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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Esta é uma apelação cível interposta por Irma Aparecida de Camargo em face da sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de MARTELINHO DE OURO OVERHAULIN (Odair Taborda), julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem incorreu em erros de fato e de direito na análise das provas produzidas e na aplicação das normas consumeristas.Alega que a sentença desconsiderou a narrativa fática apresentada na petição inicial, bem como minimizou a gravidade dos vícios surgidos no veículo após a realização dos serviços pela requerida, consistentes na remoção indevida da bateria, falhas no fechamento dos vidros, desprendimento do forro do teto, desalinhamento do para-choque e do capô, além de infiltração de água no interior do automóvel.Defende que tais defeitos não podem ser atribuídos ao desgaste natural do veículo em razão de sua idade, porquanto decorreriam diretamente da má prestação do serviço executado pela ré, incidindo, na hipótese, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor.Sustenta que os orçamentos juntados aos autos constituem prova idônea da necessidade de novos reparos e da desvalorização sofrida pelo veículo, afirmando que a sentença impôs à consumidora ônus probatório excessivo, em afronta ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Afirma, ainda, que houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais, correspondentes aos custos necessários à reparação dos vícios remanescentes e à desvalorização do automóvel.No tocante aos danos morais, argumenta que a conduta da requerida extrapolou o mero dissabor cotidiano, diante dos transtornos suportados, da privação do uso do veículo, da necessidade de buscar soluções alternativas e do descaso no atendimento das reclamações formuladas, circunstâncias que lhe teriam causado significativo abalo psíquico.Aduz, ademais, ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, o que teria inviabilizado a adequada comprovação dos defeitos apresentados no veículo, especialmente diante da incidência das regras consumeristas e da inversão do ônus da prova.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da manutenção da inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive recursais.Contrarrazões no mov. 112.1.É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na qual a parte autora sustenta, em síntese, falha na prestação de serviços mecânicos prestados pela parte ré, imputando-lhe responsabilidade pelos defeitos posteriormente verificados no veículo.De início, cumpre ressaltar que a controvérsia central reside na verificação da efetiva ocorrência de falha na prestação dos serviços alegadamente executados pela ré, bem como na existência de nexo causal entre tais serviços e os vícios posteriormente apresentados pelo veículo da parte autora.No entanto, a análise do caderno processual evidencia, de forma clara, a fragilidade da prova produzida pela parte autora quanto a esses pontos essenciais.Isso porque, embora tenha narrado a contratação de determinados serviços mecânicos, não se verifica a demonstração segura de quais intervenções efetivamente foram contratadas e realizadas, tampouco há descrição técnica precisa dos procedimentos executados, limitando-se a inicial a alegações genéricas desacompanhadas de documentação técnica idônea.De acordo com a versão apresentada pela parte ré na contestação, os serviços inicialmente contratados compreendiam reparos de lataria e pintura, com substituição da porta do motorista, conserto do teto amassado, ajustes em faróis de neblina e pintura geral, tendo sido efetivamente realizados, restando, apenas, o polimento final.Note-se que a narrativa sobre o rol de serviços contratados, não foi devidamente impugnada pela parte autora. Além disso, os vícios posteriormente apontados não guardam correlação objetiva com os serviços aparentemente contratados. Com efeito, não se extrai dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que as falhas indicadas decorreriam, direta ou indiretamente, da atuação do requerido, sendo patente a ausência de prova mínima da relação entre a conduta imputada e o resultado danoso descrito.Neste sentido, cumpre enfrentar, de forma mais detida, a questão relativa à prova pericial, cuja produção foi indeferida pelo juízo de origem, nos seguintes termos:Não há razão para acolher o pedido formulado com relação a produção de prova pericial.Isso porque a contratação dos serviços objetos desta demanda foi realizada em janeiro de 2021, de forma que a realização de prova pericial atualmente não