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Processo:
4000214-54.2026.8.16.0077
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Priscilla Placha Sá Desembargadora
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÕES PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRABANDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE O REGIME INICIAL FECHADO E DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA POR ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUE NÃO ALTEROU O PATAMAR PREVISTO NO ART. 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. SENTENCIADO REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA VINCULADA AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE QUE OBSERVA O MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA CORPORAL JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO À PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa ao delito de receptação, manteve o regime inicial fechado de cumprimento da pena remanescente e deixou de analisar o pedido de extinção da pena de multa por alegada incompetência do juízo. A defesa requereu a readequação do regime prisional para semiaberto e o reconhecimento da prescrição da pena de multa vinculada ao mesmo delito.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao delito de receptação, é devida a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e se deve ser reconhecida a prescrição da pena de multa vinculada a esse delito, mesmo diante da alegação de incompetência do juízo da execução para analisar tal pedido.III. Razões de decidir 3. A exclusão da pena relativa ao delito de receptação, prescrita, não alterou o patamar da pena remanescente, que permanece superior a quatro anos, justificando a manutenção do regime inicial fechado em razão da reincidência do condenado, conforme art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.4. A prescrição da pena de multa vinculada ao delito de receptação, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução Penal, mesmo diante da existência de vara especializada para execução da pena de multa no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná.5. A pena de multa aplicada cumulativamente observa o mesmo prazo prescricional da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal, justificando a extinção da punibilidade da multa em razão da prescrição da pretensão executória.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação à pena de multa vinculada ao delito de receptação, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa vinculada à condenação penal pelo juízo da execução da pena, por se tratar de matéria de ordem pública passível de apreciação pelo juízo da execução penal quando provocado._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, 114, II, 107, IV, e 109, V.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 500.375/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2019; TJPR, Apelação Criminal 4006591-31.2020.8.16.0019, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 19.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do condenado para mudar o regime de prisão de fechado para semiaberto, depois que parte da pena relacionada ao crime de receptação foi considerada prescrita (ou seja, não pode mais ser cobrada). O tribunal entendeu que, mesmo com essa parte da pena cancelada, o restante da pena ainda é maior que quatro anos e o condenado é reincidente, por isso deve continuar no regime fechado. Também decidiu que a multa ligada ao crime de receptação está prescrita e, por isso, não precisa mais ser paga. Assim, manteve o regime fechado para a prisão, mas extinguiu a cobrança da multa por prescrição.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000214-54.2026.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 12.1, dos autos de execução fiscal sob nº 16880-44.2021.8.16.0185, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual declarou extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Alega o apelante, Município de Curitiba, em síntese, mov. 12.1, que “Tendo o pagamento administrativo sido realizado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais e honorárias sucumbenciais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal ao não pagar o débito por ele devido.”, fl. 06.Requer o provimento do recurso.Por meio da decisão de mov. 8.1, determinou-se a intimação do apelante para comprovar o motivo do cancelamento e a data da quitação do crédito tributário, sendo por ele apresentado os documentos constantes nos movs. 12.1 a 12.11.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da análise dos autos denota-se que o Município de Curitiba ajuizou execução fiscal em 15.09.2021, com fundamento na certidão de dívida nº 21.868/2021, referente a crédito tributário relativo aos exercícios de 2015 a 2020, mov. 1.1.Por meio da petição de mov. 7.1, o exequente informou o seguinte:“O MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio 29 de Março, Centro Cívico, nesta Capital, por seu Procurador adiante assinado, nos autos de Execução Fiscal proposta contra EDSON DE OLIVEIRA, uma vez não mais constar débito na presente ação, vem requerer a Vossa Excelência o arquivamento da mesma, com relação à indicação fiscal nº 83.121.013.000-4, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o cancelamento da respectiva distribuição, da penhora, arresto ou indisponibilidade de bens, se houver.”Convertido o feito em diligência, decisão de mov. 8.1, em sede recursal o Município de Curitiba comprovou o pagamento administrativo do crédito tributário, o qual ocorreu em 01.10.2021, mov. 12.1.Com efeito, restou comprovado que o ora apelante ajuizou execução fiscal para cobrança do crédito tributário indicado na certidão de dívida ativa, o qual somente foi satisfeito extrajudicialmente após o exercício da pretensão em juízo.A quitação extrajudicial ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal evidencia que o devedor deu causa tanto ao ajuizamento do processo quanto à sua extinção, sendo, assim, seu o ônus de arcar com as custas processuais, em consonância com o princípio da causalidade.Esse é o atual entendimento consolidado desta Câmara Cível, inclusive em Acórdão de minha relatoria:“Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada. Apelação Cível provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0005019-42.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.10.2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. ARTIGO 90, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0015946-96.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 04.10.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPÍO DA CAUSALIDADE E ART. 90 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0011758-55.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.08.2021).“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0009927-74.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.07.2021). Registre-se que essa obrigação é do devedor mesmo quando não angularizada a relação processual, conforme já decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO. PRECEDENTES. Recurso provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0003659-63.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 08.03.2018) No mesmo sentido é a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (...) 4. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, devendo ser aplicado ao caso o art. 26 do CPC/73. 5. Agravo Interno provido.” (AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de condenar a parte executada, ora apelada, ao pagamento das custas processuais.
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