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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comércio de Medicamentos Brair Ltda contra a decisão de movs. 15.1/23.1 dos autos de mandado de segurança nº 14117-89.2025.8.16.0004, que ordenou a emenda à inicial quanto à legitimidade passiva e ativa, nestes termos:“Destarte, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de corrigir a irregularidade apontada, nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, capute parágrafo único, CPC). 2. Na mesma oportunidade, considerando a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento deste mandado de segurança em relação às filiais com sedes em localidades não abrangidas pela 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Curitiba , já que a competência em sede de mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade impetrada e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, emende a petição inicial para dela excluir as filiais que não estejam na jurisdição da 1ª Delegacia”. Sustentou, em suma, a agravante: (a) ter ajuizado o mandamus preventivo com o fim de obstar que a autoridade coatora vede o direito ao creditamento de ICMS sobre despesas com a aquisição de sacolas plásticas (personalizadas ou não); (b) que o juízo a quo, de ofício, determinou a alteração da autoridade coatora, assim como afirmou que a matriz não possuiria legitimidade para representar processualmente as filiais; (c) o cabimento do presente recurso, considerando o disposto no art. 1.015, inc. VII, do CPC; (d) a legitimidade passiva do Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná (art. 56, inc XI, da L. E. nº 11.580/96 - art. 47 da L. E. nº 18.877/16); (e) que por determinação expressa da lei estadual em vigor, a competência para apurar eventuais irregularidades tributárias, decidir sobre a ocorrência de infrações e impor as multas correspondentes não pertence de forma isolada ao Delegado da Receita Estadual, mas sim à Coordenação da Receita do Estado; (f) já ter a 1ª CC e a 2ª CC deste TJ julgado no sentido de legitimidade do Diretor da Coordenação da Receita – Ap. Cív. nº 780-72.2021.8.16.0004 e Ap. Cív. nº 423- 52.2021.8.16.0179 -; (g) a legitimidade das filiais; (h) que a decisão agravada cria uma limitação territorial completamente desprovida de previsão legal e contraria frontalmente as regras de organização judiciária do Estado do Paraná; (i) não existir norma que limite a impetração do mandado de segurança às filiais localizadas na jurisdição de determinada Delegacia Regional da Receita Estadual; (j) que a competência das varas judiciais é definida por lei e por resoluções do TJ (R. 93/2013 - art. 133, § 1º, inc. II); (k) que fracionar o mandado de segurança com base na localização física das filiais significa obrigar a empresa a ajuizar dezenas de ações idênticas em diversas comarcas do interior do Estado, o que ofenderia os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica; (l) que o julgado do STJ citado foi superado (AgInt no AgInt nos EDcl no AResp nº 2.605.869/AM); (m) a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 1.1-TJ).O pleito liminar foi deferido (mov. 10.1-TJ).Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo não conhecimento e pelo não provimento do recurso (mov. 16.1-TJ).Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 19.1-TJ).Intimada, a agravante defendeu o conhecimento do recurso (mov. 27.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ao contrário do arguido pelo Estado do Paraná, em contrarrazões, o recurso é cabível com esteio no art. 1.015, inc. VII, do CPC e no Tema 988/STJ.A insurgência recursal merece guarida.A agravante e suas filiais impetraram mandado de segurança preventivo em face do Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, objetivando obstar que a autoridade coatora vede o direito ao creditamento de ICMS sobre despesas com a aquisição de sacolas plásticas (personalizadas ou não), com espeque no art. 20, § 1º, da LC. nº 87/96, no art. 26 e art. 44, inc. I, do RICMS/PR e no art. 24 e art 27, inc. I, da L. nº 11.580/96, além do entendimento firmado no EAREsp 1.775.781.O magistrado de piso ao receber a inicial, por sua vez, entendeu que a autoridade coatora seria o Delegado da Receita Estadual, bem como que a matriz não teria legitimidade para representar processualmente as filiais. Por conseguinte, ordenou a emenda à inicial, em 15 dias, para corrigir tais irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput e p. único, do CPC).Cinge-se a controvérsia recursal, assim, sobre a legitimidade passiva e ativa do mandado de segurança.De acordo com o art. 6º, § 3º, da L. 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.O STJ, analisando referida norma, sedimentou o posicionamento de que a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (AgInt no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025).In casu, o mandado de segurança foi impetrado de forma preventiva, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de vedar o creditamento de ICMS.Com efeito, não parece desacertada a inclusão do Diretor da Coordenação da Receita como autoridade coatora, já que encontra respaldo no art. 56, inc. XI, da L. E. nº 11.580/96 e no art. 47 da L. E. nº 18.877/16.Para corroborar, já decidiu este TJ:“(...). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS DIFAL. (...). NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE TEM COMPETÊNCIA PARA PROMOVER OS ATOS QUE A IMPETRANTE PRETENDE COIBIR. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000780-72.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.08.2022)Convém pontuar, igualmente, que em exame ao andamento processual em 1º grau (mov. 39.1), a autoridade coatora indicada prestou as informações sem qualquer objeção, ou seja, não se arguiu a ilegitimidade passiva. Houve expressa manifestação meritória contra a pretensão mandamental.No que concerne à legitimidade ativa das filiais da agravante para figurarem no polo ativo, do mesmo modo, procede a irresignação recursal, uma vez que entre elas não há autonomia jurídica. O que existe é autonomia administrativa e operacional.A propósito, recentemente, decidiu o STJ:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATRIZ E FILIAL. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. AUTONOMIA JURÍDICA. MESMA PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FILIAIS NÃO ARROLADAS NA INICIAL. EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE. 1. Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ‘a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades’ (REsp n. 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). 2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz . 3. Por constituírem a mesma pessoa jurídica, filiais e matriz são alcançadas pelos efeitos do provimento jurisdicional concedido em favor de uma delas, ainda que as filiais beneficiadas não tenham sido todas arroladas na inicial da ação. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.605.869/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 24/9 /2025)III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a decisão liminar de mov. 10.1-TJ.
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