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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Santa Maria Participações e Agropecuária Ltda. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0004920-22.2024.8.16.0077 (mov. 30.1-TJ), por meio do qual o Colegiado da Egrégia 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação (2) interposto pelo Município de Cruzeiro do Oeste e deu parcial provimento ao recurso de apelação (1) interposto pela empresa impetrante, para declarar a nulidade do lançamento tributário do ITBI consubstanciado nas Guias nº 408/2024, 409/2024 e 410/2024, referentes ao Processo Administrativo nº 0005566/2024, sem prejuízo de que o Fisco Municipal promova novo lançamento tributário, mediante a instauração do devido processo administrativo, em observância ao devido processo legal. No mais, manteve-se a r. sentença, em sede de remessa necessária, conhecida de ofício, naquilo que não conflitava com o julgamento proferido. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO 2 NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por empresa visando o reconhecimento da imunidade tributária sobre a cobrança de ITBI incidente na integralização de imóveis ao capital social, limitando a imunidade ao valor efetivamente integralizado, e condenou a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a imunidade tributária do ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social da empresa, considerando a limitação ao valor efetivamente integralizado e a legalidade da cobrança sobre a diferença arbitrada pelo Fisco.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando verificado que, embora haja reconhecimento parcial da imunidade na via administrativa, subsiste controvérsia quanto à extensão do benefício, configurando pretensão resistida e demonstrando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC).4. A imunidade tributária do ITBI não se estende ao valor que excede o capital social a ser integralizado, conforme o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF).5. O lançamento do ITBI foi realizado de forma unilateral e sem a observância do devido processo administrativo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.6. A nulidade do lançamento tributário não implica a homologação automática dos valores declarados pela impetrante, permitindo ao Fisco promover novo procedimento de apuração.7. A inversão do ônus sucumbencial não é cabível devido a nulidade do procedimento realizado pelo Fisco.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação 2 não provido e recurso de apelação 1 parcialmente provido, para declarar a nulidade do lançamento tributário de ITBI, sem prejuízo de que o Fisco Municipal proceda a novo lançamento, mediante a instauração do devido processo administrativo regular, mantendo-se, no mais, a sentença em sede de remessa necessária, conhecida de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36 e 148.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1550035, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004920-22.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 22.06.2026) Inconformada, a empresa Santa Maria Participações e Agropecuária Ltda. sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado. Aduz que a decisão colegiada deixou de se manifestar acerca das consequências jurídicas decorrentes da declaração de nulidade do lançamento tributário, especialmente no que se refere à inexistência de crédito tributário enquanto não houver a constituição válida do lançamento por meio de regular procedimento administrativo, à necessidade de instauração integral desse procedimento para a realização de novo lançamento e à presunção de legitimidade da declaração prestada pelo contribuinte, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento (mov. 1.1-ED). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 15.1-ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação da embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria exposta no acórdão embargado, que negou provimento ao recurso de apelação (2) interposto pelo Município de Cruzeiro do Oeste e deu parcial provimento ao recurso de apelação (1) interposto pela empresa impetrante, para declarar a nulidade do lançamento tributário do ITBI consubstanciado nas Guias nº 408/2024, 409/2024 e 410/2024, referentes ao Processo Administrativo nº 0005566/2024, sem prejuízo de que o Fisco Municipal promova novo lançamento tributário, mediante a instauração do devido processo administrativo, em observância ao devido processo legal. No mais, manteve-se a r. sentença, em sede de remessa necessária, conhecida de ofício, naquilo que não conflitava com o julgamento proferido. Conforme se extrai da decisão embargada, o Colegiado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação (2) interposto pelo Município de Cruzeiro do Oeste e deu parcial provimento ao recurso de apelação (1) interposto pela empresa impetrante, para declarar a nulidade do lançamento tributário do ITBI consubstanciado nas Guias nº 408/2024, 409/2024 e 410/2024, referentes ao Processo Administrativo nº 0005566/2024, sem prejuízo de que o Fisco Municipal promova novo lançamento tributário, mediante a instauração do devido processo administrativo, em observância ao devido processo legal. No mais, manteve-se a r. sentença, em sede de remessa necessária, conhecida de ofício, naquilo que não conflitava com o julgamento proferido. A propósito, note-se o que restou consignado no acordão embargado, na parte que aqui interessa (mov. 30.1-TJ): (...) Cabe registrar que diante da similaridade (ainda que em parte) entre as matérias postas em discussão, os recursos serão tratados em conjunto, respeitadas, no entanto, suas particularidades. A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito, ou não, ao reconhecimento da imunidade do ITBI incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social da empresa, à (in)aplicabilidade ou distinção do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, à alegada ilegalidade da cobrança do imposto sobre a denominada “diferença” apurada pelo município, bem como à possibilidade de inversão da sucumbência fixada pelo Juízo de origem. Pois bem. Como é cediço, o mandado de segurança visa resguardar toda espécie de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por atos de autoridade ou de seus delegados, desde que não amparados por outros writs específicos. De acordo com o que preleciona Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração[2]. A respeito da imunidade tributária em questão, dispõe o artigo 156 da Constituição Federal, a seguir transcrito: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...)II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(...)