seria conclusiva no que tange a existência ou não de defeitos, inclusive porque, é muito provável que a autora tenha utilizado o veículo após a referida data, o que tornaimpraticável a prova pericial nesse momento.Nesse sentido, o artigo 464, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que a prova poderá ser indeferida, dentre elas, quando a prova for impraticável, a qual se encaixa ao caso em lide. Embora a controvérsia envolva matéria de natureza técnica, a realização da prova pericial, nas circunstâncias dos autos, mostrava-se inviável e, sobretudo, ineficaz para o esclarecimento dos fatos controvertidos.Observa-se que a perícia pretendida teria por objeto a aferição da origem dos defeitos apresentados pelo veículo, após ter passado por reparos no estabelecimento requerido, o que pressupõe a preservação das condições materiais existentes à época da prestação dos serviços, ou seja, ao ano de 2021. Todavia, não há qualquer indicação de que o veículo tenha permanecido inalterado, sendo razoável admitir que, após o surgimento dos alegados problemas, tenha sido submetido a novas intervenções mecânicas, substituições de peças ou reparos, circunstância que impede a reconstituição fidedigna de seu estado originário.Nesse contexto, eventual exame técnico realizado em momento posterior (no ano de 2025) não teria aptidão para identificar, com segurança, se os defeitos decorreriam dos serviços inicialmente prestados, de desgaste natural das peças — especialmente relevante tratando-se de veículo antigo (ano de 1996) — ou de intervenções posteriores não documentadas, assumindo, assim, caráter meramente hipotético.A prova pericial, portanto, além de tardia, seria incapaz de estabelecer o necessário nexo causal, não se prestando ao fim de elucidação pretendido pela parte autora.Ademais, verifica-se a ausência de elementos técnicos contemporâneos aos fatos, como laudos, fotos, vídeos, relatórios de diagnóstico ou registros detalhados das intervenções realizadas, que pudessem subsidiar a atividade pericial. Assim, inexistindo base empírica minimamente segura, eventual perícia não ultrapassaria o campo da conjectura.Nessa linha, o indeferimento da prova técnica encontra respaldo no art. 370 e 464 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa quando a prova se revela impraticável ou incapaz de contribuir para o julgamento da causa.Outrossim, não se pode admitir que a prova pericial seja utilizada como meio de suprir a ausência de demonstração inicial dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbência que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em hipóteses análogas, a ausência de prova técnica, aliada à inexistência de elementos mínimos que demonstrem o nexo causal, conduz à improcedência dos pedidos, especialmente quando se trata de veículo usado ou antigo, sujeito ao desgaste natural decorrente do tempo e da utilização.De igual modo, esta Corte possui entendimento no sentido de que, ausente prova cabal da existência de vício e de sua vinculação com a conduta do fornecedor, sobretudo em relação a veículos antigos, impõe-se a improcedência dos pedidos, uma vez que os problemas mecânicos podem ser inerentes ao uso do bem. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VEÍCULO USADO LEVADO À OFICINA MECÂNICA PARA CONSERTO. 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SINGULAR. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGAÇÃO DE QUE A OFICINA REALIZOU SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS PELA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSAS DE WHATSAPP COMPROVAM QUE A APELANTE ANUIU COM TODOS OS SERVIÇOS REALIZADOS. 2.2. ALEGAÇÃO DE FALHA NOS REPAROS REALIZADOS, QUE OCASIONARAM VAZAMENTO DE ÓLEO. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO COM 20 (VINTE) ANOS DE USO À ÉPOCA DOS REPAROS. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE NEXO CAUSAL ENTRE O VAZAMENTO DE ÓLEO E OS REPAROS REALIZADOS NO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.3. PEDIDO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CUPOM FISCAL QUE NÃO INTERFERE NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002511-77.