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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos réus MARLENE HADDAD SILVA, ARMANDO DE SOUZA SILVA e ALCOURO COMERCIAL DE COUROS LTDA em face da sentença (mov. 325.1/origem), complementada pela decisão dos Embargos de Declaração (mov. 334.1/origem), proferidas nos autos da Ação de Cobrança nº 0010068-05.2018.8.16.0148, que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 397.416,15, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento até a citação e, após, pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 337.1/origem), os réus/apelantes sustentam que a sentença deve ser anulada, porquanto proferida em desconformidade com as normas processuais e com o acervo probatório dos autos, notadamente pelo não enfrentamento de teses relevantes deduzidas na defesa e pela leitura equivocada do laudo pericial que instruiu o feito.Alegam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os Embargos de Declaração opostos no mov. 328.1 - nos quais apontaram erro material, omissões e obscuridades na sentença - foram rejeitados por meio de decisão genérica (mov. 334.1), sem enfrentamento individualizado de nenhum dos onze vícios suscitados, em violação aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.Argumentam que a sentença incorreu em erro substancial na leitura do laudo pericial, ao generalizar a conclusão de regularidade das taxas de juros extraída dos itens IX.2.3 a IX.2.5 do laudo - referentes às operações acessórias (nº 5342642, 5343606, 5344971, 5344084 e 5344980) - para a Cédula de Crédito Bancário nº 247161, que é o objeto da cobrança, quando os itens IX.2.1 e IX.2.2 do mesmo laudo concluíram pela cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores às pactuadas e de encargos de excesso de limite muito acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN.Aduzem, ainda, que a sentença deixou de apreciar: (a) o pedido de reconhecimento da ineficácia do aval prestado por Marlene e Armando; (b) a amortização de R$ 117.469,28 na operação nº 5344980, desconsiderada pelo Banco no cálculo dos encargos; (c) a ausência de previsão contratual para a capitalização de juros no período posterior ao vencimento da Cédula (25/07/2017 a 06/07/2018); (d) o pedido de descaracterização da mora; (e) a duplicidade na cobrança de encargos moratórios pela cumulação da taxa CDI com taxa pré-fixada; (f) a ausência de previsão contratual para a cobrança de tarifas, sendo a única tarifa expressamente pactuada a "TAR EMISSÃO DE CONTRATO"; (g) a prática de venda-casada e a cobrança de seguros sem pactuação específica, no montante de R$ 69.686,49; (h) o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (i) o erro material consistente na condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários, sem observar a concessão da justiça gratuita (mov. 169.1/origem); e (j) a obscuridade no termo inicial da correção monetária pelo IPCA-E, cujo marco foi fixado no vencimento da Cédula (24/07/2017), embora o valor de R$ 397.416,15 já estivesse atualizado até 31/08/2018, configurando bis in idem.Assim, pedem o conhecimento e o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da decisão de mov. 334.1/origem e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento fundamentado dos Embargos de Declaração ou, sucessivamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de cobrança, com o reconhecimento das abusividades apuradas pela perícia, a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação do Banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.Em contrarrazões (mov. 341.1/origem), o autor/apelado defende que o recurso interposto não merece acolhimento, porquanto a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo qualquer nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida. Dessa forma, pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença de procedência, que reconheceu a existência do crédito, a regularidade dos encargos cobrados e a inadimplência dos réus.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada (mov. 336/origem) da sentença recorrida em 30/01/2026, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 02/02/2026 e se esgotaria em 24/02/2026, sendo que o presente recurso foi interposto em 24/02/2026 (mov. 337.1/origem).