§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (destaques acrescidos). O Código Tributário Nacional assim disciplina hipóteses de não-incidência do ITBI: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (destaques acrescidos). Por ocasião do julgamento do Tema 796, com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Confira-se, porque pertinente, a ementa respectiva: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020 – destaques acrescidos). Extrai-se do voto da lavra do Senhor Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão no recurso extraordinário nº 796.376/SC, que foi examinada a controvérsia sobre se o fisco municipal de São João Batista/SC poderia (ou não) exigir ITBI sobre a diferença entre o valor do capital social e o dos bens transferidos. Vale dizer, no caso em que o valor excedente foi destinado a reserva de capital (Lei nº 6.404/1976, artigo 182, § 1º). Por conseguinte, de acordo com a tese (Tema 796), é escorreita a incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel e o capital social subscrito a ser integralizado. No que se refere à alegação de que a Administração Tributária teria adotado base de cálculo arbitrada unilateralmente, bem como utilizado valores distintos daqueles declarados pela contribuinte, impõe-se a observância das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. Como é cediço, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (Código Tributário Nacional, artigo 38), sendo que o valor pactuado no negócio jurídico geralmente tende a refletir o valor de mercado. A Lei Complementar Municipal nº 108/2017, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, por sua vez, prevê o seguinte: Art. 8º Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao valor venal atribuído pelo Município, caso em que a avaliação será procedida com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas a avaliação de imóveis urbanos. § 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 3º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no mercado imobiliário do Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente. § 4º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão, o qual será definido através de processo administrativo, conforme documentação solicitada pela Administração – destaquei. Cumpre registrar que o valor venal ou valor de mercado do imóvel não se confunde com o preço pactuado pelas partes. Sobre o respectivo tema, a propósito, faz-se oportuno transcrever os ensinamentos de Kiyoshi Harada: A base de cálculo é o valor venal do imóvel que outra coisa não é senão aquele preço que seria alcançado em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais de mercado imobiliário admitindo-se a diferença de até 10% para mais ou para menos. Não se confunde com o valor da efetiva transação imobiliária nem com a base de cálculo de cada imóvel em concreto. Nos chamados tributos avaliáveis (IPTU e ITBI) é preciso não confundir o plano abstrato de eleição de critério ou métodos avaliativos para se encontrar o valor unitário do metro quadrado do terreno ou da construção, com o plano concreto da constituição do crédito tributário em cada caso, mediante a atividade do lançamento por uma de suas modalidades, que é ato vinculado, nos precisos termos do art. 142 do CTN1. Em determinadas situações, ainda, é possível à autoridade competente proceder ao lançamento a partir do arbitramento do valor venal do bem imóvel objeto de transmissão, conforme prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (grifos acrescidos). A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.821/SP, firmou tese (Tema nº 1.113) no sentido de que o Fisco pode rejeitar o valor da transação imobiliária como base de cálculo do ITBI, mediante regular instauração de procedimento administrativo específico, como manda o artigo 148 do Código Tributário Nacional. Entendeu a Corte Superior, ainda, que é vedado o arbitramento prévio do valor venal com base em referências estabelecidas unilateralmente pela Administração Tributária. Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.9. Recurso especial parcialmente provido (REsp nº 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022, – grifos acrescidos). O referido Leading case resultou na edição do Tema nº 1.113 pela Corte Superior, que prevê o seguinte: Tema nº 1.113 do STJa) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (grifos acrescidos). Cumpre salientar, pois importante que sendo constatado pela autoridade fiscal eventuais diferenças entre o valor venal do imóvel e a quantia declarada pelo contribuinte, poderá o Fisco, após regular instauração de procedimento administrativo fiscal, arbitrar o valor do imposto, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, aqui já mencionado. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA VENDA DO IMÓVEL OU DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES.1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN.3. Vale destacar que que o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 – grifos acrescidos). No caso dos autos, o lançamento tributário materializado nas Guias nº 408/2024, 409/2024 e 410/2024, vinculadas ao Processo Administrativo nº 0005566/2024, referente aos imóveis registrados sob as matrículas nºs 9.905, 20.243 e 20.244, revela-se maculado por vício formal insanável, porquanto se alicerçou em arbitramento unilateral prévio, realizado sem a observância do procedimento legalmente previsto. Veja-se (mov. 1.8, fls. 4): (...) Com efeito, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, o arbitramento constitui medida excepcional, admissível apenas quando verificada a impossibilidade de apuração do valor real da base de cálculo ou diante de omissão, inexatidão ou falta de fidedignidade das informações prestadas pelo contribuinte, devendo, ainda, ser precedido de regular instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, entretanto, não se evidencia a adoção dessas cautelas, tendo a Administração Tributária promovido a fixação do valor venal dos imóveis de forma unilateral e apriorística, sem oportunizar à contribuinte a devida participação no procedimento de apuração. Tal conduta contraria não apenas o dispositivo legal mencionado, mas também a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, segundo a qual é indevida a substituição automática do valor declarado pelo contribuinte por estimativa unilateral do Fisco, sem a prévia instauração de procedimento administrativo específico para tanto. Desse modo, resta caracterizada a nulidade do lançamento, uma vez que a inobservância do devido processo administrativo tributário compromete a própria validade do ato constitutivo do crédito tributário, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de estatura constitucional. Por outro lado, embora se reconheça a procedência parcial da pretensão recursal da empresa apelante, não compete a este órgão jurisdicional proceder à fixação do valor venal dos imóveis — seja no montante de R$ 6.073.243,40 (seis milhões setenta e três mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), apurado