SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037175-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUANDO EXISTEM ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O juízo de origem concluiu que os elementos constantes dos autos revelavam situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, destacando padrão residencial, elevado consumo de energia elétrica, existência de veículo automotor e insuficiência da documentação apresentada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Os agravantes sustentaram que a documentação fiscal demonstraria renda familiar modesta, inexistência de patrimônio imobiliário relevante, posse de veículo popular usado e despesas compatíveis com sua condição econômica, requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência judiciária gratuita é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos objetivos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência, autorizando o magistrado a exigir a complementação da prova, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. O conceito de insuficiência de recursos não se confunde com determinado patamar de renda, exigindo a verificação de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o mínimo existencial da parte ou de sua família, mediante cotejo entre receitas, patrimônio e despesas indispensáveis à subsistência, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, após impugnação específica da parte contrária, o juízo de origem oportunizou aos agravantes a complementação da documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência, especialmente quanto às despesas familiares. Embora tenham comprovado renda mensal aproximada de R$ 4.833,00, apresentado declarações de imposto de renda, certidões negativas de propriedade imobiliária, documentos relativos a veículo automotor e contas de consumo, deixaram de demonstrar as despesas essenciais aptas a evidenciar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da insuficiência de recursos, pois a renda, isoladamente considerada, não constitui critério legal para concessão da gratuidade da justiça. Ademais, os elementos objetivos constantes dos autos, analisados em conjunto, fragilizam a alegação de hipossuficiência, notadamente as características do imóvel residencial apontadas na impugnação, o elevado consumo de energia elétrica, a existência de veículo automotor e a inexistência de demonstração concreta de despesas extraordinárias capazes de comprometer a renda familiar. Assim, afastada a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza e não cumprido o ônus de comprovar a efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. A concessão da gratuidade da justiça exige análise global da situação econômico-financeira da parte, mediante cotejo entre renda, patrimônio e despesas indispensáveis à subsistência, incumbindo ao requerente comprovar, quando instado pelo juízo, que o pagamento das despesas processuais comprometerá o mínimo existencial."_____________________________________________________________________________________