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Processo:
0002605-83.2024.8.16.0121
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE MOTOCICLETA E ANÁLISE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, consistente na subtração dolosa de uma motocicleta, com fixação de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do incidente de insanidade mental, e, no mérito, a absolvição por ausência de animus furandi, subsidiariamente a desclassificação para tentativa de furto e redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não instauração do incidente de insanidade mental e, no mérito, se deve ser reconhecida a absolvição por ausência de animus furandi ou a desclassificação do crime de furto consumado para a modalidade tentada, bem como a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve nulidade por cerceamento de defesa, pois não foram apresentados indícios concretos que justificassem a instauração do incidente de insanidade mental, sendo o pedido feito tardiamente e sem elementos que gerassem dúvida razoável sobre a imputabilidade do réu. 4. É imprescindível a demonstração de indícios concretos de comprometimento da saúde mental para a instauração do incidente de insanidade mental, não sendo suficiente o consumo voluntário de álcool ou drogas para afastar a imputabilidade penal do réu, que responde pelo crime de furto consumado com base na teoria da apprehensio, caracterizada pela inversão da posse da coisa subtraída ainda que por breve período, sendo inviável a desclassificação para tentativa quando comprovada a posse do bem subtraído. 5. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da negativa para instauração do incidente de insanidade mental, não havendo nulidade processual a ser reconhecida. 6. A materialidade e autoria do crime de furto foram comprovadas por provas documentais, testemunhais e pelo interrogatório do réu, demonstrando o dolo necessário para a consumação do delito. 7. O crime de furto se consumou com a inversão da posse da motocicleta, ainda que por breve período, afastando a desclassificação para tentativa. 8. A dosimetria da pena foi mantida, considerando maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem, e a fixação do regime semiaberto está adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, arts. 149, 386, III, 563; Lei nº 11.343/2006, art. 45, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001943-73.2023.8.16.0083, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0002471-57.2023.8.16.0035, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0051419-59.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003108-84.2024.8.16.0160, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0005475-70.2024.8.16.0196, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; STJ, RHC nº 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017; STF, HC 233665 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STF, HC 190585 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 858.869/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, RHC 251182 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000008-97.2017.8.16.0118, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 17.11.2022; STJ, RE 608.588/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 1471280 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 862.202/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC 353.818/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 173.520/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0003693-51.2022.8.16.0017, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001452-96.2021.8.16.0128, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0006592-07.2012.8.16.0103, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 21.03.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0001435-75.2021.8.16.0026, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; STJ, REsp nº 2062375/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma; STJ, REsp nº 2062095/AL,.