SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002606-16.2026.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES E ERRO NA PREMISSA FÁTICA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos réus, em face da sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando-os ao pagamento do saldo devedor decorrente de Cédula de Crédito Bancário, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido pronunciamento. 2. Os réus/apelantes sustentam a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o decisum deixou de enfrentar teses defensivas relevantes, além de incorrer em erro na interpretação do laudo pericial. Alegam, ainda, que os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sem a devida apreciação dos vícios apontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença e a decisão dos embargos de declaração observaram o dever de fundamentação analítica previsto nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se está configurada negativa de prestação jurisdicional em razão da utilização de premissa fática incompatível com as conclusões do laudo pericial e da ausência de apreciação de teses defensivas capazes de infirmar a procedência da ação; e (iii) saber se o processo se encontra em condições de imediato julgamento, a autorizar a aplicação da teoria da causa madura.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia inerente ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, exigindo do julgador o enfrentamento dos argumentos relevantes deduzidos pelas partes, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.5. A deficiência de fundamentação constitui hipótese de omissão para fins do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo ao magistrado o dever de apreciar, de forma individualizada, os vícios suscitados em embargos de declaração.6. A sentença adotou premissa fática incompatível com a prova técnica produzida, ao estender à Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda conclusões periciais referentes a operações acessórias distintas, generalizando indevidamente conclusões favoráveis à instituição financeira e desconsiderando apontamentos periciais de cobrança de encargos superiores aos pactuados e acima das taxas médias de mercado.7. O pronunciamento recorrido deixou de apreciar diversas teses defensivas oportunamente deduzidas pelos réus/apelantes, relativas à ineficácia do aval, amortização desconsiderada nos cálculos, ausência de pactuação da capitalização de juros após o vencimento da cédula, descaracterização da mora, bis in idem na cobrança de encargos moratórios, cobrança de tarifas sem previsão contratual, venda casada, contratação irregular de seguros e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.8. A decisão que rejeitou os embargos de declaração limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os embargantes pretendiam rediscutir a matéria decidida, sem examinar individualmente nenhum dos vícios suscitados, perpetuando a deficiência de fundamentação e caracterizando negativa de prestação jurisdicional.9. Embora o artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil admita a aplicação da teoria da causa madura nas hipóteses de nulidade por ausência de fundamentação, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, diante da existência de diversos requerimentos de complementação da prova pericial ainda não apreciados e da necessidade de eventual adoção de providências instrutórias pelo Juízo de origem.10. Incumbe ao magistrado, na condição de peritus peritorum, apreciar criticamente a prova técnica e indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta as conclusões do perito, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que deixa de enfrentar teses relevantes deduzidas pelas partes e se fundamenta em premissas fáticas equivocadas, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil”; “2. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição genérica de embargos de declaração sem apreciação individualizada dos vícios apontados”; “3. Inviável a aplicação da teoria da causa madura quando necessária a complementação da instrução probatória e o prévio exame das questões pelo juízo de origem.”Dispositivos relevantes citados: CF, Arts. 5º, incs. LIV e LV, 93, inc. IX; CPC, Arts. 11, 479, 489, § 1º, incs. III e IV, 1.013, § 3º, inc. IV, 1.022, caput e parágrafo único, inc. II; CC, Art. 354.Jurisprudência relevante citada: STJ – AREsp nº 1.701.224/SP – Segunda Turma – Rel.: Min. Francisco Falcão (Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques) – J. 21/05/2024; STJ – AREsp nº 00000002178413/PR – Terceira Turma – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – J. 09/12/2025; STJ – REsp nº 1.921.307/SP – Terceira Turma – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – J. 08/02/2022.