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se inexigível, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte apelante nos autos de origem (mov. 169.1/origem), estendendo-se a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, § 5° do Código de Processo Civil[3], artigo 9º, da Lei Federal 1.060/50[4] e artigos 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[5].Dito isso, admito o presente recurso, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[6]. Mérito A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 120.1/origem): A existência do crédito do autor é incontroversa, tendo em vista os documentos acostados na seq. 1.5 e, ainda, conforme restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do recurso interposto em face da sentença anteriormente proferida por este juízo (seq. 145.2).A controvérsia principal cinge-se, portanto, à regularidade dos encargos cobrados pelo autor, notadamente a suposta abusividade das taxas de juros, tarifas bancárias e capitalização.O laudo pericial produzido nos autos é claro ao concluir que as taxas de juros praticadas pelo banco estavam em conformidade com as taxas pactuadas nos contratos analisados, e que, em diversos casos, eram inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, conforme se extrai dos itens IX.2.1 a IX.2.5 do laudo acostado à seq. 218.1.Quanto aos encargos moratórios, não se identificou a cobrança indevida ou acima do pactuado, sendo aplicados os encargos nos percentuais contratados e dentro dos parâmetros legais, conforme análise do item IX.3 do laudo.No tocante à capitalização de juros, o perito confirmou que houve capitalização diária em algumas operações, entretanto, todas as operações examinadas apresentavam previsão expressa de capitalização nos instrumentos contratuais, o que afasta qualquer irregularidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539/STJ e REsp 973.827/RS).As tarifas e o valor relativo ao seguro estavam previstas contratualmente e devidamente autorizadas, não se caracterizando prática abusiva tampouco venda casada (itens IX.5 e IX.6 do laudo pericial).Assim, porque não identificada a cobrança de encargos abusivos e, uma vez que o débito encontra-se em aberto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e DECRETO EXTINTO o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 489, I), para CONDENAR os réus ao pagamento da quantia de R$ 397.416,15 (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e quinze centavos), este acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento, até a citação. Após a citação, deverá incidir unicamente a Taxa Selic (que abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora), até o efetivo pagamento.Sucumbente, caberá à parte ré arcar com o pagamento das despesas processuais e com os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, os quais fixo, sopesados os critérios legais, em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Os réus/apelantes opuseram Embargos de Declaração (mov. 328.1/origem), nos quais apontaram onze vícios na sentença - entre erro material, omissões e obscuridades -, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau por meio da seguinte decisão (mov. 334.1/origem): Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material.No caso, o embargante não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim a rediscussão do que foi decidido pelo juízo, o que não se admite na estreita via dos declaratórios.Neste sentido:Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração.Intimem-se. Diligências necessárias. Irresignados, os réus/apelantes interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e requerendo o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento.O recurso comporta provimento.É sabido que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia fundamental do cidadão e pressuposto de legitimidade do exercício da função jurisdicional, encontrando assento constitucional no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal[7], reproduzida na legislação processual (CPC, Art. 11)[8].A exigência de fundamentação não constitui mera formalidade, mas verdadeira garantia do Estado Democrático de Direito, intimamente ligada ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), na medida em que é por meio da motivação que as partes podem verificar se seus argumentos foram efetivamente considerados pelo julgador e, sendo o caso, exercer o direito ao recurso de forma adequada.Nesta perspectiva, o Código de Processo Civil de 2015 aprofundou substancialmente o dever de fundamentação, estabelecendo, no artigo 489, § 1º, um catálogo de hipóteses em que a decisão judicial não se considera fundamentada: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Especificamente no tocante aos embargos de declaração, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso integrativo, e, no seu parágrafo único, inciso II, expressamente equipara a omissão à deficiência de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa conjugação normativa, extrai-se que o dever de fundamentação imposto ao julgador não se esgota na mera prolação da sentença, mas se estende ao julgamento dos embargos de declaração, que constituem instrumento processual de integração e aperfeiçoamento do pronunciamento judicial. Nessa linha, quando os embargos apontam vícios específicos e fundamentados, o julgador tem o dever de enfrentá-los individualmente, sob pena de perpetuar - e agravar - a deficiência de fundamentação, configurando negativa de prestação jurisdicional.Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso."(STJ – AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 13/06/2024) – Destaquei. No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002178413 PR 2022/0233868-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) – Destaquei. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial provido. Agravos em recurso especial prejudicados. (STJ - REsp: 1921307 SP 2021/0037412-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) – Destaquei. Pois bem.No caso concreto, a sentença recorrida fundamentou a procedência integral dos pedidos iniciais da ação em apenas dois parágrafos substanciais, nos quais remeteu genericamente às conclusões do laudo pericial, afirmando que "o laudo pericial produzido nos autos é claro ao concluir que as taxas de juros praticadas pelo banco estavam em conformidade com as taxas pactuadas nos contratos analisados", e indicando, de forma indistinta, os "itens IX.2.1 a IX.2.5" do laudo acostado ao mov. 218.1/origem.Ocorre que tal premissa não é fiel ao conteúdo da prova pericial.A Cédula de Crédito Bancário objeto da cobrança é a de nº 247161, cujas conclusões periciais constam dos itens IX.2.1 e IX.2.2 do laudo. Já os itens IX.2.3 a IX.2.5 referem-se a outras operações — nº 5342642, nº 5343606, nº 5344971, nº 5344084 e nº 5344980 — que, embora relacionadas à operação cobrada e por isso também periciadas, com ela não se confundem.A conclusão de regularidade das taxas de juros, reproduzida na sentença, aplica-se exclusivamente às operações acessórias (itens IX.2.3 a IX.2.5). Em relação à Cédula nº 247161, que constitui o objeto da lide, a conclusão pericial foi diversa: o perito constatou que o Banco autor/apelado cobrou encargos remuneratórios à taxa média de 0,65% ao mês, ao passo que o pactuado correspondia a 100% da taxa CDI, que totalizou, no período analisado, 0,63% ao mês (Anexo 01-A, mov. 218.2/origem, fl. 9).Além disso, a perícia apurou a cobrança de encargos de excesso de limite à taxa média de 26,85% ao mês, quando a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para o mesmo período, era de 10,90% ao mês.Não se trata, portanto, de mera divergência na valoração da prova, mas de erro na premissa fática que sustenta a fundamentação, o que compromete o próprio iter lógico da decisão. A sentença generalizou a conclusão favorável ao Banco autor/apelado — extraída dos itens referentes às operações acessórias — para a operação principal, quando o laudo pericial apontava exatamente o contrário para esta última.A sentença também incorreu em omissão ao deixar de apreciar diversas teses defensivas oportunamente suscitadas na contestação (mov. 86.1/origem) e reiteradas nas alegações finais (mov. 323.1/origem), todas capazes de, em tese, infirmar a conclusão de procedência integral dos pedidos iniciais da ação.Os réus/apelantes arguiram a ineficácia do aval prestado por Marlene e Armando, sustentando a manifesta desproporção entre o patrimônio dos avalistas e o valor da obrigação garantida, bem como a violação à boa-fé objetiva - alegação defensiva que, se acolhida, importaria a extinção da ação em relação a dois dos três réus, e que sequer foi mencionada na sentença.Alegaram, ainda, que o Banco autor/apelado desconsiderou a amortização de R$ 117.469,28 na operação nº 5344980, circunstância que o próprio perito judicial registrou como causa de majoração indevida dos encargos cobrados (mov. 218.1/origem, fl. 34), o que repercute diretamente na apuração do saldo devedor perseguido na ação.Sustentaram a ausência de previsão contratual para a capitalização de juros no período posterior ao vencimento da Cédula nº 247161 (de 25/07/2017 a 06/07/2018), em desconformidade com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça[9] e com o Tema Repetitivo nº 953[10]. A sentença limitou-se a afirmar genericamente que "todas as operações examinadas apresentavam previsão expressa de capitalização nos instrumentos contratuais", sem distinguir os períodos de vigência e de pós-vencimento da Cédula.Arguiram a descaracterização da mora, em razão das abusividades praticadas durante o período de normalidade contratual — tese que, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS[11], é apta a afastar a incidência dos encargos moratórios e, consequentemente, a reduzir substancialmente o