SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037108-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência revogada. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Apontada contradição. Improcedência. Contradição interna não verificada. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Art. 1.022 do cpc. Recurso conhecido e rejeitado.I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para revogar tutela provisória de urgência que havia suspendido descontos decorrentes de empréstimo consignado impugnado por alegada fraude.1.2. O embargante sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que o julgado, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira, teria desconsiderado que a própria ação visa à apuração da validade do negócio jurídico, além de alegar que a jurisprudência admite a suspensão dos descontos diante de indícios de fraude.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3.1. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis na própria decisão, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte.3.2. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao afastar a probabilidade do direito, com base na ausência de elementos que indicassem, em juízo de cognição sumária, a participação ou ciência da instituição financeira na fraude alegada.3.3. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausente contradição interna no acórdão, especialmente quando a alegação recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/04/2020.