Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUANDO EXISTEM ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O juízo de origem concluiu que os elementos constantes dos autos revelavam situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, destacando padrão residencial, elevado consumo de energia elétrica, existência de veículo automotor e insuficiência da documentação apresentada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Os agravantes sustentaram que a documentação fiscal demonstraria renda familiar modesta, inexistência de patrimônio imobiliário relevante, posse de veículo popular usado e despesas compatíveis com sua condição econômica, requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram para julgamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência judiciária gratuita é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos objetivos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência, autorizando o magistrado a exigir a complementação da prova, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. O conceito de insuficiência de recursos não se confunde com determinado patamar de renda, exigindo a verificação de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o mínimo existencial da parte ou de sua família, mediante cotejo entre receitas, patrimônio e despesas indispensáveis à subsistência, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, após impugnação específica da parte contrária, o juízo de origem oportunizou aos agravantes a complementação da documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência, especialmente quanto às despesas familiares. Embora tenham comprovado renda mensal aproximada de R$ 4.833,00, apresentado declarações de imposto de renda, certidões negativas de propriedade imobiliária, documentos relativos a veículo automotor e contas de consumo, deixaram de demonstrar as despesas essenciais aptas a evidenciar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da insuficiência de recursos, pois a renda, isoladamente considerada, não constitui critério legal para concessão da gratuidade da justiça. Ademais, os elementos objetivos constantes dos autos, analisados em conjunto, fragilizam a alegação de hipossuficiência, notadamente as características do imóvel residencial apontadas na impugnação, o elevado consumo de energia elétrica, a existência de veículo automotor e a inexistência de demonstração concreta de despesas extraordinárias capazes de comprometer a renda familiar. Assim, afastada a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza e não cumprido o ônus de comprovar a efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. A concessão da gratuidade da justiça exige análise global da situação econômico-financeira da parte, mediante cotejo entre renda, patrimônio e despesas indispensáveis à subsistência, incumbindo ao requerente comprovar, quando instado pelo juízo, que o pagamento das despesas processuais comprometerá o mínimo existencial."_____________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037175-02.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória (mov. 75.1) proferida pelo douto Magistrado Gabriel Leonardo Souza de Quadros, que indeferiu pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte Autora, nos seguintes termos: “Da análise do pedido de justiça gratuita 2. Os réus postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 52.1), alegando insuficiência financeira. 3. Entretanto, a prova produzida após a determinação judicial do mov. 70.1 não confirmou o estado de hipossuficiência, como exige o art. 98 do CPC. 4. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam situação econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais: Condição da residência dos réus: as imagens apresentadas pela parte autora no mov. 62.1 evidenciam imóvel de alto padrão, com características arquitetônicas, acabamento e metragem notadamente superiores ao de uma residência típica de baixa renda; Consumo de energia elétrica: a fatura de energia juntada no mov. 73.2 demonstra consumo elevado (749 kWh), incongruente com orçamento familiar reduzido, sobretudo quando comparado a indicadores médios de consumo domiciliar de famílias de baixa renda; Patrimônio e padrão de gastos: embora o réu Abbas declare possuir renda mensal modesta, verificou-se, também pelos documentos de mov. 73.3 e 73.4, a existência de veículo (Ford Fiesta 2015), bem como a ausência de prova robusta de despesas extraordinárias que comprometam a subsistência familiar; O conjunto probatório, analisado à luz do art. 99, § 2º, do CPC, não permite presumir a insuficiência financeira, de modo que cabe aos requerentes demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus que não se desincumbiram. 5. