SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000214-54.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÕES PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRABANDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE O REGIME INICIAL FECHADO E DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA POR ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUE NÃO ALTEROU O PATAMAR PREVISTO NO ART. 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. SENTENCIADO REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA VINCULADA AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE QUE OBSERVA O MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA CORPORAL JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO À PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa ao delito de receptação, manteve o regime inicial fechado de cumprimento da pena remanescente e deixou de analisar o pedido de extinção da pena de multa por alegada incompetência do juízo. A defesa requereu a readequação do regime prisional para semiaberto e o reconhecimento da prescrição da pena de multa vinculada ao mesmo delito.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao delito de receptação, é devida a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e se deve ser reconhecida a prescrição da pena de multa vinculada a esse delito, mesmo diante da alegação de incompetência do juízo da execução para analisar tal pedido.III. Razões de decidir 3. A exclusão da pena relativa ao delito de receptação, prescrita, não alterou o patamar da pena remanescente, que permanece superior a quatro anos, justificando a manutenção do regime inicial fechado em razão da reincidência do condenado, conforme art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.4. A prescrição da pena de multa vinculada ao delito de receptação, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução Penal, mesmo diante da existência de vara especializada para execução da pena de multa no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná.5. A pena de multa aplicada cumulativamente observa o mesmo prazo prescricional da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal, justificando a extinção da punibilidade da multa em razão da prescrição da pretensão executória.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação à pena de multa vinculada ao delito de receptação, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa vinculada à condenação penal pelo juízo da execução da pena, por se tratar de matéria de ordem pública passível de apreciação pelo juízo da execução penal quando provocado._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, 114, II, 107, IV, e 109, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 500.375/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2019; TJPR, Apelação Criminal 4006591-31.2020.8.16.0019, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 19.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do condenado para mudar o regime de prisão de fechado para semiaberto, depois que parte da pena relacionada ao crime de receptação foi considerada prescrita (ou seja, não pode mais ser cobrada). O tribunal entendeu que, mesmo com essa parte da pena cancelada, o restante da pena ainda é maior que quatro anos e o condenado é reincidente, por isso deve continuar no regime fechado. Também decidiu que a multa ligada ao crime de receptação está prescrita e, por isso, não precisa mais ser paga. Assim, manteve o regime fechado para a prisão, mas extinguiu a cobrança da multa por prescrição.