valor cobrado na ação. A sentença não apreciou a alegação.Invocaram a ocorrência de bis in idem na cobrança de encargos moratórios, decorrente da cumulação da taxa CDI com taxa pré-fixada, sendo que o próprio laudo pericial (mov. 218.1/origem, fls. 38-39) reconheceu que a taxa CDI já contém, em sua composição, fatores de remuneração de capital. A sentença limitou-se a consignar, sem qualquer análise individualizada, que "não se identificou a cobrança indevida ou acima do pactuado".Quanto às tarifas bancárias, no montante de R$ 29.314,20, o laudo pericial complementar (mov. 255.1/origem) reconheceu que a única tarifa expressamente pactuada entre as partes era a "TAR EMISSÃO DE CONTRATO". A sentença, em sentido contrário à prova técnica, afirmou genericamente que "as tarifas [...] estavam previstas contratualmente". A propósito, a Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é expressa: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".Em relação aos seguros, a perícia identificou cobranças sem pactuação na conta corrente nº 24761-1, no montante de R$ 69.686,49, e propostas de adesão vinculadas às operações nº 5344084 e nº 5343606, sugestivas de venda-casada. A sentença concluiu pela inexistência de abusividade de forma absolutamente genérica, sem qualquer fundamentação.Os réus/apelantes também deduziram a alegação de direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e à compensação com eventual saldo devedor remanescente — argumento que, embora não constitua pedido reconvencional autônomo, integra a matéria de defesa e é capaz de infirmar, parcial ou totalmente, a procedência da ação de cobrança, razão pela qual deveria ter sido enfrentado nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença sequer o mencionou.Todos esses pontos — teses defensivas não apreciadas, premissas fáticas em desacordo com o laudo pericial, questões jurídicas relevantes silenciadas — revelam que a sentença não se limitou a valorar a prova de forma diversa da pretendida pelos réus/apelantes. A deficiência é de outra natureza: o pronunciamento jurisdicional não dialogou com os argumentos deduzidos na defesa, nem com os dados objetivos da prova técnica produzida sob contraditório, comprometendo a própria possibilidade de controle da decisão pelas partes e pelo Tribunal, em violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Acerca da exigência de completude da decisão judicial, ensina Marinoni, Arenhart e Mitidiero[12]: A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. (...) Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os arts. 2.º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade. A deficiência se agrava pelo fato de que os réus/apelantes, ao oporem embargos de declaração (mov. 328.1/origem), conferiram ao Juízo de primeiro grau a oportunidade de corrigir os vícios apontados. Contudo, a decisão de mov. 334.1/origem rejeitou os embargos por meio de fundamentação genérica, limitando-se a afirmar que os embargantes pretenderiam "a rediscussão do que foi decidido pelo juízo" e que inexistiria omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem enfrentar individualmente nenhum dos onze pontos suscitados.Resta configurada, assim, a negativa de prestação jurisdicional, porquanto a sentença incorreu em erro na premissa fática ao confundir as operações periciadas e deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na defesa, e a decisão dos embargos de declaração (mov. 334.1/origem) rejeitou os aclaratórios sem apreciar nenhum dos vícios suscitados.Reconhecida a nulidade, cumpre examinar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil[13], que autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando decretada a nulidade de sentença por falta de fundamentação, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.No caso concreto, tal pressuposto não se verifica.Ao longo de toda a fase instrutória, os réus/apelantes formularam requerimentos de retificação e complementação do laudo pericial, reiterados nos movimentos 230.1, 241.1, 247.1, 263.1, 269.1, 280.1, 286.1, 295.1, 306.1 e 317.1/origem, e renovados nas alegações finais (mov. 323.1/origem), que não chegaram a ser apreciados pelo Juízo de origem. Dentre eles, destacam-se: o expurgo das tarifas sem contratação ou autorização expressa na conta corrente nº 24716-1; a aplicação de atualização monetária sobre os excessos cobrados desde a data de cada lançamento; o afastamento do artigo 354 do Código Civil nos recálculos; e a análise dos débitos sob os históricos "COMISSÃO ADICION GARANT DUPLIC", "COMISSÃO DE ENTREGA FUTURA" e "RESSARCIMENTO REF REGISTRO DE CONTRATOS".Se este Tribunal julgar diretamente o mérito, decidirá com base em prova técnica que as próprias