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus”.Razões recursais (parte Ré): Sustentam os Agravantes, em suma, o seguinte: (a) do direito à justiça gratuita: “os agravantes trouxeram aos autos documentação fiscal oficial apta a demonstrar sua real capacidade contributiva, consistente nos recibos de entrega das declarações de imposto de renda relativas ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), os quais revelam que o agravante Abbas Mohamad Atoui declarou rendimentos tributáveis anuais no valor de R$ 30.000,00, ao passo que a agravante Roula Ahmad Badreddine declarou rendimentos de R$ 28.000,00 no mesmo período. A partir desses dados oficiais, é possível constatar que a renda média mensal individual dos agravantes corresponde aproximadamente a R$ 2.500,00 e R$ 2.333,00, respectivamente, valores que evidenciam realidade econômica absolutamente modesta e distante de qualquer padrão de conforto financeiro”, “as próprias declarações indicam inexistência de imposto devido, o que revela que os rendimentos auferidos situam-se em patamar mínimo de tributação, reforçando a conclusão de que os agravantes não possuem capacidade econômica significativa”, “A inexistência de imóveis em nome da parte constitui elemento frequentemente considerado pela jurisprudência como indicativo de limitação patrimonial, especialmente quando associada a renda mensal modesta, como ocorre no presente caso. Portanto, ao contrário do que sugere a decisão recorrida, o conjunto documental evidencia ausência de patrimônio significativo e confirma a condição econômica restrita dos agravantes”, “A certidão expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito demonstra que o referido veículo consiste em um automóvel Ford Fiesta ano/modelo 2015, adquirido em 2023 pelo valor aproximado de R$ 40.000,00, tratando-se, portanto, de veículo popular com mais de uma década de uso”, “a análise integral da fatura de energia elétrica demonstra que o valor efetivamente pago pelos agravantes no período analisado foi de R$ 187,78, montante absolutamente compatível com despesas domésticas ordinárias de famílias de renda modesta”. (b) requerimentos finais: “Ao final, dar provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada, concedendo aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-TJPR). A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJPR). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso. Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a solução da presente lide reclama o enfrentamento da questão relativa à existência (ou não) do direito da parte Agravante ao benefício da justiça gratuita por ela postulado. Da premissa maior (premissa normativa): A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o caput do art.98, do CPC, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art.99, §3º, do CPC, preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art.5º, LXXIV, diz o seguinte: “como não há no Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art.1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”[4]. Harrison Targino, entende que “insuficiência de recursos deve ser compreendida na acepção herdada da parte revogada da Lei nº 1060/50 e consolidada na jurisprudência, ou seja, que os custos do processo não afetem o seu sustento próprio e da família ou a regular manutenção da pessoa jurídica”.[5] Segundo precedente do STJ “para o deferimento da gratuidade da justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e da família”[6]. Da premissa fático probatória e do silogismo: Nos termos do art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, essa presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciem situação patrimonial incompatível com a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais, hipótese em que é lícito ao magistrado exigir comprovação da insuficiência econômica (art. 99, § 2º, do CPC). Foi exatamente o que ocorreu no caso. Após impugnação específica da parte autora (mov. 62.1), o Juízo de origem determinou que os réus complementassem a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive quanto às despesas necessárias à manutenção da unidade familiar (mov. 70.1). Em atendimento à determinação judicial, foram juntadas, entre outros documentos, fatura de energia elétrica (mov. 73.2), fatura de água (mov. 73.6), certidões do DETRAN (movs. 73.3 e 73.4), certidões negativas de propriedade imobiliária (mov. 73.5) e documentos relativos ao imposto de renda (movs. 73.7 e 73.8). Ainda assim, o conjunto probatório foi considerado insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Não prospera a alegação de que o magistrado teria procedido a exame fragmentado ou subjetivo da prova. Ao contrário, a decisão recorrida fundamentou-se na análise conjunta de diversos elementos objetivos, dentre os quais: (i) as fotografias da residência apresentadas pela autora, indicativas de imóvel com padrão construtivo incompatível com a alegada situação de penúria; (ii) o elevado consumo de energia elétrica; (iii) a existência de veículo automotor em nome de um dos agravantes; e (iv) a ausência de demonstração concreta de despesas extraordinárias aptas a comprometer a renda familiar. Não houve, portanto, indeferimento fundado em um único aspecto isolado, mas sim em um conjunto de circunstâncias convergentes. Também não se pode dizer que há violação ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. O referido precedente vinculante estabelece que (i) é vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deverá o juiz determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção; e (iii) cumprida essa diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. No caso concreto, tais balizas foram integralmente observadas. Diante da impugnação específica da parte autora (mov. 62.1), o Juízo de origem não indeferiu de plano o benefício com base em critérios objetivos, mas determinou aos réus, na decisão de mov. 70.1, a complementação da prova documental destinada à comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive quanto às despesas necessárias à manutenção do núcleo familiar — providência que atende precisamente à diligência exigida pelo item (ii) da tese vinculante. Somente após o exaurimento dessa oportunidade probatória, e diante da ausência de demonstração das despesas essenciais, é que o Juízo considerou, de forma