Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência revogada. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Apontada contradição. Improcedência. Contradição interna não verificada. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Art. 1.022 do cpc. Recurso conhecido e rejeitado.I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para revogar tutela provisória de urgência que havia suspendido descontos decorrentes de empréstimo consignado impugnado por alegada fraude.1.2. O embargante sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que o julgado, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira, teria desconsiderado que a própria ação visa à apuração da validade do negócio jurídico, além de alegar que a jurisprudência admite a suspensão dos descontos diante de indícios de fraude.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3.1. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis na própria decisão, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte.3.2. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao afastar a probabilidade do direito, com base na ausência de elementos que indicassem, em juízo de cognição sumária, a participação ou ciência da instituição financeira na fraude alegada.3.3. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausente contradição interna no acórdão, especialmente quando a alegação recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/04/2020.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037108-37.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Nelson Gabriel contra acórdão de mov. 23.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de julgamento de agravo de instrumento nº 127057-09.2025.8.16.0000, assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Tutela provisória de urgência. Empréstimo consignado. Alegação de fraude (“golpe da falsa portabilidade”). Ausência de probabilidade do direito. Art. 300 do cpc. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender cobranças relativas a descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor.1.2. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela, determinando a suspensão das cobranças até ulterior deliberação.1.3. No recurso, o agravante sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que houve validação por biometria facial, indicação de data e georreferenciamento, bem como disponibilização do valor mutuado em conta de titularidade do autor, pugnando pela revogação da tutela.II. Questões em discussão2.1. Consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito, para a manutenção da tutela provisória de urgência que determinou a suspensão das cobranças decorrentes de empréstimo consignado impugnado por alegada fraude.III. Razões de decidir3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.3.2. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento ou a manutenção da medida antecipatória, por se tratar de pressupostos cumulativos.3.3 No caso concreto, embora o autor alegue ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe da falsa portabilidade”, a própria narrativa inicial indica que houve efetiva celebração de contrato de empréstimo com a instituição financeira agravante.3.4. Os elementos apresentados pelo agravante, nesta fase processual, indicam a regularidade formal da contratação, com utilização de mecanismos de identificação e validação do contratante, bem como a efetiva disponibilização do valor mutuado em conta de titularidade do autor.3.5. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, prova suficiente de que a instituição financeira tenha concorrido para a fraude alegada ou de que tivesse ciência da atuação de terceiros estranhos à relação contratual.3.6. O comprovante de transferência do numerário evidencia, ainda, que o valor foi remetido a conta mantida em instituição financeira diversa, cujo beneficiário não corresponde ao agravante, reforçando, em análise inicial, a hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.3.7. A apuração aprofundada acerca da dinâmica dos fatos e da eventual responsabilidade das partes demanda dilação probatória, incompatível com o juízo precário próprio da tutela de urgência.3.8. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo autor, resta inviável a manutenção da tutela provisória concedida em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida.Tese de julgamento: A ausência de demonstração da probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, impede a concessão ou a manutenção de tutela provisória de urgência destinada a suspender cobranças decorrentes de contrato de empréstimo consignado, quando há indícios de regularidade da contratação e de possível culpa exclusiva de terceiro.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 13ª C. Cível – AI 51278-87.2021.8.16.0000; TJPR – 8ª C. Cível – AI 51144-60.2021.8.16.0000. Aduz o embargante que: o acórdão padece de contradição, pois, “ao mesmo tempo em que reconhece a inexistência de elementos que vinculem diretamente a instituição financeira à fraude narrada, desconsidera o fato de que o próprio objeto da demanda é justamente a apuração da validade do negócio jurídico celebrado”; a decisão colegiada deixou de observar que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, havendo indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado, é adequado e proporcional a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; a presença da probabilidade do direito deriva da plausibilidade de fraude e na ausência de comprovação da contratação; os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar.Requereu, ao fim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2017. p. 1097).Ainda, de acordo com Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração e é interna, aquela havida entre trecho da decisão embargada”.(Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.p. 250). Sustenta a parte embargada que o acórdão embargado padece de contradição por reconhecer a inexistência de elementos que vinculem diretamente a instituição à fraude e desconsiderar que a ação visa justamente à apuração da validade do negócio jurídico.Sem razão, entretanto.Conforme indicado pela decisão recorrida, o estágio processual da ação originária não apresenta “elementos capazes de evidenciar, ao menos a priori, que a parte agravante teve algum tipo de ingerência ou sequer conhecimento acerca da situação narrada nos autos, a tornar verossimilhante a existência de culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, que, aparentemente, não adotou as cautelas necessárias no momento da celebração do negócio jurídico e por ocasião da devolução do valor. A propósito, o próprio comprovante de transferência indica que o recebedor detinha conta em instituição financeira diversa (mov. 1.13) e que o beneficiário não era a própria agravante”.Não há qualquer contradição interna passível de correção pela via dos embargos de declaração, pois o acórdão indicou a ausência do requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da tutela provisória de urgência de modo claro.Com efeito, observa-se que a embargante pretende a rediscussão de matéria já oportunamente apreciada, o que se revela inadequado em sede de embargos de declaração e que deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, uma vez que é defeso à parte, a pretexto de sanar irregularidade, postular o reexame de matéria já devidamente apreciada mediante a oposição de embargos de declaração.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...).(EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) Desse modo, inexistente o vício apontado, não há como acolher a insurgência deduzida.Voto por rejeitar os embargos de declaração.
|