a narrativa de que foi atraída ao imóvel pelo réu (mov. 72.1).O réu IVAN, em seu interrogatório, negou qualquer participação nos fatos, alegando que confirmou que foi responsável por chamar a vítima Rodrigo até a residência, afirmando que o fez com a finalidade de adquirir entorpecente no valor de R$ 50, negando qualquer intenção ilícita mais grave. Sustentou que não tinha conhecimento de que o adolescente David praticaria os disparos, alegando que o corréu sequer sabia que Rodrigo iria até o local naquele momento. Segundo sua versão, David possuía desavença pretérita com a vítima e, ao vê-la inesperadamente, teria reagido de forma impulsiva, sacando a arma e efetuando os disparos. Afirmou que a ação ocorreu de forma rápida, não havendo tempo para qualquer intervenção de sua parte, destacando que não desejava o mal da vítima, com quem mantinha relação amistosa. Ao final, demonstrou arrependimento por ter chamado Rodrigo e por estar presente no local dos fatos, negando adesão à conduta criminosa (mov. 72.3).Pois bem. Requer a Defesa do réu IVAN, em suma, absolvição sumária, sob o argumento de ausência de dolo, bem como sua impronúncia por inexistência de indícios suficientes de autoria, sustentando não ter ciência da intenção criminosa do corréu.O réu alegou que chamou a vítima até a residência, mas não tinha o conhecimento de que o adolescente David praticaria os disparos e que os fatos ocorreram de forma rápida que não houve tempo de reação por sua parte. Todavia, tal versão não se apresenta, neste momento processual, estreme de dúvidas, sendo infirmada por elementos probatórios relevantes. Emerge dos autos indicativos suficientes de que IVAN pode ter tido participação no homicídio denunciado.Apesar da negativa de participação no evento criminoso, existem elementos probatórios suficientes nos autos a indicar que IVAN pode ter participado da empreitada criminosa pela qual foi denunciado.Conforme se extrai do depoimento da vítima RODRIGO, há indicativos de que o recorrente foi responsável por atraí-la até o local dos fatos, mediante contato prévio, sob pretexto de negociação. Além disso, os elementos probatórios apontam que, no momento imediatamente anterior aos disparos, o recorrente adotou comportamento sugestivo de coordenação com o corréu, permanecendo ao lado da vítima quando iniciada a execução, sem qualquer reação para impedir a ação. E, por fim, após ser alvejada, a vítima visualizou IVAN e David juntos, fecharam o portão e entraram na residência.Ainda, segundo a testemunha JOSÉ há elementos no sentido de que IVAN, em sede extrajudicial, admitiu que chamou a vítima a pedido do adolescente, o qual possuía desentendimento com esta, circunstância que reforça, ao menos em análise preliminar, a existência de vínculo subjetivo entre os agentes.A versão defensiva, no sentido de que IVAN não teria conhecimento da intenção criminosa do adolescente, não se mostra, neste momento processual, estreme de dúvidas, encontrando-se em confronto com o conjunto probatório produzido.Assim, a alegação de ausência de dolo demanda análise aprofundada do elemento subjetivo da conduta, providência incompatível com esta fase processual, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.A propósito, esta Corte já decidiu:“DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA OU IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito está demonstrada por meio de boletim de ocorrência, provas periciais e orais.4. Existem indícios suficientes de autoria, com depoimentos que apontam a participação dos recorrentes nos disparos contra a vítima. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, não exigindo certeza, mas apenas indícios mínimos de autoria.6. As qualificadoras estão presentes e não podem ser excluídas nesta fase.7. A análise do mérito cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000856-04.2025.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.11.2025)DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121, §2°, INC. I, E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, §ÚNICO, INC. IV, DA LEI N. 10.826/03). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. NÃO PROVIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA FASE INSTRUTÓRIA QUE INDICAM A MATERIALIDADE DOS FATOS E A EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CPP. ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVIMENTO. RECORRENTE QUE, A PRINCÍPIO, PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL ENTREGANDO A ARMA DO CRIME AOS EXECUTORES IMEDIATOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE SERIA DE SEU CONHECIMENTO A FORMA, O TEMPO E O LUGAR DO CRIME, DE MODO QUE NÃO HÁ COMUNICABILIDADE DAS QUALIFICADORAS, CONFORME JÁ SE PRONUNCIOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do que dispõe a legislação processual penal, notadamente em seu art. 413, a decisão de pronúncia exige prova da existência da materialidade dos fatos e dos suficientes indícios da autoria ou participação delitiva. Trata-se de uma análise de admissibilidade da acusação viabilizando que os casos de competência do Tribunal do Júri possam ser adequadamente julgados. Situação dos autos em que demonstrada a materialidade dos fatos, bem como, em princípio, os suficientes indícios da participação delitiva do recorrente, especialmente porque teria auxiliado materialmente no crime com a entrega da arma aos executores imediatos. Tal dinâmica é indicada pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos prestados e as interceptações telefônicas. Impossibilidade de julgamento pela absolvição sumária ou pela impronúncia.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as qualificadoras podem ser afastadas por ocasião da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou incabíveis. Hipótese nos autos na qual é cabível o decote das qualificadoras de motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima na medida em que, a despeito de atuar, ao que tudo indica, no auxílio material ao crime, pois teria fornecido a arma para os executores imediatos, não há nos autos indícios de que adentrou na sua esfera de conhecimento a forma, o tempo e o lugar do crime, da maneira que não é possível a comunicação das qualificadoras. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000827-75.2025.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 11.10.2025)No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. (...). (REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.) – Grifei.Portanto, a alegação de que David teria agido de forma autônoma não afasta, por si só, a possibilidade de participação IVAN, especialmente quando há indícios de atuação coordenada e contribuição do réu em atrair a vítima para o local para a ocorrência do resultado.Dessa forma, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, nesta fase, o acolhimento do pedido de absolvição sumária ou impronúncia.No que se refere à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2.º, IV, do Código Penal), igualmente não assiste razão ao recorrente.No tocante às qualificadoras, insta salientar que, na forma do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado especificar as circunstâncias qualificadoras presentes no caso de acordo com as provas até então produzidas, autorizando-se a sua exclusão em sede de pronúncia somente quando totalmente descabidas ou manifestamente improcedentes.Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. EXCLUSÃO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em sede de pronúncia, somente é possível quando manifestamente improcedente. A pretensão de decote, no caso, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.054.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)Na hipótese em exame, as provas produzidas durante a instrução corroboram com as circunstâncias fáticas lançadas na denúncia, já que presentes elementos indicativos de que a vítima RODRIGO foi atraída ao local por IVAN, mediante dissimulação e surpreendida por disparos de arma de fogo, circunstâncias que, em tese, limitaram a capacidade de reação do ofendido.Assim, a análise definitiva acerca da incidência da qualificadora deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, não sendo possível seu afastamento neste momento processual.Comporta salientar que, por se tratar a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da ocorrência do delito, de sua autoria e das circunstâncias que o envolvem, qualquer dúvida porventura surgida nesta fase, deve ser remetida à apreciação do Tribunal do Júri, que por força constitucional é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.Nessa competência inclui-se, também, o julgamento da qualificadora existente, já que integra o tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado.Assim, não se constatando a manifesta improcedência da qualificadora, ao menos nesta fase processual, prudente a sua manutenção, incumbindo ao Conselho de Sentença a deliberação acerca da sua caracterização. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada e amparada em elementos probatórios mínimos, bem como não se constatando a manifesta improcedência da qualificadora, inexistindo ilegalidade ou insuficiência que justifique sua reforma.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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