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 04.12.2023)RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS C/C DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS – RESTIUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSERTO DE VEÍCULO – AUTOMÓVEL COM MUITOS ANOS DE USO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – RI 0004342-68.2013.8.16.0037. Juiz Aldemar Sternadt. J. 20/03/2017. No caso concreto, a idade avançada do veículo constitui elemento relevante, pois amplia significativamente a probabilidade de ocorrência de falhas mecânicas decorrentes do desgaste natural, o que exige, com maior rigor, a demonstração do nexo causal, inexistente nos autos.Os documentos juntados, consistentes basicamente em orçamentos e alegações unilaterais, não possuem aptidão para infirmar tal conclusão, tampouco para comprovar que os defeitos decorreriam da atuação da requerida.Além disso, cumpre destacar que o réu devolveu o bem utilizado como forma de pagamento pelos serviços prestados (micro-ondas), tendo a parte autora recebido e aceitado tal devolução sem qualquer ressalva. Tal circunstância, à luz do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, evidencia que as partes, ainda que de forma tácita, ajustaram entre si a situação controvertida, sendo possível extrair desse comportamento a ideia de quitação dos serviços prestados ou, ao menos, a existência de um acordo informal entre elas.Assim, à míngua de prova técnica idônea e diante da ausência de correlação demonstrada entre os serviços contratados e os vícios apontados, não há como atribuir responsabilidade à parte ré, sob pena de inversão indevida do ônus probatório.Frise-se que a simples ocorrência de defeitos após a realização de serviços mecânicos não é suficiente para presumir a falha na prestação do serviço, sendo imprescindível a comprovação concreta do nexo causal, o que não ocorreu.Diante desse cenário de insuficiência probatória, a parte autora sustenta, em sede recursal, que o desfecho de improcedência decorreria de equivocada distribuição do ônus da prova, defendendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do encargo probatório. Todavia, também sob esse aspecto, não lhe assiste razão.Isso porque a matéria já havia sido expressamente enfrentada pelo juízo de origem na decisão de saneamento (mov. 66.1), ocasião em que foi fixada a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como afastada, de forma fundamentada, a incidência das hipóteses autorizadoras da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.Tal decisão foi proferida em momento oportuno, ainda na fase de organização da instrução processual, em consonância com o disposto no art. 357 do CPC, que atribui ao magistrado o dever de delimitar as questões de fato controvertidas e definir a distribuição do ônus da prova, conferindo estabilidade a essas definições após o prazo legal de impugnação. Todavia, não há nos autos qualquer indicação de que a parte autora tenha se insurgido contra tal definição no momento processual adequado, seja por meio de pedido de esclarecimentos ou, quando cabível, pela interposição de recurso próprio, circunstância que enseja a preclusão da matéria.Com efeito, a decisão saneadora, uma vez estabilizada, não pode ser rediscutida em sede recursal, sob pena de violação à segurança jurídica e à própria sistemática de organização do processo. A ausência de impugnação oportuna atrai os efeitos da preclusão, impedindo a rediscussão da distribuição do ônus da prova apenas em sede de apelação.Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser definida antes da fase instrutória, a fim de possibilitar às partes a adequada produção probatória. Nesse sentido, já se decidiu que a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada apenas no julgamento da apelação, sob pena de configurar cerceamento de defesa, justamente porque impede a parte de se desincumbir do encargo probatório que lhe foi atribuído no momento oportuno. (STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021).A consequência lógica desse entendimento é que eventual inconformismo com a distribuição do ônus da prova deve ser deduzido quando estabelecida, ou seja, durante a fase de instrução, e não apenas em sede recursal, quando já encerrada a oportunidade de produção de provas.Assim, não prospera a alegação de que houve imposição de encargo excessivo à parte autora, uma vez que a distribuição do ônus probatório foi definida em momento processual adequado, sem impugnação oportuna, encontrando-se, portanto, preclusa a discussão. Honorários recursais Por fim, em virtude do desprovimento do recurso da autora, a verba honorária fixada em seu desfavor na sentença deve ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Então, levando-se em conta a simplicidade da matéria debatida, bem como a apresentação de contrarrazões, de se majorar os honorários advocatícios arbitrados para o procurador do autor em 5% (cinco por cento), restando-lhe devido, portanto, o montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
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