complementar e não exclusiva, os elementos objetivos constantes dos autos — padrão residencial, consumo de energia elétrica e existência de veículo automotor —, ao lado da falta de comprovação de gastos indispensáveis à subsistência familiar. Tampouco procede a tese de que os rendimentos declarados à Receita Federal — aproximadamente R$ 2.500,00 mensais para Abbas Mohamad Atoui e R$ 2.333,00 para Roula Ahmad Badreddine —, por si sós, autorizariam a concessão da gratuidade. A renda constitui apenas um dos elementos a serem considerados na aferição da capacidade financeira da parte, não existindo, na legislação processual, critério objetivo que vincule a concessão do benefício ao recebimento de renda inferior a determinado número de salários-mínimos. Cumpre observar, ainda, que a renda familiar declarada pelos agravantes — aproximadamente R$ 4.833,00 mensais —, embora não constitua, por si só, elemento suficiente para afastar ou reconhecer o benefício, também não pode ser analisada de forma descontextualizada. Quando comparada à renda auferida pela maior parcela da população brasileira, evidencia situação econômica situada em patamar superior ao necessário para a satisfação das necessidades básicas de subsistência, circunstância que afasta, em princípio, o fundamento central legitimador da gratuidade da justiça. Afinal, o benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil destina-se àqueles cuja capacidade econômica não lhes permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial, e não àqueles que simplesmente experimentam restrições orçamentárias inerentes à administração ordinária das finanças familiares. É justamente por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça exige o cotejo entre a renda auferida e as despesas correntes indispensáveis à manutenção do núcleo familiar[7]. No caso concreto, entretanto, apesar de intimados para complementar a prova, os agravantes não apresentaram documentação idônea capaz de demonstrar quais seriam as despesas essenciais efetivamente suportadas pela unidade familiar, limitando-se à comprovação da renda. Ausente essa demonstração, torna-se inviável concluir que o pagamento das custas processuais comprometeria o mínimo existencial, pois não há elementos objetivos que permitam aferir o grau de comprometimento da renda com despesas indispensáveis de subsistência. A mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada da correspondente prova das despesas essenciais, não satisfaz o ônus probatório que incumbia aos recorrentes. Além disso, a própria documentação apresentada pelos recorrentes revela circunstâncias que enfraquecem a alegação de insuficiência econômica. Embora a fatura da COPEL referente ao mês de abril de 2025 apresente valor final de R$ 187,18, verifica-se que esse montante decorreu da compensação por créditos de energia. O histórico de consumo demonstra utilização significativamente elevada de energia elétrica, alcançando 749 kWh em abril de 2025, 1.083 kWh em março de 2025, 1.102 kWh em fevereiro de 2025, 791 kWh em janeiro de 2025 e 911 kWh em dezembro de 2024. Conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, o valor efetivamente correspondente ao consumo do mês de abril seria de aproximadamente R$ 616,24, reduzido apenas em razão da compensação por créditos energéticos. Soma-se a isso a despesa mensal de água, no valor de R$ 214,44 (mov. 73.6), circunstâncias que não se mostram compatíveis com a realidade financeira descrita pelos agravantes. Do mesmo modo, a inexistência de imóveis registrados em nome dos agravantes não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da hipossuficiência. A documentação acostada aos autos demonstra que Abbas Mohamad Atoui possui veículo Ford Fiesta, ano/modelo 2015, em circulação, além de outro automóvel antigo já baixado, circunstância que, embora isoladamente não afaste a gratuidade, integra legitimamente o conjunto de elementos utilizados para aferição da efetiva capacidade econômica. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que o consumo de energia seria compatível com família de padrão econômico modesto. A controvérsia não reside propriamente no valor líquido da fatura, mas na expressiva quantidade de energia efetivamente consumida, dado objetivo que pode ser legitimamente considerado pelo julgador como indicativo do padrão de vida da unidade familiar, sobretudo quando examinado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Também não convence o argumento de que as declarações fiscais demonstrariam inexistência de capacidade contributiva por não haver imposto devido. A circunstância de os agravantes estarem inseridos em faixa de reduzida tributação não basta para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente quando outros elementos objetivos dos autos revelam padrão econômico incompatível com a alegada insuficiência financeira. A análise prevista nos arts. 98 e 99 do CPC deve ser global, considerando não apenas a renda formalmente declarada, mas todo o contexto patrimonial e financeiro evidenciado nos autos. Em síntese, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os elementos objetivos constantes dos autos revelam situação patrimonial e padrão de consumo suficientes para afastar essa presunção, não tendo os agravantes se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma concreta, que o pagamento das custas processuais comprometeria sua própria subsistência ou a de sua família. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Conclusão: Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
|