partes consideram incompleta e cujos requerimentos de complementação sequer foram indeferidos, já que não chegaram a ser apreciados.Ademais, o próprio laudo pericial registrou que a perícia restou parcialmente prejudicada em razão de documentos não fornecidos pelo Banco autor/apelado (mov. 218.1/origem, fls. 35, 44 e 58), lacuna que pode demandar providências que só podem ser adequadamente adotadas pelo Juízo de primeiro grau, como a determinação de exibição de documentos ou a reabertura parcial da instrução.A sentença tampouco exerceu a função de peritus peritorum de forma adequada. Sobre o tema, explica a doutrina de Arruda Alvim[14]: Quanto ao resultado da perícia (valoração judicial), há que se ter sempre presente que o juiz é o peritus peritorum, ou seja, mesmo que careça de conhecimentos científicos, poderá, ainda assim, sobrepor-se ao laudo e aos pareceres, liberdade essa que é rigorosamente inerente à função jurisdicional (art. 479 do CPC/2015) e de que não pode o juiz, em face do sistema, abdicar. Por outras palavras, a perícia idônea é a que demonstra ao juiz, em face dos dados colhidos e da explicação técnica ou científica, serem aqueles claramente identificados e ser a explicação nitidamente entendida. O perito deve traduzir o objeto da prova pericial de forma a que sejam os fatos e sua explicação cabalmente entendidos. E, sendo assim, poderá o juiz concordar ou não com a conclusão do perito, indicando os motivos que o levaram a tal conclusão e levando em conta, inclusive, o método utilizado pelo perito (art. 479, segunda parte, do CPC/2015). 3Em face do art. 480 do CPC/2015, o juiz, se tiver dúvidas que persistam, mesmo após a realização da perícia, poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, que terá por objeto os mesmos fatos considerados pela primeira (art. 480, § 1.º, do CPC/2015). Mas a segunda perícia não substituirá (pelo menos necessariamente) a primeira (art. 480, § 3.º, do CPC/2015), e o juiz apreciará, de conformidade com sua convicção, o valor de ambas. Como visto, o artigo 479 do Código de Processo Civil⁷ estabelece que o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.No caso concreto, a sentença reproduziu genericamente as conclusões periciais sem distinguir entre as operações, sem analisar as divergências apontadas no parecer da assistência técnica dos réus/apelantes (mov. 230.2/origem) e sem enfrentar as impugnações formuladas ao longo da instrução.Se este Tribunal aplicar a causa madura, exercerá essa função pela primeira vez, o que representaria, na prática, supressão de instância quanto à valoração da prova pericial.A excepcional complexidade da matéria fática e contábil - envolvendo múltiplas operações bancárias interligadas, laudo pericial principal, laudo complementar, cinco esclarecimentos periciais e parecer técnico - obsta igualmente o julgamento direto, ajustando-se a tarefa ao Juízo de primeiro grau, que presidiu a instrução ao longo de anos.A causa, portanto, não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável a teoria da causa madura.Por fim, diante do reconhecimento da nulidade da sentença e da decisão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso de apelação, porquanto o retorno dos autos à origem impõe a renovação do pronunciamento jurisdicional, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.À vista do exposto, o voto é pelo provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença (mov. 325.1/origem) e a decisão dos embargos de declaração (mov. 334.1/origem), por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que profira nova sentença com observância do dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo apreciar expressamente as conclusões periciais específicas referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 247161, distinguindo-as das relativas às operações acessórias; os requerimentos de retificação e complementação do laudo pericial formulados pelos réus/apelantes, bem como as teses defensivas deduzidas na contestação capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença. Do ônus de sucumbência Diante do conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente cassação da sentença, resta afastada a condenação dos réus/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [15]condenação. – Destaquei. No caso dos autos, diante do conhecimento e provimento do recurso de apelação, bem como considerando que a sentença foi cassada, afastando-se qualquer condenação a título de ônus sucumbenciais, descabida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[16] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, cassando-se a sentença, nos termos da fundamentação.
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