com base no imposto de renda, seja no valor de R$ 20.094.272,00 (vinte milhões noventa e quatro mil duzentos e setenta e dois reais), atribuído pela Fazenda Pública Municipal —, sob pena de indevida incursão na esfera de competência da Administração Tributária, a quem incumbe, privativamente, a constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN). Cumpre destacar que o reconhecimento da nulidade do lançamento não implica a homologação automática dos valores declarados pela impetrante, tampouco impede a atuação futura do Fisco. Ao revés, a desconstituição do ato viciado apenas restabelece a necessidade de observância do devido procedimento legal, facultando à Fazenda Pública Municipal, caso entenda pertinente, promover novo procedimento de apuração da base de cálculo, em conformidade com o artigo 148 do CTN, com a devida instauração de processo administrativo regular, assegurando-se à contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Somente após a regular apuração da base de cálculo é que poderá a Administração Pública efetuar novo lançamento, limitado, se for o caso, à eventual diferença apurada, observados os parâmetros legais e as garantias processuais do contribuinte. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados proferidos por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – 1.) ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – 2.) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA LIMITADA AO VALOR DO CAPITAL SUBSCRITO – VALOR EXCEDENTE SUJEITO À INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 3.) TRIBUTAÇÃO DO ITBI PELO FISCO MUNICIPAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO E O VALOR DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO PARA INTEGRALIZAÇÃO – MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA UNILATERALMENTE ESTABELECIDO – NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PELO MUNICÍPIO PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL, RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000001-15.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 04.11.2025 – grifos acrescidos). REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL – BASE DE CÁLCULO – VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE – PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE COM O VALOR DE MERCADO – AFASTAMENTO SOMENTE MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR – ART. 148 DO CTN – TEMA 1113/STJ – APLICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.1- O STF (Tema 796) firmou que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 2- Contudo, a definição da base de cálculo do imposto deve respeitar o devido processo legal. 3- O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de correção, podendo ser afastado apenas mediante processo administrativo específico, nos termos do art. 148 do CTN, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1113). 4- Inviável o arbitramento unilateral pelo Município sem observância ao contraditório e à ampla defesa. 5- Mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do ITBI lançado, sem prejuízo de futura cobrança após regular processo administrativo. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011694-78.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 14.10.2025 – grifos acrescidos). Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, estão absolutamente claros no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais este Colegiado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação (2) interposto pelo Município de Cruzeiro do Oeste e deu parcial provimento ao recurso de apelação (1) interposto pela empresa impetrante, para declarar a nulidade do lançamento tributário do ITBI consubstanciado nas Guias nº 408/2024, 409/2024 e 410/2024, referentes ao Processo Administrativo nº 0005566/2024, sem prejuízo de que o Fisco Municipal promova novo lançamento tributário, mediante a instauração do devido processo administrativo, em observância ao devido processo legal. No mais, manteve-se a r. sentença, em sede de remessa necessária, conhecida de ofício, naquilo que não conflitava com o julgamento proferido. Embora a parte embargante sustente a existência de omissão quanto às consequências jurídicas decorrentes da declaração de nulidade do lançamento tributário, especialmente no que se refere à inexistência de crédito tributário enquanto não houver regular procedimento administrativo, à necessidade de instauração integral do procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional para eventual novo lançamento e à manutenção da presunção de legitimidade da declaração apresentada pelo contribuinte, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, razão não lhe assiste. Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que o lançamento tributário realizado pelo ente fazendário é nulo, por ter sido efetuado mediante arbitramento unilateral da base de cálculo, sem a observância do procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional e em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, consignou de maneira inequívoca que a declaração de nulidade do lançamento não impede que o Fisco Municipal promova novo lançamento tributário, desde que precedido da instauração de regular procedimento administrativo, oportunidade em que deverá observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113. O acórdão também reproduziu expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, a qual somente pode ser afastada mediante regular instauração de processo administrativo próprio, sendo vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valores de referência unilateralmente estabelecidos. Não há, portanto, qualquer vício de omissão na decisão colegiada. Cumpre salientar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação da parte embargante em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não foi favorável à parte embargante, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Além disso, conforme orienta a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça[1], “(...) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Note-se, portanto, que a recorrente está a pretender, com este recurso, como já dito, a rediscussão da matéria e não apenas sanar eventuais imperfeições existentes no acórdão. Por fim, é cediço que, para fins de prequestionamento, basta que a questão de mérito tenha sido debatida, sem a necessidade de pronunciamento explícito na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que a embasaram. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. (...) (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1934869/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021). Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem declarados, voto pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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