Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de Mov. 15.1/recurso originário, de minha relatoria, que deu parcial provimento à Apelação interposta pela Instituição de Ensino Ré, ora Embargante, reformando a sentença apenas para que a restituição dos valores indevidamente cobrados se dê de forma simples e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$2.000,00, cuja ementa transcrevo a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ENSINO – SUPOSTO ATRASO NOS PAGAMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – (1) – ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA NA SENTENÇA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA – DESCABIMENTO – AUTOR QUE PRODUZIU SUAS PROVAS – REQUERIDA QUE NÃO PRODUZIU PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ARTIGO 373 DO CPC/15 – SENTENÇA QUE VALOROU ADEQUADAMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS – (2) – ADUZIDA A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO SUPERIOR AO PERÍODO DA FORMAÇÃO CONTRATADA, DE MODO QUE HAVERIA PAGAMENTOS POSTERIORES AO MOMENTO DE CANCELAMENTO DO CURSO – DEFESA DE PACTUAÇÃO DA MULTA DE 20% – AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA ALEGAÇÃO – ARTIGO 373 DO CPC/15 – ARGUMENTAÇÃO REJEITADA – (3) – DEFENDIDO O DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À BOA–FÉ OBJETIVA – PRECEDENTE DO STJ – DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE MOSTRA DESCABIDA – REFORMADA A SENTENÇA NESTA EXTENSÃO – (4) – PLEITEADA A REMOÇÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS QUE SE CONFIGURAM COM O DANO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE – DOUTRINA – PRECEDENTE – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DANO MORAL VERIFICADO – CABIMENTO DA REDUÇÃO DO QUANTUM – DECISUM ALTERADO – (5) – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Contra referido Acórdão a parte que interpôs o Recurso de Apelação, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA., interpôs estes Embargos de Declaração alegando, em apertada síntese, que o Acórdão possui vício de omissão, pois: (i) são limitadas as razões que justificam a indenização por danos morais, uma vez que não se pode verificar falha na prestação do serviço; (ii) verifica-se violação dos Inc. II, XXXVI e LIV, do Art. 5º, da CF; (iii) limitou-se a valer-se de fundamentação capaz de embasar qualquer outra decisão e deixou de enfrentar todos os argumentos tecidos e evidências trazidas aos autos.
Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.
Identificada a intenção de efeitos infringentes, foi determinada a intimação da Parte Embargada para, querendo, manifestar-se a sobre a pretensão recursal (Mov. 7.1/TJ), porém, o prazo concedido transcorreu in alibis (Mov. 10.1/TJ).
É o breve relato.
VOTO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. No mérito, contudo, inexiste supedâneo para os vícios apontados, não havendo omissão no acórdão recorrido, o qual resolveu com clareza a controvérsia, após cautelosa análise dos fatos que instruem o caderno processual, com expressa demonstração do entendimento do juízo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, ou ainda para corrigir erro material, tendo por escopo tornar mais precisa e completa a prestação jurisdicional, possuindo efeito modificativo apenas eventualmente e por via reflexa.
Neste sentido, oportuno citar lição de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA1:
Trata-se, de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por finalidade obter julgado para anular ou reformar, mas integrar a decisão recorrida (no sentido de torná-la precisa, completa; cf., no entanto, comentário ao art. 1.023 do CPC/2015, sobre a possibilidade de modificação da decisão embargada) (...) De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. comentário ao art. 489 do CPC/2015).
Portanto, como destaque inicial, tem-se que tal meio de impugnação não deve ser utilizado com escopo de reformar o decisum objurgado.
No ponto respectivo, mesmo que estes Declaratórios são contenham elaborada e completa fundamentação acerca do suposto vício de omissão imputado ao julgado, convém denotar que da análise no Acórdão Embargado verifica-se o adequado enfrentamento de cada uma das razões defendidas em sede de Apelação, essencialmente pelo fato de várias delas se resolverem pela análise da dinâmica probatória desta demanda.
Não há de se falar, portanto, em omissão no julgado, vez que esta Corte enfrentou as teses expostas de forma expressa, todavia, fundamentadamente deixou de acatá-las, pois considerou-as desacertadas, uma delas pela insuficiência de elementos probatórios a corroborar com elas e a outra por considerar acertado o entendimento jurídico posto na Sentença.
Diante disso, vislumbra-se que a motivação desses declaratórios está vinculada à irresignação do Embargante pelo fato que o provimento do recurso e consequente reforma da sentença não vão de encontro com os interesses que defende nesta demanda.
Dessa maneira, o que o Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o posicionamento adotado, no sentido de julgar novamente a Apelação Cível, mas agora em conformidade com seu interesse recursal.
Ocorre que os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele obtido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.
Em verdade, a Parte Embargante, inconformada com a decisão que lhe é desfavorável, busca em sede de Embargos de Declaração nova valoração de fatos e provas já examinados.
Nesse sentido, este e. TJPR, com votos de relatoria dos e. Desembargadores VITOR ROBERTO SILVA e GILBERTO FERREIRA, assim ementados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO. CONCESSÃO DE ABATIMENTO ANTE A NÃO UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DESCONTO PREVISTO EM DOCUMENTO ELABORADO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS JÁ APRECIADOS, CUJA VALORAÇÃO, PORÉM, OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. (Destaquei) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023391-23.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.07.2024)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA – ERRO MATERIAL INEXISTENTE – TENTATIVA DE NOVA VALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS PELA VIA INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Destaquei) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002458-94.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.06.2024)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4. Ademais, no que tange à alegada violação dos inc. II, XXXVI e LIV, do Art. 5º, da CF, inclusive com intenção de prequestionamento dos referidos dispositivos constitucionais, observa-se que nada foi levantado a esse respeito em momento anterior, especialmente nas Razões de Apelação.
Aliás, quanto ao prequestionamento, é relevante explicitar que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário a matéria jurídica, e não o dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.
Sendo assim, é necessário reconhecer que a insurgência da Instituição de Ensino Ré, ora Embargante, sobre suposta afronta a determinadas normas de natureza constitucional deve ser identificada como inovação recursal e, portanto, carece de admissibilidade, pois operada a preclusão consumativa.
Desse modo entende o Superior Tribunal de Justiça, como é possível observar no precedente abaixo, de lavra do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O acórdão embargado não contém o alegado vício, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio. É inadmissível em sede de embargos a revisão do julgado em manifesta pretensão infringente. 2. Não cabe a inovação de argumentos em sede de embargos de declaração, o que ocorre quanto à insurgência da afronta a dispositivos constitucionais, uma vez que o alegado tema não foi trazido à análise nas razões do recurso especial, sendo inadmissível por força da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Destaquei) (EDcl no AgRg no AREsp n. 492.634/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Diante disso, ante a inexistência de omissão no Acórdão recorrido e a inovação recursal identificada, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei.
4. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
|